PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO SEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Providência Indústria e Comércio contra a decisão prolatada, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0007203-54.2007.8.05.0001, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou alegação de nulidade processual, suscitada pela Executada, e manteve a validade de todos os atos processuais, inclusive bloqueio judicial realizado. A Recorrente alegou ausência de representação processual válida, desde a renúncia dos antigos Patronos, em agosto de 2020, sem posterior regularização nos fólios, o que comprometeria a validade de atos subsequentes, incluindo a intimação para preparo de Apelação, a instauração do cumprimento de sentença e a penhora via SISBAJUD. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte, acerca da renúncia de seus Patronos, invalida os atos processuais subsequentes praticados no processo, por ausência de regular representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 do CPC estabelece que o Advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado o mandante, para que este constitua sucessor. 4. A ausência de comprovação da ciência inequívoca da parte, acerca da renúncia dos antigos patronos, impede a produção de efeitos da renúncia, de modo que se presume a manutenção da regular representação nos autos. 5. A regularidade da representação processual afasta a alegada nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico e a constrição patrimonial via SISBAJUD. 6. A decisão hostilizada encontra respaldo em jurisprudência consolidada segundo a qual, não comprovada a ciência da parte sobre a renúncia do mandatário, esta não produz efeitos e os atos subsequentes são válidos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 112 e 513, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2221416-74.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047875-38.2025.8.05.0000, tendo como Agravante COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sendo Agravado MRM CONSTRUTORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047875-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado(s): ALEXANDRE TOMASCHITZ, LAERCIO JOSÉ DE ANDRADE
AGRAVADA: MRM CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(s):HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0007203-54.2007.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, dispôs: “Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade apresentada pela Executada, mantendo a validade de todos os atos processuais praticados, inclusive o bloqueio judicial realizado.” Sustentou, inicialmente, o cabimento do recurso, ressaltando a urgência da situação e a inutilidade do julgamento, apenas, em Apelação, nos termos do Tema nº 988, do STJ. Alegou que o decisum validou atos processuais e constrição patrimonial, no valor de R$ 580.253,44 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sem que tivesse sido regularmente intimada ou representada, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Aduziu que houve nulidade processual, à luz do art. 76 do CPC, porquanto seus antigos Procuradores renunciaram ao mandato, em agosto de 2020, e, desde então, não houve a regularização de representação, tampouco suspensão do processo para esse fim. Defendeu que todos os atos praticados, a partir da renúncia, são nulos, por ausência de intimação pessoal, para constituir novos Causídicos. Alegou a nulidade da intimação para recolhimento do preparo da Apelação, pois já se encontrava desassistida, o que torna inválida a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Argumentou que, como não havia Advogados habilitados nos fólios, a intimação válida somente poderia ter ocorrido por carta, com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC. Impugnou o cumprimento de sentença, sustentando que sua instauração ocorreu, sem observância da intimação pessoal exigida no referido dispositivo, configurando, assim, vício que compromete a validade de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora por meio do SISBAJUD. Asseverou que o decisum, ao considerar válida a representação, por inexistir prova inequívoca da ciência da renúncia, adotou postura meramente formalista, ignorando a realidade processual de que a parte permaneceu desassistida por mais de três anos. Salientou que tal interpretação compromete o devido processo legal e incorre em cerceamento de defesa. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, para impedir a continuidade do cumprimento de sentença até o julgamento final deste Agravo. No mérito, postulou a reforma da decisão. Indeferiu-se a suspensividade perseguida (id. 88687935). Contrarrazões apresentadas (id. 90431637). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047875-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado(s): ALEXANDRE TOMASCHITZ, LAERCIO JOSÉ DE ANDRADE
AGRAVADA: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização desta modalidade: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, os argumentos da irresignação, trazidos à lume, não se mostram relevantes, porquanto, nos termos do art. 112 do CPC, o Advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor. Todavia, na hipótese sob comento, a documentação acostada com o petitório id.156249612 (autos de origem) não revela a ciência inequívoca do Recorrente, de sorte que os Patronos permaneceram como representantes nos fólios, inexistindo a nulidade dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado.* (TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047875-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado(s): ALEXANDRE TOMASCHITZ, LAERCIO JOSE DE ANDRADE
AGRAVADA: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
VOTO