PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050429-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVIS ALVES SANTANA
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA LEGAL. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEIS 14.217/2021 E 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. 

O cálculo da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta deve observar a metodologia estabelecida no artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 6.194/74, qual seja: (a) identificação do percentual da tabela anexa correspondente ao segmento corporal afetado; (b) aplicação desse percentual sobre o valor máximo da cobertura; (c) redução proporcional conforme o grau de repercussão da lesão (75% para intensa, 50% para média, 25% para leve). 

No caso concreto, constatada pela perícia judicial invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito com leve repercussão (25%), o valor devido corresponde a: 70% (perda de membro inferior) x R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 x 25% (leve repercussão) = R$ 2.362,50. Deduzido o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), resta diferença de R$ 675,00. 

Nas ações de cobrança de seguro DPVAT em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR). 

A correção monetária e os juros de mora sobre a indenização do seguro DPVAT incidem desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula 43 do STJ, observando-se o direito intertemporal: (I) de 16/08/2020 até 06/10/2021: IPCA-E e juros de 1% ao mês; (II) de 07/10/2021 até 29/08/2024: taxa SELIC; (III) a partir de 30/08/2024: IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA, conforme Leis 14.217/2021 e 14.905/2024. 

Recurso de apelação provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar a apelada ao pagamento da diferença indenizatória, custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050429-79.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante EVIS ALVES SANTANA e apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050429-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVIS ALVES SANTANA
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Evis Alves Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 


Consta dos autos que o apelante alegou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16 de agosto de 2020, envolvendo motocicleta, do qual resultou fratura distal da fíbula direita. Após tratamento conservador, requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50, que entendeu ser inferior ao devido. Diante da ausência de complementação, ajuizou a presente demanda. 


A seguradora ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, sustentando a regularidade do pagamento administrativo e a ausência de invalidez permanente que justificasse complementação indenizatória. 


Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado pelo Dr. Danilo Barreto Souza, especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Oftalmologia. O perito concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas, qualificando e quantificando a lesão como invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito com leve repercussão, correspondente a 25% da tabela anexa à Lei 6.194/74. 


O Juízo de primeiro grau, ao analisar o laudo pericial, considerou que o valor de 25% corresponde à classificação da lesão na tabela legal, devendo ser aplicada a redução proporcional prevista no artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 6.194/74, para invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão, resultando em percentual de 25% sobre os 70% previstos para perda completa do membro inferior. Com base nesse cálculo, o magistrado concluiu que o valor devido seria de R$ 2.362,50, mas que a autora já havia recebido administrativamente R$ 1.687,50, não restando diferença a complementar, o que motivou a improcedência do pedido. 


Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o laudo pericial atestou invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão de 25%, o que corresponderia ao valor de R$ 2.362,50, sendo que recebeu administrativamente apenas R$ 1.687,50, restando diferença de R$ 675,00 a ser paga. Argumenta que a sentença, embora tenha acolhido o laudo pericial, equivocou-se ao considerar o pagamento administrativo como integral. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da condenação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 


A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não restou demonstrado nexo causal suficiente entre o acidente e as lesões alegadas, sendo incabível a complementação pretendida. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050429-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVIS ALVES SANTANA
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A controvérsia cinge-se à verificação do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito, bem como à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem por finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece a Lei 6.194/74. 


O artigo 3º da referida lei, com a redação dada pela Lei 11.482/2007 e alterações posteriores pela Lei 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, devendo o valor ser calculado de acordo com o grau da lesão, nos termos da tabela anexa. 


O §1º do artigo 3º dispõe expressamente: 

"§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e 

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." 

 

A tabela anexa à Lei 6.194/74 prevê, para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", o percentual de 70% sobre o valor máximo da indenização. 

 

No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, concluiu de forma técnica e fundamentada que o apelante apresenta "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito com leve repercussão (25%)". 

 

A interpretação desta conclusão pericial é determinante para o deslinde da questão. 

 

O percentual de 25% indicado pelo perito refere-se à redução proporcional aplicável à invalidez permanente parcial incompleta com leve repercussão, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 6.194/74, e não ao percentual final devido. 

 

Assim, o cálculo correto da indenização deve observar a seguinte metodologia: 

 

Primeiro, identifica-se na tabela anexa o percentual correspondente à perda completa do segmento corporal afetado. No caso, membro inferior: 70%. 

 

Segundo, aplica-se esse percentual sobre o valor máximo da cobertura: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00. 

 

Terceiro, considerando tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se a redução proporcional conforme a repercussão. Sendo leve repercussão: 25% de R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50. 

 

Portanto, o valor total devido ao apelante é de R$ 2.362,50. 

 

O apelante recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, conforme comprovado nos autos. Logo, há diferença a ser complementada no montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 

 

Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, que têm entendido que o percentual indicado pelo perito como "leve repercussão" deve ser aplicado sobre o valor já reduzido proporcionalmente ao segmento corporal afetado, e não representa o valor final da indenização. 

 

Nesse sentido, a sentença recorrida, ao concluir que não haveria diferença a complementar, incorreu em equívoco no cálculo da indenização devida, não observando adequadamente a sistemática legal de apuração do valor. 

 

O apelante requer que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, argumentando que o valor da condenação é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido ao longo de mais de quatro anos de tramitação processual. 

 

O dispositivo legal invocado assim dispõe: 

"Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 

 

No caso concreto, o valor da condenação é de R$ 675,00, montante que, embora juridicamente relevante para o beneficiário, configura proveito econômico irrisório para fins de fixação de honorários advocatícios pelo percentual sobre a condenação. 

 

Com efeito, aplicando-se o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme prevê o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários alcançariam apenas R$ 135,00, valor manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, que atuou nos autos por mais de quatro anos, acompanhou todas as fases processuais, participou de audiências e produziu as peças processuais necessárias. 

 

Ademais, a fixação por apreciação equitativa atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como valoriza o trabalho do advogado, essencial à administração da justiça, conforme preconiza o artigo 133 da Constituição Federal. 

 

Para a fixação equitativa, devem ser observados os critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

Analisando tais critérios, verifico que houve adequado zelo profissional, a causa tramitou na Comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia, a natureza da demanda envolve direito fundamental à proteção securitária decorrente de acidente de trânsito com lesão corporal, o trabalho desenvolvido foi completo e diligente, e o tempo de tramitação foi extenso, superior a quatro anos. 

 

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte apelada à parte apelante, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 

 

No que concerne aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre a diferença devida a título de indenização do seguro DPVAT, impõe-se observar a disciplina legal aplicável, considerando as sucessivas alterações legislativas e os critérios ditados pelo direito intertemporal. 

 

No caso dos autos, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso (16/08/2020), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 

 

Quanto aos juros de mora, aplicam-se os critérios do artigo 398 do Código Civil, que determina sua incidência desde a constituição em mora, observando-se, no entanto, as sucessivas alterações legislativas nos termos do direito intertemporal. 

 

Assim, sobre o valor da diferença devida de R$ 675,00, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelas Leis nº 14.217/2021 e 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: 

I) Da data do evento danoso (16/08/2020) até 06/10/2021 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.217/2021): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples; 

II) De 07/10/2021 até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024): aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos dos artigos 404 e 406 do Código Civil; 

III) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, de forma simples, até a efetiva liquidação. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a apelada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar ao apelante Evis Alves Santana a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora incidentes da seguinte forma: (I) da data do evento danoso (16/08/2020) até 06/10/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples; (II) de 07/10/2021 até 29/08/2024, taxa SELIC como índice único; (III) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, de forma simples, até a efetiva liquidação. 

 

Condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX