PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE E ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LINDB. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e majorada pela Lei nº 12.566/2012 sem avaliação de desempenho, é devida sua extensão aos policiais militares inativos e pensionistas, em observância aos princípios constitucionais da paridade e da isonomia. 2. A limitação do art. 8º da Lei nº 12.566/2012 não pode prevalecer, por violar os arts. 40, §8º, 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. Inaplicável o art. 20 da LINDB, quando o ato administrativo se revela contrário à Constituição e à finalidade pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8057790-48.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ANTONIO DA CONCEIÇÃO e como autoridades impetradas o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057790-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
3. Segurança concedida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público XTrata-se-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ANTONIO DA CONCEIÇÃO, Policial Militar da Reserva Remunerada, contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, em sua referência V, nos proventos de inatividade. Alega o impetrante que, embora perceba a GAP III, faz jus à majoração para o nível V, tendo em vista tratar-se de gratificação de natureza genérica, estendida aos inativos nos termos do princípio da paridade e da isonomia. Sustenta que a limitação do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 — que restringe a revisão das referências IV e V apenas aos policiais em atividade — é inconstitucional, por violar os arts. 40, §8º, 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal, bem como o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado da Bahia apresentou defesa, arguindo preliminares de inadequação da via eleita, decadência, constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012 e inexistência de direito líquido e certo. Argumenta que o mandamus não pode ser utilizado para atacar lei em tese (Súmula 266 do STF) e que a gratificação em questão possui natureza específica, não extensível aos inativos, conforme decidido pelo Tribunal Pleno no MS nº 0304896-81.2012.8.05.0000. Aduziu, ainda, que os proventos da inatividade devem observar a legislação vigente à época da passagem para a reserva, aplicando-se o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 359 do STF. O Ministério Público deixou de opinar por se tratar de pleito fundado em cunho meramente individual disponível de parte maior em face do ente estadual e autoridades a ele vinculadas É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Determino que a Secretaria promova o cadastramento do novo patrono da ação, consoante nova procuração juntada. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057790-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, conheço do Mandado de Segurança. O cerne da controvérsia reside em definir se o policial militar inativo faz jus à majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada pela Lei nº 12.566/2012, não obstante a restrição contida no art. 8º desta última. A tese sustentada pelo impetrante encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual, reconhecida a natureza genérica da gratificação, sua extensão aos servidores inativos é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos. Nesse sentido, cita-se precedente recente: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR . GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. RECEBIMENTO NA REFERÊNCIA III. PREJUDICIAL DE MÉRITO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12 .566/2012. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que figuram, como Impetrante, BENEDITO BRAZ GONSALVES DOS SANTOS, em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80084328520228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V A MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). CARÁTER GENÉRICO . AUSÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/03 E 47/05 AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CUMULAÇÃO DA GAP COM GFPM . NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO . Cerne da questão que gira em torno da análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAP IV e V, por parte dos autores. Autores que visam o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, nas referências IV e V, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nos seus proventos. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) criada pela Lei Estadual n. 7 .145/97, com indubitável caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAP, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Caráter genérico da GAP que em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art . 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão sua extensão aos inativos e pensionistas. Não aplicabilidade das EC 41/03 e 47/05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis . Poder Judiciário que não age como legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Autores que visam a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento outorgado pela Constituição da Republica . Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento aos autores, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37. Não se faz possível a cumulação da GAP com a GFPM, tendo em vista a similitude da fatos geradores, Não ocorrência in concreto . Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional . Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 8003359-89.2019 .8.05.0113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) No caso concreto, restou comprovado que a majoração da GAP para as referências IV e V, em 2012 e 2014, deu-se de forma linear a todos os policiais em atividade, sem qualquer procedimento avaliativo individual. Logo, trata-se de gratificação de caráter geral e permanente, razão pela qual deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. A alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.566/2012 merece acolhida apenas no caso concreto, não se tratando de controle abstrato, mas de reconhecimento incidental de violação à Constituição, o que é plenamente admissível no mandado de segurança. Afasta-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, bem como a decadência, haja vista tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Também não se aplica, na espécie, o art. 20 da LINDB, pois a motivação do ato administrativo não pode justificar restrição de direito fundamental assegurado constitucionalmente. O juízo de conveniência e oportunidade não legitima ato que ofenda a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos, com fundamento na LC nº 100/2000. Assim, diante da natureza genérica da GAP e da ausência de critérios diferenciadores entre ativos e inativos, o direito do impetrante deve ser reconhecido. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à revisão dos proventos do impetrante, implementando a GAP na referência V, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários com fulcro na Súmula 512 do STF. Antes de publicar o Acórdão, determino que a Secretaria promova o cadastramento do novo patrono da ação. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057790-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DA CONCEICAO
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO