PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO
Advogado(s):ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS INDEVIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUBIA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.     Apelação cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional proposta por Bruna Larissa Menezes Coelho. A controvérsia envolve a legitimidade do reajuste de 7,44% nas mensalidades do curso de medicina para o ano de 2024, com impugnação de autenticidade da planilha de custos apresentada.

2.     Há duas questões em discussão: (i) saber se os reajustes foram aplicados de forma regular, transparente e proporcional, considerando a impugnação da autenticidade dos documentos apresentados pela recorrente; e (ii) determinar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, à luz da existência de má-fé na cobrança.

3.     A impugnação da autenticidade dos documentos apresentados pela apelante, nos termos dos arts. 428, I, 429, II, e 373, II, do CPC, transfere a ela o ônus de comprovar a veracidade e regularidade das informações, especialmente considerando a alegação de aumento desproporcional nos custos apresentados.

4.     A ausência de solicitação ou produção de prova técnica pela apelante para comprovar a autenticidade da planilha de custos configura descumprimento do ônus probatório, o que conduz à procedência parcial do pleito revisional.

5.     A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da apelante na cobrança, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.

6.     Recurso parcialmente provido para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

“1. O ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC.
2. A devolução de valores indevidamente cobrados depende da comprovação de má-fé do credor para se processar na forma dobrada, sendo cabível a restituição simples na ausência de tal comprovação.”


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 428, I; 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1951717/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.05.2022.


 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002502-65.2024.8.05.0146 tendo como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelada BRUNA LARISSA MENEZES COELHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

  Sala de Sessões, 27 de  janeiro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face da sentença (ID 72276162) que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional, ajuizada por BRUNA LARISSA MENEZES COELHO, com o seguinte dispositivo:

 

“Diante do exposto, CONFIRMO a tutela antecipada, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS:

 

A) Declarar a equiparação do valor da mensalidade da autora ao menor valor pago pelos alunos matriculados no mesmo curso e período, a partir da data de ingresso da presente ação, até que sejam apresentadas planilhas de custos adequadas e detalhadas pela parte ré, nos termos exigidos pela Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99;

 

B) Declarar a nulidade dos reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024, determinando a aplicação do percentual de 3,71% (INPC) para o ano de 2024;

 

C) Condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido”.

 

Em suas razões (ID 72276165), a parte demandada/apelante se insurgiu contra a procedência da ação, postulando a reforma da sentença para reconhecer a regularidade dos reajustes realizados no valor da mensalidade e de forma subsidiária pleiteou a exclusão da condenação a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora.

 

Alegou, em síntese, que os reajuste foram realizados em conformidade com o estipulado pela Lei n.º 9.870/99 e de acordo com o Contrato firmado entre as partes, bem como, em total respeito as práticas do mercado.

 

Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões a apelação em ID 72276169.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA,  12 de  dezembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002502-65.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: BRUNA LARISSA MENEZES COELHO
Advogado(s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face da sentença (ID 72276162) que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional, ajuizada por BRUNA LARISSA MENEZES COELHO. 

 

Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia envolve a legitimidade dos reajustes de 7,44% nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2024.

 

Contrapondo-se, as alegações da autora/apelada, a Ré anexou à peça de defesa a “Planilha de Custos” (ID 72276125) e outros documentos, como fotos e contrato de locação. Os documentos, contudo, foram veementemente impugnados pela autora/apelada, em petição (ID 72276161). 

 

Alegou a parte apelada a ausência de veracidade nas informações apresentadas na planilha. Destacou que o número de funcionários teria reduzido de 2023 para 2024, contudo, os valores dos gastos apresentaram um aumento desproporcional.

 

Portanto, diante da contestação da legitimidade do documento, faz-se necessária a apuração de sua integridade, nos termos do art. 428, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…)” 

 

Desta forma, constata-se que o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe a parte que o produziu, conforme dispõe o art. 429, inc. II, do CPC dispõe que: 

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – (…)

II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Ressalta-se ainda que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc. II, estipula que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Entretanto, este mesmo artigo em seu § 1.º, prevê que diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção, poderá o juiz atribuir ônus da prova de modo diverso.

 

No caso dos autos, cabe à faculdade demonstrar que os reajustes foram aplicados de maneira regular, transparente e proporcional, sob pena de serem considerados abusivos. A transferência desse ônus ao aluno seria incompatível com o ordenamento jurídico pois seria contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.

 

Nesse contexto, considerando que a planilha de custo foi apresentada pelo Apelante, e peremptoriamente impugnada pela Apelada, competia àquele a produção da prova. 

 

Contudo, oportunizada as partes a demonstração de interesse na produção de novas provas, através do despacho de ID 72276154, a parte demandada/apelante não requereu a realização da prova técnica, manifestando-se pela ausência de interesse na produção de novas provas, conforme petição de ID 72276160. Deixando, assim, de desincumbir-se do seu ônus probatório.

 

Nesse sentindo, confira-se entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial afetado para julgamento de acordo com o art. 1.036 do CPC:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/12/2021).

 

Com efeito, o Apelante deveria requerer prova pericial ou apresentar outro meio probatório idôneo para desconstituir as pretensões autorais. Não foi o que ocorreu.

 

Assim já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA CONTRATO. SEGURO PESSOAL. VALOR MENSAL DEBITADO EM CONTA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA LEVANTADA. INDÍCIOS APONTADOS. PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA RÉ. TEMA 1.061 DO STJ. NÃO DESINCUMBIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDO.

O STJ firmou o entendimento de que cabe ao Banco comprovar a autenticidade da assinatura do contrato quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061), entendimento que deve ser aplicado, por analogia, ao caso concreto. Desta forma, se a parte ré, que apresentou o documento dotado de assinatura cuja a autenticidade é impugnada, manifesta desinteresse na produção de prova pericial ou outro meio idôneo a confirmar a sua tese, escorreita é a sentença que reconhece a falha na prestação de serviços. Ausente a prova do contrato legitimador dos descontos em conta corrente, devida é a restituição, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. A subtração de valor de conta corrente, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatromonial. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. Apelo improvido.

 (TJ-BA - APL: 80012802820208050138, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/11/2022).

 

A jurisprudência pátria também tem se manifestado neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito – Arguição de falsidade de assinatura – Perícia grafotécnica - Decisão que estabeleceu que o ônus da prova incumbe ao banco réu e que os custos da perícia deve ser por ele suportados - Insurgência do réu – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo de n. 1.061, fixou a tese de que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)" - Decisão mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP 21367394320238260000 São José do Rio Preto, Relator: Jacob Valente, Julgamento: 21/06/2023, 12.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 21/06/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova.

(TJ-DF 07047714220228070000 1430201, Relator: ESDRAS NEVES, Julgamento: 08/06/2022, 6.ª Turma Cível, Publicação: 27/06/2022).

 

Desta forma, coaduno com o entendimento da Juízo primevo, que reconheceu a ilegitimidade dos reajustes realizados pela Recorrente, pelo que se faz necessária a devida adequação.

 

O art. 42 do Código de defesa do Consumidor, em seu parágrafo único prevê a o direito, a restituição em dobro, do consumidor cobrado em quantia indevida:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Entretanto, esta restituição depende da comprovação de existência do pagamento indevido e má-fé do credor.

 

Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente indevidos, a repetição do indébito deve se processar na forma simples, de acordo com os precedentes do STJ, abaixo transcritos:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.

1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 12/05/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/10/2020).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ.

1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 19/04/2018).

 

Nesta mesma linha de intelecção manifesta-se a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal:


AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida.

(TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/02/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos.

2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor.

3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto.

4. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é possível a sua cobrança desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório.

5. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

(TJ-BA - APL: 05140679020168050080, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/08/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. DESCABIMENTO. DEVE SER CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os Juros remuneratórios devem ser em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

2. Devolução em dobro somente admissível quando comprovada a má-fé do acionado, o que não ficou configurada na hipótese.

3. Recurso provido em parte.

(TJ-BA - APL: 00082429120048050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/08/2019).

 

Da análise dos autos, observo que não há prova de má-fé nas cobranças realizadas pela instituição de ensino, razão pela qual os valores porventura pagos indevidamente, devem ser devolvidos na forma simples.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos.


Salvador/BA, 27 de  janeiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22