PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 975 DO CPC. SÚMULA 401 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE COGNITIVA. RECURSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO RESCISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. REVOGADA A LIMINAR. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que condenou a autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O autor alega a existência de coisa julgada anterior (acordo homologado em outra demanda idêntica), dolo da parte vencedora ao omitir tal quitação e erro de fato. O réu arguiu a decadência, alegando que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em junho de 2020, enquanto a rescisória foi proposta apenas em julho de 2024. II. Questão em discussão A questão central reside em definir o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória: se deve ser contado do trânsito em julgado das decisões que confirmaram o mérito da condenação (fase cognitiva) ou se pode ser postergado por recursos interpostos na fase de cumprimento de sentença que versam sobre atos executivos e penhora. III. Razões de decidir Nos termos do art. 975 do CPC e da Súmula 401 do STJ, o prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo que verse sobre o objeto da rescisão. No sistema de sincretismo processual, o encerramento da fase de conhecimento marca o início da fluência do biênio para rescindir o título executivo judicial. Recursos interpostos na fase de cumprimento de sentença, que discutem exclusivamente a validade de penhoras ou impenhorabilidade de valores, não possuem o condão de reabrir ou postergar o prazo decadencial para a ação rescisória voltada contra a sentença de mérito proferida na fase cognitiva. In casu, o trânsito em julgado certificado pelo STJ no processo de conhecimento ocorreu em 30/06/2020. A ação rescisória protocolada em 23/07/2024 é manifestamente intempestiva por ter ultrapassado o prazo fatal de dois anos. A ofensa à coisa julgada é vício que deve ser arguido pela via rescisória no prazo legal, não configurando hipótese de imprescritibilidade por querela nullitatis quando houve citação válida e participação da parte no processo. IV. Dispositivo e tese Prejudicial de decadência acolhida. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Liminar revogada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045997-15.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como apelado FERNANDO SILVA LOPES. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045997-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
REU: FERNANDO SILVA LOPES
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
voto no sentido de ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 975, ambos do Código de Processo Civil, POR UNANIMIDADE. Declarado o impedimento da desembargadora Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton.
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos III, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, ajuizada por Santos Silva Comércio de Alimentos Ltda (Manoel Marcos Santos da Silva – ME), objetivando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0500327-34.2014.8.05.0113. Na peça exordial (ID 66041131), a parte autora narra que o ora réu, Fernando Silva Lopes, ajuizou a referida ação de reparação de danos em 11 de fevereiro de 2014, decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 27 de agosto de 2011, no Km 703,8 da BR 101, envolvendo um caminhão de propriedade da empresa autora e o veículo conduzido pelo réu. Sustenta o autor que a demanda originária omitiu fato fundamental e doloso: a existência de uma ação idêntica anterior, tombada sob o nº 0501285-54.2013.8.05.0113, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Itabuna, na qual as mesmas partes e a seguradora Companhia Mutual de Seguros compuseram o polo passivo. Relata que, naquele primeiro processo, foi celebrado um acordo judicial devidamente homologado em 11 de novembro de 2013, pelo qual a seguradora pagou ao ora réu a quantia de R$ 23.425,00 para quitação integral dos danos materiais decorrentes do mesmo sinistro, oportunidade em que o Sr. Fernando Silva Lopes desistiu da ação em relação à empresa Manoel Marcos Santos da Silva – ME. O autor prossegue afirmando que, apesar do recebimento da indenização e da formação da coisa julgada material em 2013, o réu, agindo com dolo processual e em manifesto enriquecimento sem causa, ajuizou a segunda demanda (objeto desta rescisória) em 2014, pleiteando novamente indenização por danos materiais e morais. Argumenta que, no processo de origem, houve uma sucessão de equívocos procedimentais, incluindo a conversão do rito sumário para o ordinário sem a devida retificação no mandado de citação, o que gerou confusão e induziu o então réu a erro, resultando na decretação de sua revelia. Em razão da revelia e da presunção de veracidade dos fatos, o magistrado de primeiro grau, ignorando a existência da transação anterior que não foi levada ao seu conhecimento pelo autor daquela lide, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa autora ao pagamento de R$ 29.660,24 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Informa o autor que a decisão rescindenda foi objeto de recurso de apelação e, posteriormente, de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.560.401/BA), tendo todas as insurgências sido inadmitidas ou improvidas. Alega que o trânsito em julgado definitivo apenas se operou em 30 de abril de 2024, após o encerramento de discussões incidentais na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto a embargos de declaração opostos em sede de agravo de instrumento que versava sobre penhora de valores via SisbaJud. Destaca que o perigo de dano reside na fase executiva avançada, com o bloqueio de R$ 131.392,04 em suas contas bancárias, montante que representa o capital de giro de sua pequena empresa situada em Lajedo do Tabocal/BA. Diante de tal quadro, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de liminar para suspender a execução originária e, no mérito, a rescisão da sentença por erro de fato, dolo da parte vencedora e ofensa à coisa julgada. Através da decisão de ID 67575364, esta Relatoria deferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão do processo nº 0500327-34.2014.8.05.0113 até o julgamento definitivo desta ação rescisória, vislumbrando a probabilidade do direito diante da aparente duplicidade de demandas indenizatórias sobre o mesmo fato e o risco de levantamento de valores penhorados. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 69162545), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência. Sustenta que o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil expirou, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação originária ocorreu em 30 de junho de 2020, conforme certificado nos autos do AREsp nº 1.560.401/BA. Defende que os recursos e decisões posteriores invocados pelo autor dizem respeito exclusivamente à fase de cumprimento de sentença e não possuem o condão de postergar o termo inicial do prazo rescisório para a sentença de mérito. No mérito, alega que a desistência da ação anterior em relação à empresa autora ocorreu porque a apólice de seguro teria sido cancelada, e que o processo de 2014 seguiu todos os trâmites legais, tendo as decisões sido confirmadas pelas instâncias superiores. Pugna pela revogação da gratuidade judiciária concedida à autora, afirmando que a empresa possui movimentação financeira incompatível com o estado de miserabilidade, e requer a extinção do feito com resolução de mérito pela decadência. A parte autora apresentou réplica (ID 71540973), reiterando que a "última decisão proferida no processo" ocorreu apenas em 2024 e invocando a tese de vício transrescisório decorrente da ofensa à coisa julgada, que, por ser nulidade absoluta e matéria de ordem pública, não estaria sujeita aos prazos decadenciais ordinários. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer exarado sob o ID 79226808, manifestou-se pelo acolhimento da prejudicial de decadência. O órgão ministerial ressaltou que a Súmula 401 do STJ deve ser aplicada separadamente para cada fase procedimental, concluindo que o trânsito em julgado da fase cognitiva se aperfeiçoou em 30 de junho de 2020, tornando a presente ação, ajuizada em julho de 2024, manifestamente intempestiva. Opinou, ainda, pela revogação da liminar e extinção do processo com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Instadas as partes a se manifestarem sobre o parecer do Ministério Público, a autora peticionou (ID 88368834) reforçando os argumentos sobre a gravidade do dolo e a natureza insanável do vício que atinge a sentença rescindenda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045997-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
REU: FERNANDO SILVA LOPES
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Submete-se à apreciação desta Seção Cível de Direito Privado o julgamento da Ação Rescisória ajuizada por Santos Silva Comércio de Alimentos Ltda contra Fernando Silva Lopes, visando desconstituir sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais originados de acidente de trânsito. De início, cumpre analisar a preliminar de decadência suscitada pelo réu e corroborada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria prejudicial que impede o exame das teses de fundo se acolhida. O artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Tal dispositivo é complementado pela inteligência da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. A controvérsia central nestes autos reside na identificação de qual seria o "último pronunciamento judicial" apto a deflagrar a contagem do biênio decadencial. A parte autora defende que o prazo deve ser contado a partir de 30 de abril de 2024, data em que transitou em julgado a decisão que rejeitou os embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 8027626-37.2023.8.05.0000. Ocorre que tal recurso foi interposto no bojo do cumprimento de sentença, insurgindo-se contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores via SisbaJud. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos (ID 69162552 e seguintes) comprovam de forma inequívoca que a sentença de mérito rescindenda, que pôs fim à fase cognitiva do processo nº 0500327-34.2014.8.05.0113, percorreu toda a cadeia recursal ordinária e extraordinária, tendo o seu trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça no dia 30 de junho de 2020, após o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.560.401/BA. A jurisprudência pátria consolidada e a doutrina processualista moderna esclarecem que o sincretismo processual, embora permita o prosseguimento da lide na fase executiva dentro dos mesmos autos, não apaga a distinção fundamental entre a estabilização da sentença de mérito (coisa julgada material da fase de conhecimento) e as decisões proferidas na fase de satisfação do crédito. Admitir que recursos interpostos anos depois, versando exclusivamente sobre atos de penhora, avaliação ou expropriação de bens, tenham o condão de reabrir o prazo para rescindir a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento significaria tornar a coisa julgada material uma garantia efêmera e perpétua em sua precariedade, violando o princípio da segurança jurídica. A "última decisão proferida no processo" a que alude o art. 975 do CPC refere-se à última decisão proferida na cadeia recursal relativa ao objeto da rescisão. No presente caso, a autora pretende rescindir a condenação indenizatória baseada em erro de fato, dolo e ofensa à coisa julgada material decorrente de acordo anterior. Todas essas questões dizem respeito ao direito material reconhecido na sentença de 2015, cujo debate judicial se encerrou definitivamente em 30 de junho de 2020. Portanto, o prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória expirou em 30 de junho de 2022. Tendo a petição inicial sido protocolada apenas em 23 de julho de 2024, resta configurada a decadência do direito. No que tange à alegação de que a ofensa à coisa julgada configuraria um "vício transrescisório" passível de arguição a qualquer tempo por meio de querela nullitatis, tal tese não se sustenta no caso em tela. A doutrina reserva a via da querela nullitatis ou a imprescritibilidade do vício para situações de inexistência jurídica do processo, notadamente a falta ou nulidade absoluta da citação quando o processo corre à revelia. No caso sob exame, a parte autora foi citada (ID 66041138), ainda que alegue confusão quanto ao rito, e exerceu o seu direito de defesa através de contestação (considerada intempestiva) e posterior interposição de inúmeros recursos em todas as instâncias judiciais. A violação à coisa julgada é hipótese expressa de rescindibilidade (art. 966, IV, CPC) e, como tal, deve ser veiculada obrigatoriamente dentro do prazo decadencial de dois anos. O desrespeito a esse prazo importa na prevalência da segunda coisa julgada sobre a primeira, conforme pacífico entendimento pretoriano. Ainda que se vislumbre, no campo dos fatos, uma conduta processual do réu Fernando Silva Lopes que beira a má-fé ao omitir a existência de transação anterior sobre o mesmo objeto para obter duplicidade de pagamento, o sistema processual civil estabelece prazos fatais para a desconstituição de julgados em favor da estabilidade das relações sociais. A inércia da parte autora em buscar a via rescisória logo após o trânsito em julgado da fase cognitiva em 2020 consolidou a eficácia do título executivo judicial. Não se pode olvidar que a própria autora, em sua apelação e recursos superiores na ação originária, conforme se observa nos autos do AREsp 1.560.401/BA (ID 69162552), focou sua estratégia defensiva na tentativa de anular a revelia e discutir o rito processual, deixando de suscitar com a devida ênfase a exceção de coisa julgada ou o pagamento anterior, questões que poderiam ter sido levadas ao conhecimento do juízo a tempo. Portanto, acompanhando o parecer do Ministério Público, impõe-se o reconhecimento da decadência. A contagem do prazo rescisório não se interrompe nem se suspende pela instauração da fase de cumprimento de sentença ou pela interposição de agravos contra decisões executivas que não guardam relação com o mérito da causa rescindenda. O ajuizamento da ação ocorreu quatro anos após o trânsito em julgado do acórdão do STJ, o que torna imperativa a extinção do feito. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo réu, verifico que a autora é microempresa que demonstrou, através de documentos contábeis e fiscais (ID 67133973 e 67123107), estar enfrentando séria crise financeira, agravada pelo bloqueio judicial de vultosa quantia que supera o seu faturamento médio recente. O fato de possuir ativos declarados em balanço não significa liquidez imediata, especialmente diante da constrição de seu capital de giro. Assim, mantenho o benefício deferido, ressalvando que a gratuidade não exime a parte do reconhecimento da decadência, mas apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé nesta ação rescisória, embora existam fortes indícios de dolo na ação originária, o reconhecimento da decadência impede que este Colegiado adentre no exame aprofundado do mérito para fins de aplicação de penalidade processual, uma vez que a extinção se dá por vício formal impeditivo. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 975, ambos do Código de Processo Civil. Fica revogada a decisão liminar de ID 67575364 que determinou a suspensão do feito nº 0500327-34.2014.8.05.0113. Comunique-se imediatamente ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itabuna/BA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Determino a reversão do depósito prévio (caso houvesse sido realizado, o que foi dispensado pela gratuidade) em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, após o trânsito em julgado. É como voto. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045997-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SANTOS SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
REU: FERNANDO SILVA LOPES
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
VOTO