PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO HISTÓRICO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Consumidor ajuizou ação em face de concessionária de energia elétrica em virtude de aumento exorbitante e injustificado em suas faturas de consumo, que saltaram de uma média de 50 kWh para patamares superiores a 2.000 kWh. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores pagos a maior. A concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação moral ou material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em aferir: a) a legalidade das faturas de energia elétrica que registraram consumo manifestamente superior à média histórica da unidade consumidora; b) o acerto da determinação de refaturamento das cobranças com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período impugnado; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida e da conduta da concessionária perante a reclamação do consumidor; d) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e e) a correção da condenação à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Diante da verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pela abrupta e desproporcional elevação do consumo registrado, e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Apelante não se desincumbiu de seu encargo probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a regularidade das medições, sem, contudo, demonstrar fato concreto que justificasse o aumento de mais de cinquenta vezes no consumo da unidade. A presunção de legitimidade de seus atos foi satisfatoriamente elidida pelo conjunto probatório, notadamente pelo histórico de consumo e pela continuidade das cobranças elevadas mesmo após a instalação de sistema de energia solar pelo consumidor. 5.A cobrança de valores exorbitantes por serviço essencial, que expõe o consumidor a uma situação de angústia, incerteza e ao risco de interrupção do fornecimento, além de forçá-lo a buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um problema originado por falha da própria fornecedora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. 6.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e o viés punitivo-pedagógico para o ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 7.O reconhecimento da abusividade das cobranças tem como consequência lógica e jurídica o dever de restituir os valores pagos indevidamente, nos termos da sentença que determinou a devolução na forma simples, medida que se mostra adequada e que não foi objeto de recurso pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VI e VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 85, § 11, e 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012076-67.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Recorrido ÂNGELO ALVES BISPO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012076-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANGELO ALVES BISPO
Advogado(s):FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES, CAROLINA LOPES ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 82975979), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 82975988), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8012076-67.2021.8.05.0001, ajuizada por ANGELO ALVES BISPO. Consta da inicial (ID 82975588), que o autor é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, , na unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 7047704183. Alegou que, apesar de manter um consumo médio histórico de aproximadamente 50 kWh, foi surpreendido com faturas de valores exorbitantes nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, nas quais o consumo faturado ultrapassou a marca de 2.000 kWh, resultando em cobranças de valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informou que, na tentativa de solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito, sendo-lhe ofertado apenas o parcelamento do débito, o qual se viu compelido a aceitar para evitar a interrupção do serviço e a negativação de seu nome. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos impugnados, com o refaturamento das contas pela média de consumo, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contestação (ID 82975605), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que as leituras foram realizadas corretamente no medidor da unidade consumidora e que uma visita técnica não constatou qualquer defeito no aparelho. Sustentou que o aumento do consumo poderia decorrer de fatores de responsabilidade exclusiva do consumidor e que os procedimentos de faturamento observaram as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 82975607), refutando os argumentos da defesa e reforçando suas alegações, juntando novas faturas com valores elevados e comprovantes de que havia instalado sistema de energia solar em seu imóvel, o que tornaria ainda mais injustificável a persistência das altas cobranças. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 82975968 e ID 82975970). Sobreveio a sentença (ID 82975979), na qual o magistrado após rejeitar a preliminar de inépcia, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, para 1) DETERMINAR que a acionada promova o refaturamento das faturas objeto da lide(setembro de 2020 a janeiro de 2021) com para valor referente à taxa média de consumo nos 12 meses anteriores a setembro de 2020, no prazo de 30 dias, que, em caso de descumprimento, declaro desde já quitada a referida dívida; 3) DETERMINAR que a requerida promova, sem custos, a troca dos equipamentos de leitura de consumo de energia elétrica, tendo em vista a falha na aferição; 4) DETERMINAR que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, promova os meios adequados para que o medidor de energia seja substituído; 5) CONDENO a COELBA a pagar, a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir desta decisão, e com juros de 1% a.m., na forma simples, a partir da citação, ficando autorizada a compensação dos valores devidos pelo autor, com base na taxa média determinada. