PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-85.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAGMAR JACOB ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL FRAUDULENTA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de ação de nulidade contratual ajuizada sob a alegação de vício de vontade e impugnação de assinaturas, em que a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, pedido reiterado em audiência, com o objetivo de esclarecer elementos fáticos essenciais à controvérsia.

2. Reconhece-se a imprescindibilidade da produção de prova pericial, especialmente quando a controvérsia envolve a veracidade de assinaturas em documentos contratuais e se sustenta em alegações de vício de consentimento, não podendo o juízo sentenciar com base exclusivamente em matéria de direito.

3. O indeferimento injustificado da fase instrutória, em especial da prova técnica solicitada, configura cerceamento de defesa, por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, da Constituição Federal, bem como os artigos 350, 351 e 357 do Código de Processo Civil.

4. A ausência de saneamento e delimitação das questões de fato controvertidas, com supressão da instrução probatória, inviabiliza o correto julgamento do mérito e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença.

5. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000484-85.2021.8.05.0046, em que figuram como apelante DAGMAR JACOB ANDRADE e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-85.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAGMAR JACOB ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por DAGMAR JACOB ANDRADE contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

A autora interpôs recurso de apelação, defendendo que não celebrou qualquer negócio com o réu. Sustenta que contestou as assinaturas constantes dos documentos juntados pelo réu, tendo requerido a produção de prova pericial. Requer o provimento do apelo com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 80880371).

A parte apelante apresentou procuração atualizada (Id 8312666).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-85.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAGMAR JACOB ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

In casu, a pretensão recursal merece provimento.

A recorrente sustentam a nulidade da sentença, sob o fundamento de que esta fora proferida em ofensa ao devido processo legal e aos ditames e garantias constitucionais; vez que faz-se imperiosa a produção de prova pericial para esclarecimento de fatos acerca do seu pedido.

Sendo este o quadro, comporta anotar que o enfrentamento da presente questão perpassa, necessariamente, pela análise integral do feito (razões de pedir e de resistência) e das provas nele coligidas.

É que, tendo a apelante ajuizado ação de nulidade contratual, e impugnado as assinaturas, a teor do art. 373 do NCPC, necessária a produção de prova pericial.

Ao propor a presente ação, alegando vício de vontade no negócio jurídico, deveria a parte autora ter tido a oportunidade de produção de prova, conforme requerido na petição inicial (Id 80879355) e na audiência (Id 80880354).

Inobstante a controvérsia estabelecida pela própria parte autora, o juízo, sentenciou o feito, muito embora tenha a parte autora apresentado manifestação requerendo a produção de outras provas; malferindo o quanto disposto nos arts. 350 e seguintes do NCPC. A saber:

Art. 350: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 351: Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. 

Art. 357: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

É inequívoco reconhecer, pois, que a hipótese dos autos não reclama a aplicação do art. 355 do NCPC, como fundamentado pela sentenciante, porquanto a controvérsia existente nos autos não é UNICAMENTE DE DIREITO. Pelo contrário! O reconhecimento de eventual direito perpassa, necessariamente, pelo esclarecimento da matéria de fato retro destacada que, no particular, restou controvertida pela própria parte autora, inclusive.

Assim, tendo e vista a supressão da fase de instrução probatória, a nulidade da sentença é medida que se impõe.

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, de forma a declarar a nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à instrução processual.



Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator