PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002666-81.2024.8.05.0032

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTE: LUCENIO WAGNER RIBEIRO SILVA

Advogado: Custodio Lacerda Brito – OAB/BA 5099-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Daniela de Almeida

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Assunto: Homicídio Qualificado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 3. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO sob nº 8002666-81.2024.8.05.0032, tendo como Recorrente LUCENIO WAGNER RIBEIRO SILVA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002666-81.2024.8.05.0032

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTE: LUCENIO WAGNER RIBEIRO SILVA

Advogado: Custodio Lacerda Brito – OAB/BA 5099-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Daniela de Almeida

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Assunto: Homicídio Qualificado

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Lucenio Wagner Ribeiro Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no artigo 121 § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Narra a exordial, ID 94971902, in verbis:

(…)

“Depreende-se do procedimento anexo que no dia 11 de outubro de 2023, por volta das 21h30min, proximo a residencia da vitima, localizada no Povoado de Bezerro Gordo, zona rural de Malhada de Pedras/BA, o ora denunciado, de posse de uma arma de fogo e com animus necandi, desferiu, pelo menos, quatro disparos de arma de fogo contra a vitima Joao Marcos Silva dos Santos, causando-lhes as lesoes descritas no Laudo de Id nº 458627318 - Pa g. 9/10 e Id nº 458627318 - Pa g. 13/18.

Emerge dos autos que no dia, horário e local supramencionados, Lucenio estava no interior do seu veiculo automotor e, ao avistar a vitima chegar em casa, chamou-a pelo seu nome. Ao notar que o ofendido atendeu ao seu chamado, Senio efetuou aproximadamente tres disparos da arma de fogo, atingindo Joao Marcos “a queima roupa”. A vitima tentou evadir do local, segurando na sua barriga com as maos, quando Lucenio conduziu o seu veiculo em direção ao ofendido e efetuou mais um disparo de arma de fogo.

Segundo consta, a vitima trabalhava para o denunciado, fazendo carga e descarga de produtos no caminha o com Lucienio. Ha informaçoes de que eles sempre brigavam em raza o de desavenças relacionadas ao trabalho e a dinheiro. Inclusive, em data anterior ao fato descrito nesta inicial acusatoria, Joao Marcos, Lucenio e Flavio Lima estavam em um caminhão com destino a Piripa /BA, quando, apos uma possível discussão, o denunciado mandou a vitima descer do veiculo e seguiu viagem apenas com Flávio.

No dia dos fatos, em momento anterior ao homicídio, o ofendido se encontrava no Bar de Celino, local em que Senio também ja estava realizando o consumo de bebidas alcoólicas. O denunciado saiu da companhia de Flavinho, colega em comum dele e da vitima, e estacionou o seu carro em frente a casa de Joao Marcos. Quando o ofendido chegou ao local, chamou-o pelo nome e efetuou os disparos na forma antes descrita.

Assim agindo, o denunciado LUCENIO WAGNER RIBEIRO SILVA, praticou o delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo seja recebida e autuada, seguindo-se o procedimento traçado em lei, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para serem ouvidas, assim como o denunciado para que preste interrogatório, citando-o para todos os termos do processo, sob pena de revelia, para, ao final, ser o mesmo julgado e condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri.”

(…)

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 94971906, foi recebida em 10/09/2024, ID 94971907.

Os Laudos de Exames Periciais de Necrópsia e de Local de Crime se encontram no ID 94971906.

O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 94976820.

As oitivas das testemunhas (Janaína Santos Freitas, Zeilton Santos Freitas, Juscelino Santos Freitas e Geilton Santos Freitas) e o interrogatório se encontram colacionados no ID 94977066.

As alegações finais, orais, foram apresentadas pelo Ministério Público no ID 94977066, e, em memoriais, pela Defesa, no ID 94981120.

A Decisão de ID 94981124, datada de 17/11/2024, pronunciou o Recorrente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121 § 2º, inciso IV, do Código Penal. Na oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do artigo 319, do CPP, e arbitrada fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2024, ID 94981127.

O réu foi intimado da decisão em 24/05/2024, ID 82220746.

A Defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito, em 22/11/2024, ID 94981147, com razões apresentadas no ID 94981156, requerendo a reforma da decisão para afastar a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 94981159, no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Em sede de juízo de retratação, ID 94981160, o Magistrado a quo manteve, pelos próprios fundamentos, os termos da decisão guerreada.

Os autos foram distribuídos, em 01/12/2025, por livre sorteio, ID 95263084.

Em parecer de ID 95682961, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja integralmente mantida a decisão de pronúncia.

É o relatório.

Salvador/BA., data registrada em sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002666-81.2024.8.05.0032

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

RECORRENTE: LUCENIO WAGNER RIBEIRO SILVA

Advogado: Custodio Lacerda Brito – OAB/BA 5099-A

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Daniela de Almeida

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Assunto: Homicídio Qualificado

 


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DO DECOTE DA QUALIFICADORA

A insurgência defensiva se limitou ao decote da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, aduzindo que “as provas dos autos demonstram claramente que não houve surpresa na conduta do Recorrente” e que “a vítima e o acusado mantinham relação conflituosa, com histórico de desentendimentos, sendo que o encontro entre ambos no dia dos fatos não ocorreu de forma inesperada ou mediante emboscada.”

A exclusão de qualificadoras somente deve ocorrer quando for manifestamente improcedente ou carente de embasamento no conjunto probatório.

Ocorre que, não se revela manifestamente improcedente a qualificadora referida, conforme se depreende dos depoimentos relatados nos autos. Há a indicação de que a vítima foi surpreendida pelo Recorrente, o que, supostamente, dificultou ou impossibilitou a sua defesa, hipótese que, a princípio, amolda-se à qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP.

A testemunha Janaína Santos Freitas, ID 94977066, declarou que se encontrava em sua residência, quando presenciou que o Recorrente chegou no veículo e chamou a vítima, que se aproximou, e, logo em seguida, escutou os disparos de arma de fogo.

A testemunha Zeilton do Santos, ID 94977066, contou que, ao se aproximar do carro, o ofendido foi atingido por três disparos de arma de fogo. Ressaltou que o acusado parou seu veículo, após a motocicleta do ofendido, e “nem deu tempo”. Que, quando a vítima se aproximou, o Recorrente atirou.

A testemunha Geilton Santos Freitas, ID 94977066, afirmou que presenciou o momento em que o acusado chegou e, de dentro do carro, perguntou pela vítima. Relatou que, assim que a vítima chegou de motocicleta, com o outro irmão, foi em direção ao Recorrente, atendê-lo, quando, então, este começou a atirar.

Como se verifica, o fato de o Recorrente parar o carro e chamar a vítima pode ser entendido como forma de atraí-la, dissimulando a intenção criminosa e diminuindo a guarda do ofendido.

As testemunhas também afirmaram que, logo em seguida, ouviram os disparos de arma de fogo, o que pode indicar que a ação foi rápida e inesperada.

Com efeito, os relatos sugerem que a vítima foi surpreendida pelos disparos de arma de fogo perpetrados pelo Recorrente e não teve chance de defesa.

Logo, havendo indicativos de que o crime foi praticado nas circunstâncias da qualificadora, deve esta ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem caberá a análise, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

A respeito do tema, os seguintes julgados:

E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não prospera a pretensa descaracterização das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, pois neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que as desconstituíssem, visto que, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. Na forma como se deram os fatos, não há como afastá-las de plano. Cabe ao juiz monocrático tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). Com o parecer, recurso não provido. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito RSE 0004709-15.2017.8.12.0021. Data de publicação: 29/05/2020)

Ementa:EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. As qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase processual quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não é o caso dos autos. A vítima expressamente indicou que foi surpreendida pela ação homicida, em meio a um pedido de devolução do valor pago pela compra de “dois espetinhos”, que não lhes foram entregues pelo embargante. Assim, havendo indícios de que o ofendido foi atingido em contexto que pode ter impossibilitado ou dificultado as chances de fuga ou defesa, o encaminhamento da causa qualificativa em questão, ao julgamento pelos jurados, é medida imperativa. Prevalência da decisão majoritária. EMBARGOS DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (grifos acrescidos)

(TJ RS Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70078959301, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 05-04-2019)

A Defesa sustentou que a vítima e o acusado mantinham relação conflituosa, com histórico de desentendimentos, contudo, "o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a circunstância indicativa de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (REsp 973.603/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/9/2008, DJe 10/11/2008)" (AgRg no RESp n. 1.182.046/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/2/2015).

Assim, havendo nos autos elementos de prova que podem indicar a tese de que a vítima foi surpreendida pelos tiros desferidos pelo Recorrente,  dificultando ou tornando impossível a sua defesa, deve ser mantida a referida qualificadora, a fim de ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, demonstrada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, bem como não se mostrando manifestamente improcedente a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, o caso deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença, órgão competente para o julgamento do feito, razão pela qual, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

POR FIM, DETERMINA-SE QUE SEJA PROCEDIDA À RETIFICAÇÃO DA CLASSE JUDICIAL, A FIM DE CONSTAR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR

 

Relator