PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-16.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, ALDENIRA GOMES DINIZ, SIDNEI FERRARIA, ARIOSMAR NERIS, FLAVIA DOS REIS SILVA
APELADO: SANDRO DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s):XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II E III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS. NATUREZA ACESSÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. QUESTÃO PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, §1º e §7º, do CPC, posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 485, III e §2º, do CPC.

II. Questão em discussão

2.  Discute-se: (i) se é válida a sentença extintiva proferida sem prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal; (ii) reconhecida a nulidade, qual o destino da decisão proferida em embargos de declaração que, a ela acessória, fixou os honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3.  A extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC exige, cumulativamente, a inércia da parte e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, sendo indiferente, para esse efeito, qual das duas hipóteses tenha sido efetivamente invocada pelo Juízo a quo.

4.  A intimação dirigida exclusivamente ao advogado, por ato ordinatório publicado no Diário Oficial, não supre a exigência de intimação pessoal da parte autora.

5.  Reconhecida a nulidade da sentença extintiva, contamina-se a decisão proferida em embargos de declaração que a integrou para fixar honorários sucumbenciais, por ser esta inteiramente acessória e dependente daquela, ficando prejudicado o exame do mérito recursal quanto à distribuição do ônus sucumbencial.

IV. Dispositivo e tese

6.  Recurso provido para anular a sentença e a decisão que a integrou, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mediante prévia intimação pessoal do autor.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, II ou III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, não supre essa exigência a intimação dirigida exclusivamente ao advogado. Reconhecida a nulidade, fica prejudicado o exame de questão acessória decidida em embargos de declaração que dela dependa exclusivamente, como a fixação de honorários sucumbenciais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 485, II, III, §1º e §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500014-16.2015.8.05.0250, oriundos da Comarca de Simões Filho, em que figura como Recorrente BANCO VOLKSWAGEN S.A., sendo Recorrido SANDRO DOS ANJOS SOUSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-16.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, ALDENIRA GOMES DINIZ, SIDNEI FERRARIA, ARIOSMAR NERIS, FLAVIA DOS REIS SILVA
APELADO: SANDRO DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO VOLKSWABEN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de SANDRO DOS ANJOS SOUSA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §1º e §7º, do CPC, condenando o autor nas custas processuais (ID. 102189927).

A ação foi ajuizada em 15/01/2015, fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo GM/Corsa Sedan Premium 2010/2011, em razão do inadimplemento do réu SANDRO DOS ANJOS SOUSA a partir das parcelas vencidas em 16/09/2014. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 15/07/2015.

O réu compareceu espontaneamente aos autos em 22/10/2015, apresentando contestação, tendo havido apresentação de réplica em 04/11/2015. Foi designada audiência de conciliação para 19/11/2015, à qual as partes não compareceram.

Nos anos seguintes houve apenas atos de mero expediente — habilitação de advogados e, em 17/09/2018, indeferimento de pedido de expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD e INFOJUD —, permanecendo o processo sem impulso relevante da parte autora desde então.

Em 02/05/2020, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora, na pessoa de seu advogado, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Em 09/10/2020, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o autor apenas nas custas, sem fixação de honorários.

O réu opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Em decisão de 08/04/2025, os embargos foram acolhidos para, requalificando a causa extintiva como abandono da causa (art. 485, III, do CPC), integrar a sentença e condenar o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 485, §2º, do CPC.

Inconformado, o Banco autor interpôs a presente apelação(ID. 102189937), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a inércia; (ii) impossibilidade de condenação em honorários, ao argumento de que sequer se teria formado a angularização processual, dada a não execução da liminar; e (iii), subsidiariamente, que a inadimplência do réu, causa da propositura da demanda, atrairia a incidência do princípio da causalidade em seu desfavor.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-16.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, ALDENIRA GOMES DINIZ, SIDNEI FERRARIA, ARIOSMAR NERIS, FLAVIA DOS REIS SILVA
APELADO: SANDRO DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II E III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS. NATUREZA ACESSÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO MESMO VÍCIO. QUESTÃO PREJUDICADA.

I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, §1º e §7º, do CPC, posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 485, III e §2º, do CPC.

II. Questão em discussão

2.  Discute-se: (i) se é válida a sentença extintiva proferida sem prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal; (ii) reconhecida a nulidade, qual o destino da decisão proferida em embargos de declaração que, a ela acessória, fixou os honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3.  A extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC exige, cumulativamente, a inércia da parte e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, sendo indiferente, para esse efeito, qual das duas hipóteses tenha sido efetivamente invocada pelo Juízo a quo.

4.  A intimação dirigida exclusivamente ao advogado, por ato ordinatório publicado no Diário Oficial, não supre a exigência de intimação pessoal da parte autora.

5.  Reconhecida a nulidade da sentença extintiva, contamina-se a decisão proferida em embargos de declaração que a integrou para fixar honorários sucumbenciais, por ser esta inteiramente acessória e dependente daquela, ficando prejudicado o exame do mérito recursal quanto à distribuição do ônus sucumbencial.

IV. Dispositivo e tese

6.  Recurso provido para anular a sentença e a decisão que a integrou, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, mediante prévia intimação pessoal do autor.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, II ou III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, não supre essa exigência a intimação dirigida exclusivamente ao advogado. Reconhecida a nulidade, fica prejudicado o exame de questão acessória decidida em embargos de declaração que dela dependa exclusivamente, como a fixação de honorários sucumbenciais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 485, II, III, §1º e §2º.


 

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A sentença que extinguiu o processo padece de vício insanável, impondo-se a sua anulação. Dispõe o art. 485, II, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, ao passo que o inciso III cuida da hipótese de o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

No caso sub oculi, o Juízo a quo fundamentou a extinção, em sua conclusão, no inciso II, muito embora tenha reproduzido, na motivação intermediária, também o teor do inciso III; e, ao acolher os embargos de declaração, requalificou a causa extintiva como abandono (inciso III) para justificar a fixação de honorários com base no §2º do mesmo artigo.

Essa oscilação em nada altera o desfecho da preliminar, porquanto o §1º do art. 485 exige, indistintamente para as hipóteses dos incisos II e III, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias — "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

No caso em exame, o ato ordinatório de ID. 102189925 intimou a parte autora "na pessoa de seu advogado", não havendo nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal do Banco autor. Entrementes, a intimação exclusivamente pela via do Diário Oficial, dirigida ao patrono da parte, não supre a exigência legal de intimação pessoal do autor, seja para fins do inciso II, seja do inciso III do art. 485. Configurada, pois, a violação ao art. 485, §1º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.

A decisão proferida em 08/04/2025, que acolheu os embargos de declaração para integrar a sentença e fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, não é ato autônomo: pressupõe a validade da sentença que pretende complementar, sendo-lhe inteiramente acessória e dependente. Reconhecida a nulidade do ato decisório principal, por vício de intimação, a decisão integrativa que sobre ele se assenta não pode subsistir isoladamente, sob pena de se manter, de modo contraditório, um provimento acessório fundado em sentença já expurgada do mundo jurídico.

Embora relevante a discussão suscitada nas razões recursais acerca do momento de angularização processual nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e da incidência do princípio da causalidade, tal debate somente teria utilidade prática caso a extinção do feito viesse a ser mantida. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, falece, por ora, interesse recursal na definição de a quem caberia o ônus sucumbencial de uma extinção que deixa de existir juridicamente. A matéria poderá ser novamente submetida ao crivo judicial caso, após a regular intimação pessoal do autor, sobrevenha nova sentença extintiva, hipótese em que o Juízo a quo deverá atentar tanto para a regra específica do art. 485, §2º, do CPC quanto para o princípio da causalidade, à luz da existência ou não de angularização processual.

Ex positis, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de ID. 102189927 e da decisão de ID 102189935 que a integrou, ficando prejudicado o exame do mérito recursal quanto aos honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 102189927 e a decisão de ID 102189935, proferida em embargos de declaração, que a integrou, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, mediante prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito recursal relativo aos honorários sucumbenciais.

 

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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