PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES NOS AUTOS. CERTIDÃO SISTÊMICA EXPRESSA DE DISPONIBILIZAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS COM TERMO INICIAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO OFICIAL. PROTOCOLO DA PEÇA APELATÓRIA APÓS O EXAURIMENTO INTEGRAL DO PRAZO LEGAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO E O EXAME DAS RAZÕES DE MÉRITO SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E ASSINATURA BIOMÉTRICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO DA PENALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação cível em virtude de manifesta intempestividade. A controvérsia originária decorre de ação declaratória de inexistência de débitos acumulada com indenização por danos materiais e morais. O recorrente alega a tempestividade de sua apelação sob o argumento de que a intimação eletrônica da decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem apenas se aperfeiçoou com a consulta voluntária no portal do sistema PJe, o que prorrogaria o termo final do prazo. Em contrapartida, a recorrida defende o acerto da decisão monocrática, aponta o caráter protelatório do recurso e pugna pela condenação do banco por litigância de má-fé. A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial para a contagem do prazo de interposição do recurso de apelação quando o ato de comunicação processual foi realizado unicamente mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, avaliando se o acesso posterior e voluntário da parte ao portal eletrônico tem o condão de alterar o termo inicial da fluência do prazo legal, além de examinar a incidência de penalidade por intuito protelatório. A sistemática do processo eletrônico distingue a comunicação realizada por expedição eletrônica em portal próprio daquela efetuada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo ambas vias oficiais e válidas. Verificado que a Secretaria Judicial utilizou exclusivamente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico para intimar as partes acerca da decisão originária, o prazo processual flui a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação oficial, tornando-se desnecessária e irrelevante qualquer consulta posterior em portal de comunicações para fins de contagem de prazo. Diante da disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico, o prazo recursal de quinze dias úteis encerrou-se em data substancialmente anterior ao protocolo da apelação pela instituição financeira, restando configurada a preclusão temporal e a consequente intempestividade do recurso. A tese defensiva que condiciona o início do prazo processual à conveniência do acesso da parte ao sistema eletrônico carece de amparo legal e atenta contra os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou caráter protelatório mostra-se incabível quando a interposição do agravo interno reflete o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, amparado em discussão técnica sobre ferramentas do processo eletrônico. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A publicação de ato judicial efetuada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para deflagrar a contagem do prazo recursal, não possuindo a consulta voluntária posterior em portal eletrônico o condão de alterar o termo inicial do prazo legal quando inexistente a duplicidade de intimações." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º e art. 5º; Código de Processo Civil, art. 932, III, e art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2190265/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8011138-92.2022.8.05.0274, em que figuram como Recorrente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como Recorrida MARIA NILZA SOUSA SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que não conheceu do recurso de apelação ante a sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011138-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA NILZA SOUSA SANTOS
Advogado(s):MANOEL JOSE FILHO, NATALIA COSTA CARVALHO DE MATOS KROGER
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno, sob o número 8011138-92.2022.8.05.0274, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., anteriormente denominado BANCO FICSA S.A., contra a decisão monocrática de ID 83678602, que não conheceu do recurso de apelação devido à sua intempestividade. A controvérsia original decorre de ação declaratória de inexistência de débitos acumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA NILZA SOUSA SANTOS. O dispositivo da decisão monocrática recorrida apresenta o seguinte teor: "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por sua manifesta intempestividade. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), uma vez que já foram arbitrados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na origem, em observância aos limites estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Custas recursais pelo Apelante, já recolhidas (ID 82480025). Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais constantes no ID 91026805, a instituição financeira recorrente sustenta preliminarmente a tempestividade de sua apelação e, no mérito, alega a regularidade do contrato de empréstimo consignado, sustentando que a assinatura digital por biometria facial afasta qualquer indício de fraude ou defeito na prestação de seus serviços. Argumenta que realizou a transferência do montante contratado diretamente para a conta da consumidora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar danos morais. No que tange à contagem de prazos, aduz que a intimação eletrônica da decisão que apreciou os embargos de declaração de ID 82480020 apenas se aperfeiçoou com a ciência registrada no sistema eletrônico em 27 de março de 2025, de modo que o termo final para a interposição da apelação seria em 22 de abril de 2025, tornando o recurso interposto em 14 de abril de 2025 tempestivo. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada para que o recurso de apelação seja conhecido e provido. Em contrarrazões apresentadas no ID 92832721, MARIA NILZA SOUSA SANTOS defende a intempestividade do recurso do banco e a correção da decisão monocrática de ID 83678602, ressaltando o caráter manifestamente protelatório do recurso interno e pedindo a condenação do banco por litigância de má-fé. No mérito, reforça a fraude na contratação e a sua vulnerabilidade como idosa, afirmando que o banco não efetuou o depósito dos honorários da perícia grafotécnica determinada pelo juízo, o que inviabilizou a comprovação da regularidade das assinaturas. Requer a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação e o desprovimento do agravo interno. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011138-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA NILZA SOUSA SANTOS
Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO, NATALIA COSTA CARVALHO DE MATOS KROGER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão monocrática de ID 83678602. A análise deste recurso exige uma imersão técnica sobre os mecanismos de comunicação de atos processuais no âmbito do processo eletrônico, em especial a distinção entre a intimação via diário da justiça eletrônico e aquela realizada por meio do portal de intimações do sistema PJe. A controvérsia cinge-se à determinação do marco inicial do prazo recursal para a apelação interposta pela instituição financeira, a qual foi julgada intempestiva pela decisão monocrática recorrida. O recorrente sustenta que seu prazo de quinze dias úteis somente se iniciou a partir de sua consulta voluntária ao portal eletrônico do tribunal, que ocorreu em 27 de março de 2025, gerando o termo final de prazo para manifestação apenas em 22 de abril de 2025, o que faria tempestiva a apelação protocolada em 14 de abril de 2025 (ID 82480024). Contudo, a realidade fática e o desenho procedimental documentado nos autos revelam conclusão oposta. O sistema de processo eletrônico brasileiro é regido pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Para compreender o marco de início do prazo do recorrente, faz-se imperioso transcrever o artigo 4º da referida norma legal, que institui o Diário da Justiça Eletrônico como meio oficial de publicação: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como de comunicações em geral. § 1º O Diário da Justiça eletrônico de que trata este artigo substitui qualquer outro meio e-mail de publicacao oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exijam intimação ou vista pessoal. § 2º A publicação de que trata este artigo considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. § 4º Os Diários da Justiça eletrônicos deverão ser assinados digitalmente atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil." Do mesmo modo, o artigo 5º da mesma lei regula a intimação eletrônica realizada por meio do portal de comunicações do tribunal: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no Diário Oficial, inclusive eletrônico, observado o disposto no art. 9º. § 1º Considerar-se-á realizada la intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." A leitura desses dispositivos evidencia uma distinção de caráter processual relevante. No âmbito do processo eletrônico, há uma separação funcional entre os atos processuais cuja comunicação é realizada via Expedição Eletrônica (Portal), regulada pelo artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, e aqueles comunicados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), disciplinado pelo artigo 4º da mesma norma. A intimação via portal eletrônico gera a necessidade de consulta voluntária em até dez dias corridos. Se essa consulta não for realizada pela parte, presume-se a ciência tácita ao final desse interregno. O instrumento acima (Portal) não foi utilizado na intimação da decisão ID.82480020, a qual iniciou o prazo para interposição da apelação. O meio escolhido pela Secretaria para a comunicação da referida decisão foi unicamente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Convém ressaltar que, nas hipóteses de intimação pelo portal, o andamento processual registra formalmente a movimentação 'Expedida/certificada a comunicação eletrônica', ato de registro oficial que não ocorreu, repito, em relação à decisão dos embargos de declaração sob análise (id.82480020). Nesse cenário, o prazo processual se inicia no primeiro dia útil que segue ao da publicação oficial no Diário, sendo absolutamente desnecessária a consulta ao portal eletrônico ou qualquer ato de ciência posterior por parte dos procuradores cadastrados. Urge asseverar que, o extrato da aba de expedientes constante do histórico processual demonstra que, para a Decisão de ID 82480020 (ID 50119928 na aba de expedientes), que rejeitou os embargos de declaração de primeiro grau, consta como veículo de comunicação oficialmente utilizado e determinado pela Secretaria o "Diário Eletrônico". O sistema PJe registrou expressamente a disponibilização da referida decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de março de 2025. Assim sendo, não houve duplicidade de intimações. Relevante trazer julgado acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. INEXISTÊNCIA. EARESP Nº 1.663.952/RJ. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente há intimação eletrônica para entes públicos cadastrados, conforme previsto no art. 21 da Resolução STJ/GP nº 10, de 6 de outubro de 2015, mantendo-se a intimação via publicação no Diário de Justiça Eletrônico para as demais partes. 3. Inaplicável ao caso o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e o entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp nº 1.663.952/RJ, porquanto inexiste duplicidade de intimações. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2190265 PR 2022/0255253-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Consequentemente, no caso dos autos, em estrita observância ao artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Informatização Processual, a publicação da decisão considerada termo inicial para a interposição de apelação considerou-se realizada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 19 de março de 2025 (quarta-feira). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, teve início no dia 20 de março de 2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à data da publicação. Fazendo-se a contagem dos dias úteis subsequentes em março de 2025, temos os seguintes dias de prazo decorrido: dias 20 (primeiro dia), 21 (segundo dia), 24 (terceiro dia), 25 (quarto dia), 26 (quinto dia), 27 (sexto dia), 28 (sétimo dia) e 31 (oitavo dia). Restaram, portanto, sete dias úteis para a complementação do prazo recursal, que se distribuíram no mês de abril de 2025 da seguinte maneira: dias 1º (nono dia), 2 (décimo dia), 3 (décimo primeiro dia), 4 (décimo segundo dia), 7 (décimo terceiro dia), 8 (décimo quarto dia) e 9 (décimo quinto dia). Assim, o termo final para a protocolização da apelação foi o dia 9 de abril de 2025 (quarta-feira). Contudo, a peça recursal da instituição financeira de ID 82480024 somente foi protocolada em 14 de abril de 2025 (segunda-feira), quando o prazo legal já se encontrava integralmente exaurido pela preclusão temporal. A alegação do recorrente de que o prazo somente fluiria a partir do acesso de sua patrona ao sistema em 27 de março de 2025 carece de amparo legal. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para aperfeiçoar a intimação dos advogados das partes e desencadear a fluência do prazo recursal. Entender de forma diversa implicaria conferir às partes a prerrogativa unilateral de definir o início de seus prazos recursais, em evidente afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Os feriados de Semana Santa e Tiradentes mencionados pelo recorrente são irrelevantes para a análise do caso, pois ocorreram após o escoamento integral do prazo recursal no dia 9 de abril de 2025. A inércia processual do recorrente é patente. A pretensão de estender um prazo recursal já precluso por meio de interpretação equivocada do sistema de intimações eletrônicas não pode ser chancelada por este órgão colegiado. A intempestividade impede o conhecimento do recurso de apelação, restando inviabilizada a apreciação das razões meritórias de sua peça recursal. No caso concreto, a aplicação da penalidade por caráter protelatório é incabível. A interposição do agravo interno consubstancia o regular exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, baseado em tese interpretativa sobre as ferramentas do processo eletrônico, sem que restasse caracterizado abuso de direito ou manifesto intuito de procrastinar o feito. Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática de ID 83678602, que negou seguimento ao apelo da instituição financeira por intempestividade, é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011138-92.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA NILZA SOUSA SANTOS
Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO, NATALIA COSTA CARVALHO DE MATOS KROGER
VOTO