PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. HINO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO (ART. 22, § 4º, DA LEI 8.666/1993). CESSÃO LEGAL DOS DIREITOS PATRIMONIAIS EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 111 DA LEI 8.666/1993 (CORRELATO AO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 93 DA LEI 14.133/2021). USO DO HINO EM EVENTOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBSTITUTIVA DE “PRÊMIO”. AUSÊNCIA DE PROVA DO EDITAL E DO INADIMPLEMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. O concurso, como modalidade licitatória, pressupõe instituição de prêmios ou remuneração e, para pagamento/uso do projeto, exige a cessão dos direitos patrimoniais à Administração. Inteligência do art. 22, § 4º, e art. 111, Lei 8.666/1993 (correspondentes ao art. 30, parágrafo único, e art. 93, da Lei 14.133/2021). 2. A utilização do hino oficial pelo Município configura exercício regular de direito, não havendo execução ilícita nem cabimento de cobrança por cada execução pública, diante da cessão patrimonial decorrente do concurso. 3. Ausentes provas do conteúdo do edital quanto ao valor do prêmio e do alegado inadimplemento, inviável a condenação. Ônus da prova não atendido pelos autores. 4. Ajuizamento em 2001 para fato originado em 1994. Incidência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Pretensão atingida pela prescrição. 5. Honorários majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000012-30.2001.8.05.0045, em que figuram como apelante JOSUÉ SOARES MONTEIRO e outros (3) e como apelado o MUNICIPIO DE CANDIDO SALES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2001.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSUÉ SOARES MONTEIRO e outros (3)
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA, DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elizabeth Lacerda Monteiro e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública de Cândido Sales que, nos autos da ação de cobrança de direitos autorais, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Na petição inicial, o autor originário, Josué Soares Monteiro, alegou ser o criador da letra e música do Hino Municipal de Cândido Sales, aprovado pelo Projeto de Lei nº 157/94 após vencer concurso público. Sustentou que a Municipalidade utilizava a obra em eventos públicos sem a devida autorização ou contraprestação pecuniária, pleiteando uma indenização de R$ 100.000,00. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou que o autor participou voluntariamente de um concurso público destinado à escolha do hino oficial, estando ciente da futura utilização pública da obra. Pontuou que, em casos de concurso artístico promovido pela Administração, ocorre a aquisição dos direitos patrimoniais pelo ente público, o que impede a cobrança por cada execução da obra. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a pretensão não visa a cobrança por execução, mas sim uma reparação substitutiva/prêmio por ter vencido o certame, alegando que o autor jamais recebeu qualquer valor pela criação. Requerem a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento da indenização pleiteada, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 22 de janeiro de 2026 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2001.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSUÉ SOARES MONTEIRO e outros (3)
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA, DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e os apelantes são beneficiários da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do dever do Município de Cândido Sales de indenizar os herdeiros do autor pela criação do hino oficial da cidade, em decorrência de concurso público realizado, conforme projeto de Lei municipal apresentado nos autos, datado de 1994. Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que Josué Soares Monteiro venceu o concurso para a escolha do hino municipal. Entretanto, a natureza jurídica do concurso impõe regras específicas que afastam a pretensão autoral nos moldes em que foi formulada. De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei de Licitações nº 8.666/1993, o concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. Nesta senda, a legislação é clara ao estabelecer uma condição imperativa para que a Administração Pública premie ou utilize o projeto: a cessão dos direitos patrimoniais. Conforme o art. 111 da referida Lei 8.666/93, "A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração". É importante ressaltar que tal diretriz permanece hígida no ordenamento jurídico, tendo sido replicada na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que em seu art. 30, parágrafo único, dispõe: "Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes". No caso em tela, ao participar do certame, o autor anuiu com a finalidade pública da obra: tornar-se o símbolo oficial do município. A cessão dos direitos patrimoniais é decorrência lógica e legal da participação e vitória em modalidade de concurso público. Portanto, não assiste razão aos apelantes ao pleitearem indenização por uso da obra, uma vez que a titularidade dos direitos patrimoniais, por força de lei, transfere-se ao ente público contratante. Quanto ao argumento de que o prêmio nunca foi pago, como bem salientado na sentença recorrida, tal pleito de cobrança específica do prêmio não foi o objeto central da petição inicial, que focou na violação de direitos autorais e execução ilícita. Além disso, a jurisprudência colacionada pelos próprios apelantes reforça que o valor requerido a título de indenização seria uma compensação pelo prêmio que supostamente não teria sido pago pela Fazenda Municipal. Entretanto, o acolhimento de tal pleito dependeria da demonstração de que o certame previa o pagamento: de (i) um prêmio no montante pleiteado e; (ii) que este não teria sido adimplido, ônus do qual os autores não se desincumbiram na instrução processual. Acrescento, como fundamento a indeferir a pretensão indenizatória, que a ação foi ajuizada em 8/8/2001, sete anos após o projeto de Lei de 1994, o que implica em prescrição, consoante preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, eis que as dívidas passivas dos Estados e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anoscontados da data do ato ou fato do qual se originarem, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o uso do hino pelo Município em eventos cívicos não constitui ato ilícito, mas exercício regular de um direito adquirido mediante a modalidade licitatória de concurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelos apelantes em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2001.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSUÉ SOARES MONTEIRO e outros (3)
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA, DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):
VOTO