PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. CONSUMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de desfalques no PASEP é a data do saque integral dos valores ou se depende do fornecimento dos extratos bancários para a ciência detalhada das irregularidades. III. Razões de decidir: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). 2. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3. No caso concreto, restou incontroverso que a autora realizou o saque por aposentadoria em 06/10/1997, marco no qual teve ciência inequívoca do saldo e do encerramento da conta. 4. Tendo a ação sido proposta apenas em 04/04/2025, após o decurso de mais de 27 anos do saque, operou-se a prescrição decenal da pretensão autoral (artigo 205 do Código Civil). 5. A alegação de cerceamento de defesa pela falta de apresentação de extratos é insubsistente, pois a consumação da prescrição torna inócua a dilação probatória. IV. Dispositivo e tese: 1. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8057696-63.2025.8.05.0001, em que é agravante NÁGILA GRIMALDI FERNANDES, e agravado o BANCO DO BRASIL S/A, Acordam os Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057696-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GRIMALDI FERNANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 103532439) interposto por NAGILA GRIMALDI FERNANDES contra a decisão monocrática (ID 102883110) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de desfalques na conta do PASEP. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão monocrática violou o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, aduzindo que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de fornecimento dos extratos bancários pelo Banco réu. Sustenta a aplicação da teoria da actio nata e aponta a existência de jurisprudência divergente no âmbito deste Tribunal. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição ou, subsidiariamente, pela submissão da matéria ao órgão colegiado. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o agravado BANCO DO BRASIL S/A não apresentou manifestação, conforme certidão (ID 108654390). É o relatório. Salvador, 18 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057696-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GRIMALDI FERNANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ e da teoria da actio nata. A agravante defende que a contagem do prazo prescricional depende do acesso integral aos extratos bancários, de modo que, não tendo o Banco fornecido os documentos, o prazo sequer teria se iniciado. Contudo, a tese recursal não encontra amparo na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca dos desfalques. Para pacificar a interpretação sobre o momento em que ocorre essa ciência inequívoca, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal é o marco que dá início à contagem do prazo prescricional. A fundamentação adotada pela Corte Superior no referido precedente qualificado esclarece a questão: No caso concreto, resta incontroverso que a autora realizou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em decorrência de sua aposentadoria em 06 de outubro de 1997, oportunidade em que levantou o saldo de R$1.868,84, (ID 101423960, fl. 4). A partir daquela data, a titular teve acesso direto ao saldo final e tomou ciência inequívoca do montante disponibilizado pela instituição financeira, nascendo a pretensão de questionar eventuais diferenças ou desfalques, conforme a teoria da actio nata. Considerando que o saque ocorreu em 06/10/1997 e a presente ação foi proposta apenas em 04/04/2025 (ID 101423940), decorreram mais de 27 anos entre o marco inicial e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, resta manifestamente consumada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a inércia da parte autora por mais de duas décadas obsta o exercício tardio da pretensão indenizatória, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se perfeitamente a esse entendimento, conforme julgado deste Órgão Especial: Ademais, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de exibição dos extratos bancários não prospera. Uma vez constatado que a própria pretensão de fundo encontra-se fulminada pela prescrição, a produção de provas ou a exibição de documentos torna-se inteiramente inócua, não havendo utilidade processual na medida de urgência pleiteada pela autora. Por conseguinte, a decisão monocrática agravada deve ser mantida em sua totalidade, porquanto em estrita consonância com a legislação civil e com os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057696-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GRIMALDI FERNANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, relativo à prescrição das pretensões de ressarcimento decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: 2.1 Definir se a pretensão de restituição de valores decorrentes de má gestão do PASEP está prescrita; e 2.2 Verificar se a decisão agravada diverge do entendimento firmado no Tema 1150/STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150) fixou que a pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, contado da data do saque dos valores (teoria da actio nata). 4.Reconhecida a prescrição do pedido principal, também se verifica a prescrição trienal do pedido de danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 5.A decisão agravada está em consonância com o precedente qualificado e não há inovação fática ou jurídica que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da data do saque. 2. A prescrição da pretensão principal implica a prescrição do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 1.030, I, “b”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (Recursos Repetitivos). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8077770-75.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 27/11/2025)