PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-73.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SOARES VANIQUE
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira.
  2. O juízo de origem entendeu haver identidade entre duas ações propostas pelo autor, considerando-as artificialmente fracionadas. Na presente demanda, discute-se a cobrança contínua de tarifas bancárias (“cesta B Expresso2”), enquanto na outra ação se questiona a contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há fracionamento indevido de demandas capaz de justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, diante da existência de duas ações entre as mesmas partes, fundadas em fatos distintos.

III. Razões de decidir

  1. A configuração de litispendência ou fracionamento indevido exige a presença da tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º).
  2. Embora haja identidade subjetiva, as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, pois tratam de relações jurídicas autônomas: uma referente à cobrança de tarifas bancárias e outra à contratação de seguro prestamista.
  3. O ordenamento jurídico não impõe ao autor a cumulação obrigatória de todas as pretensões contra o mesmo réu, sendo faculdade processual o ajuizamento de ações autônomas quando fundadas em fatos distintos.
  4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não pode, isoladamente, fundamentar a extinção do processo sem a presença dos requisitos legais.
  5. Inexistente abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual, mostra-se indevida a extinção do feito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. Não há fracionamento indevido de demandas quando as ações, embora entre as mesmas partes, decorrem de fatos distintos e possuem causas de pedir e pedidos diversos. 2. A ausência da tríplice identidade afasta a extinção do processo por falta de interesse de agir.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8098197-93.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 16.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000483-73.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante LUIZ SOARES VANIQUE e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-73.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SOARES VANIQUE
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ SOARES VANIQUE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA (id 96178570), que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8000483-73.2023.8.05.0194 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Sentença (id 96178576), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.

Em suas razões recursais (id 96178580), sustenta que a extinção do feito foi equivocada, pois as ações ajuizadas contra a Instituição financeira não possuem identidade de causa de pedir ou de pedido, tratando-se de cobranças distintas, ocorridas em períodos diversos e decorrentes de fatos autônomos.

Alega que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de cobranças indevidas realizadas em sua conta bancária, relativas a tarifas e serviços não contratados, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, já a ação n. 8000484-58.2023.8.05.0194 tem como causa de pedir a ilegalidade na contratação de seguro juntamento com empréstimo consignado, por se tratar de venda casada, não havendo fracionamento indevido, mas sim o exercício regular do direito de ação diante de condutas reiteradas do Banco.

Argumenta que a multiplicidade de demandas decorre da repetição de práticas abusivas pelo Banco apelado, não sendo possível exigir que todas as pretensões sejam reunidas em uma única ação.

Afirma, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e não pode fundamentar a extinção do processo sem análise do mérito.

Sustenta, também, a presença de interesse de agir, destacando que houve efetivos descontos indevidos em sua conta, o que justifica a necessidade de intervenção judicial.

Alega, por fim, que a sentença violou o princípio do acesso à justiça ao impedir a apreciação do mérito da demanda.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento; subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato da lide, com reconhecimento da nulidade das cobranças, restituição dos valores indevidamente pagos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 96178583), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 


Salvador, 25 de março de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-73.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SOARES VANIQUE
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece reforma.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas pelo autor em face da mesma Instituição financeira.

No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem entendeu que as ações de n. 8000483-73.2023.8.05.0194 e 8000484-58.2023.8.05.0194, propostas pelo autor contra a mesma Instituição financeira, versam sobre a mesma causa de pedir e pedido, tendo sido artificialmente fracionadas, circunstância que, à sua ótica, caracterizaria abuso do direito de ação e justificaria a extinção do processo, todavia, a sentença não merece ser mantida.

Conforme se extrai da petição inicial da presente demanda (8000483-73.2023.8.05.0194) e da ação n. 8000484-58.2023.8.05.0194, as pretensões deduzidas decorrem de situações fáticas distintas, ainda que inseridas no âmbito de uma relação bancária mantida entre as partes.

No caso da presente demanda, discute-se a cobrança de tarifas bancárias específicas (“cesta B Expresso2”), incidentes de forma contínua na conta do autor, cuja ilegalidade é questionada, sob o fundamento de ausência de contratação e violação ao dever de informação.

Por sua vez, na outra demanda, o objeto recai sobre a inclusão indevida de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado que firmou, com alegação de venda casada e cobrança pontual decorrente de negócio jurídico específico.

Portanto, embora haja identidade subjetiva das partes, não se verifica identidade de causa de pedir nem de pedido, e nessas circunstâncias, não há que se falar em fracionamento artificial da demanda, mas sim em pluralidade de pretensões autônomas, cada qual fundada em fato específico apto a ensejar o ajuizamento de ação própria.

Messa direção se manifesta esta Câmara Julgadora:



ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADOS AO MESMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFIGURAÇÃO INDEVIDA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, sob fundamento de litispendência, ao constatar a existência de outra ação movida pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, com base na alegada invalidade de contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem entendeu haver identidade entre as ações, apesar de se referirem a contratos distintos, e considerou a duplicidade injustificada, apontando possível tentativa de fracionamento indevido da demanda para fins de majoração de indenização e honorários advocatícios . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre duas ações ajuizadas contra o mesmo réu, que versam sobre contratos distintos de cartão de crédito consignado, ainda que ambos estejam vinculados ao mesmo benefício previdenciário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, conforme disciplina o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 4 . Embora os dois processos tenham sido propostos pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira e no mesmo dia, verifica-se que tratam de contratos distintos, com números diferentes e naturezas diversas (Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva de Cartão Consignável – RCC), ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário, o que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir. 5. A decisão recorrida desconsidera as especificidades contratuais e presume de forma genérica a existência de fracionamento indevido da demanda, sem observar que o ajuizamento de ações autônomas pode ser legítimo quando fundado em relações jurídicas distintas, como no caso. 6 . Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem que não há litispendência quando as ações versam sobre contratos diversos, ainda que firmados com o mesmo réu e vinculados ao mesmo benefício previdenciário, dada a ausência de identidade de objeto e de fundamentos jurídicos. 7. Diante da inexistência da tríplice identidade entre as demandas, revela-se descabida a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8098197-93.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS MAURICIO NILO e como apelado BANCO AGIPLAN S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Apelação: 80981979320248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) (grifei)


Ressalte-se que o ordenamento jurídico não impõe ao autor a obrigatoriedade de cumular, em uma única ação, todas as pretensões que possua contra o mesmo réu, especialmente quando decorrentes de fatos distintos, tratando-se de faculdade processual prevista no sistema. A configuração de fracionamento indevido pressupõe a existência de uma única relação jurídica substancial indevidamente cindida, o que não se verifica no caso.

Cumpre observar, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, invocada na sentença, possui caráter orientativo, não sendo apta, por si só, a fundamentar a extinção do processo, sobretudo quando ausentes os pressupostos legais que autorizariam tal medida.

Dessa forma, não evidenciado o alegado abuso processual, tampouco a ausência de interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento da demanda.


Sala de Sessões,     de                       de 2026.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator