PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO AINDA NÃO PARTILHADO. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA ENTRE COERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERANÇA INDIVISA. COMPOSSE. ARTS. 1.784, 1.791 E 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. INEFICÁCIA PERANTE O ESPÓLIO (ART. 1.793, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). RELEVÂNCIA DO INSTRUMENTO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO DA ORIGEM DA OCUPAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE EXCLUSIVA DO AGRAVADO E DA PRÁTICA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, deferiu tutela provisória para determinar que os réus se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho sobre imóvel rural integrante de acervo hereditário, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se, diante dos elementos constantes dos autos, encontram-se presentes os requisitos previstos nos arts. 300, 561 e 567 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela possessória liminar deferida em favor de um dos coerdeiros, em contexto de herança ainda não partilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, permanecendo indivisa até a partilha, quando a posse e a propriedade do acervo submetem-se às regras do condomínio, assegurando-se a composse entre os sucessores, nos termos dos arts. 1.784, 1.791 e 1.199 do Código Civil. 4. Embora a cessão de direitos hereditários incidente sobre bem singular seja ineficaz perante o espólio sem autorização do juízo sucessório (art. 1.793, § 2º, do Código Civil), o respectivo instrumento constitui elemento apto, em juízo de cognição sumária, a evidenciar que a ocupação exercida pelos agravantes não se apresenta, de plano, como manifestamente clandestina ou destituída de vínculo com o acervo hereditário. 5. Em controvérsia envolvendo bem integrante de herança indivisa e pendente de inventário, a concessão de tutela possessória de caráter exclusivo exige demonstração suficientemente segura da posse exclusiva do autor e da ocorrência de turbação ou esbulho, circunstâncias não evidenciadas pelos elementos probatórios disponíveis nesta fase processual. 6. A complexidade do litígio recomenda o regular prosseguimento da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reservando-se ao julgamento de mérito a definição acerca da efetiva configuração da posse exercida pelas partes. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, cassando a tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente revogação do mandado proibitório e da multa diária imposta aos agravantes. Referências legais relevantes citadas: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 1.199, 1.784, 1.791 e 1.793, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 300, 561, 567 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA - AI nº 8040911-29.2025.8.05.0000 e AI nº 8033702-82.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018576-79.2026.8.05.0000, da Comarca de Jequié/BA, em que figuram como Agravantes AMANDA RIBEIRO SANTOS e FELIPE SANTOS OLIVEIRA e, como Agravado, HUMBERTO RIBEIRO SANTOS JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, cassando a tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente revogação do mandado proibitório e da multa diária imposta aos agravantes, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018576-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO RIBEIRO SANTOS JUNIOR
Advogado(s):ADILSON NUNES ROCHA
ACORDÃO
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMANDA RIBEIRO SANTOS e FELIPE SANTOS OLIVEIRA, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão interlocutória (ID 543508816 – autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8001063-63.2026.8.05.0141, ajuizada por HUMBERTO RIBEIRO SANTOS JÚNIOR, ora agravado. Na origem, o magistrado deferiu tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel denominado "Sítio Santo Antônio", situado no Arraial de Cachoeirinha, Município de Jequié/BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, provisoriamente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, considerou presentes os requisitos da tutela possessória, destacando a condição do autor como herdeiro do antigo proprietário do imóvel, à luz do princípio da saisine, bem como o fundado receio de turbação, consubstanciado nos boletins de ocorrência juntados aos autos, além de reputar extinto o alegado usufruto verbal anteriormente exercido por ascendente da corré Amanda. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese (ID 101464473), que a decisão recorrida se fundamentou em premissas fáticas que não correspondem ao contexto da lide. Alegam que o imóvel integra acervo hereditário ainda indiviso, pertencente aos sucessores do Sr. Albertino Ribeiro Santos, inexistindo posse exclusiva do agravado. Asseveram que a agravante Amanda ocupa parte do imóvel há mais de dois anos, amparada por Escritura Particular de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários celebrada com outros coerdeiros, circunstância que afastaria a alegação de invasão ou esbulho possessório. Defendem, ainda, que a controvérsia decorre de conflito sucessório e familiar, incompatível com a concessão de tutela possessória destinada a impedir o exercício da composse sobre bem integrante de herança ainda não partilhada. Requerem, por essas razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para revogar a tutela provisória deferida na origem. Por meio da decisão de ID 101812232, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando-se o regular processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. O agravado apresentou contrarrazões (ID 103152018), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que os agravantes confundem posse com mera detenção decorrente de comodato verbal anteriormente concedido ao pai da agravante Amanda, o qual teria sido extinto com a desocupação voluntária do imóvel. Aduz, ainda, que a cessão de direitos hereditários invocada pelos recorrentes é ineficaz em relação a bem singular integrante da herança, não sendo apta a legitimar a ocupação da área litigiosa nem a afastar a tutela possessória deferida. É o relatório. Vindo-me concluso o recurso, após examiná-lo, lancei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018576-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO RIBEIRO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes dos autos e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos previstos nos artigos 300, 561 e 567 do Código de Processo Civil aptos a justificar a manutenção da tutela possessória liminar deferida em favor do agravado. Após detida análise do conjunto probatório até então produzido, conclui-se que a decisão recorrida comporta reforma. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia possessória gravita em torno de imóvel rural integrante de acervo hereditário ainda não submetido à partilha, circunstância que impede, ao menos neste momento processual, o reconhecimento seguro de posse exclusiva exercida por qualquer dos sucessores sobre área determinada do bem. Com efeito, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Todavia, essa transmissão não implica imediata individualização dos direitos de cada sucessor sobre bens específicos da herança. Ao contrário, dispõe o artigo 1.791 do Código Civil que, até a efetivação da partilha, a herança constitui patrimônio unitário e indivisível, regulando-se a propriedade e a posse pelas normas relativas ao condomínio: "Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Nessa fase de indivisão hereditária, a posse do acervo é exercida em regime de composse (pro indiviso), assegurando-se a cada herdeiro o exercício dos poderes possessórios, desde que respeitado o direito concorrente dos demais compossuidores. É precisamente o que estabelece o artigo 1.199 do Código Civil: "Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios que não excluam os dos outros compossuidores." Desse regime jurídico decorre importante consequência para a solução da presente controvérsia: enquanto não individualizados os quinhões hereditários, a tutela possessória entre coerdeiros reclama especial cautela, porquanto a mera existência de conflito acerca da utilização do bem comum não conduz, por si só, ao reconhecimento de esbulho, turbação ou ameaça praticados por um compossuidor em detrimento de outro. Isso não significa, evidentemente, que ações possessórias sejam, em absoluto, inviáveis entre coerdeiros. Em determinadas situações, demonstrados de forma inequívoca atos de exclusão da posse, violência, clandestinidade ou esbulho, admite-se a proteção possessória. Contudo, diante da natureza provisória da tutela de urgência, exige-se prova suficientemente robusta da posse exclusiva invocada pelo autor e da efetiva prática do ato ofensivo imputado à parte adversa. É justamente sob essa perspectiva que deve ser analisado o caso concreto. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que a controvérsia possui nítidos contornos sucessórios e familiares, envolvendo imóvel integrante de patrimônio hereditário ainda indiviso, cuja utilização vem sendo disputada entre pessoas que ostentam vínculo com o acervo sucessório. Além disso, verifica-se a existência de inventário judicial em trâmite sob o nº 8000920-74.2026.8.05.0141, circunstância que reforça a inexistência, até o presente momento, de definição acerca da titularidade exclusiva ou da individualização dos quinhões hereditários. Nesse cenário, a conclusão adotada na decisão agravada — no sentido de reconhecer, desde logo, posse exclusiva do agravado sobre a integralidade da área objeto da demanda — não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios produzidos até este estágio processual. Ao contrário, os documentos apresentados pelos agravantes revelam, em juízo de cognição sumária, circunstâncias que recomendam maior cautela quanto ao reconhecimento da exclusividade possessória afirmada pelo agravado, sobretudo diante da alegação de ocupação vinculada ao contexto sucessório e da existência de instrumento particular de cessão de direitos hereditários firmado por outros integrantes do núcleo familiar (ID 549296609 - origem), cuja relevância jurídica será examinada a seguir. Cumpre registrar, ainda, que o agravado sustenta a ineficácia da Escritura Particular de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários apresentada pelos agravantes, por incidir sobre bem singular integrante da herança sem prévia autorização do juízo do inventário, invocando, para tanto, o disposto no art. 1.793, § 2º, do Código Civil. De fato, sob a perspectiva do direito sucessório, assiste-lhe razão ao afirmar que a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular mostra-se ineficaz perante o espólio enquanto inexistente autorização judicial. Todavia, essa circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a ocupação exercida pelos agravantes seja manifestamente ilícita ou caracterize, de forma inequívoca, esbulho ou turbação possessória. Isso porque, em sede de tutela provisória, o exame jurisdicional limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado, não se confundindo com o juízo exauriente acerca da validade, eficácia ou extensão dos direitos sucessórios discutidos entre as partes. Nesse contexto, embora a cessão de direitos hereditários não seja apta, por si só, a individualizar domínio ou posse exclusiva sobre bem determinado da herança, constitui elemento que, em cognição sumária, evidencia que a permanência da agravante no imóvel não decorre, ao menos em princípio, de ocupação manifestamente clandestina ou destituída de qualquer vínculo jurídico com o acervo hereditário. Trata-se, portanto, de circunstância que recomenda prudência na apreciação da tutela possessória pretendida, sobretudo porque o litígio revela inequívoca sobreposição entre questões possessórias e sucessórias, cuja adequada solução demanda instrução probatória mais ampla perante