PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNDO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo Interno interposto em Ação Indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades em conta vinculada ao Fundo PASEP, mantendo a improcedência da demanda. A embargante alega existência de contradição e omissão no julgado, com o intuito de prequestionamento para interposição de recurso excepcional. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos podem ser admitidos com finalidade exclusiva de prequestionamento, ainda que ausente vício na decisão recorrida. Os Embargos de Declaração somente se admitem para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não servindo como via de rediscussão do mérito já apreciado. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, não sendo possível invocar contradição externa entre decisão e provas, jurisprudência ou doutrina. A omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante capaz de infirmar a conclusão do julgamento, o que não se verificou no caso, pois todos os pontos controvertidos, inclusive sobre o prazo prescricional decenal e seu termo inicial, foram analisados. O acórdão tratou expressamente acerca do termo inicial do prazo prescricional, considerando o momento de ciência inequívoca da parte demandante. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não justifica o manejo dos aclaratórios, que não se prestam a reapreciação da causa. O prequestionamento só é possível se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese, sendo vedada sua utilização como expediente meramente formal para viabilizar recurso às instâncias superiores. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento exige a presença de vício na decisão embargada, não sendo admitida sua utilização para simples rediscussão da matéria. A oposição protelatória de embargos de declaração sujeita a parte à multa do art. 1.026, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8149707-48.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante MARLENE GOMES SILVA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8149707-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARLENE GOMES SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE GOMES SILVA contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, em sede de apelação cível n. 8149707-48.2024.8.05.0001, em que a parte litiga com BANCO DO BRASIL S/A, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem que havia reconhecido a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória por má gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora. A embargante sustentou, em primeiro lugar, a ocorrência de omissão quanto ao marco inicial da prescrição, alegando que o acórdão fixou a data do saque (2011) como termo inicial, sem considerar que a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 24/09/2024, quando obteve os extratos bancários após insistentes solicitações. Defendeu que, conforme o Tema 1150/STJ, o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência comprovada do desfalque, e não em data presumida. Aduziu, ainda, contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois, embora este tenha mencionado a tese fixada no Tema 1150/STJ, aplicou entendimento oposto ao presumir a ciência do dano na data do saque. Enfatizou que a jurisprudência vinculante exige prova inequívoca do momento em que a parte tomou conhecimento do prejuízo, citando precedentes do STJ e do STF que reafirmam a aplicação da teoria da actio nata. Afirmou também que houve omissão quanto à análise da alegada hipossuficiência da embargante, pessoa idosa e sem conhecimentos técnicos, que não teria condições de detectar irregularidades sem acesso a documentos contábeis especializados. Ressaltou que a decisão deixou de examinar a aplicação do art. 6º, III e VIII, do CDC, fundamentos que poderiam alterar o resultado do julgamento. Pontuou omissão igualmente quanto à aplicabilidade do art. 189 do Código Civil, do Tema 445/STF e da Súmula 278/STJ, todos indicados nas razões recursais como pertinentes à fixação do termo inicial da prescrição com base na ciência do ato lesivo. Registrou que a decisão contrariou a orientação consolidada na jurisprudência superior, que exige prova técnica da ciência do dano. Asseverou que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais que, aplicando corretamente o Tema 1150/STJ, reconhecem a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão do PASEP, o prazo prescricional decenal e o termo inicial a partir da ciência inequívoca do prejuízo. Citou, como exemplos, decisões do TJGO, TJBA e TJAM, que adotaram expressamente essa orientação. Ao final, requereu: (i) o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão, sanando as omissões e contradições apontadas; (ii) a reforma do julgado, reconhecendo a inocorrência da prescrição; (iii) subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos e teses indicados; e (iv) a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões. O embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 89408476, impugnando os argumentos do recorrente e pleiteando a rejeição do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8149707-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARLENE GOMES SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos. Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC, que justifica o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica de ideias entre os termos da decisão embargada, entre os capítulos da fundamentação e entre a fundamentação e o dispositivo. Não cabe alegação de contradição externa, entre a decisão e os elementos de prova nos autos, entre a decisão e a doutrina ou a jurisprudência. Já a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715) Destarte, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, inclusive aqueles referentes à prescrição da pretensão da parte sendo proferida acórdão com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por Marlene Gomes Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., fundada em supostas irregularidades na gestão da conta vinculada ao Fundo PASEP, com alegação de saldo irrisório decorrente de falha na prestação do serviço. A agravante questiona a ocorrência da prescrição e reafirma o direito à restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição decenal, com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da decisão agravada foi devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, não se verificando vício que obste o conhecimento do recurso. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a parte é beneficiária desde o início da demanda, e a parte agravada não comprovou alteração na situação econômica que justifique a revogação do benefício. 5. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o momento em que o titular tem ciência do dano, nos termos da Teoria da Actio Nata. 6. Constatado que o último saque da conta ocorreu em 06.09.2011 e que a ação somente foi ajuizada em 16.10.2024, verifica-se o transcurso de mais de 10 anos, caracterizando a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno exige impugnação específica e fundamentada à decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade. 2. A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser revista mediante comprovação de modificação na situação econômica da parte. 3. A pretensão ao ressarcimento de valores em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre o desfalque. 4. O marco inicial da prescrição corresponde à data do último saque realizado, momento em que o titular tem ciência do valor disponível e, por conseguinte, do alegado prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, o acórdão foi claro ao destacar: Conforme previsto no Tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a Teoria da Actio Nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Portanto, a contagem do prazo prescricional corresponde à data na qual ocorreu o último saque, posto que foi neste momento que tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos e descontos. Conforme documento anexado ao ID. 81849982, o último saque ocorreu em 06.09.2011. Noutro giro, a presente Ação somente foi ajuizada em 16.10.2024, razão pela qual resta reconhecida a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos. (…) Acresça-se que, diversamente do sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 24.09.2024, isto é, mais de 13 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes, o que resta incabível. A própria parte destacou em razões do agravo que teria considerado, quando do saque, irrisórios os valores disponíveis. Todavia, quedou-se inerte para investigar tais questões, buscando o apoio necessário e permitindo o decurso do prazo. Restou evidente que a data do saque foi a data da ciência inequívoca, quando a parte teve a oportunidade de verificar eventuais desfalques nos valores, inclusive o que foi confirmado pelo Embargante, quedando-se inerte. Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado. Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios. Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8149707-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MARLENE GOMES SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2023); TJ-DF, Apelação Cível 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.07.2024; TJ-SP, Recurso Inominado 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, j. 29.01.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0800411-26.2021.8.15.0181, 2ª Câmara Cível.