PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ALTERAÇÃO DA ESCRITURA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fator Arpoador Empreendimentos Ltda. contra sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Katy Carolina Castro Xavier e Solon Alves Xavier de Souza Neto, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na alteração da escritura de imóvel adquirido pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por suposta ausência de citação válida e consequente decretação de revelia; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais merece revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria não impugnada no momento processual oportuno. A alegação de nulidade por ausência de citação válida deveria ter sido apresentada anteriormente à prolação da sentença, configurando preclusão da matéria. 4. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil de 2015, o direito de praticar determinado ato processual se extingue com o decurso do prazo, reforçando o princípio da preclusão aplicável ao caso. 4. Quanto aos danos morais, verifica-se que o atraso na escrituração do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos dos autores, que foram privados da fruição plena do bem adquirido, o que justifica a reparação moral. 5. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes desta Corte em casos análogos, destinados a evitar o enriquecimento sem causa e a desestimular a reincidência da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidade processual arguida intempestivamente, conforme art. 223 do CPC/2015". "O atraso na regularização da escritura de imóvel pode configurar dano moral quando ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 0001710-23.2014.8.05.0043, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 27/07/2016. TJ-BA, Apelação n.º 0349749-41.2013.8.05.0001, Rel. Des. Ligia Maria Ramos Cunha Lima, 5ª Câmara Cível, j. 31/05/2017. TJ-BA, Apelação n.º 0538391-27.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 26/11/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021395-93.2020.8.05.0001, na qual figuram como apelante FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, e apelada, KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021395-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e outros
Advogado(s):TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença de ID 72383328, proferida pelo M.M Juízo de Direito da 17ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação de procedimento comum cível, movida por KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO, julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “condenar a parte Acionada a pagar à parte Autora a importância de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC), e cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, bem como para constituir a presente sentença em título hábil para a transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na petição inicial para a parte Autora, mediante a prova do pagamento de todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à alienação de bens imóveis inter vivos, com base no valor atualizado da transação. Transitado em julgado, oficie-se ao titular do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta capital para as diligências cabíveis ao cumprimento desta Sentença. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC”. Irresignado, o réu FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs apelação em ID 72383342, aduzindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença recorrida, entendendo ter sido indevida a decretação da revelia. Isso porque defende ser “fato incontroverso que NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA da recorrente, sendo decretada a sua revelia em momento anterior (decisão de ID.402462281) por entender o magistrado primevo, também equivocadamente, que houve comparecimento espontâneo nos autos, através da petição de ID. 340787191, momento a partir do qual teria se iniciado o prazo para contestação”. Assim, requereu “o acolhimento da preliminar de nulidade para que, uma vez reconhecida a inexistência de citação válida ou de comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, seja dado provimento à pretensão recursal deduzida nesta apelação cível, no sentido de cassar a sentença recorrida e, ato, contínuo, conceder-se prazo para a Ré apresentar sua defesa quando intimada do retorno dos autos à primeira instância”. Subsidiariamente, sustentou a ausência de danos morais. Pugnou pelo provimento do recurso. Preparo recursal efetuado (ID 72383345). Ao ID 72383348 o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as razões recursais e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 06 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021395-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença de ID 72383328, proferida pelo M.M Juízo de Direito da 17ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação, movida por KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e SOLON ALVES XAVIER DE SOUZA NETO, julgou procedente os pedidos da exordial. Preliminarmente, o recorrente arguiu a nulidade absoluta da sentença recorrida, entendendo ter sido indevida a decretação da revelia. Isso porque defende ser “fato incontroverso que NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA da recorrente, sendo decretada a sua revelia em momento anterior (decisão de ID.402462281) por entender o magistrado primevo, também equivocadamente, que houve comparecimento espontâneo nos autos, através da petição de ID. 340787191, momento a partir do qual teria se iniciado o prazo para contestação”. Ocorre que, conforme bem relatado pelo recorrente, a revelia decretada e, objeto de irresignação, foi reconhecida em decisão que antecede à sentença apelada. Posto isso, verifica-se no caso concreto a configuração do instituto da preclusão consumativa, devendo-se não conhecer de matéria já apreciada na instância de origem e não impugnada no momento oportuno, cabendo ressaltar que no direito brasileiro adota-se o princípio da preclusão, conforme determina o art. 223, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido segue a jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. I - Em razão da não apresentação da contestação pelo réu, fora decretada a revelia. Assim, a matéria que pode ser impugnada pelo Acionado, em grau recursal, limita-se às questões aventadas na sentença, não podendo adentrar-se na matéria fática discutida na primeira instância. II- Está pacificado no STJ o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, por si só, configura o dano moral. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). III - Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, posto que arbitrados corretamente, tendo em vista os parâmetros balizadores elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001710-23.2014.8.05.0043, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 5º Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016) "APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CPF DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSOS DISTINTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU INCOERENTES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0349749-41.2013.8.05.0001, Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, 5º Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031260-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS DOS REIS MENDES e outros Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, RICARDO LOPES GODOY APELADO: LOJAS RENNER S.A. e outros Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY, MARIA LUANE SANTOS CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO CARÁTER ÍNFIMO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR DE R$3.000,00 PARA R$7.000,00. JUROS DE 1% AO MÊS ARBITRADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% PARA 20%. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS CONTIDOS NO ART 85, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. Sentença PARCIALMENTE reformaDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, pautada na alegação de inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não realizada. 2. O juiz de piso, ao prolatar sua decisão reputou como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, configurando a Revelia da Instituição. Reconheceu a irregularidade do apontamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, entendendo presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 3. Diante da preclusão consumativa, não se conhece de matéria já apreciada na instância de origem e não impugnada no momento oportuno. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra não lhe sendo lícito deduzir, nas razões de apelação matéria fática que poderia ser cabível na fase de contestação, Cabendo ressaltar que no direito brasileiro adota-se o princípio da preclusão, conforme determina o art. 223, do Código de Processo Civil de 2015. 4- Destarte, não vindo aos autos tal prova, ônus que cabia a empresa acionada e do qual não se desincumbiu, tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada, atraindo, para si, a responsabilidade civil do ato praticado. 5. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 6. Na hipótese de o valor indenizatório se revelar irrisório, a teor da situação tratada nos autos, bem como dos precedentes jurisprudenciais de lavra do STJ, indispensável se torna sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo a viabilizar a reparação efetiva dos prejuízos objeto . 7. O juros de mora, por sua vez, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação extracontratual, são devidos a partir do evento danoso de acordo inteligência da Súmula do STJ nº 54. 8. O pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% para 20% não merece ser recepcionado, haja vista que tal importe consolidou-se com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se a natureza da causa, o tempo exigido para o desenvolvimento dos trabalhos e o local da realização, não se revelando de maneira alguma módico ou contrário aos critérios estabelecidos no citado artigo. 9. Majora-se, todavia, os honorários, diante da previsão contida no art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 12%, diante do trabalho adicional. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8031260-77.2019.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelante/Apelado MARCOS DOS REIS MENDES e LOJAS RENNER S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto pelo AUTOR, e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do RÉU, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80312607720198050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) Desta feita, caberia ao recorrente ter apresentado, oportunamente, a medida processual cabível quando a revelia foi reconhecida por meio da decisão de ID 72383313 dos autos, o que não ocorreu. Assim, mais uma vez, ressalta-se a adoção do princípio da preclusão, conforme determina o art. 223, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa". Superada a preliminar aduzida, sigo para análise dos danos morais arguidos, preliminarmente, nas razões recursais. Em relação ao afastamento da condenação a título de danos morais, subsidiariamente, nas razões de apelação o mesmo também não deve ser acolhido. Isto porque, restou incontroverso o fato de que os autores, ora apelados, foram prejudicados, vez que tendo adquirido o imóvel descrito na exordial, não conseguiram realizar a escrituração imobiliária, junto ao Cartório. Sendo assim, é cediço que a reparação do dano moral busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida. Nesse sentido, no caso em comento, por certo que a impontualidade da recorrente, por demasiado tempo, ultrapassou um mero aborrecimento, trazendo intranquilidade, frustrações e incertezas aos proprietários do imóvel, por se sentirem privados da fruição do bem adquirido, sentimentos que extrapolam a esfera patrimonial e evidenciam prática de conduta abusiva, a ensejar a condenação da ré ao pagamento da indenização do dano moral. É de se ressaltar que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da referida indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o quantum atinente à reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento indevido. A doutrina e a jurisprudência entendem, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, porém, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, evidenciados os danos morais alegados pelos apelados, acertada foi a correspondente indenização, fixada pelo magistrado de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, valor utilizado em casos análogos por este Tribunal de Justiça e ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra.(TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATRASO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IGP-M. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05705306620148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, em 15% do valor da condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente os termos da sentença e, em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, em 15% do valor da condenação. Salvador, de de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021395-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FATOR ARPOADOR EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: KATY CAROLINA CASTRO XAVIER e outros
Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO
VOTO