TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 0001098-63.2014.8.05.0018 COMARCA DE ORIGEM: BARRA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0001098-63.2014.8.05.0018 APELANTE: ALINE DA FROTA ROCHA ADVOGADO(A): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, JOSE RICARDO SOUZA PAIM, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): MARIANA ARAÚJO LIBÓRIO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Aline da Frota Rocha contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 250 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida de ofício quando configurada, conforme o art. 61 do CPP. 4. A pena fixada foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, o que implica prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 5. Considerando que a apelante era menor de 21 anos ao tempo do fato (art. 115 do CP), o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando para 04 (quatro) anos. 6. Entre o recebimento da denúncia (09/10/2014) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2018) transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, configurando a prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Punibilidade extinta de ofício. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando, entre marcos interruptivos, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando eventuais causas de redução. 2. O agente menor de 21 anos ao tempo do fato faz jus à redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. O reconhecimento da prescrição retroativa torna prejudicada a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; CPP, art. 61; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0001098-63.2014.8.05.0018, da comarca de Barra, em que figuram como recorrente Aline da Frota Rocha e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso defensivo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, face à prescrição, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 0001098-63.2014.8.05.0018)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta nos ids. 92063377, 92063378 e 92063379 prolatada pela MM. Juíza de Direito Letícia Fernandes Silva Freitas da Vara Criminal da comarca de Barra, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, esta julgou procedente a denúncia, para condenar a ré Aline da Frota Rocha como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direito. Irresignada, a Ré manejou o presente recurso de apelação, já com suas razões insertas (id. 92063381 a 92063387), por meio das quais pleiteou a (i) absolvição, sustentando ausência de prova inequívoca da traficância e (ii) desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em contrarrazões (id. 92063391), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo. O feito foi distribuído, por prevenção, em 13/10/2025, conforme certidão de id. 92209337. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer de id. 93270963, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou a ré Aline da Frota Rocha como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia (id. 92062655), em síntese, que no dia 03/09/2014, por volta das 11h50min, a denunciada foi flagrada tendo em depósito para venda certa quantidade de maconha. Segundo consta, após denúncia anônima de que no bar localizado na rua 23 de Agosto, funcionava um ponto de venda de drogas, policiais militares, em diligência, encontraram duas sacolas de propriedade da denunciada contendo substâncias entorpecentes ilícitas. Processada e julgada, a apelante foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direito. De pronto, verifica-se a existência de questão de ordem pública, a teor do disposto no art. 61 do CPP, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição punitiva, na sua modalidade retroativa, prevista no §1º, art. 110, do Código Penal. In casu, a pena privativa de liberdade da Apelante foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme o art. 109, IV, c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. Contudo, a Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato (nascida em 14/02/1995 e o fato praticado em 03/09/2014), o que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal, reduzindo, pela metade, o lapso prescricional. A denúncia foi recebida tacitamente no dia 09/10/2014 (id. 92062664) e a sentença foi publicada em 14/12/2018 (id. 92063379), tendo transitado em julgado para a acusação. Assim, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre os termos a quo e ad quem do lapso prescricional, declaro, de ofício, extinta a punibilidade da Apelante, pela prescrição. Ante o exposto, conheço o recurso defensivo e, de ofício, declaro extinta a punibilidade da apelante Aline da Frota Rocha, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 0001098-63.2014.8.05.0018)