PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059064-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE ADOTADOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8059064-78.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, Apelado, LUCAS DOS SANTOS DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059064-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL O, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº  8059064-78.2023.8.05.0001, ajuizada por LUCAS DOS SANTOS DE JESUS, assim decidiu (e. 69684359):

“… Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DETERMINAR que a demandada, no prazo de quinze dias contado da intimação desta, REVISE o contrato objeto desta demanda, afastando os reajustes anuais por Sinistralidade discutidos expressamente na exordial e ocorridos a partir de 11 de maio de 2020, e, por consequência, declarados abusivos sobreditos reajustes, sujeitando/substituindo os reajustes contratuais pelo índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante, respeitado o prazo prescricional trienal, contado da propositura da ação conforme acima apontado no art. 240, §1 do CPC; B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pelas autoras de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ - respeitando o prazo prescricional trienal, na forma do julgado do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) e, por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE pleito de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com cinquenta por cento da verba acima indicada e os cinquenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante; entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 386796539. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 386796539….”.

Nas razões do recurso (e. 69684362), alega a Apelante, em síntese, que, “não cometeu qualquer ato ilícito, ao passo que o plano do autor não é individual e sim coletivo por adesão, não aplicando aos índices de reajuste da ANS”.

Diz que, “nos contratos de assistência privada à saúde o valor da mensalidade leva em consideração os dados restritos do grupo que será beneficiado, de acordo com os requisitos pré-estabelecidos de rede de atendimento e de requisitos de elegibilidade para ingresso”.

Afirma que, “os planos coletivos, incluindo o plano da parte Apelada, não têm os reajustes autorizados ou definidos pelas ANS, bem como não sãocobrados pelas Operadoras. A Operadora aplica o reajuste a todo o contrato da Administradora, ea Administradorapor sua vezdefine qual percentual repassará aos seusbeneficiários”.

Pontua que, “houve a devida comprovação dos encargos utilizados em fórmula para alcançar o percentual de reajuste, com base, principalmente, nos percentuais relativos à sinistralidade” e que, pelos parâmetros dos cálculos aplicados, “constata-se a legalidade do índice aplicado e ausência da abusividade na conduta desta Operadora”.

Sustenta que, “os reajustes aplicados ao contrato da parte Autora possuem previsão legal e contratual cálculos de reajuste por sinistralidade indicado um reajuste maior, o que não foi feito por esta Operadora de saúde justamente para não onerar de forma excessiva o contrato do qual faz parte a parte autora. ficando, inclusive o valor, próximo ao aplicado pela ANS para planos individuais”.

Salienta que, “os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei nº 9.656/98, quando os contratantes não optarem pela adaptação do contrato à Lei nº 9.656/98 não serão regidos por ela” e “não é possível aplicar os reajustes fixados pela ANS para os planos individuais para os planos coletivos (salvo a já mencionada hipótese de reconhecimento de fraude na contratação), situação que não se confunde, tampouco é refratária, com a da possibilidade do controle de legalidade do reajuste”.

Assevera, por fim, que, “o reajuste efetuado no valor da mensalidade da recorrida fora contratualmente previsto e foi realizado de acordo com base na variação dos custos dos serviços médicos e outros fatores apontados no contrato” e “efetuou qualquer cobrança indevida, visando apenas manter o equilíbrio econômico-financeiro das carteiras dos seus segurados, agindo tão somente de acordo com as determinações da ANS, não sendo, portanto, devida a recorrida a devolução dos valores a título de reajuste anual”.

Conclui, pedindo o provimento do recurso, “para fins de reformar a v. sentença ora vergastada, reconhecendo a impossibilidade da condenação submetida, ou, ao menos, reduza o seu patamar”.

Em contrarrazões (e. 69684378), o Apelado refuta os argumentos aduzidos pela Aelante, dizendo “evidenciada a abusividade da conduta da apelante ao reajustar o valor da mensalidade em percentual superior àquele determinado pela ANS, requer a parte apelada a manutenção integral da sentença, para que a apelante restitua, na forma simples, os valores cobrados em percentuais superiores aos previstos nas tabelas da ANS para os planos individuais, cobrados indevidamente sem fato gerador legítimo”.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura digital. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059064-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da narrativa dos autos, alegou o Autor aumento abusivo do prêmio mensal de seu seguro saúde. Diz que na atualização do prêmio incidente no plano de saúde coletivo por adesão incidiram aumentos por anuais em patamares abusivos, entre outras ponderações. Pediu a extirpação do reajuste por sinistralidade e faixa etária e devolução do excesso pago desde novembro de 2018, pela dobra legal do CDC, além da condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de defesa, a Requerida afirma que a correção dos prêmios se deu por sinistralidade em percentual não muito distante daqueles utilizados pela ANS para atualização dos Planos Individuais. Entende que os reajustes ocorreram de forma legal. Rechaça o pedido indenizatório por danos morais, bem como devolução de excesso supostamente adimplido pela parte autora, pugnando pela improcedência do pedido.

Ao decidir a demanda, o Juízo a quo acolheu, parcialmente, os pedidos autoral, indeferindo o pedido de declaração de abusividade do reajuste por faixa etária, por “não se evidenciando a existência de aumento no mês de aniversário do demandante”; indeferiu pedido de indenização por danos morais; estabeleceu; entendeu que “o aumento na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo, qual seja, reajuste por Sinistralidade a desnaturar o caráter do contrato”, isto porque “a requerida não demonstra detalhadamente como chegou aos índices utilizados na realização dos reajustes por Sinistralidade, não anexando planilha de custos”, concluindo abusivos os reajustes, portanto, “a partir de maio de 2020, correspondentes a aumento por Sinistralidade”, vez que “esses índices de reajuste do prêmio, respeitado o prazo prescricional trienal, que valerá a ordem judicial ora prolatada, oportunidade em que devem ser extirpados os reajustes por Sinistralidade porque não demonstrado de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência, aplicando, em substituição, os índices publicados pela ANS para os planos individuais”; quanto “ a devolução do excesso apurado, deve a requerida empreender o ressarcimento de forma simples, tendo em vista não restar caracterizada má-fé da demandada, mas sim aplicação de cláusula contratual até então válida e eficaz”.

Contra o julgado insurge-se a Ré, pedindo a improcedência da ação.

A questão controvertida nos autos diz respeito a eventual abusividade dos reajustes anuais implementados ao contrato de plano de saúde desde 2018. Trata-se, no caso, de analisar apenas o reajuste anual, por sinistralidade e/ou por VMCH, pois não houve implemento por idade no período, uma vez que os reajustes se deram somente por Sinistralidade, consoante assentado na sentença.

Com efeito, as cláusulas que preveem os reajustes por sinistralidade/VCMH não padecem, em princípio, de ilegalidade em abstrato; contudo, para que seja reconhecida como legítima, pressupõe a demonstração pela operadora/administradora do plano de que efetivamente houve elevação nos custos a embasar tal reajuste.

Nesse contexto, a cláusula que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de saúde coletivos não se mostra abusiva, por si só, tendo em vista que a sua estipulação contratual objetiva a manutenção do equilíbrio entre as partes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Aliado a isso, os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de aumento anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Com isso, é possível, em tese, que os reajustes aplicados aos planos coletivos sejam maiores do que o dos planos individuais. Todavia, apesar de os índices de reajuste não serem fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa circunstância não permite que as operadoras apliquem os reajustes de forma arbitrária e desproporcional.

É que, conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil).

Desse modo, impõe-se à operadora do plano de saúde coletivo que demonstre quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade.

Essa é a orientação adotada nos tribunais pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. RAZOABILIDADE. ADOÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PARA PLANO INDIVIDUAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. É legítimo o reajuste anual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que tenha havido previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes e sem a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Esses reajustes devem ser efetuados mediante cálculo atuarial, com a demonstração clara dos índices de reajuste efetivamente aplicados às mensalidades. 4. É atribuição do plano de saúde esclarecer, mediante cálculos atuariais, os índices que embasaram o reajuste aplicado. (...) 5. Recurso interposto pelos autores não conhecido 6. Apelação interposta pela sociedade anônima Sul America Serviços de Saúde S/A conhecida desprovida. (TJDF - Acórdão 1181197, 07261290220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019).

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de afastamento dos reajustes por faixa etária e sinistralidade/VCMH aplicados a contrato coletivo – Sentença de parcial procedência – Insurgência da operadora de saúde – Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 1. Reajustes por faixa etária – Tese firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema 1016) – Determinação da aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 também aos planos coletivos – Contrato posterior à Lei nº 9.656/98 – Cláusula contratual expressa que previu o reajuste por faixa etária no bojo da qual adotadas as dez faixas etárias – Reajustes contratados que não atendem aos requisitos de validade previstos na RN 63/2003, da ANS, como se explica no corpo do acórdão – Abusividade verificada. 2. Reajustes por aumento da sinistralidade/VCMH – Cláusula que prevê os reajustes não padece de ilegalidade em abstrato e tem sido aceita pela jurisprudência, todavia, deve haver efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da elevação dos custos, bem como da sua correlação com a fórmula prevista no contrato – Ônus da prova das rés em comprovar a origem dos respectivos aumentos – Ausência de abusividade do reajuste que se condiciona ao respeito à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado – Não demonstrada a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade - Reconhecida a necessidade de afastamento dos reajustes por faixa etária a partir dos 59 anos e dos reajustes por sinistralidade/VCMH aplicados a partir de 2018, com substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares – Afastamento, no entanto, da declaração da nulidade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária – Percentual do reajuste por faixa etária que deve ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial – Necessidade de restituição dos valores pagos a maior à autora, observada a prescrição trienal. Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10880565620188260100 São Paulo, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023)

In casu, extrai-se que a Apelante não se incumbiu de trazer aos autos elementos probatórios capazes de fundamentar as circunstâncias que ensejaram o aumento da mensalidade do plano oferecido ao Apelado. O que se vê da documentação colacionada aos autos é que as planilhas se utilizara de números prontos apresentados pela operadora de saúde para elaboração dos cálculos.

Tanto é assim que o MM. Juízo dispôs:

“conforme se verifica dos fatos narrados na exordial, especialmente em sede de defesa, entende-se que o aumento na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo, qual seja, reajuste por Sinistralidade a desnaturar o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual. Nesse ponto, deve-se salientar que a requerida não demonstra detalhadamente como chegou aos índices utilizados na realização dos reajustes por Sinistralidade, não anexando planilha de custos, como assim determinar o artigo 373, II do CPC, combinada com a regra respeitante a inversão do ônus probatório. Assim, no caso dos autos, restaram demonstrados os reajustes nas mensalidades da parte autora, todavia, não se permitiu ao usuário do plano acesso claro e transparente sob a forma e o modo do reajuste, ferindo o princípio basilar da relação consumerista que exige a clara informação sobre seus serviços, ou melhor, de como se deu os referidos ajustes e o patamar utilizado….”

De fato, a Unimed deixou de juntar ao caderno processual os documentos referentes aos estudos sobre as variações de custos médico-hospitalares (VCMH) referente ao período que ensejou o aumento, ou mesmo outros relatórios ou planilhas que demonstrassem a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato, descumprindo o ônus probatório estampado no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Inclusive, houve despacho do magistrado singular determinando a produção de novas provas capazes de viabilizar e comprovar os reajustes discutidos, entretanto, o plano de saúde não os disponibilizou.

Desta feita, ante a não apresentação dos parâmetros e critérios que embasaram os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo, considera-se abusivo e desproporcional.

Por certo, sem o devido esclarecimento dos critérios utilizados, é de se concluir que a Apelante incorreu em violação ao direito básico da devida informação ao consumidor, conforme preconiza o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, há de se considerar a abusividade na conduta da operadora de saúde, porquanto o consumidor foi colocado em situação de manifesta desvantagem, visto que a apelante promoveu unilateralmente a alteração do preço do contrato de maneira flagrantemente desarrazoada (incisos IV e X do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor).

Como visto, a Recorrente não se incumbiu de trazer aos autos elementos probatórios capazes de fundamentar as circunstâncias que ensejaram o aumento da mensalidade do plano oferecido ao Recorrido. Isto é, em que pese tenha sido provocada pelo Juízo de origem, a apelante deixou de juntar ao caderno processual os documentos referentes aos estudos sobre as variações de custos médico-hospitalares (VCMH)/sinistralidade referente ao período que ensejou os aumentos, ou mesmo outros relatórios ou planilhas que demonstrassem a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato com o Apelado.

O reajuste do prêmio mensal em face do aumento da sinistralidade/VCMH, procura, em última instância, manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato desajustado em razão da utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, de modo que pressupõe uma situação excepcional de excessiva onerosidade demonstrada por meio de estudo atuarial. Assim,é ônus da operadora de plano de assistência médico-hospitalar demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da operação provocada pela utilização anormal dos serviços pelos beneficiários, e, via de consequência, a necessidade do reajuste por sinistralidade. Logo, afigura-se sem legitimidade, na hipótese, a incidência do reajuste por sinistralidade/VCMH aplicados, que devem ser afastados.

Entretanto, o judiciário não pode simplesmente extirpar os reajustes flagrantemente abusivos, cabendo a aplicação de outros percentuais anuais, com o fim de manter o equilíbrio contratual e a manutenção do contrato. Assim, porquanto reconhecida a abusividade do reajuste discutido nos autos, cabível a substituição pelos índices anuais da ANS para os planos de saúde individuais e familiares.

A propósito:

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CONTRATO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROPORCIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE CONFIGURADA. REGRAS DA ANS. ÍNDICE. NÃO OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA (...) 4. Cabe à seguradora comprovar a variação atuarial que embasa o reajuste anual do prêmio. Não desincumbido esse mister, razoável que se utilize como parâmetro para a aferição da abusividade os índices indicados pela ANS para o reajuste anual dos planos de saúde na modalidade individual, adequando-a, pois, àquele patamar. (...) 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF - Acórdão 1601298, 07153199420208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 11/8/2022)

Nessa diretiva, ante a ausência de prova do aumento da sinistralidade/VCMH, deve ser afastada a incidência dos reajustes a este título impostos ao contrato, com a respectiva substituição pelo autorizado pela ANS, além do dever de restituição dos valores pagos a maior, considerada a prescrição trienal, consoante imposto no julgado recorrido.

Não é demais repetir que, que o fato de a ANS não haver fixado índice de reajuste para contratos coletivos, não significa que devam ocorrer reajustes desproporcionais quando comparados aos contratos firmados diretamente com pessoas físicas. Cumpre, ainda, acrescentar, que, embora, de fato, os reajustes editados pela ANS não se apliquem aos planos coletivos, se sobressai o entendimento segundo o qual a sinistralidade deve ser comprovada de forma minuciosa e que diante da ausência desta tem-se por adequado e razoável a aplicação dos índices da ANS.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.577.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 23/3/2022)

Esse, inclusive, o entendimento desta Relatora:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. ( TJ-BA APELAÇÃO CÍVEL 0533312-62.2018.8.05.0001, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, julgado em 18/08/2021)

Por corolário lógico, deve ser decretada a condenação nos danos materiais, determinando que a operadora de plano de saúde devolva, de forma simples, vez que não demonstrada má-fé da parte ré, as diferenças, apuradas em sede de cumprimento de sentença, entre o que a parte autora efetivamente pagou, a título de plano de saúde, e o que deveria ter pago, caso fossem aplicados os reajustes anuais da ANS para os planos individuais, nos termos da sentença, observado o prazo prescricional de 03 (três) anos da pretensão condenatória, por se amoldar à hipótese de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

Destarte, nos termos lançados, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, § 2º do CPC.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida, nos moldes alinhados.

Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação imposto ao Réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08