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID 82975983), nos quais apontou omissão no julgado quanto ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, o juízo de origem acolheu o recurso (ID 82975988) para integrar a sentença, acrescentando ao dispositivo a condenação da ré à "restituição simples da quantia paga indevidamente, conforme apurado em liquidação de sentença, cujo excesso pago deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a partir da data de pagamento de cada fatura". Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82975991), buscando a reforma do julgado. Em suas razões, reitera a tese de legalidade das cobranças, argumentando que as leituras refletiram o consumo real da unidade e que não foi comprovada qualquer irregularidade no medidor ou no procedimento de faturamento. Impugna a condenação por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de abalo que ultrapasse o mero dissabor. Por fim, insurge-se contra a determinação de restituição de valores, por entender que todos os pagamentos foram devidos. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 82975996), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012076-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANGELO ALVES BISPO
Advogado(s): FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES, CAROLINA LOPES ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO HISTÓRICO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Consumidor ajuizou ação em face de concessionária de energia elétrica em virtude de aumento exorbitante e injustificado em suas faturas de consumo, que saltaram de uma média de 50 kWh para patamares superiores a 2.000 kWh. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição simples dos valores pagos a maior. A concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação moral ou material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em aferir: a) a legalidade das faturas de energia elétrica que registraram consumo manifestamente superior à média histórica da unidade consumidora; b) o acerto da determinação de refaturamento das cobranças com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período impugnado; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida e da conduta da concessionária perante a reclamação do consumidor; d) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e e) a correção da condenação à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Diante da verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pela abrupta e desproporcional elevação do consumo registrado, e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A Apelante não se desincumbiu de seu encargo probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a regularidade das medições, sem, contudo, demonstrar fato concreto que justificasse o aumento de mais de cinquenta vezes no consumo da unidade. A presunção de legitimidade de seus atos foi satisfatoriamente elidida pelo conjunto probatório, notadamente pelo histórico de consumo e pela continuidade das cobranças elevadas mesmo após a instalação de sistema de energia solar pelo consumidor. 5.A cobrança de valores exorbitantes por serviço essencial, que expõe o consumidor a uma situação de angústia, incerteza e ao risco de interrupção do fornecimento, além de forçá-lo a buscar a tutela jurisdicional para a resolução de um problema originado por falha da própria fornecedora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. 6.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e o viés punitivo-pedagógico para o ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 7.O reconhecimento da abusividade das cobranças tem como consequência lógica e jurídica o dever de restituir os valores pagos indevidamente, nos termos da sentença que determinou a devolução na forma simples, medida que se mostra adequada e que não foi objeto de recurso pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VI e VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), arts. 85, § 11, e 373, II. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária Apelante, as quais apresentaram valores substancialmente superiores à média histórica de consumo do Apelado, bem como ao exame da correção da sentença que, reconhecendo a abusividade de tais cobranças, determinou o refaturamento das faturas, a restituição de valores e a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante sustenta, em suma, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de ato ilícito, buscando a reforma integral do julgado. De início, é imperioso assentar que a relação jurídica travada entre as partes se submete inequivocamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Apelado, como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, enquadram-se em tal microssistema legal. Nessa condição, a responsabilidade da concessionária por danos causados aos seus consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica. Ademais, o artigo 22 do mesmo diploma legal estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos que vierem a causar em caso de descumprimento. Destarte, para que se exima de sua responsabilidade, caberia à Apelante comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, a saber, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual, como se verá adiante, não se desincumbiu. O ponto central da lide reside na verificação da legitimidade das faturas emitidas pela Apelante nos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021. Conforme fartamente demonstrado nos autos, notadamente pelo histórico de consumo (ID 82975589 - Pág. 2), a unidade consumidora do Apelado apresentava um perfil de consumo extremamente baixo e estável, com medições de 50 kWh nos meses de maio, junho e julho de 2020, o que resultava em faturas de valores módicos, condizentes com o perfil de um pequeno estabelecimento comercial em bairro de baixa renda. Contudo, a partir de setembro de 2020, os registros de consumo sofreram um aumento abrupto e desproporcional, saltando para 2.844,76 kWh, 2.497,79 kWh e 2.584,78 kWh nos meses subsequentes. Trata-se de uma elevação discrepante em relação à média histórica, circunstância que, por si só, acende um forte sinal de alerta quanto à regularidade da medição e do faturamento. Diante da manifesta verossimilhança das alegações do consumidor e de sua inconteste hipossuficiência técnica para produzir prova negativa sobre seu próprio consumo ou sobre o funcionamento interno dos equipamentos da concessionária, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. Cabia, portanto, à Apelante, e não ao Apelado, o encargo de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade das medições e a efetiva ocorrência do consumo faturado. Todavia, a Apelante limitou-se a apresentar defesas genéricas, sustentando que suas leituras são precisas e que o medidor não apresentava defeitos, conforme uma nota de verificação de ID 82975605. Tal documento, entretanto, consiste em um formulário padrão, desprovido de um laudo técnico pormenorizado que pudesse elucidar a causa de um aumento tão extraordinário no consumo. A concessionária não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse justificar a variação, como a detecção de fuga de corrente nas instalações internas do imóvel ou a identificação de novos equipamentos de alto consumo que pudessem explicar a alteração de perfil. A simples alegação de que o aumento pode ter sido causado pelo consumidor é mera conjectura, insuficiente para afastar a sua responsabilidade. A tese da Apelante é ainda mais fragilizada quando se observa que, mesmo após o Apelado ter instalado um sistema de energia solar em março de 2021 (ID 82975607), as cobranças em valores elevados persistiram em determinados meses, o que corrobora a alegação de que o problema não residia no padrão de consumo do imóvel, mas sim em uma falha sistêmica da própria concessionária, seja no equipamento de medição, seja no processo de faturamento. Portanto, ao não se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, e do artigo 6º, VIII, do CDC, a Apelante deixou de comprovar a legitimidade dos débitos. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos da concessionária, por ser relativa, foi devidamente afastada pelo robusto conjunto de indícios e provas em sentido contrário. Nesse cenário, a decisão do juízo a quo em declarar a abusividade das cobranças e determinar o refaturamento das faturas com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período litigioso mostra-se a solução mais justa e equânime, restaurando o equilíbrio da relação contratual e evitando o enriquecimento sem causa da fornecedora. Noutro giro, a Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de valores exorbitantes por serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A conduta da concessionária não se resumiu a um simples erro de faturamento; ela impôs ao consumidor uma situação de extrema vulnerabilidade, angústia e incerteza. O Apelado, um pequeno comerciante, viu-se diante de dívidas que superavam em muito a sua capacidade de pagamento, sob a constante ameaça de ter o fornecimento de energia de seu estabelecimento interrompido, o que inviabilizaria sua atividade comercial e seu sustento. Foi compelido a buscar, por diversas vezes, a via administrativa, sem sucesso, e a aderir a um acordo de parcelamento oneroso para mitigar os prejuízos iminentes. Tal situação extrapola, em muito, os dissabores do cotidiano. A conduta da Apelante demonstrou um profundo descaso com o consumidor, tratando com indiferença suas legítimas reclamações e impondo-lhe um ônus desproporcional. A indenização por danos morais, no presente caso, cumpre uma dupla finalidade: compensar o Apelado pelos transtornos, pela aflição e pelo constrangimento sofridos, e, de outro lado, exercer uma função punitivo-pedagógica sobre a Apelante, desestimulando a reiteração de práticas abusivas e falhas operacionais que afetam um número expressivo de consumidores. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo sentenciante mostra-se absolutamente razoável e proporcional. Leva em consideração a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da falha na prestação do serviço, o caráter essencial do bem tutelado e os transtornos impostos ao ofendido. O montante não representa enriquecimento ilícito para o Apelado, mas serve como justa reparação e como medida inibitória adequada, devendo, portanto, ser mantido. Por fim, a determinação de restituição dos valores pagos a maior é corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade das cobranças. Se as faturas foram declaradas abusivas e determinado o seu refaturamento pela média de consumo, todo montante pago pelo consumidor que exceda o valor apurado como devido constitui pagamento indevido. A sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração, determinou a restituição na forma simples, afastando a repetição em dobro por entender se tratar de engano justificável. Uma vez que não houve recurso da parte autora quanto a este ponto, a decisão transitou em julgado nesse aspecto, devendo ser mantida a restituição simples, como medida de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é a medida que se impõe. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012076-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANGELO ALVES BISPO
Advogado(s): FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES, CAROLINA LOPES ARAUJO
VOTO