PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019551-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. CONSTATADAS INSCRIÇÕES NO SCR E EM CADASTROS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8019551-06.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Omar José Amazonas Ferreira.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019551-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA contra sentença do MM.Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“(....) 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos  arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora  nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Alega o apelante que a sentença merece reforma, uma vez que ao tentar obter um crédito no comércio local, descobriu que estava com o nome na “lista negra” do SISBACEN sem que tivesse sido notificado do referido procedimento.


Defende que “o cerne da questão não gira em torno da existência ou inexistência do débito, desta feita, a controvérsia cinge-se sobre a ausência de notificação referente a inserção do nome do recorrente no sistema SCR/SISBACEN.”


Afirma que “A resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e, em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação.”


Acrescenta que “o recorrido não anexou aos autos, registro que comprova a notificação, desta feita, afastou-se de sua responsabilidade, razão pela qual, o ato indevido enseja reparação de danos.” 


Entende que a falta de notificação enseja a reparação de danos, devendo ser reformada a sentença para condenar o apelado em indenização por danos morais e em honorários advocatícios.


À vista disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença “vez que os documentos carreados aos autos são insuficientes para demonstra a prévia notificação do recorrente, portanto, que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais”. Requer, ainda, a gratuidade da justiça.


Contrarrazões em id.77165215, alegando inexistência de provas de prejuízos em virtude do lançamento/manutenção no SCR, acrescentando que este “é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo que, conforme se verifica abaixo, a inclusão de informações acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória.”


Pontua que o SCR é “um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês.”


Entende que inexiste qualquer dano indenizável e em sendo outro entendimento desta Câmara requer que “a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pugnando ao final pelo desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.



Salvador, 06 de março de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019551-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


Merece reforma a sentença.


A controvérsia recursal exige que se apure o cometimento de ato ilícito pelo banco credor por descumprimento de eventual dever de notificação prévia à inscrição de informação do autor no SCR - Sistemas de Informações de Créditos. Ato contínuo, deve ser analisada a existência de relação de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido, conforme regras de responsabilidade civil (art. 196 e 927, CC).


O SCR, conforme Resolução 5.037/2022/CMN, é um cadastro administrado pelo Banco Central, sendo constituído por informações de operações de crédito, remetidas por instituições financeiras. Assim, o SCR não se restringe à função de concentrar informações para o Banco Central. O cadastro também permite que instituições financeiras credoras troquem e acessem informações sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito.


Portanto, além da natureza informativa, o SCR possui também natureza restritiva, semelhante aos cadastros restritivos de crédito. Apesar de não ser propriamente um cadastro de restrição ao crédito, tem efeitos equivalentes.


Por conseguinte, tratando-se de cadastro restritivo de crédito, aplica-se a necessidade de prévia notificação para a inscrição no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC: 


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...)”


“§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

 

 

Contudo, diante do interesse público envolvido, a Súmula 572/ STJ e o Tema 874/STJ declaram que o órgão mantenedor do CCF (no caso, o Banco Central do Brasil) não tem responsabilidade pela notificação prévia. A tese firmada no Tema 874/STJ chega a expressamente atribuir a obrigação ao banco credor.

 

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)


Portanto, incumbe à instituição financeira o dever de efetivar a notificação prévia à inclusão de dados do autor no SCR. Da mesma forma, é da parte apelada o dever de eventual correção ou exclusão das informações que inserir no sistema.


Assim, ausente a comprovação da notificação prévia, a ré deve ser obrigada a cancelar a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade.


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022).


Quanto ao dano moral, considerando que a inclusão do nome e dos dados do autor no SCR/SISBACEN, um cadastro restritivo de crédito, não é legítima, o dano moral é presumido. Trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, que deve ser reconhecido sem necessidade de prova.


Sobre o tema:

 

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)


Ressalto que, conforme a Súmula 385 do STJ, nesses casos, a indenização por danos morais só é devida quando não houver outra inscrição legítima e preexistente, sendo irrelevante se a inscrição estiver em outro cadastro restritivo.


No caso dos autos, apesar de evidenciada a ilegitimidade da inscrição do nome do requerente em cadastro com natureza restritiva de crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a existência de outro(s) registro(s) negativo(s), preexistentes àquele que fundamenta este pleito indenizatório e cuja impugnação à sua legitimidade não é sequer comprovada pelo requerente.


 

Desse modo, consta do extrato do SCR que a primeira anotação inserida pela ré/apelada com o status “vencido” se deu em 12/2022 (id. 77164209 - p. 7). Todavia, havia, à época da anotação, registro de outra instituição financeira (Banco do Brasil), datada de 11/2022 no SCR. Além do mais, havia outras inscrições anteriores no SPC, conforme extrato em id.77165203, juntado pela pela defesa e não impugnado pelo autor. 


 

Esse contexto afasta o direito à reparação por danos morais, ressalvado o cancelamento, em face da aplicação da Súmula 385 do STJ, que dispõe:

 

Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar o recorrido a excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito (SCR) os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


 

 

Em razão do provimento do recurso, altero a distribuição do ônus da sucumbência, para condenar a parte apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários nesta fase recursal (tema 1059, STJ).

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA -Relator