PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Ailton da Silva Lima contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. O agravante sustenta que as referidas teses são inaplicáveis ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os Temas 339 e 660 do STF são aplicáveis ao caso concreto, de modo a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deixou de observar o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 660 do STF afasta a repercussão geral em hipóteses em que a análise de suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal exige prévia reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o seguimento do Recurso Extraordinário.

O Tema 339 do STF afirma que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeita mesmo com fundamentação sucinta, desde que suficientes para o deslinde da causa, sem obrigatoriedade de análise exaustiva de todas as alegações ou provas.

O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado as matérias relevantes suscitadas, em especial a tese defensiva, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de motivação.

O reconhecimento da suficiência fundamentação e da inexistência de repercussão geral no caso concreto legitima a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

A inexistência de repercussão geral, nos termos do Tema 660 do STF, impede o seguimento do Recurso Extraordinário quando a análise de violação a preceitos constitucionais depender da reinterpretação de normas infraconstitucionais.

O acórdão judicial está suficientemente fundamentado quando enfrenta de forma sucinta, porém adequada, as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do Tema 339 do STF.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000694-40.2010.8.05.0054, em que figuram como agravante Ailton da Silva Lima, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Presidente



2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno nº 0000694-40.2010.8.05.0054, interposto por Ailton da Silva Lima, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, a, do CPC (TEMAS 339 e 660).

Em suas razões, ID 79057871, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação dos Temas 339 e 660, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue das teses que foram aplicadas.

Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Ao apresentar contrarrazões, ID 79697936, a parte agravada pugna pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000694-40.2010.8.05.0054
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: Ailton da Silva Lima
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso LIV do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos:

“ 2. Da violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

No tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV, da Carta Magna), forçoso reconhecer a existência de pronunciamento, por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da repercussão geral, no que concerne a tal assunto. Assim, em relação ao tema 660 ("violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), a Suprema Corte consignou a inexistência de repercussão geral, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos.”

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita.

Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento.

Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço:

"Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa.

Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento.

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma, que o Colegiado tratou, de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, inclusive a tese defensiva questionada na via extraordinária, ainda que tenha alcançado conclusão diversa daquela pretendida pelo Recorrente.

Confira-se o teor da ementa do Acórdão, (ID 74494015 – autos principais):

“EMENTA: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CP.

Recurso que pleiteia, em sede de preliminar NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA.

- Não se reconhece nulidade processual em razão de alegada inversão da ordem dos atos instrutórios, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

Mérito. Requer a impronuncia do recorrente Impossibilidade. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM À CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto:

“1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

Inicialmente a tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do Recurso, pois o Acórdão hostilizado tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito.

Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Aposentadoria. Revisão. Prescrição do fundo de direito. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF – 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017).

Logo, infere-se que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente, está suficientemente fundamentado.

Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator