PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ANTIGO (ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998). REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. APLICABILIDADE DO CDC. IDOSOS E HIPERVULNERABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: Constituição Federal, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 47 e 51, IV; Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 300, 931 e 937, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 16; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Súmula 469; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/05/2022; STJ, Tema 952; TJBA, AI nº 8010905-73.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8074668-48.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005061-11.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante Gemima Evangelista dos Santos e outros e agravada Unimed Nacional Cooperativa Central. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Gemima Evangelista dos Santos e outros, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005061-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEMIMA EVANGELISTA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS, Carla Sacramento registrado(a) civilmente como CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com pedido de repetição de indébito.
2. A controvérsia decorre de sucessivos reajustes aplicados ao contrato, firmado em 1997, com majoração acumulada substancialmente superior aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), culminando em mensalidade incompatível com a capacidade financeira do grupo familiar, composto majoritariamente por idosos e pessoas acometidas por doenças graves.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: Se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; se o agravo interno resta prejudicado por perda superveniente de objeto; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial; a possibilidade de controle judicial dos reajustes por sinistralidade e VCMH diante da ausência de transparência e de demonstração atuarial; e a viabilidade de aplicação provisória dos índices da ANS como medida de tutela de urgência.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta, de modo direto e fundamentado, os motivos determinantes da decisão agravada, ainda que reproduza argumentos da inicial.
5. A concessão superveniente da tutela recursal torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão anterior que negara o efeito suspensivo, por perda de objeto.
6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive aos coletivos empresariais, excetuados apenas os de autogestão, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Embora lícitos, em tese, os reajustes por sinistralidade e VCMH em planos coletivos, sua validade condiciona-se à observância do dever de informação, à existência de cláusulas claras e à efetiva demonstração técnico-atuarial dos percentuais aplicados.
8. Cláusula contratual genérica, desacompanhada de metodologia de cálculo, base estatística e demonstração atuarial, viola os princípios da transparência e do equilíbrio contratual, autorizando a intervenção judicial para coibir onerosidade excessiva.
9. A presença de número reduzido de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, aliada à hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada e de enfermidades graves, permite, excepcionalmente, a mitigação da natureza coletiva do contrato, com aplicação provisória dos índices da ANS.
10. Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo diante do risco de interrupção da assistência à saúde, mostra-se adequada a concessão de tutela de urgência para reequilibrar a relação contratual até o julgamento do mérito.
IV – DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento provido para rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade, declarar prejudicado o agravo interno e confirmar a tutela de urgência recursal, determinando a suspensão dos reajustes abusivos e a aplicação provisória dos índices autorizados pela ANS, com manutenção da cobertura assistencial.
“É admissível a intervenção judicial nos reajustes de plano de saúde coletivo empresarial quando ausentes transparência e demonstração atuarial idônea, especialmente em contratos antigos, com número reduzido de beneficiários e hipervulnerabilidade dos consumidores, podendo-se aplicar, de forma provisória, os índices autorizados pela ANS para resguardar o equilíbrio contratual e o direito à saúde.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gemima Evangelista dos Santos e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Laje que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Cumulada com Dano Material nº 8001454-65.2024.8.05.0148, movida contra Central Nacional Unimed, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “O artigo 16, incisos VII, alínea "b" da lei nº 9.656/98, permite a criação de planos de saúde em regime de contratação coletiva empresarial, determinando, ainda, que o instrumento regulador do negócio jurídico traga os critérios de reajuste dos valores pagos, o que abrange essa forma de reajuste, se pactuada. Assim, não se enquadrando a parte autora no regramento especial dos planos individuais e familiares, não tem direito, ao menos de plano, à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes financeiros e por sinistralidade previstos para seu contrato. Isso não impede, contudo, a revisão do percentual de aumento caso se mostre desarrazoado ou imotivado o que, todavia, não pode ser verificado nesta sede de cognição sumária. Não obstante tenha a autora indicado que se trata de um “falso plano coletivo”, dos documentos acostados à inicial entendo que não é possível chegar a tal conclusão nesta fase de cognição sumária.” Isto posto, com fulcro no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.” Em suas razões (id 76879497), declaram os agravantes que o pleito da tutela de urgência versa sobre as aplicações dos índices autorizados pela ANS, que por se tratar de um plano antigo (28 anos de vigência) e contratado antes da lei nº 9656/98 conforme documento anexo (id 76879499), devendo ser regidos pelo contrato conforme determinado pela ANS. Declara ainda, que são beneficiários do plano de saúde coletivo sob nº 3024, UNIPLAN, efetuando atualmente o pagamento regular das mensalidades no valor de R$12.674,40 reais, referente a mensalidade de 06 vidas conforme documento anexo (id 78184904, pág 05). Alega que a única cláusula que versa sobre o reajuste do contrato é genérica, impossibilitando a conferência dos cálculos e apurações, além de não determinar como será a aplicação dos reajustes. Aduz que os descontos realizados a título de sinistralidade são abusivos, e que entre o período de 09/2019 à 08/2024, corresponde a 173,69%, percentual muito acima da variação acumulada relativa aos reajustes da ANS para o mesmo período que corresponde ao total de 39,33%. Aduz ainda, que não há transparência nos cálculos realizados pela agravada deixando de prestar informações de modo a se aproveitar da sua condição vulnerável. Assevera que existem dois idosos beneficiários no plano que possuem 70 e 79 anos diagnosticados com a doença de parkinson, necessitando de atendimentos frequentes com o médico assistente neurologista conforme relatório apresentado (id 76879497, pág 12), e estão passando pela angústia atrelada aos aumentos abusivos das mensalidades, além da idosa de 96 anos que foi expurgada da apólice por não possuir condições de arcar com as mensalidades. Sustenta que os reajustes aplicados nos contratos assinados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, deverão possuir cláusulas claras que prevejam os índices de reajustes explícitos (IGPM, IPCA, FIPE, saúde ou qualquer outro divulgado publicamente e que ainda estejam em vigor. Acrescenta ainda, que a operadora do plano de saúde tem o dever de demonstrar com riqueza de detalhes, como os reajustes anuais praticados são aplicados. Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando o direito de afastamento dos reajustes incidentes desde 2019, permitindo apenas os reajustes fixados pela ANS para planos coletivos e a restituição de todos os valores pagos indevidamente de forma simples e a emissão dos boletos das mensalidades vencidas e a vencer 01/2025 (por não terem recebido boleto correspondente) e (02/2025), corrigido no montante de R$ 4.709,36 com a substituição do reajuste anual no novo percentual aplicado. Decisão (id 77818536), indeferindo a antecipação da tutela recursal. Interposição de agravo interno (id 78184904), contra decisão monocrática (id 77818536), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pleiteando a reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (id 81093310). Parecer do Ministério Público (id 82549084), demonstrando desinteresse na manifestação do feito. Decisão (id 86433363), deferindo a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “(...) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de aplicar novos reajustes ao contrato dos autores, bem como aplique o reajuste conforme disposição autorizada pela ANS de para os anos de 2019 a 2024 (7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%), emitindo os boletos de pagamento no valor correspondente, para todos eles, até o final da decisão de mérito. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A eficácia da presente decisão ficará condicionada à comprovação mensal do depósito do plano por parte dos autores (...)” A parte agravada apresentou contraminuta (id 90380959), arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso apenas repetiu os argumentos da inicial, deixando de atacar os fundamentos da decisão. No mérito, defendeu que os agravantes não juntaram aos autos nenhum documento que comprovasse a necessidade financeira em arcar com o valor do prêmio, a legalidade dos reajustes em contratos coletivos por sinistralidade, a ausência do periculum in mora, tendo em vista que os reajustes são aplicados anualmente desde o início da contratação em 2019, e a ausência do fumus boni iuris, com base na presunção de legalidade dos reajustes para planos coletivos conforme entendimento do STJ, cuja substituição por índices da ANS só seria possível mediante perícia atuarial. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005061-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEMIMA EVANGELISTA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS, Carla Sacramento registrado(a) civilmente como CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível II - VOTO Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravada, em sua contraminuta (id 90380959), suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que a parte agravante se limitou a reproduzir os tópicos apresentados na petição inicial da ação de origem, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão interlocutória de primeiro grau. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, em sua essência, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma ou invalidação da decisão impugnada, ou seja, que demonstre o desacerto do provimento jurisdicional atacado. No caso concreto, o agravo de instrumento (id 76879497) foi interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento principal de que o plano era coletivo empresarial e a aferição de abusividade demandaria dilação probatória. O recurso, em suas razões (ID 76879497), rebateu expressamente esse ponto, ao detalhar a suposta abusividade do reajuste (173,69% versus 39,33% da ANS) e a condição de hipervulnerabilidade dos consumidores (idosos com comorbidades), citando precedentes que mitigam a regra geral do contrato coletivo em casos de onerosidade excessiva e ausência de transparência. A repetição de argumentos fáticos ou jurídicos da inicial, por si só, não configura ofensa à dialeticidade, desde que o recurso direcione-se a refutar o conteúdo da decisão combatida, o que ocorreu no caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. Os agravantes interpuseram agravo interno (id 78184904) contra a decisão monocrática inicial (id 77818536) que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo. Posteriormente, em sede de reanálise do pedido de tutela de evidência, foi proferida a decisão de (id 86433363), que concedeu o efeito ativo postulado pelo agravo de instrumento, atendendo integralmente o pleito liminar dos agravantes. A concessão superveniente da tutela recursal por decisão monocrática torna o agravo interno interposto contra a decisão anterior de indeferimento integralmente prejudicado, por perda de objeto. Dessa forma, declaro prejudicado o agravo interno de (id 78184904). No mérito, a questão recursal versa sobre a possibilidade de intervenção judicial na cláusula de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial, diante da alegação robusta de abusividade e onerosidade excessiva. Vale ressaltar que o vínculo existente entre as partes é de consumo, no qual a ré/agravada está caracterizada como fornecedora e a recorrente/autora como consumidora, conforme preceitua o art. 2º e 3º do CDC, além da súmula 469 do STJ, o que afasta qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC neste caso. Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre os agravantes, na condição de beneficiários finais, e a operadora de plano de saúde, agravada, submete-se às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A despeito de o contrato ter sido formalizado na modalidade coletiva empresarial, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, reconhece a aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde. A Súmula nº 608 do STJ expressa claramente este posicionamento, ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso dos autos, a agravada é uma cooperativa central, e o plano não é de autogestão, o que atrai a incidência do CDC. A submissão ao diploma consumerista impõe, por consequência, a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC), o reconhecimento da sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica (Art. 4º, I, CDC), e a vedação de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, CDC). A vulnerabilidade é ainda mais acentuada pelo perfil do grupo de beneficiários, composto por indivíduos em idade avançada, sendo noticiado que uma das agravantes possui 96 anos e outra tem diagnóstico de Doença de Parkinson (id 76879497; id 86433363). Tais condições impõem a observância dos ditames do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que visa proteger a saúde e a dignidade da pessoa idosa. O contrato em análise foi celebrado em 1997 (id 76879499), sendo, portanto, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, que estabeleceu o marco regulatório para o setor de planos de saúde. A cláusula contratual XII, que trata dos reajustes (id 76879499), prevê, em seu item 12.2, que as mensalidades seriam reajustadas mensalmente na mesma proporção do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) ou outro índice aceito pelas partes, e, em seu item 12.3, estabelece que "o cálculo atuarial poderá ser revisto, se houver utilização comprovada acima da média normal, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com novos entendimentos". A redação da Cláusula XII é genérica e insuficiente para atender o dever de clareza e transparência imposto pelo CDC e pela legislação correlata. A previsão de reajuste por sinistralidade, embora lícita em tese, deve ser acompanhada da indicação clara, expressa e de fácil compreensão da fórmula de cálculo e dos fatores que a compõem. No caso em tela, a parte agravada não demonstrou ter cumprido o dever de informar anualmente à base de dados estatísticos, a taxa de sinistralidade do grupo e a metodologia de cálculo que resultou nos percentuais aplicados. A falta de transparência e a omissão de dados técnicos e atuariais por parte da operadora do plano de saúde impede o controle do reajuste pelo consumidor e, consequentemente, pelo Poder Judiciário. O parecer técnico acostado pelos agravantes (id 76879501 e id 83838786) aponta que, sem a análise das fórmulas atuariais e/ou financeiras, e a comprovação fidedigna da base de dados estatísticos, é impossível aferir se os percentuais aplicados são decorrentes do aumento efetivo do custo do plano de saúde. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a validade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos (Tema 952), também admite a intervenção judicial para coibir a onerosidade excessiva e a abusividade, especialmente quando ausente a comprovação técnica da necessidade do reajuste ou quando há evidência de desvantagem exagerada ao consumidor. O próprio STJ, conforme reconhecido na decisão que deferiu a tutela recursal (id 86433363), flexibiliza a regra ao admitir que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar". (AgInt no Resp n 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse contexto, a falta de transparência nos reajustes aplicados de forma unilateral e desproporcional confirma as alegações dos agravantes. A conduta da operadora, ao impor aumentos excessivos que resultaram na exclusão de uma idosa de 96 anos por incapacidade de pagamento e na cobrança de valores economicamente inviáveis (R$ 12.674,40, em contraste com R$ 4.709,36 se aplicado o índice da ANS, conforme id 76879497), evidencia a ruptura da base objetiva do negócio jurídico e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A alegação da parte agravada de que a aferição da abusividade demandaria perícia atuarial é argumento que milita a seu favor, mas que não tem o condão de afastar, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris dos agravantes, notadamente em face da desproporção dos índices e do risco à saúde. O direito à saúde e à vida, bens jurídicos de maior relevância, não podem ser preteridos em prol da mera presunção de legalidade dos cálculos da operadora, quando há fortes indícios de que esta presunção é falha. A intervenção judicial, neste caso, não visa substituir o índice de reajuste por outro, mas sim coibir a aplicação de um reajuste que se mostra abusivo, ilegal e desprovido de qualquer amparo em índices de mercado e dados atuariais claros e objetivos. O requisito do periculum in mora está sobejamente demonstrado no caso em tela, notadamente pela composição etária do grupo familiar agravante. Trata-se de uma lide que envolve a saúde e a vida de idosos, sendo um dos beneficiários portador de doença grave e com a necessidade premente de realização de exames, como o cateterismo cardíaco, em razão de risco iminente de infarto (id 83838784). O valor estratosférico da mensalidade, que saltou para patamares inacessíveis, já gerou a exclusão de uma das vidas do contrato e ameaça a permanência dos demais, expondo-os a um desamparo assistencial em momento crítico da vida, onde a necessidade de cobertura é máxima e contínua. A conduta da agravada de não emitir boletos para pagamento, ou exigi-lo em patamares reconhecidamente abusivos, configura meio indireto de forçar a rescisão contratual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação do setor, mormente em desfavor de consumidores idosos e doentes. A decisão monocrática (id 86433363), ao deferir o efeito ativo, agiu com acerto e prudência, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde. A substituição do índice aplicado unilateralmente pelos percentuais regulamentados pela ANS, ainda que de forma precária e condicionada ao depósito mensal, configura a medida mais adequada para reequilibrar a relação contratual, minimizar os riscos à saúde dos agravantes e preservar o resultado útil do processo até o julgamento final do mérito. A partir da análise detalhada e contextualizada dos autos, verifica-se a manifesta probabilidade do direito dos agravantes em ter a abusividade dos reajustes anuais reconhecida e corrigida, bem como a urgência e a gravidade da situação, consubstanciada no risco à saúde e na onerosidade excessiva imposta ao grupo familiar. A concessão da tutela de urgência recursal, ao determinar a aplicação dos índices de reajuste da ANS, cumpre o duplo objetivo de garantir a continuidade da assistência médica em patamares razoáveis e de preservar o equilíbrio contratual, sem causar prejuízo irreversível à agravada, que poderá reaver eventuais diferenças ao final do processo, se for o caso. Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010905-73.2024.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ESPÓLIO: M . A. O. D. A . e outros Advogado (s):GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, RODRIGO CAMARAO SANTANA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO EM CONTRATO DENOMINADO “FALSO COLETIVO” . SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA REVERSO PARA O CONSUMIDOR. PRESENTES REQUISITOS DO ART . 300, CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO I . Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados ao plano de saúde no período de 2021 a 2023. O contrato, classificado como "falso coletivo", beneficia 7 pessoas de um mesmo grupo familiar. II . Questão em discussão 2. A questão em debate é saber se, nos casos de "falso coletivo", os reajustes anuais aplicados pela operadora devem seguir os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento jurisprudencial, ou se podem ser fixados livremente, como ocorre em contratos coletivos empresariais. III. Razões de decidir 3 . O plano "falso coletivo" deve ser equiparado aos planos individuais e familiares para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Os reajustes aplicados pela operadora no período em questão não se aproximam dos percentuais autorizados pela ANS, justificando, de maneira preliminar, a revisão dos valores. 5 . A não suspensão imediata dos reajustes pode ocasionar periculum in mora inverso ao consumidor, comprometendo o equilíbrio financeiro do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para suspender os reajustes aplicados no plano de saúde entre 2021 e 2023, devendo ser observados os índices da ANS . Tese de julgamento: "Nos contratos de plano de saúde classificados como 'falso coletivo', deve-se aplicar os índices de reajuste autorizados pela ANS, equiparando-se a planos individuais ou familiares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º e 3º; Código Civil, art . 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.931, Rel. Min . Celso de Mello, Plenário, j. 07.05.1999; STJ, REsp 1 .568.244-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 25.11.2016; TJ-SP, AC 1033414-65.2020 .8.26.0100, Rel. Silvério da Silva, j . 25.08.2021; TJ-SP, AI 2027866-80.2022 .8.26.0000, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j . 25.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010905-73 .2024.8.05.0000, em que é agravante M .A.O.D.A REP POR JOHN ANTONY MOREIRA DE ARAUJO e agravado BRADESCO SAÚDE S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Agravo: 80109057320248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) Também nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074668-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WIANA CAMPOS MENDES ORGE e outros Advogado (s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . FALSA COLETIVIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional c/c indenização por danos morais e materiais, visando o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais, sob alegação de “falsa coletivização” do contrato, composto exclusivamente por membros da mesma família em número inferior a trinta vidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde coletivo empresarial, com características familiares e reduzido número de beneficiários, pode ser qualificado como “falso coletivo” e submetido às normas dos planos individuais; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora são abusivos e passíveis de limitação aos índices fixados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A configuração do contrato como “falso coletivo” decorre do número reduzido de beneficiários (oito), todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, desvirtuando a essência do plano coletivo e atraindo a incidência do CDC. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que planos com tais características devem, excepcionalmente, ser tratados como planos individuais, inclusive quanto à limitação dos reajustes aos índices da ANS. 5 . Os reajustes aplicados pela operadora superam em muito os índices autorizados pela ANS, revelando abusividade e onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 39, X, e 51, IV, do CDC, bem como à função social do contrato ( CC/2002, art. 421). 6 . A operadora não apresentou justificativas técnico-atuariais para os aumentos, tampouco demonstrou sua proporcionalidade ou necessidade, o que reforça a verossimilhança das alegações de abusividade. 7. A autora é portadora de enfermidades graves e necessita de tratamento contínuo, estando configurado o perigo de dano na manutenção de mensalidades incompatíveis com sua capacidade financeira, com risco de rescisão contratual e prejuízo à saúde. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074668-48 .2024.8.05.0000, em que figuram como apelante WIANA CAMPOS MENDES ORGE e outros e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80746684820248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025). Portanto, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela de urgência antecipada se impõe como medida de justiça e de proteção aos direitos do consumidor hipossuficiente. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito vindicado. Presente também o requisito do perigo da demora, poderá ocorrer o agravamento do estado clínico da recorrente, inclusive com risco de morte, e como preceitua o art. 300 do CPC, manter a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela agravada e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e, em consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida na decisão de id 86433363, ratificando a determinação para que a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 10 (dez) dias: I. Abstenha-se de aplicar quaisquer novos reajustes no contrato dos agravantes que não estejam amparados em critérios técnicos claros e transparentes ou em índices devidamente regulamentados pela ANS para planos individuais/familiares, enquanto perdurar a discussão judicial; II. Recalcule as mensalidades do plano de saúde referentes ao período de 2019 a 2024, substituindo os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados unilateralmente pelos percentuais anuais divulgados e autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares (7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%, para os respectivos anos), emitindo os boletos de pagamento no valor resultante do recálculo para todos os agravantes. III. Restabeleça a cobertura do plano de saúde de todos os agravantes, caso tenha havido cancelamento, nos mesmos moldes vigentes antes da suspensão. IV. Para fins de cumprimento da decisão, mantenha-se a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das determinações, ficando a eficácia desta decisão condicionada à comprovação mensal pelos agravantes do pagamento das mensalidades calculadas pelo índice ANS, ou depósito judicial, caso a agravada se recuse a emitir os boletos. Por consequência, DECLARO PREJUDICADO o agravo interno de id 78184904, por perda superveniente de objeto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005061-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEMIMA EVANGELISTA DOS SANTOS e outros (6)
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS, Carla Sacramento registrado(a) civilmente como CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO