PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TORTURA QUALIFICADA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA ILICITUDE DE CAPTAÇÕES AMBIENTAIS E GRAVAÇÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DOS CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Roque de Jesus Dórea, Jorge Adisson Santos da Cruz e Ernesto Nilton Nery Souza contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que os submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos IV e V, art. 158 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/1997. As defesas suscitaram nulidades relacionadas à fundamentação da pronúncia, à licitude das provas obtidas por captação ambiental e gravações, à alegada quebra da cadeia de custódia de mídias digitais e telemáticas e à validade do laudo de identificação de locutor. No mérito, postularam absolvição sumária, impronúncia, desclassificação, afastamento de qualificadoras e restituição de bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas decorrentes de captações ambientais, gravações e exames periciais padecem de ilicitude; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia das mídias digitais e telemáticas apta a comprometer sua validade; (iv) verificar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (v) definir se os crimes conexos de tortura, extorsão e associação criminosa devem permanecer submetidos ao Tribunal do Júri; e (vi) estabelecer se subsistem as qualificadoras imputadas e a necessidade de manutenção da apreensão dos bens vinculados à investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve limitar-se à demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos quando a fundamentação apresentada se revela suficiente para rejeitá-los. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, supressão, inserção indevida de conteúdo ou efetivo prejuízo à defesa, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de comprovação técnica. 5. Os laudos periciais, relatórios de extração telemática e demais documentos técnicos constantes dos autos indicam a preservação da integridade dos dados analisados, mediante utilização de assinaturas digitais e códigos hash, sem apontamento de inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade do material probatório. 6. As captações ambientais realizadas em unidades de custódia foram precedidas de autorização judicial específica, observadas as limitações fixadas pelo juízo competente, inexistindo elemento apto a demonstrar violação às balizas legais da medida cautelar. 7. A gravação realizada pelo Delegado de Polícia, na condição de interlocutor direto das conversas mantidas com investigado, constitui registro efetuado por participante do diálogo, não se confundindo com interceptação clandestina de comunicação de terceiros. 8. A materialidade dos crimes encontra-se amparada pelos laudos de exame cadavérico, laudo de local de crime e demais elementos periciais produzidos durante a investigação. 9. Os indícios de autoria atribuídos a Roque de Jesus Dórea decorrem, segundo a fundamentação da pronúncia, de registros de videomonitoramento, dados extraídos de aparelho celular, informações de georreferenciamento e movimentações financeiras mencionadas nos autos. 10. Os indícios de autoria atribuídos a Jorge Adisson Santos da Cruz decorrem da vinculação de seu veículo às atividades investigadas, de registros financeiros apontados na extração de dados telefônicos e do laudo pericial de comparação de voz que indicou compatibilidade entre sua voz e aquela utilizada nas exigências de pagamento dirigidas à família de uma das vítimas. 11. Os indícios de autoria atribuídos a Ernesto Nilton Nery Souza decorrem da utilização de cartão bancário pertencente a uma das vítimas após os fatos investigados, do reconhecimento realizado por comerciante e das informações extraídas dos elementos telemáticos e dos depoimentos colhidos durante a instrução. 12. A existência de versões conflitantes, álibis defensivos e divergências quanto à participação dos acusados não autoriza a impronúncia quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. 13. Os elementos probatórios mencionados na decisão indicam a existência de provas relacionadas aos crimes conexos de tortura, extorsão e associação criminosa, atraindo a competência do Tribunal do Júri nos termos da regra de conexão prevista no Código de Processo Penal. 14. As qualificadoras do recurso que dificultou a defesa das vítimas e da conexão teleológica não se mostram manifestamente improcedentes, devendo sua análise definitiva ser realizada pelo Tribunal do Júri. 15. Os bens apreendidos, especialmente aparelhos celulares e objetos utilizados como fonte de extração de dados probatórios, permanecem vinculados à instrução e ao julgamento da causa, não sendo cabível sua restituição enquanto persistir interesse para o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da pronúncia satisfaz o art. 413 do CPP quando demonstra a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos defensivos. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova e de efetivo prejuízo à defesa. 3. A captação ambiental precedida de autorização judicial e a gravação realizada por um dos interlocutores constituem meios probatórios válidos quando observadas as exigências legais. 4. A presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria impõe a manutenção da pronúncia e afasta a impronúncia ou absolvição sumária. 5. Os crimes conexos de tortura, extorsão e associação criminosa submetem-se ao Tribunal do Júri quando vinculados aos crimes dolosos contra a vida objeto da pronúncia. 6. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. 7. Os bens apreendidos não devem ser restituídos enquanto permanecerem relevantes para a instrução e julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CPP, arts. 78, I, 118, 158-A a 158-F, 413, § 1º, 415 e 563; CP, arts. 121, § 2º, IV e V, 158 e 288, parágrafo único; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, c/c § 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2684625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, REsp 2031916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STF, ARE 1493134/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179393-85.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8179393-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou as sustentações orais os Advogados Dr. Lucas Serafim, Cristiano Lazáro e Matheus Pereira. Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ROQUE DE JESUS DÓREA, JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e ERNESTO NILTON NERY SOUZA contra a respeitável decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que os submeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri pela suposta prática dos crimes insculpidos no art. 121, § 2º, incisos IV e V; art. 158 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além do delito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997. A decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo a quo, encontra-se acostada sob o Id. Num. 105879218. A defesa técnica de Jorge Adisson Santos da Cruz, em razões recursais de Id. Num. 105879238, alegou, preliminarmente, a ilicitude das provas colhidas, sustentando que o laudo de identificação de locutor constitui prova ilícita por derivação de captação clandestina em estabelecimento prisional, além de apontar a nulidade da pronúncia por carência de fundamentação. No mérito, sustentou a atipicidade do crime de extorsão por ausência de grave ameaça e a insuficiência de provas de sua concorrência para as mortes e para a associação criminosa, requerendo sua absolvição sumária ou, de forma subsidiária, sua despronúncia. O Recorrente Roque de Jesus Dórea, em sede de razões (Id. Num. 105879240), destacou a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação adequada, argumentando que o juízo de origem deixou de enfrentar teses defensivas relevantes e limitou-se a reproduzir elementos colhidos na fase inquisitorial. Defende, ainda, defende a insuficiência de indícios de autoria para justificar a submissão ao Tribunal do Júri, alegando que a acusação foi construída sobre conjecturas, depoimentos contraditórios e informações produzidas exclusivamente no inquérito. Em suas razões recursais (Id. Num. 105879245), a Defesa Técnica do Recorrente Ernesto Nilton Nery Souza arguiu, em sede preliminar, a nulidade absoluta da captação ambiental realizada por autoridade policial sem a devida autorização e a quebra da cadeia de custódia das mídias digitais e telemáticas arrecadadas. Destacou também a nulidade por ausência de fundamentação da decisão e pronúncia. No mérito, o recorrente sustentou a completa ausência de indícios suficientes de autoria quanto aos homicídios e ao crime de tortura, asseverando a fragilidade do reconhecimento testemunhal e apresentando álibis documentados de seus deslocamentos pessoais no dia dos fatos, pugnando, ao final, por sua impronúncia. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. Num. 105879253; 105879254 e 105879255), refutando as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Em juízo de retratação (Id. Num. 105879256), o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta Instância. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer exarado no Id. Num. 107922469, opinou pelo conhecimento e não provimento dos Recursos em Sentido Estrito. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8179393-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A via recursal é própria, tempestiva e as partes são legítimas, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas. Narra, em síntese, a exordial acusatória que os fatos delituosos tiveram como gênese uma operação ocorrida no bairro de Castelo Branco, em Salvador, na qual resultou o óbito de Manoel Ferreira Santos, apontado como liderança de facção criminosa local, e o desmantelamento de laboratório de entorpecentes sob seu comando. A acusação assevera que, em decorrência de tais fatos, o recorrente Roque de Jesus Dórea, na condição de Capitão da Polícia Militar da ativa, obteve informações de que haveria farto arsenal bélico e entorpecentes ocultados pela facção em um depósito subterrâneo localizado no bairro do Quingoma, em Lauro de Freitas. De posse de tais informes, e sem dispor de qualquer ordem judicial ou procedimento formal de investigação que legitimasse sua atuação de campo, o denunciado teria articulado uma operação conjunta clandestina com policiais civis lotados no Departamento de Polícia Metropolitana, chefiado pelo Delegado de Polícia Nilton Tormes, e agentes da Coordenadoria de Recursos Especiais, a CORE. Segundo a peça acusatória, no final da tarde do dia 11 de julho de 2024, os recorrentes, agindo em concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas, efetuaram a captura e arrebatamento das vítimas Jeferson Sacramento Santos e Joseval Santos Souza, padrasto do primeiro, nas imediações de uma obra em que trabalhavam no Quingoma. Sob grave ameaça e agressões físicas, as vítimas teriam sido subjugadas e mantidas algemadas em veículos particulares, sendo forçadas a servir de guias na área de mata fechada até a indicação precisa do esconderijo subterrâneo, onde foram localizados e apreendidos fuzis, drogas e munições. A denúncia relata que, após a localização e arrecadação dos materiais ilícitos pelas equipes policiais civis, os recorrentes decidiram se separar das demais guarnições, alegando que continuariam em outras diligências com o informante sob custódia. Naquela mesma madrugada, os recorrentes teriam conduzido as vítimas a pontos distintos da Região Metropolitana de Salvador e procedido à eliminação física de Jeferson Sacramento Santos, cujo corpo foi descarregado na Avenida 2 de Julho, no bairro de Águas Claras, apresentando nove perfurações por disparos de arma de fogo e mantendo as mãos atadas por algemas metálicas de uso policial. O corpo de Joseval Santos Souza foi localizado dois dias depois, em 14 de julho de 2024, em uma via pública do município de Camaçari, apresentando sinais inequívocos de tortura corporal e ferimentos letais produzidos por disparos de arma de fogo encostados à cabeça e ao pescoço. Concomitantemente, de acordo com o órgão ministerial, os acusados teriam utilizado o próprio aparelho de telefone celular da vítima Jeferson para enviar mensagens escritas e áudios de voz à sua companheira, Irane dos Santos Barbosa, exigindo o pagamento de R$ 30.000,00 a título de resgate para a liberação de Jeferson e de Joseval, simulando que as vítimas ainda permaneciam vivas sob cativeiro. A instrução processual revela ainda que, por volta das 14h58min do dia 12 de julho de 2024, horas após a localização do corpo de Jeferson e durante as tratativas da extorsão, o cartão bancário de débito da vítima foi utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios em um food truck situado em Lauro de Freitas, pertencente ao comerciante Carlos Augusto Souza da Rosa, oportunidade em que câmeras de vigilância locais captaram o recorrente Ernesto Nilton Nery Souza, soldado da Polícia Militar, realizando a transação mercantil. Não merece acolhimento o pleito recursal. Ab initio, cumpre analisar as diversas preliminares suscitadas pelas defesas dos pronunciados. No que concerne às preliminares de nulidade por ausência de fundamentação da decisão objurgada, faz-se imperativo assentar a higidez e a correção do provimento judicial. Sustentam as defesas dos recorrentes que o Juízo prolatou decisão genérica, carente do enfrentamento analítico e minucioso de cada tese deduzida pela defesa técnica. O exame detalhado do decisum, contudo, revela que a nulidade aventada não se sustenta. Conforme normatividade do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação criminal, cuja função processual é tão somente verificar se há prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria aptos a autorizar o julgamento pelo Conselho de Sentença. Em razão de tal delimitação conceitual e com o propósito de obstar a indevida influência sobre o ânimo dos jurados, o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal estabelece que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação objetiva da materialidade e dos indícios de autoria, exigindo-se do julgador contenção de linguagem, para evitar a eloquência acusatória. A exigência de fundamentação concisa destina-se a equilibrar o dever de motivação das decisões do Poder Judiciário constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com a soberania do Tribunal do Júri. No caso sob análise, constata-se que a decisão recorrida atendeu perfeitamente a esse standard legal. A magistrada indicou as provas periciais de materialidade e os indícios objetivos de autoria colhidos no inquérito e na instrução que apontam a participação de cada réu, enfrentando e afastando as teses defensivas. A fundamentação comedida acerca da tipicidade subjetiva, da manutenção das qualificadoras e da submissão dos crimes conexos ao júri mostra-se correta, restando preenchida a exigência legal. Frise-se que não é necessário que o Juiz rebata individualizadamente cada um dos argumentos suscitados pela Defesa quando o conjunto global da fundamentação for suficiente para refutá-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Acerca de eventual quebra na cadeia de custódia em relação às mídias, sabe-se que os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal constituem-se em verdadeiro pilar de confiabilidade da prova penal, especialmente no contexto contemporâneo em que os elementos probatórios assumem natureza eminentemente digital. Assim, estabeleceu-se uma série de procedimentos destinados a documentar, preservar e garantir a integridade dos vestígios desde a sua coleta até a sua apresentação em juízo, assegurando que o material probatório analisado corresponda, de forma fidedigna, ao originalmente obtido. Sem essa rastreabilidade contínua, rompe-se o nexo de confiabilidade, abrindo-se margem para adulterações, supressões ou inserções indevidas, o que compromete apenas o valor probatório. Deve-se consignar, por outro vértice, que a alegação de quebra da cadeia de custódia não se presume, nem tampouco conduz automaticamente à invalidação da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo e relevância causal para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, exige que a irregularidade seja efetivamente comprovada nos autos e que tenha sido determinante para a condenação. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA . AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5 . O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte . 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n . 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA . (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) No caso em exame, o princípio da mesmidade, que assegura que o elemento de prova analisado pelo perito e valorado pelo julgador corresponde exatamente ao vestígio originalmente obtido na cena do crime ou em poder dos investigados, foi integralmente preservado. Os laudos periciais constantes dos autos, em especial o Laudo de Exame Pericial de verificação de locutor n. 2024 00 IC 041003-01 (Id. Num. 105878664); os relatórios de extração telemática (Id. Num. 105879149) e os relatórios constantes no Inquérito Policial de n. 8160787-09.2024.8.05.0001, comprovam a higidez e a auditabilidade do material analisado. Todos os arquivos de áudio, metadados e mensagens extraídos foram submetidos a algoritmos criptográficos que geraram as correspondentes assinaturas e códigos hash SHA-256, inviabilizando qualquer possibilidade de alteração, inserção ou manipulação indevida dos dados sem que houvesse a imediata invalidação do registro técnico. Os pronunciados limitaram-se a deduzir alegações de cunho genérico e abstrato acerca da ausência de relatórios de trânsito dos aparelhos, sem apontar uma única incoerência técnica, divergência de metadados, erro de hash ou indício mínimo de alteração fraudulenta nas mensagens e áudios. O acervo de provas telemáticas e periciais coligido pela perícia oficial reveste-se, por conseguinte, de presunção de legitimidade e idoneidade técnica. Foi suscitada, também, a tese de nulidade absoluta das provas carreadas aos autos decorrentes de captações acústicas e gravações ambientais. Asseriram os recorrentes que tais captações revestem-se de caráter clandestino e ilícito porquanto produzidas sem a observância do regime normativo específico instituído pela Lei n. 13.964/2019, violando o direito constitucional ao silêncio, à intimidade e à garantia da reserva de jurisdição exigida para a captação em ambiente reservado. Nesse viés, impõe-se a realização de uma distinção fundamental acerca das duas categorias de registros acústicos que instruem os presentes autos. A primeira refere-se à captação ambiental operada no âmbito da Coordenação de Custódia Provisória para o monitoramento de conversas travadas nas celas ocupadas pelos investigados Roque de Jesus Dórea e Ernesto Nilton Nery Souza, ambos policiais militares da ativa ao tempo das investigações iniciais. A segunda categoria de prova consiste na gravação ambiental de diálogo direto mantida e registrada por iniciativa do Delegado de Polícia Civil Adailton de Souza Adan. No tocante ao monitoramento ambiental das celas da mencionada unidade de custódia provisória militar, as evidências constantes do processo revelam, insofismavelmente, que a diligência investigativa foi precedida de expressa e fundamentada autorização jurisdicional (Id. Num. 105878708). A decisão judicial prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador acolheu a representação deduzida pela Polícia Civil e chancelou o monitoramento, ressalvando de forma expressa a inviolabilidade do ambiente físico do parlatório destinado ao atendimento por advogados constituídos. Registre-se que, na retromencionada decisão, Juízo Castrense expressamente excluiu Jorge Adisson do alcance do monitoramento de cela em razão de o acusado já ter sido demitido das fileiras da Polícia Militar e encontrar-se custodiado em estabelecimento penal comum, tramitando suas respectivas investigações e medidas cautelares perante a Justiça Comum de Lauro de Freitas. À época, a competência da Justiça Militar Estadual restou devidamente caracterizada para a expedição da cautelar em face de Roque de Jesus Dórea e Ernesto Nilton Nery Souza que ostentavam a condição de policiais militares da ativa. Em relação ao réu Jorge Adisson, a medida cautelar foi deferida no bojo do processo n. 8009544-56.2024.8.05.0150, mediante requerimento da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público do Estado. Isso posto, não se verifica qualquer ilicitude capaz de macular as provas, visto que foram colhidas mediante autorização judicial e em estrita observância às balizas legais. Igualmente, observa-se a legalidade da gravação ambiental efetuada de modo direto pelo Delegado Adailton de Souza Adan, que registrou as conversas travadas com o indiciado Ernesto Nilton Nery