PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Internação domiciliar. Home care. Negativa de cobertura integral. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, diante do descumprimento de tutela provisória que determinou a implantação integral de Home Care para paciente com encefalopatia hipoxêmica grave (CID G93.1), manteve o provimento, majorou a multa diária para R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, e fixou prazo de 24 horas para comprovação sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Beneficiário menor. Encefalopatia hipoxêmica grave (CID-10: G93.1), A internação domiciliar em regime de Home Care constitui extensão e substituição natural da internação hospitalar de maior risco, sendo indevida a recusa assistencial pautada na ausência de previsão em resoluções normativas ou na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, conforme os preceitos contidos na Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O manuseio de gastrostomia para fins alimentares e a necessidade de suporte ventilatório contínuo exigem assistência especializada de equipe técnica de enfermagem em tempo integral, não se amoldando às funções básicas sociais atribuídas a um cuidador leigo de âmbito familiar. O reiterado inadimplemento do provimento de urgência que determinou a cobertura do tratamento, mediante a realização de contatos burocráticos e fornecimento paliativo de analgésicos e fraldas, legitima a majoração das astreintes diárias e a ordem de bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD, como meio de coerção indireta voltado à proteção de direito à saúde. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021949-21.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como Agravado, Francisco Caires Araújo Meira, representado por Roberval de Cássia Meira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021949-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: FRANCISCO CAIRES ARAUJO MEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816-A), BEATRIZ BORGES MAIA (OAB:BA77044-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Agravante) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 531170539). A decisão agravada assim, dispôs: “Ante o exposto e considerando o reiterado descumprimento da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à tutela de urgência e a natureza essencial dos cuidados de saúde para o autor, decido: a). Manter integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 531170539, com todos os seus termos e condições, reiterando a obrigação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE de autorizar e custear integralmente o tratamento de Home Care para FRANCISCO CAIRES ARAUJO MEIRA. b). Majorar a multa diária (astreintes) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, dada a ineficácia do valor anterior. O teto da multa é fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da natureza vital da obrigação e da recalcitrância. c). Fixar o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE comprove, nos autos, o início integral e efetivo de todos os serviços de Home Care prescritos e determinados na decisão de ID 531170539. d). Determinar que, caso a ré não comprove o cumprimento integral da presente decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja imediatamente procedido ao BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, via sistema SISBAJUD, mediante apresentação de planilha pela parte autora, no valor do tratamento, sem prejuízo de futuras ordens de bloqueio para garantia da continuidade do tratamento. e). Intimar pessoalmente a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio de seu representante legal, via oficial de justiça, com urgência, para ciência da presente decisão e para que dê cumprimento à determinação no prazo assinalado, sob as penas da lei, inclusive de desobediência”. Em suas razões recursais (ID 536098562), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), argumentando que a obrigação imposta não possui cobertura contratual ou legal, destacando a natureza taxativa do rol da ANS, a ausência de previsão para o serviço de Home Care na apólice e a distinção entre a assistência à saúde e os serviços de cuidador, que seriam de responsabilidade da família. Aponta também o perigo de dano irreparável (periculum in mora), afirmando que o cumprimento da decisão acarretará prejuízos financeiros irreversíveis, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o mutualismo que rege o sistema de saúde suplementar. No mérito, reitera os mesmos argumentos, pugnando pela reforma integral da decisão para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido. O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido de plano por este Relator, que não vislumbrou a verossimilhança das alegações recursais nem o perigo de dano reverso apto a justificar a suspensão de provimento jurisdicional destinado à tutela da saúde (ID 102692567). Devidamente intimado, o agravado ofereceu tempestivas contrarrazões ao recurso, refutando pontualmente os argumentos da seguradora (ID 104702224). Arguiu a existência de duplicidade recursal e conduta temerária da recorrente, haja vista que já havia interposto agravo de instrumento idêntico de número 8079148-35.2025.8.05.0000 contra a liminar original, repetindo as mesmas teses meritórias nesta nova peça (ID 104702224). Defendeu a legalidade e a integralidade do tratamento de Home Care, respaldando-se na gravidade do quadro do paciente, na abusividade da recusa à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça, requerendo o improvimento do recurso e a condenação por litigância de má-fé (ID 104702224). Instada a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, a douta Procuradoria de Justiça, ofereceu o substancioso Parecer de número 397/2026, opinando pelo conhecimento e total improvimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a saúde e a dignidade humana do beneficiário sobressaem-se às discussões de ordem puramente financeira e patrimonial (ID 108353352). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 6 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021949-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: FRANCISCO CAIRES ARAUJO MEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816-A), BEATRIZ BORGES MAIA (OAB:BA77044-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne do mérito recursal, no que concerne à obrigação assistencial em si, consiste em definir a legalidade do custeio integral do tratamento em âmbito domiciliar na modalidade de internação domiciliar, bem como a validade das restrições e exclusões contratuais defendidas pela operadora de plano de saúde em detrimento do direito à saúde do paciente (ID 102519996). Ao examinar as provas coligidas ao feito, verifica-se que o beneficiário Francisco Caires Araújo Meira conta com diagnóstico preciso de encefalopatia hipoxêmica grave (CID-10: G93.1), quadro neurológico severo, irreversível e de elevadíssima complexidade (ID 527255689). Consoante os relatórios médicos circunstanciados firmados por profissional neurologista assistente, Dr. Bruno Pedreira (CRM/BA 13.159), o paciente apresenta completa ausência de verbalização ou comunicação ativa, falta de reflexos corporais elementares, comprometimento funcional absoluto que o impossibilita de realizar de modo autônomo qualquer atividade da vida diária, além de depender de alimentação artificial ministrada exclusivamente via gastrostomia (ID 530537837). Trata-se, portanto, de um quadro clínico crítico que exige vigilância contínua e suporte técnico em tempo integral para evitar complicações que colocam em risco iminente a sua sobrevivência (ID 530537837). A tese veiculada pela seguradora de que o tratamento de Home Care em regime de internação domiciliar não possui cobertura obrigatória sob o amparo de ausência de previsão em cláusulas contratuais ou não inclusão em resoluções normativas da ANS não encontra sustentáculo jurídico (ID 102519996). A relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes submete-se de forma direta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, considera-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual limitativa que, de maneira desarrazoada, restringe direitos fundamentais inerentes à própria natureza do pacto de assistência à saúde, impossibilitando ou esvaziando o seu objeto social básico, nos termos do artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Ao estabelecer a cobertura securitária de determinada doença, a operadora de plano de saúde assume o dever de fornecer todos os tratamentos cientificamente viáveis e necessários à cura ou ao controle dos efeitos deletérios da patologia, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Na ponderação de interesses, o risco à vida, à saúde e à integridade física do Agravado prevalece sobre o prejuízo financeiro da Agravante. A não implementação integral do tratamento de Home Care, conforme prescrito, expõe o paciente a um risco concreto e iminente de agravamento de seu já delicado quadro clínico, com possibilidade de complicações irreversíveis e até mesmo de óbito, como alertado na petição inicial. Corroborando esta linha de intelecção: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA. CONFIGURADA. PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14. Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4- Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Neste cenário, a prescrição fundamentada do médico assistente que acompanha o doente e detém a competência técnico-científica sobre a gravidade do quadro clínico constitui o elemento balizador indispensável para a fixação do tratamento adequado, não cabendo à administradora do plano de saúde imiscuir-se nas escolhas terapêuticas ou limitar as alternativas de cura indicadas ao paciente (ID 530537837). A recusa sob a alegação de taxatividade absoluta das listas de cobertura editadas pela agência reguladora resta enfraquecida, eis que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS atua como referência básica de cobertura assistencial mínima obrigatória, não se revelando barreira para a concessão de procedimentos vitais prescritos, conforme preceitua o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a questão da abusividade na negativa de tratamento domiciliar encontra-se consolidada na Súmula nº 12, a qual estabelece que, havendo expressa indicação pelo profissional médico assistente, revela-se abusiva a exclusão de custeio do tratamento em regime de Home Care pela operadora, independentemente de haver previsão no pacto de adesão ou de existir cláusula que o exclua expressamente de forma literal (ID 104702224). Logo, a internação domiciliar configura-se como verdadeira extensão ou substituição de internação hospitalar de maior custo e risco de infecção, devendo ser custeada de forma integral pelo plano de saúde, à luz das exigências de preservação da dignidade humana. De idêntica forma, é de ser rechaçado por completo o argumento de que os cuidados de que necessita o autor seriam de atribuição meramente social e assistencial, amoldando-se à figura do cuidador informal de natureza doméstica (ID 102519996). Diante do quadro gravíssimo de encefalopatia e da necessidade de manuseio técnico contínuo de via de gastrostomia para fins alimentares, além de procedimentos de aspiração traqueal e respiratória, resta evidente que as atividades exigidas superam a esfera de atuação de familiares ou leigos sem qualificação, requerendo acompanhamento e intervenção técnica especializada de profissionais de enfermagem, conforme relatório do profissional assistente (ID 530537837). Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, a recalcitrância da agravante, tornou plenamente justificável a adoção das medidas assecuratórias determinadas na decisão ora agravada, assim não se confunde, quanto à insurgência, com o objeto do agravo de instrumento nº 079148-35.2025.8.05.0000. A agravante insurge-se de maneira contundente contra o endurecimento das medidas assecuratórias efetuadas pelo juízo de primeiro grau, pleiteando o afastamento ou a redução do valor das astreintes diárias majoradas e o cancelamento da ordem de constrição de ativos via sistema eletrônico (ID 102519996). O exame da proporcionalidade do valor das astreintes exige a verificação do comportamento processual das partes e do grau de recalcitrância demonstrado face ao comando judicial emitido. No caso em testilha, o Juízo de origem proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência ainda no mês de novembro de 2025, fixando o prazo improrrogável de 48 horas para a implantação integral do Home Care, sob pena de multa diária (ID 531170539). Ocorre que, transcorridos meses desde a intimação regular da ré (ID 531476485), constatou-se que a seguradora ré se furtou ao cumprimento adequado do provimento, realizando contatos burocráticos telefônicos e limitando-se a enviar de modo paliativo materiais de consumo de menor complexidade como fraldas e analgésicos dipirona para a residência do beneficiário. Tal conduta processual evasiva revela manifesto desrespeito à autoridade da decisão judicial, justificando plenamente o incremento coercitivo. O amparo legal para a majoração das astreintes encontra-se consubstanciado nas normas processuais que regem a matéria. O artigo 537 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor e a periodicidade da multa diária vincenda quando esta se revelar insuficiente para compelir o obrigado ao cumprimento voluntário do preceito de fazer. Diante da evidente ineficácia do patamar diário originariamente estipulado e da recalcitrância demonstrada pelo descumprimento de obrigação de natureza eminentemente vital, a majoração da sanção para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, observando o teto razoável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atende de forma irretocável aos postulados da proporcionalidade e da suficiência. De igual modo, a autorização de bloqueio imediato de ativos financeiros da operadora de saúde via sistema SISBAJUD, caso persistisse o descumprimento após o prazo de 24 horas da decisão agravada, revela-se medida assecuratória necessária e de utilidade prática inquestionável. A proteção ao direito fundamental à vida e à saúde do beneficiário justifica a adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, tendo em vista que a inércia da operadora coloca o paciente em iminente risco de morte decorrente de complicações neurológicas, de infecção ou de broncoaspiração, amparando-se a providência assecuratória de bloqueio no artigo 536 do Código de Processo Civil. No que tange à escusa fática apresentada pela seguradora, de que o cumprimento estaria inviabilizado temporariamente em virtude da ausência física do autor do seu domicílio por motivo de viagem para tratamento em São Paulo entre 5 e 30 de janeiro de 2026, as provas produzidas refutam o argumento de caso fortuito ou força maior (ID 539921036). Conforme a documentação oficial carreada, o prazo legal para a implantação integral do Home Care esgotou-se em 20 de novembro de 2025, de modo que a mora da operadora e o inadimplemento deliberado de sua obrigação securitária iniciaram-se em data muito anterior à viagem (ID 543515593). A viagem efetuada pelo paciente com o escopo de submeter-se a avaliações e tratamentos de reabilitação decorreu justamente da inação e da falta de prestação do serviço médico no âmbito de sua residência pela operadora, que descumpria a ordem liminar de forma preexistente. Nessa ordem de ideias, a recorrente não pode valer-se de fato superveniente ocorrido no curso do inadimplemento para eximir-se da responsabilidade pelas astreintes e pela mora anteriormente configurada. A justificativa foi adequadamente repelida pela magistrada singular, face ao nexo causal inequívoco entre a inércia antecedente da seguradora e a necessidade de locomoção do doente para reabilitação particular às suas próprias custas. Inexiste, portanto, qualquer desacerto ou abuso de autoridade na decisão recorrida, devendo as medidas coercitivas e assecuratórias de majoração da multa diária e bloqueio financeiro de ativos ser integralmente confirmadas em sua integridade, como meio de se salvaguardar a saúde e a vida digna do agravado. No que tange ao requerimento formulado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, voltado à condenação da operadora de plano de saúde por litigância de má-fé em virtude de duplicidade recursal artificial, entende-se pelo seu indeferimento. Muito embora se vislumbre que as razões dos agravos repetem em larga escala a tese meritória sobre a ausência de cobertura, a irresignação apresentada contra a majoração posterior de multa e a ordem direta de bloqueio financeiro de ativos ampara-se no exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, sem extrapolar os limites do comportamento processual legítimo, afastando-se o dolo exigido para a aplicação das penalidades processuais. Ante o exposto, acolhendo em sua integridade as conclusões fáticas e jurídicas do pronunciamento da Procuradoria de Justiça (ID 108353352), nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021949-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: FRANCISCO CAIRES ARAUJO MEIRA e outros
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816-A), BEATRIZ BORGES MAIA (OAB:BA77044-A)
VOTO