o Juízo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, tratando-se de imóvel integrante de espólio ainda não partilhado, a composse entre os herdeiros constitui circunstância que desaconselha, em regra, a concessão de tutela possessória destinada à exclusão de um dos sucessores sem demonstração segura dos pressupostos legais. Confira-se: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. DIREITO À COMPOSSE PELOS HERDEIROS. (...) O Código Civil, arts. 1.784 e 1.791, estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, sendo vedada a exclusão unilateral de qualquer deles. (...) A exclusão de herdeiro da posse de imóvel indiviso integrante de espólio somente pode ocorrer por decisão judicial no inventário, após regular contraditório." (TJBA, AI nº 8040911-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. em 04/02/2026). Na mesma linha, já decidiu esta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CONTROVÉRSIA SUCESSÓRIA QUE RECOMENDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...)". (TJBA, AI nº 8033702-82.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2021). Os precedentes acima não afastam, em absoluto, a possibilidade de proteção possessória entre coerdeiros. Apenas evidenciam que, em hipóteses como a dos autos, nas quais subsistem relevantes controvérsias acerca da origem, extensão e legitimidade da posse exercida por cada litigante, a concessão de tutela possessória liminar exige demonstração particularmente segura da posse exclusiva e da prática de ato concreto de turbação ou esbulho. No caso em exame, entretanto, essa demonstração não se mostra suficientemente evidenciada. Com efeito, os documentos até agora produzidos revelam que a disputa instaurada extrapola a simples análise dos requisitos das ações possessórias, inserindo-se em contexto sucessório ainda não definitivamente esclarecido. A própria existência do Inventário Judicial nº 8000920-74.2026.8.05.0141, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, evidencia que a definição acerca da extensão dos direitos hereditários e da utilização exclusiva das áreas integrantes do patrimônio comum permanece pendente de apreciação pelo juízo competente. Nesse cenário, não se mostra possível afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela provisória, que o agravado exerça posse exclusiva sobre a integralidade da área objeto da demanda, tampouco que a permanência dos agravantes configure, de maneira inequívoca, ato de esbulho ou ameaça possessória apto a justificar a manutenção da liminar deferida. Ao revés, o contexto probatório recomenda que a controvérsia seja submetida ao contraditório pleno e à regular instrução processual, ocasião em que poderão ser esclarecidas as alegações deduzidas por ambas as partes acerca da origem da posse, da utilização do imóvel e da efetiva extensão dos direitos hereditários invocados. Nessas circunstâncias, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito afirmado pelo agravado, não subsistem os pressupostos que legitimaram a concessão da tutela possessória de urgência deferida pelo Juízo de origem. Importa registrar, por fim, que a presente conclusão não importa reconhecimento definitivo da existência, extensão ou titularidade dos direitos possessórios invocados por qualquer das partes. A análise desenvolvida restringe-se aos limites próprios da cognição sumária inerente à tutela provisória, não afastando a possibilidade de que, após a regular instrução processual, o Juízo de origem forme convencimento diverso acerca da dinâmica possessória narrada nos autos. O que se evidencia, neste momento processual, é apenas a inexistência de elementos suficientemente seguros para justificar a manutenção de medida liminar que, na prática, restringe o exercício da posse por pessoas que, em princípio, também demonstram vínculo jurídico com o acervo hereditário objeto da controvérsia. Em situações dessa natureza, marcadas por acentuada complexidade fática e sucessória, recomenda-se prestigiar o contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução probatória, reservando-se para o julgamento de mérito a definição acerca da efetiva configuração da posse exercida por cada litigante e da eventual ocorrência de turbação ou esbulho. A revogação da tutela provisória, portanto, não implica chancela às alegações defensivas dos agravantes, mas apenas o reconhecimento de que, à luz dos elementos atualmente disponíveis, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelos artigos 300, 561 e 567 do Código de Processo Civil para a manutenção da medida liminar deferida pelo Juízo de origem. Assim, mostra-se prudente que a controvérsia prossiga perante o Juízo de primeiro grau, com a regular produção das provas requeridas pelas partes, inclusive considerando a existência do Inventário Judicial nº 8000920-74.2026.8.05.0141, cuja definição acerca da composição e individualização do acervo hereditário poderá repercutir diretamente sobre a solução da lide possessória. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para cassar a tutela provisória anteriormente concedida, revogando-se, por consequência, o mandado proibitório e a multa diária fixada em desfavor dos agravantes, sem prejuízo de que o Juízo de origem, à vista das provas produzidas no curso da instrução, reaprecie a controvérsia sob cognição exauriente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, cassando a tutela provisória anteriormente deferida, com a consequente revogação do mandado proibitório e da multa diária imposta aos agravantes, determinando o regular prosseguimento da ação de origem, em seus ulteriores termos. É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018576-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA RIBEIRO SANTOS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: HUMBERTO RIBEIRO SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto tempestivo, cabível na forma do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida aos agravantes.
RELATORA
A5