PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. MAGISTÉRIO. LIMITE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE NÃO RESPEITADO. PREVALÊNCIA DA LEI 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL PELA MUNICIPALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 37. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO IMPLEMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REFORMA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito de professora municipal de Olindina na adequação de sua jornada aos termos da Lei nº 11.732/2008, bem como ao recebimento de diferença retroativa a este título. 2. Sobre o tema, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. 3. Nesse sentido, a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, de modo que inexiste dúvida quanto a determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída para abranger não somente aquele dispendido à regência de classe, mas também as atividades extraclasse, na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. Ademais, considerando essa perspectiva, tais dispositivos federais possuem reprodução na Lei n. 240/2014 (Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina) 4. Aliás, com bem ressaltou o juiz sentenciante: (…) considerando-se o ato normativo federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a remuneração destes servidores olindinenses deve ser complementada de modo a atingir esse percentual. 5. Pontua-se, ainda, que o pedido formulado pela parte autora não encontra óbice na Súmula 339 e n. Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois não consiste em extensão de vantagem a servidor público, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do servidor. 6. Outrossim, diversamente do que aduz o Município, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 7. Sem condenação do Município réu em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença reformada neste ponto. 8. Recurso parcialmente provido tão só para excluir a condenação do Município em custas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000604-13.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-13.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA que, nos autos de ação de cobrança aforada por MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, MOYSES BATISTA DE SANTANA FILHO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3). Irresignada, a APELANTE o apelante defende a reforma da sentença ao argumento que “deve ser levado em consideração o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal que prevê que para concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.” Pontua que “qualquer pretensão de aumento ou reajuste dos vencimentos encontra óbice na previsão expressa da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que posteriormente foi convertida em Súmula Vinculante nº 37”. Diz que tal proceder acarreta em violação ao princípio da separação dos poderes e princípio da legalidade. Diz que é inaplicável a confissão ficta para a fazenda pública, bem como que o ônus da prova é da parte autora. Obtempera que “a jornada e os pagamentos encontram-se em obediência a lei municipal que disciplina a matéria” e que não foi arguido, nem por via reflexa, a inconstitucionalidade da legislação do Município sobre a matéria. Pondera que “de forma concreta, de 2012 até novembro de 2014 pagava-se a título de gratificação pela atividade complementar, ao professor que não tinha reserva técnica, 20% sobre o vencimento básico. A partir de novembro de 2014 passou a pagar, para esta mesma gratificação, 15% sobre o vencimento básico. Pagamentos pautados em lei”. Alude que o Município é isento de custas processuais. Concluiu, pugnando pelo provimento integral do apelo. A APELADA apresentou contrarrazões ao recurso, refutando-o em todos os seus termos (ID 61642664). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 8 de maio de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-13.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito de professora municipal de Tucano de receber, a título de horas extraordinárias, o valor equivalente a 1/3 da sua jornada semanal de 20 horas, porquanto dedicaria a integralidade desta jornada à regência de classe. De acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.732/2008, na composição da jornada de trabalho dos profissionais de magistério público da educação básica, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária devem ser destinados às atividades de interação com os educandos, in verbis: Art. 2º da Lei nº 11.732/2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. […] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Aliás, de se gizar que a sobredita norma já teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01). Não fosse isso, a Corte Constitucional instituiu como termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/2008 a data de 27.04.2011, sendo, a partir deste momento, norma de observância obrigatória para todos os entes da Federação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...](STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 936790 SC, submetido a sistemática de repercussão geral (Tema 958 -), fixou a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Nesse sentido, a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, de modo que inexiste dúvida quanto a determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída para abranger não somente aquele dispendido à regência de classe, mas também as atividades extraclasse, na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. Considerando essa perspectiva, tais dispositivos federais possuem reprodução na Lei n. 240/2014 (Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina), in verbis: Art. 64. A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende: I – Hora-aula, é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe; II – Hora-atividade, a carga horária destinada aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela. Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares. I – As atividades em sala de aula – Regência de Classe; II – Horas – Atividade – (A.C.), destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional; III – As atividades em local de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de provas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória à presença na unidade de ensino. Assim sendo, é evidente que a remuneração recebida pelo professor municipal, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos. Nestes falares, o juízo primevo fundamentou: (…) extrai-se dos autos que os professores de Olindina eram regidos pela Lei Municipal nº 170/2012, revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 242, de 14/11/2014, e durante a égide do Primeiro Plano de Carreira Municipal (Lei 170/2012) a acionante percebia 20% (vinte por cento) a título de atividade complementar. Já com o advento da Lei nº 242/2014, a partir de dezembro de 2014 a parte Autora sofreu redução e passou a perceber 15% (quinze por cento) a título da mesma rubrica. Desse modo, considerando-se o ato normativo federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a remuneração destes servidores olindinenses deve ser complementada de modo a atingir esse percentual. Observa-se, ademais, que o próprio apelante reconhece que não vem respeitando a legislação federal sobre o tema, conforme trecho a seguir das razões recursais: Apenas e tão-somente porque como deveria ficar 1/3 (um terço) da jornada fora de sala de aula e não ficou, deveria receber, pois, 33% do vencimento base, ainda que sua jornada semanal seja idêntica a de qualquer outro professor que tenha tido a reserva técnica, ou seja, sem qualquer labor extraordinário Dessa forma, se os percentuais acima referenciado estão sendo violados pelo Município, é certo que a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe. Na mesma linha, cito jurisprudência correlata deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. MUNICÍPIO DE FÁTIMA. JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS À SALA DE AULA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO DEDICADAS À PRÁTICA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, COMO SE LABOR EXTRAORDINÁRIO FOSSE. DESACORDO NA DISTRIBUIÇÃO DE HORAS. PROCEDÊNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. COLEGIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738/2008), julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 ( ADI 4167/DF), estabelece que 1/3 da carga horária deve ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse. 2. Com a ressalva de entendimento pessoal e em observância ao colegiado, o desrespeito à mencionada proporcionalidade não configura mera infração administrativa, gerando ao professor o direito ao pagamento das horas extras laboradas, com acréscimo do adicional de 50%, à luz do art. 39, § 3º, e art. 7º, XVI, da Constituição Federal e art. 113 da Lei Municipal n. 168/1997. 3. No caso dos autos, a comprovação do desrespeito à divisão/proporcionalidade das horas em classe e extraclasse foi confessada pelo próprio Município em sua defesa. 4. Precedentes do TJ-BA. 5. Apelo provido. Sentença reformada. (TJ/BA, 2ª Câmara Cível, AP 8000270-71.2015.8.05.0057, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Jugado em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que é professor concursado com carga horária de 20hs semanais, sendo que, ultimamente, vem dedicando a integralidade da sua jornada para a regência em sala de aula. Objetiva, portanto, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/2008, o pagamento de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida de 50%. 2. O exame do autos indica que o exercício da jornada do apelado em atividades de classe é fato incontroverso, porque admitido pelo próprio Município em seu apelo e na contestação. 3. Por outro lado, a existência de suposto acordo com o sindicato da categoria, fato extintivo do direito do autor, não foi provado, sequer indiciariamente, ônus que competia ao réu. 4. Assim sendo, correta a sentença ao determinar o pagamento de 1/3 do salário base, a título de atividade extraclasse, acrescido de 50%. Há de se ressalvar, contudo, a necessidade de compensação quanto às verbas já percebidas a esse título pelo apelado. 5. Por fim, deve ser alterado, de ofício, o pronunciamento de origem para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação: 8000515-18.2016.8.05.0261, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018). Pontua-se, ainda, que o pedido formulado pela parte autora não encontra óbice na Súmula 339 e n. Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois não consiste em extensão de vantagem a servidor público, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do servidor. Em outros falares, não houve determinação de aumento dos vencimentos do servidor público pela via judicial, e sim, a determinação de obediência do ente municipal à legislação que lhe abarca, em especial, à Constituição Federal. Outrossim, diversamente do que aduz o Município, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. Repisa-se, portanto, que não merece reforma a sentença no ponto em que determinou ao Município de Olindina obrigação de fazer consistente na adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse; bem como pagar valores retroativos a partir do ajuizamento da ação. Noutro giro, assiste razão ao apelante quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011: Art. 10. São isentos do pagamento de taxas: […] IV – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Desse modo, a sentença merece reforma neste particular, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido igualmente já me manifestei, como se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir da citação da ação, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês) até a expedição do precatório e, a partir daí, passando a incidir o IPCA-E. 2. Sem condenação do Município réu em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 3. Não há razão para alterar o percentual fixado à titulo de honorários advocatícios, visto que arbitrado nos termos do art. 85 do NCPC, com observância nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condizente, pois, com a realidade dos autos, a duração e a natureza da causa, de modo que não consubstancia causa de enriquecimento desmedido. 4. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (Apelação: 0002378-31.2014.8.05.0063, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 31/10/2017) Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO tão somente para reformar a sentença e excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo por haver esgotado a prestação jurisdicional neste segundo grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de maio de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-13.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s):
APELADO: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS
VOTO