Souza. Conforme as declarações judiciais firmes e seguras prestadas pelo Delegado Adan, a gravação foi realizada de forma unilateral com o intuito de documentar as reiteradas investidas, assédios e graves pressões externas de que vinha sendo alvo para embaraçar as investigações do sequestro e forçar o arquivamento indevido do feito. A respeito, segue transcrição extraída do Parecer da Procuradoria de Justiça, cuja veracidade pode ser conferida na Plataforma PJE Mídias: DELEGADO ADAILTON DE SOUZA ADAN: “[...] Que tomou conhecimento da operação de apreensão de fuzis no dia 12 de julho de 2024, por meio da imprensa, em um primeiro momento; que o caso chegou ao seu conhecimento por meio dos familiares das vítimas, que relataram que estas estariam sequestradas e que a família estaria sendo extorquida; que registrou a ocorrência e iniciou as investigações, acompanhando as negociações com o apoio de policiais especializados em negociação; que durante o curso da investigação ouviu gravação de um dos investigados falando com a família da vítima, ameaçando apresentá-la na delegacia caso o valor exigido não fosse pago, [...]; que ouviu primeiro os policiais da CORE, em meados de agosto, depois o delegado Newton Tormes e o Cabo Tibério, em setembro, sendo que Tormes inicialmente não foi disponibilizado pelo diretor do departamento, comparecendo posteriormente; que Tormes e Tibério foram ouvidos no mesmo dia; que durante o curso da investigação foi procurado por policiais para informar que o SD Ernesto Nery queria conversar com ele, sendo apresentado ao Nery pelo policial militar Firmínio Augusto da Silva Sena; que Nery relatou informalmente, na sede da delegacia, que os fatos se tratavam de uma corrida de sangue, pois as vítimas seriam traficantes violentos que já haviam trocado tiros com guarnições da Polícia Militar da área da 37ª CIPM; que Nery narrou que seguiram o veículo de Jeferson, um Renault, e nas proximidades fizeram a abordagem, levando as vítimas para a diligência; que Nery informou que ficou no veículo enquanto a reunião ocorria na Gerdau e que depois foi levado ao local do bunker; que Nery confirmou ter metido a mão no bunker e retirado um revólver de banda ventilada calibre .38 com aparência de .357, arma que ficou em sua posse; que ao ser perguntado sobre o paradeiro da arma durante a busca e apreensão, Nery indicou que estava na casa do policial Firmínio, sobre um armário, sendo que Firmínio teria ficado surpreso com a informação e apresentou voluntariamente a arma na delegacia; que essa conversa com Nery foi gravada por ele na condição de interlocutor direto, na própria delegacia, sendo a gravação posteriormente apresentada à Corregedoria; que Nery não precisou o número total de fuzis apreendidos nem quem retirou o restante do armamento; que o Capitão Dórea teria sido quem chamou o Nery para participar da diligência; que o Cabo Tibério e o delegado Newton Tormes o procuraram juntos e pediram para que a investigação fosse encerrada, alegando que seriam identificados como os que passaram as informações e ficariam na mira da facção; que Tibério chegou a pedir que os investigados respondessem soltos e afirmou que ele mesmo providenciaria um auto de resistência para o Capitão Dórea, situação que foi imediatamente comunicada à Corregedoria da Polícia Militar e à Corregedoria da Polícia Civil; que diante das pressões, optou por não realizar acareação entre os depoentes; que no cumprimento do mandado de prisão do Capitão Dórea, este se mostrou surpreso, e durante o processo os diretores do DEIC lhe apresentaram uma carta manuscrita feita pelo próprio Dórea, na qual o Capitão afirmava que a diligência era de conhecimento do Diretor do DEPOM e do delegado Tormes, que a conta estava paga, e que os policiais da CORE teriam se apoderado de dez pistolas CANIK e munições; que ao ser questionado sobre a carta, Dórea afirmou que exerceria o direito de permanecer calado, sendo o interrogatório encerrado; que essa carta desapareceu da sala do Diretor do DEIC, doutor Thomaz Galdino, sem que ninguém soubesse informar seu destino; que na busca e apreensão realizada na residência do Capitão Dórea foram apreendidas armas sem registro, carregador de 7.62 e valores em dinheiro que, submetidos à perícia, apresentaram vestígios de drogas; [...]; que as imagens de videomonitoramento do estabelecimento mostravam Ernesto Nery parando o carro em frente ao local, descendo, comunicando-se com o atendente e aproximando o cartão para pagamento, sem qualquer situação de confusão ou pressa; que durante toda a investigação sofreu tentativas sistemáticas de desestabilização, incluindo e-mails anônimos com acusações de que seria irmão de traficante, que sua cunhada seria líder do BDM e que teria recebido R$ 850.000 dos investigados para prendê-los, além de alvos com mandados de prisão serem avisados previamente de que seriam presos; que todas essas tentativas foram registradas e comunicadas às Corregedorias, estando em apuração tanto na Corregedoria da Polícia Civil quanto na Corregedoria da Polícia Militar; que gravou as conversas com Nery, Tormes e Tibério na condição de interlocutor direto, dentro da própria delegacia, apresentando as gravações à Corregedoria da Polícia Civil; que tomou conhecimento de desdobramento da operação na região de Valéria, onde não foi apreendida arma alguma[...].” A circunstância de a gravação ter sido efetuada por um dos próprios interlocutores do diálogo presencial afasta a aplicação da cláusula de reserva de jurisdição que regula a interceptação clandestina de conversações alheias. Não houve captação clandestina de terceiros, mas sim o legítimo registro de diálogo do qual a autoridade policial era partícipe e destinatária direta das solicitações de favorecimento, agindo em evidente legítima defesa de suas prerrogativas funcionais e da integridade da investigação pública penal contra atos ilícitos obstrutivos. Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal reformou acórdão da Corte Superior de Justiça, a fim de entender pela legalidade da gravação de diálogos por um dos interlocutores, mesmo quando o autor da gravação é agente público e integrante da persecução penal. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL . PROVA CONSIDERADA ILÍCITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RE 583 .937 - TEMA 237 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 00000000000001493134 GO - GOIÁS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/08/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) Rejeitadas todas as preliminares, volvo olhares ao mérito. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, especialmente pelos Laudos de Exame Cadavéricos (Id. Num. 105879131 e 105879132) e Laudo do Local do Crime (Id. Num. 105879134). Por sua vez, os indícios de autoria decorrem de uma análise combinada entre a prova oral judicializada com as provas técnicas, o que estiola a pretensão recursal. Conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, a fase inicial do procedimento escalonado do júri, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, reservando-se ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), a análise aprofundada das provas. Por sua vez, a absolvição sumária, com fulcro no artigo 415 do Código de Processo Penal, exige do julgador certeza plena e inconteste de que o fato não ocorreu, de que o réu não concorreu para a infração, de que a conduta é atípica ou de que milita em favor do agente causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena. De igual maneira, a decisão de impronúncia pressupõe a ausência de indícios mínimos de autoria. Em se verificando fundada dúvida ou contraposição de versões probatórias dotadas de plausibilidade mínima, a controvérsia deve ser remetida para julgamento perante o Conselho de Sentença. No caso concreto, as provas técnicas e documentais produzidas ao longo da fase inquisitiva e confirmadas na instrução criminal sob contraditório judicial afastam, neste momento, a viabilidade das teses absolutórias ou de impronúncia. Nesses termos, o conjunto de indícios coligidos ao longo da instrução sob o crivo do contraditório judicial aponta, em juízo inicial e sem caráter exauriente, para a participação do Réu Roque de Jesus Dórea na empreitada delitiva. De acordo com os elementos indiciários, o recorrente teria sido o articulador inicial da operação clandestina realizada na mata do Quingoma, estabelecendo os contatos operacionais que conectaram os demais corréus e prepostos das forças de segurança à dinâmica que culminou na morte das vítimas Jeferson Sacramento Santos e Joseval Santos Souza. As imagens de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública da Bahia capturaram o veículo Chevrolet Ônix vermelho de placas NWT9I16, utilizado por Roque Dórea, escoltando o automóvel Renault Sandero branco de placa QMU5H03 de propriedade da vítima Jeferson na Avenida Silvadir F. Chaves, às 18h42min do dia 11 de julho. Destacou-se que o mesmo veículo foi registrado no local de descarte do corpo de Jeferson na Avenida 2 de Julho, às 01h58min da madrugada do dia 12 de julho, horas antes da localização oficial do cadáver pelas guarnições policiais. Os dados obtidos na extração forense autorizada do aparelho celular de Roque de Jesus Dórea, documentados no Relatório Técnico de Id. Num. 105879149, revelam conduta habitual no monitoramento clandestino de alvos, com screenshots do aplicativo de rastreamento por GPS TKSTAR, fotografias dissimuladas de pessoas em vigilância ilegal e consultas ao Portal SSP com credenciais indevidas de outro oficial. Constatou-se ainda o fluxo de transferências financeiras codificadas em benefício dos corréus, destacando-se o PIX de R$ 16.100,00 com a anotação literal de 'Ajuste' enviado a Jorge Adisson. A alegação defensiva de incompatibilidade espaço-temporal e o álibi fundado na rotina civil ordinária do acusado no dia subsequente aos fatos não se mostram aptos a elidir, nesta fase de prelibação, os indícios de autoria colhidos no processo. A aferição da veracidade do álibi e o confronto com os dados de georreferenciamento de câmeras de segurança constituem matéria de mérito cuja valoração exauriente e detalhada insere-se na competência exclusiva do Júri Popular. Havendo prova da materialidade e indícios concatenados de autoria decorrentes de monitoramento veicular e extração de dados telefônicos, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. Em mesmo diapasão, a pronúncia do Réu Jorge Adisson Santos da Cruz está justificada no conjunto amealhado na primeira fase do procedimento escalonado. A possível contribuição do increpado está embasada pela associação do seu veículo pessoal, o Toyota Corolla branco, de placas PKW3136, às atividades operacionais do grupo. Além disso, nos termos do Relatório de Id. Num. 105879149, referente à extração de dados do celular do corréu Roque Dórea, foi possível encontrar fotografias da placa do mencionado Toyota Corolla, acompanhadas de pesquisas sobre o veículo, revelando possível coordenação de meios e a cooperação mútua entre os acusados. O extrato bancário de Dórea registrou transferências de elevadas quantias financeiras em benefício de Jorge Adisson, destacando-se o repasse de R$ 16.100,00 sob a rubrica de 'Ajuste', transação realizada no período contemporâneo aos fatos investigados. O indício de maior relevância em relação ao recorrente reside no Laudo Pericial de Comparação de Voz (Id. Num. 105878664). Os peritos forenses submeteram os áudios das ligações de exigência de resgate enviadas à companheira da vítima Jeferson a exame de microcomparação acústica com os padrões vocais do acusado, concluindo com alto grau de probabilidade que a voz masculina gravada extorquindo a família ao pagamento dos valores são compatíveis com Jorge Adisson. No que se refere ao recorrente Ernesto Nilton Nery Souza, os indícios de autoria exsurgem pela posse material e utilização do cartão bancário de débito de titularidade da vítima Jeferson Sacramento Santos poucas horas após a execução sumária deste. Os registros de transações revelam que o cartão da vítima foi utilizado para realizar o pagamento de uma compra de R$ 12,00 no quiosque de alimentação de Carlos Augusto Souza da Rosa, em Lauro de Freitas, precisamente às 14h58min46s do dia 12 de julho de 2024. O comerciante Carlos Augusto reconheceu expressamente a fisionomia do recorrente Ernesto Nery como cliente habitual e policial militar, circunstância corroborada pelas câmeras de vigilância locais do estabelecimento comercial que captaram as imagens do réu. Pontue-se que o depoimento do delegado Adailton Adan atesta que o recorrente admitiu informalmente ter integrado a operação clandestina no Quingoma com o Capitão Dórea e se apossado de revólver calibre.38 da facção, indicando a casa de terceiro onde a arma fora guardada. A extração telemática autorizada judicialmente no celular do corréu Roque de Jesus Dórea revelou ainda a existência de diálogos frequentes e comunicações contínuas mantidas entre ambos ao longo de anos, abrangendo referências diretas e cobranças mútuas sobre o chamado 'Caso Wilson' e transferência bancária de R$ 250,00 efetuada em novembro de 2023. O álibi e a cronologia de deslocamentos apresentados pela defesa técnica do recorrente, fundados em comprovantes de abastecimentos de combustível, visitas a cemitério em Candeias, pernoite na residência de parentes e depoimentos de testemunhas de defesa que relatam sua presença em práticas esportivas condominiais não são suficientes para afastar de plano os indícios de autoria nesta fase de pronúncia. A análise das janelas temporais de deslocamento, o comparecimento do réu a eventos sociais e familiares ocorridos no início da noite do dia 11 ou no período vespertino do dia 12 não exclui de forma peremptória sua participação e concorrência nos atos de custódia, tortura e posterior execução das vítimas. Havendo contraposição entre os elementos indiciários produzidos pela acusação, consistentes na posse direta de cartão bancário da vítima e confissão informal de participação na incursão de campo, e as teses de álibi e negativa de concorrência sustentadas pela defesa, a matéria deve ser integralmente submetida à soberana apreciação do Tribunal Popular, juiz natural competente para o exame meritório aprofundado dos crimes dolosos contra a vida. Acerca do arcabouço probatório, cumpre salientar que a posterior mudança ou o abrandamento nos depoimentos judiciais prestados pelos investigadores da Polícia Civil que atuaram na diligência de campo na mata do Quingoma não possui o condão de enfraquecer o acervo de indícios de autoria reunido em desfavor dos recorrentes. Pelo contrário, as contradições detectadas e as retratações parciais operadas no curso da audiência de instrução e julgamento evidenciam uma nítida tentativa de blindagem corporativa e ocultação da verdade fática, visando resguardar as próprias autoridades e os demais participantes da operação de eventual responsabilização de cunho administrativo, disciplinar e criminal. Esse conluio para obstar o regular andamento da instrução processual resta documentado por meio de prova material consistente nos áudios e dados telemáticos extraídos do aparelho telefônico do investigador da Polícia Civil Douglas Pithon, sob o Id. Num. 105879066. Nas mensagens analisadas, os agentes policiais conversam abertamente sobre a necessidade de articularem uma versão comum e concertada, por eles qualificada sob o jargão profissional de “seguro de cu”. Esse pacto de silêncio consistia no prévio alinhamento dos depoimentos em juízo e no armazenamento de mídias e relatórios paralelos de salvaguarda, de modo a desmentir a presença de indivíduo algemado e sem camisa na mata e blindar os envolvidos das consequências legais do duplo homicídio. Assim, diante do manifesto conluio revelado, tal aspecto deve ser sopesado perante Corte Popular. Cuida-se de matéria fática cuja fidedignidade, credibilidade e confronto com as demais provas materiais inserem-se no âmbito da soberania constitucional do Conselho de Sentença para valorar o peso de cada versão fática, revelando-se de todo inviável a despronúncia pretendida pelas defesas técnicas Ultrapassada essa questão, tocante aos crimes conexos de tortura probatória qualificada, extorsão e associação criminosa qualificada imputados aos recorrentes, impõe-se a aplicação da regra de atração de competência estabelecida pelo artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. O Código de Ritos consagra a competência constitucional do Tribunal do Júri como soberana e atrativa para o julgamento não apenas dos crimes dolosos contra a vida, mas de todas as infrações penais que com eles apresentem relação de conexão ou continentalidade. Dessarte, uma vez reconhecida a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes de homicídio qualificado, os delitos de tortura probatória praticados contra Jeferson e Joseval, a extorsão direcionada à Irane dos Santos Barbosa e a associação criminosa qualificada restam automaticamente submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. É vedado ao magistrado togado, nesta fase de pronúncia, proceder a um exame exauriente do mérito, da autoria ou da presença de dolo em relação aos crimes conexos, sob pena de usurpação de competência constitucional dos jurados, salvo se constatada a manifesta e inequívoca atipicidade ou causa de exclusão da ilicitude de plano, o que não se verifica na espécie. A materialidade do crime de tortura probatória qualificada pelo emprego de violência física e sofrimento mental antes dos óbitos exsurge demonstrada pelo exame cadavérico. O laudo de necropsia de Jeferson Sacramento Santos revela que a vítima apresentava múltiplas equimoses na região malar e orbitária direita, equimose no ombro e na região escapular, escoriações mentuais, nos joelhos e no dorso dos pés, além de ter sido encontrado com as mãos atadas por algemas metálicas de uso policial no momento do recolhimento de seu cadáver em via pública de Águas Claras. O corpo de Joseval Santos Souza, por sua vez, apresentava mancha enegrecida bipalpebral associada a hematoma conjuntival na órbita direita, escoriações semicirculares e longitudinais na nuca, e ferida contusa em formato de canaleta com bordas queimadas nas regiões clavicular e carotidiana, lesões que revelam grave sofrimento físico imposto à vítima previamente aos disparos mortais. Assim, as lesões de natureza traumática constatadas em ambos os corpos, por serem dissociadas fisiologicamente da causa obituária imediata, evidenciam a inflição deliberada de severo castigo corporal e sofrimento físico. Em mesmo sentido, o crime de extorsão foi comprovado pelos printscreens de conversas de celular, áudio do sequestrador exigindo dinheiro da esposa de uma das vítimas e pela prova oral judicializada. Sobre o crime de associação criminosa, o relatório de análise técnica do celular pertencente ao corréu Roque Dórea demonstrou, em caráter preliminar, a existência de uma conjugação de vontades dos increpados para associarem-se de forma estável para a prática indeterminada de crimes. Por oportuno, gize-se a viabiliza da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que os ofendidos foram subjugados, mantidos algemados e executados mediante disparos à queima-roupa com tiro encostado. Do mesmo modo, a qualificadora da conexão teleológica para assegurar a impunidade de outro crime, mostra-se plausível diante dos indícios de que a eliminação física das vítimas visava a ocultar a tortura probatória clandestina realizada anteriormente para a descoberta do bunker de fuzis. Por fim, deve ser analisado o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela defesa do recorrente Roque de Jesus Dórea, especificamente em relação ao seu aparelho celular e demais bens constritos durante as buscas domiciliares. A inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso sub examine, os objetos apreendidos, notadamente o telefone celular do recorrente, revestem-se de evidente relevância probatória, porquanto deles foram extraídas as conversas telemáticas, as localizações georreferenciadas, as imagens de monitoramento de alvos e os comprovantes de transferências bancárias que constituem os principais indícios de autoria a amparar a admissibilidade da acusação. Subsistindo a necessidade de submissão de todo o acervo probatório ao exame direto dos jurados em plenário, nos termos do procedimento escalonado do júri, a manutenção da constrição dos bens mostra-se indispensável para resguardar a integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos elementos de convicção perante o Conselho de Sentença. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e, no mérito, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por ROQUE DE JESUS DÓREA, JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZ e ERNESTO NILTON NERY SOUZA, mantendo integralmente a decisão de pronúncia recorrida. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8179393-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO