PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061392-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON BISPO DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061392-49.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061392-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON BISPO DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – DPE BA (id. 64493975), contra sentença de id. 64493971, prolatada pelo juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8061392-49.2021.8.05.0001, ajuizada por EDSON BISPO DA CRUZ, representada processualmente pela DPE BA, que julgou procedente os pedidos autorais, mas deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos:

(...) “Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. “ (...)

Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – DPE BA, insurge-se contra o entendimento do magistrado singular, no tocante ao descabimento do arbitramento de honorários de sucumbência em face do Estado da Bahia.

Argumenta a Apelante em síntese, pela autonomia institucional da Defensoria Pública, enquanto instituição permanente que desempenha uma função essencial ao exercício jurisdicional.

Argui ausência de vinculação, dado que não constitui o mesmo órgão da Administração Direta do Estado, ao tempo em que, aduz possuir recursos próprios decorrente desta autonomia.

Expõe precedentes da Suprema Corte, quanto ao reconhecimento do direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios quando sucumbente o ente público contra o qual a Defensoria Pública demande.

Destaca a superação do entendimento sustentado pela Súmula 421 do STJ, a qual, operava em desfavor das Defensorias Públicas quando atuantes contra pessoa jurídica de direito público à qual pertencia.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de reformar a sentença no ponto hostilizado, no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE/BA.

Ausente custas. Vide artigo 91 do Código de Processo Civil.

Ausente contrarrazões e sem quaisquer manifestações do Apelado, sobreveio a certificação de decurso do prazo (ids. 64493976 e 64493977).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2024

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061392-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON BISPO DA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos insurgência da Defensoria Pública do Estado da Bahia contra o trecho da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, observe-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada pela Lei Complementar nº 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Veja-se:

(...) “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

A ressalva supramencionada quanto a exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se ao ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia.

Contudo, cumpre destacar, que com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional.

Noutro giro, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos. Note-se:

(...) “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

Consabido, que a jurisprudência desta Corte de Justiça, reconhecia a impossibilidade de desconsideração da inteligência do enunciado na Súmula 421 do STJ, editada em 03/03/2010, cujo teor:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1140005, TEMA 1.002, mediante decisão publicada em 07/07/2023, reconheceu que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e fixou a seguinte tese:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (informação obtida através da consulta ao sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509775&ori=1).”

Ainda sobre a matéria em comento, importa transcrever trechos do voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, para melhor elucidação:

“No entanto, a matéria deve ser rediscutida por esta Corte, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 45 /2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia.

[...]

7. Assim, ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.

[...]

O desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda, por óbvio, a devida alocação de recursos financeiros. Em primeiro lugar, a Constituição consagrou o dever de prestar assistência jurídica ampla e não apenas a assistência judiciária, reconhecendo que os empecilhos ao acesso à justiça não são apenas de ordem econômica e, mais ainda, que o verdadeiro acesso à justiça não é apenas o acesso ao Judiciário” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108).

Quando a alegação de confusão patrimonial, o Ministro Barroso esclareceu que:

“O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor.

[...]

No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

[..]

Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional)”. (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108 

Nessa linha de intelecção, evidencia-se a insubsistência da discussão sobre o direito ao pagamento de honorários sucumbenciais em face do Estado a que vinculado a Defensoria, como se observa no caso vertente.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Deixa-se de fixar o percentual, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, vide artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

É o voto.

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator