PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: ROMILDA COUTO CARVALHO
Advogado(s):MIRIAM BARNABE DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 10.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - O ônus da prova quanto à existência e validade do débito recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VI, CDC.

II - A ausência de comprovação da relação contratual e da inadimplência do consumidor enseja a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do cadastro restritivo de crédito.

III - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral, sendo devida a indenização correspondente.

IV - Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto.

Recurso conhecido e não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000435-68.2023.8.05.0080, em que são partes, como Apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, e, como Apelado, ROMILDA COUTO CARVALHO.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: ROMILDA COUTO CARVALHO
Advogado(s): MIRIAM BARNABE DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, Romilda Couto Carvalho. A decisão recorrida declarou inexistente o débito que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

A parte apelante sustenta que o vínculo contratual entre as partes foi devidamente comprovado nos autos, sendo legítimas as cobranças realizadas, as quais decorreram do inadimplemento de faturas de cartão de crédito firmado pela apelada com a Loja Narciso Enxovais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.

A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida e que o recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade do débito.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: ROMILDA COUTO CARVALHO
Advogado(s): MIRIAM BARNABE DE SOUZA

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira apelante e à consequente legitimidade da negativação do nome da apelada.

Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova quanto à existência e validade do débito recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VII, CDC.

No caso concreto, não há nos autos documentos que evidenciem, de forma inequívoca, a contratação e utilização pela apelada do cartão de crédito.

Ao contrário, as provas colacionadas pela apelante corroboram as alegações autorias de que, muito embora tenha aderido à proposta de cartão de crédito na Lojas Narciso, jamais utilizou-se do cartão, sequer tendo desbloqueado.

Os documentos demonstram que não houve realização de compra pelo cartão e que somente houve assinatura de proposta de cartão de crédito e as cobranças das fatura dizem respeito à tarifas e encargos que não poderiam ter sido cobrados sem a expressa anuência da apelada.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem prova cabal da dívida, enseja reparação por danos morais.

Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Quanto ao valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), este se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução ou majoração.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Gardênia Pereira Duarte

Relatora