PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060939-79.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIAZINHA DIAS ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): JAIRA LIMA ANDRADE
APELADO: CLECIA MEIRELLES MATOS e outros (3)
Advogado(s):ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN

 

ACORDÃO

 

E M E N T A: APELAÇÕES CÍVEIS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – INOCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL – COISA JULGADA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O magistrado de primeiro grau cumpriu integralmente a determinação contida em acórdão anterior deste Tribunal de Justiça, anulando a sentença dos embargos à execução (convertidos em impugnação ao cumprimento de sentença) e reapreciando todas as alegações de nulidade processual formuladas pelos Apelantes.

2. A tese de nulidade da intimação do advogado substabelecido foi devidamente refutada, tendo sido reconhecido que o causídico foi regularmente intimado e teve ciência dos atos processuais, o que afasta qualquer vício de procedimento.

3. O reconhecimento da coisa julgada quanto à matéria impede a rediscussão da alegada nulidade, nos termos do artigo 502 do CPC.

4. Apelações não providas, mantendo-se as sentenças recorridas em sua integralidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0060939-79.2010.8.05.0001 e n. 0328931-58.2019.8.05.0001 sendo Apelantes MARIAZINHA DIAS ARAUJO, ROBERTA ARAUJO MATOS e ROBERTO ARAUJO MATOS e Apelados MARIA CONCEIÇÃO MEIRELLES MATOS, CLECIA MEIRELLES MATOS, RAIMUNDA NONATO MEIRELLES MATOS e ELSON MEIRELLES MATOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Jaíra Lima Andrade.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060939-79.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIAZINHA DIAS ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): JAIRA LIMA ANDRADE
APELADO: CLECIA MEIRELLES MATOS e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Mariazinha Dias Araújo e outros contra sentenças proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reintegração de posse e da impugnação ao cumprimento de sentença (originalmente proposta como embargos à execução), movidas por Maria Conceição Meirelles Matos e outros.


No primeiro processo Ação Possessória n. 0060939-79.2010.8.05.0001, a sentença de mérito julgou procedente a reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelos apelantes, diante da comprovação do esbulho possessório.

 

Já o segundo processo, Embargos à Execução n. 0328931-58.2019.8.05.0001,  convertidos em impugnação ao cumprimento de sentença por decisão deste Tribunal, foram julgados extintos sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da coisa julgada sobre a questão da nulidade da intimação.

 

Em suas razões Id 73037149 na ação possessória e Id e 68295371 Impugnação, os Apelantes sustentam, em síntese, que: O advogado substabelecido não teria sido devidamente intimado, o que tornaria nulos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e o mandado de reintegração de posse; o juízo de primeiro grau não teria cumprido a decisão deste Tribunal, pois, mesmo após a anulação da sentença nos embargos, reiterou a rejeição das alegações de nulidade e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença teria sido incorreto, pois a matéria deveria ter sido apreciada em nova fase instrutória.

 

Os apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões Id 73037152 ação Possessória e Id 68295372 - Impugnação, argumentando que todas as intimações ocorreram regularmente, tendo o advogado substabelecido sem reserva sido devidamente intimado. Argumentam que não houve qualquer prejuízo processual, e que os apelantes utilizam tais alegações como manobra protelatória. Requerem a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.

  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

  

Salvador, 27 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060939-79.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIAZINHA DIAS ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): JAIRA LIMA ANDRADE
APELADO: CLECIA MEIRELLES MATOS e outros (3)
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN

 

VOTO


Os Autores, ora Apelantes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que resta dispensando o preparo.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Os processos serão julgados em conjunto.

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Mariazinha Dias Araújo e outros contra sentenças proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de Reintegração de Posse e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (originalmente proposta como embargos à execução), movidas por Maria Conceição Meirelles Matos e outros.

 

Para uma melhor compreensão da lide, necessário se faz um resumo do trâmite processual dos mesmos.

 

Nos autos da ação principal - Reintegração de Posse (0060939-79.2010.8.05.000) movida por Maria Conceição Meirelles Matos e outros contra Mariazinha Dias Araújo e outros, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, determinando a desocupação do imóvel pelos réus, nos seguintes termos:

 

[…] “Em contraponto, há a posse dos autores sobre o bem, em decorrência da sucessão de seu pai, cuja partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel ocorreu com sentença, transitada em julgado, de modo que, com a notificação judicial para desocupação e a permanência no bem, ficou caracterizado o esbulho pela parte ré. No que tange ao pedido de reconhecimento do direito de habitação da primeira ré com intuito de afastar a reintegração de posse, pondera-se que ante a ausência de reconhecimento extra ou judicialmente da condição de companheira, não é possível falar em direito de habitação. Por fim, não vislumbro danos morais, pois inexistente violação a direito de personalidade. A discussão sobre direitos sucessórios são comuns em situações em que o reconhecimento de paternidade é post mortem. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.”[...]

 

Cerificado o trânsito em julgado (Id 73037057) nos autos da ação de Reintegração, o magistrado determinou a intimação da Réus, ora Apelantes, através de oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada e demais medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC).

 

Inconformada, os Apelantes interpuseram impugnação ao cumprimento de sentença Id. 73037061, repetindo os mesmos argumentos, “nulidade das intimações do advogado Dr. Paulo Marcel Marques”.

 

Em decisão Id. 73037133 restou indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

[…] “No mais, também é nítida a preclusão dos argumentos apresentados pela parte executada, na medida em que a parte alega a ocorrência de nulidade a partir de 09 de julho de 2019, mas somente alegou a referida nulidade em março de 2020, quase um ano após.

Noutro ponto, ainda que passível de cabimento da matéria argumentada em sede de impugnação, extrai-se que, ainda assim, não merece ser acolhida a tese dos impugnantes, na medida em que o Dr. Paulo Marcel dos Santos Marques, advogado da parte acionada à época da intimação para o comparecimento à audiência de instrução, foi devidamente intimado, consoante certidão de ID 206344259, não havendo qualquer nulidade evidenciada. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 210705289."

 

Posteriormente, o magistrado reconheceu que a decisão que determinou o cumprimento de sentença nestes autos foi reformada por decisão proferida por este E. TJBA, nos autos dos Embargos de Terceiro no. 0328931-58.2019.8.05.0001 e constatando-se, a possibilidade de decisões decisões conflitantes, determinou a reunião dos processos.

 

Por fim, proferiu a decisão de Id. 73037145, mantendo a sentença de Id. 206344267, determinou o prosseguimento do feito, com a desocupação desocupação forçada do imóvel, com o uso da força policial, se necessário. Dessa decisão os Apelantes interpuseram o Recurso de Apelação ora analisado.

 

Os réus interpuseram Embargos à Execução (0328931-58.2019.8.05.0001) alegando nulidade das intimações do advogado Dr. Paulo Marcel Marques e requerendo, anulação da sentença de mérito, bem como nova designação de audiência de instrução e julgamento, com a habilitação exclusiva da Bela. Jaíra Lima Andrade. O Juízo a quo, rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC, nos seguintes termos:

[...]” A sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0060939-79.2010.8.05.0001 possui natureza mandamental, de modo que sua execução decorreu de regular expedição de mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 536, do CPC, após o seu trânsito em julgado. Observa-se que a execução do julgado ocorreu nos mesmos autos da ação de conhecimento, cabendo impugnação, consoante art. 536, §4º, do CPC, ou seja, mediante apresentação de impugnação. Os embargos à execução, por sua vez, são cabíveis contra execução autônoma, sendo incabível a aplicação da fungibilidade nesses casos por inexistir dúvida razoável, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC. “

 

Da decisão que rejeitou os Embargos à Execução foi interposto Recurso de Apelação Id 28054536, o qual foi conhecido e provido por esta Egrégia Câmara, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito trazido pelos Apelantes como meio de defesa, qual seja, a análise das supostas nulidades, nos termos do excerto do julgado a seguir transcrito:

 

[…] “Nessa senda, se mostra cabível o conhecimento dos Embargos à Execução em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante a aplicação da regra da Fungibilidade, conjuntura que não prejudica as partes, mas, ao contrário, favorece o Contraditório.

Destaco que caberá ao magistrado “a quo” o processamento dos embargos à execução, em atenção ao procedimento previsto nos artigos 525 e seguintes do CPC em vigor, bem como o oportuno exame meritório do seu conteúdo.

Por tais razões, é que voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito trazido pelos apelantes como meio de defesa .”

 

Com o retorno dos autos, o magistrado apreciou as alegações, acolheu a decisão desta Câmara, determinou o prosseguimento ao feito, com o apensamento destes embargos ao processo principal. 0060939-79.2010.8.05.000. (Id.68293464). Posteriormente, proferiu sentença nos seguintes termos:

 

[…] “A questão relativa à nulidade das publicações já foi enfrentada pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria.

Apenas para encerrar, definitivamente, a discussão acerca da nulidade dos atos processuais, vale pontuar o histórico de substituição de causídicos e publicações efetivadas nos autos do processo principal.

Inicialmente os acionados constituíram os Béis. Angela Andrade Tanner de Oliveira, Márcia Miguez Gonzalez e Sérgio Cal Zacarias, conforme procurações de Ids. 206344174, 206344176, 206344178, daqueles autos.

Posteriormente, colacionaram substabelecimento para o Dr. Paulo Marcel Marques no Id. 206344249, daqueles autos.

Renúncia de poderes manifestada pelo Bel Sérgio Cal Zacarias no Id. 206344251, daqueles autos.

Certidão de publicação do despacho designando a audiência de instrução, constando os nomes dos Béis. Andrade Tanner de Oliveira e Paulo Marcel Marques no Id. 206344259, daqueles autos.

Certidão de publicação da sentença no Id. 206344259, também veiculando os nomes dos Béis. Andrade Tanner de Oliveira e Paulo Marcel Marques no Id. 206344259, daqueles autos.

Frise-se, por oportuno, que além das publicações constarem os dados do profissional substabelecido, também veicularam o nome da causídica inicialmente constituída, que não manifestou renúncia no processo.

Nesse contexto, nenhuma nulidade recai sobre as publicações, inexistindo qualquer vício na sentença proferida no processo principal, cujos efeitos permanecem hígidos.

Ante o exposto, reconheço a existência da coisa julgada e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito.”

 

Dessa última decisão, os Apelantes interpuseram o Recurso de Apelação ora analisado, repetindo as supostas nulidades, “o Bel. Paulo Marcel dos Santos Marques, não fora exclusivamente intimado sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco da sentença proferida em desfavor dos apelantes em 22 de julho de 2019,”.

 

Ultrapassadas tais premissas, passa-se a análise do mérito recursal de ambos os recursos.

 

As apelações não merecem provimento.

 

A principal alegação dos Apelantes se fundamenta na suposta nulidade das intimações do advogado Dr. Paulo Marcel dos Santos Marques (OAB/BA 33.527), que teria sido substabelecido sem reserva de poderes. Argumentam que, por esse motivo, a intimação deveria ter sido feita exclusivamente em seu nome, e não em nome do antigo patrono.

 

Inicialmente, sintetizando os fatos, deve-se destacar que o magistrado de primeiro grau cumpriu integralmente a determinação contida no acórdão anterior deste Tribunal.

 

O julgamento dos embargos à execução havia sido anulado por este Tribunal, determinando-se o regular processamento da matéria. Assim, ao receber novamente os autos, o juízo de origem converteu os embargos em impugnação ao cumprimento de sentença e reapreciou todas as alegações de nulidade formuladas pelos apelantes.

 

O argumento de que a decisão recorrida teria desrespeitado a ordem deste Tribunal não se sustenta, pois houve a devida análise do mérito das alegações dos recorrentes, com decisão devidamente fundamentada.

 

A tese de nulidade já foi exaustivamente analisada e rejeitada.

 

O art. 272, § 2º, do CPC estabelece que a intimação deve ser feita exclusivamente ao advogado indicado pela parte, desde que haja requerimento expresso nesse sentido.

 

No caso concreto, não houve requerimento expresso de exclusividade, e a publicação do ato incluiu tanto o nome do advogado substabelecido quanto o do advogado anterior, o que não acarreta nulidade, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

 

Além disso, consta dos autos a certidão de intimação regular do advogado substabelecido para a audiência de instrução (Id.73037041) e da sentença Id 73037050, constando os nomes dos Advogados Ângela Andrade Tanner de Oliveira e Paulo Marcel dos Santos Marques. Ou seja, o advogado que passou a representar os Apelantes teve ciência dos atos processuais, afastando qualquer alegação de nulidade.

 

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade se a parte não comprova prejuízo concreto, pois o princípio da instrumentalidade das formas determina que o ato só deve ser anulado quando a irregularidade comprometer o direito de defesa ou o contraditório, o que não se evidenciou no caso sub judice, tendo em vista que o advogado foi regularmente intimado.

 

Por importante:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC DE 1973 . COMUNICAÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. NULIDADE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A finalidade da regra prevista no art . 526 do CPC/73 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" ( AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015). 2. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1220366 PE 2017/0319989-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)”

 

Com referência a intimação e validação da publicação, o código de processo civil disciplina a intimação dos advogados nos seguintes dispositivos:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...]

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

[…]

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

Da mesma forma, com referência a nulidade, assim prevê o CPC, nos artigos 276, 277 e 280:


Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

Assim, não há falar em nulidade, como alegam os Apelantes, a uma, porque a intimação ocorreu de forma regular ao advogado substabelecido sem reserva de poderes, a duas, porque o fato de constar o nome do advogado anterior na publicação não gera nulidade, pois não houve pedido expresso de exclusividade.

 

Nesse sentido:

 

[..]”Para ser válida a intimação, basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado específico. 3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora recorrente. 4. A Lei n. 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações: primeira (art. 4º) é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda (art. 5º), realizada pelo Portal Eletrônico, a partir do cadastramento prévio de advogados nos sistemas eletrônicos dos Tribunais. […] STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1488552 PE 2019/0108421-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) “

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE DECISÃO DIRECIONADA AO ANTIGO E AO ATUAL PROCURADOR DA PARTE. NULIDADE AFASTADA . RECURSO DO EXECUTADO. FECHAMENTO DE PRAZO PELO ANTIGO PROCURADOR QUE NÃO GERA NULIDADE, POIS O ADVOGADO ATUANTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE DEVE SER REALIZADA PELA PARTE PREJUDICADA EM TÓPICO PRELIMINAR DO ATO PROCESSUAL QUE LHE INCUMBIA PRATICAR. ART . 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5014489-11.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5014489-11 .2023.8.24.0000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)”

 

Diante do exposto, não há falar em irregularidade, tampouco em nulidade da intimação se o advogado substabelecido sem reserva de poderes foi devidamente intimado, mesmo contando o nome do antigo advogado na publicação. 

 

Por fim, vale ressaltar, que a matéria relativa à suposta nulidade da intimação já foi definitivamente julgada na impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada.

 

Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de questão já decidida de forma definitiva. Dessa forma, os apelantes não podem insistir em reabrir um debate processual já exaustivamente analisado e julgado.

 

No tocante ao pedido dos apelados para condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, entendo que, embora haja indícios de utilização protelatória de recursos, não há elementos suficientes para aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual deixo de aplicá-la neste momento.

 

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo-se as sentenças proferidas na ação principal - Reintegração de Posse n. 0060939-79.2010.8.05.000 e Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0328931-58.2019.8.05.000, em todos os seus termos. E com espeque no §11, do 85 do CPC majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que são beneficiários da gratuidade da justiça.

 

 Sala das sessões, 26 de Fevereiro de 2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora