PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324253-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SOARES MARINS
Advogado(s): LEONARDO DOURADO GENTIL, JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO PETROS. INCLUSÃO DA PARCELA PL/DL-1971 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de suplementação de aposentadoria proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. O apelante pretendeu a revisão do benefício complementar mediante inclusão da parcela denominada PL/DL-1971 na base de cálculo do salário-de-benefício e do Índice de Salário Base (ISB), sustentando violação às regras regulamentares do plano de benefícios.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade de justiça deferida ao apelante; (ii) saber se a PETROBRAS possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à revisão de benefício de previdência complementar administrado pela PETROS; (iii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (iv) saber se a parcela PL/DL-1971 deve integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha integrado a base contributiva do plano de benefícios.

III. Razões de decidir

A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois a mera alegação de capacidade econômica desacompanhada de elementos probatórios idôneos não afasta a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

A PETROBRAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar administrado por entidade fechada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 936.

Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando às razões recursais reproduzem fundamentos anteriormente deduzidos, desde que impugnem os fundamentos da sentença recorrida, o que ocorreu na hipótese.

Nos termos do Tema Repetitivo nº 907 do STJ, o regulamento aplicável ao cálculo do benefício de previdência complementar é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade para aposentadoria, inexistindo direito adquirido ao regulamento vigente à época da adesão ao plano.

A parcela PL/DL-1971 possui origem em participação nos lucros e resultados e não integrou a base de contribuição destinada ao custeio do plano administrado pela PETROS, inexistindo formação de reserva matemática correspondente.

A inclusão da parcela PL/DL-1971 na suplementação de aposentadoria sem prévia fonte de custeio afronta os princípios do mutualismo, da capitalização e do equilíbrio econômico-atuarial dos planos de previdência complementar fechada.

O Tema Repetitivo nº 736 do STJ veda o repasse de abonos, vantagens ou verbas não previstas no regulamento do plano de benefícios, especialmente quando inexistente prévio custeio apto a suportar a ampliação do benefício.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A entidade patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder a demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar administrado por entidade fechada. 2. O regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de aposentadoria é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade ao benefício. 3. A parcela PL/DL-1971 não pode ser incorporada à suplementação de aposentadoria quando não integrou a base contributiva do plano de previdência complementar. 4. A concessão de benefício sem prévia fonte de custeio viola os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XI, e 202; CPC, art. 99, § 3º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 15, parágrafo único, e 17, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019 (Tema 907); STJ, REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.05.2014 (Tema 736); STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.04.2016 (Tema 936); STJ, AgInt no REsp nº 1.839.708/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.617.166/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2016.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0324253-73.2014.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante JEFERSON SOARES MARINS e como Apeladas a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões, __ de ________ de 2026.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324253-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SOARES MARINS
Advogado(s): LEONARDO DOURADO GENTIL, JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON SOARES MARINS contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Revisão de Aposentadoria nº 0324253-73.2014.8.05.0001”, proposta contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das referidas parcelas em razão do benefício da gratuidade de justiça que foi deferida ao Apelante.

 

Irresignado, JEFERSON SOARES MARINS interpôs recurso de Apelação (ID 105023824) sustentando, em síntese: (i) que faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria percebida junto à PETROS, pois a entidade previdenciária não observou corretamente as disposições do Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época de sua admissão na patrocinadora PETROBRAS, especialmente quanto à apuração do Índice para Cálculo da Renda Global – ISB; (ii) que houve substancial redução dos proventos em razão da elaboração incorreta do referido índice, circunstância que teria ocasionado pagamento inferior ao efetivamente devido; (iii) que a controvérsia não versa sobre critérios de reajuste da suplementação de aposentadoria, mas sim sobre o descumprimento, pela PETROS, das regras regulamentares destinadas ao cálculo inicial do benefício; (iv) que os arts. 15, 16 e 17 do Regulamento determinam a consideração de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao cargo permanente do participante para composição do salário-real-de-benefício; (v) que a PETROS não apresentou demonstrativos aptos a demonstrarem a forma de cálculo do ISB utilizado para apuração da renda global, tampouco impugnou especificamente os cálculos apresentados na petição inicial; e (vi) que a parcela denominada “PL/DL-1971” foi incorporada ao seu patrimônio jurídico como vantagem pessoal de natureza salarial, tendo sido paga de forma habitual e permanente ao longo da relação empregatícia, desvinculada da efetiva existência de lucros empresariais.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

 

No ID 105023827, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

No ID 105023830, a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou contrarrazões defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324253-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SOARES MARINS
Advogado(s): LEONARDO DOURADO GENTIL, JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE

 

De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Apelada Petros, uma vez que as meras alegações da Fundação, dissociadas de qualquer suporte probatório, não se mostram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência que pende em favor do Apelante, pessoa física. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)

 

 

II – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

 

Neste ponto, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do TJBA são firmes em afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios, conforme se infere dos excertos abaixo colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PCAC. RMNR. INDENIZAÇÃO. PARTICIPANTES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO. INATIVOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança. 4. Não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos os ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação dos novos PCAC e RMNR/2007. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1548116 RS 2019/0213896-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021 - destacamos).

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05418348320158050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 – destacamos).

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. PLANO PETROS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. APELO IMPROVIDO. 1. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 936, o STJ fixou tese segundo a qual a entidade patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar; 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática". (AgInt no AREsp 1313792/RJ). Tal tese é ratificada pela jurisprudência do TJBA. Precedentes; 3. Constatando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, verifica-se que o pedido de reforma formulado nas razões recursais deve ser indeferido; 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05104105720148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020)

 

Assim, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras para figurar no presente feito.

 

 

III – REJEIÇÃO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que o Apelante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

 

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)

(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

 

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo a quo.

 

 

 

IV – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA PARCELA PL/DL-1971 SEM PRÉVIO CUSTEIO

 

No mérito recursal, antecipa-se que a pretensão do apelante de revisar o benefício de suplementação de aposentadoria para fins de inclusão da parcela denominada PL/DL-1971 na base de cálculo de seus proventos complementares (salário-de-cálculo e ISB - Índice de Salário Base) não encontra amparo fático ou jurídico, de modo que a sentença deve ser mantida.

 

Na forma do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n. 109/1991, o cálculo do benefício previdenciário deve ser feito com base no regulamento vigente à época da aposentadoria:

 

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

 

Do texto do referido dispositivo, extrai-se norma segundo a qual inexiste direito adquirido ao plano de previdência complementar, de modo que o participante tem direito à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n. 109/1991 é claro ao prever que o sentido do termo “direito acumulado”, mencionado no artigo 17 da Lei Complementar nº 109/1991, é estritamente financeiro:

 

Art. 15 […]

Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

 

O entendimento vinculante fixado no Tema Repetitivo 907 do STJ determinou que o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade, em razão de sua natureza de caráter estatutário e civil, afastando-se, consequentemente, a pretensão do apelante de ver aplicada de forma irrestrita a sistemática revogada do regulamento de 1969. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.

1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019 – ementa com grifos aditados).

 

Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência da Quinta Câmara Cível do TJBA, conforme evidencia o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0383555-67.2013.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/04/2020).

 

A parcela denominada PL/DL-1971, instituída sob a égide do Decreto-Lei nº 1.971/1982, originou-se da mensalização da participação nos lucros que era concedida aos empregados da Petrobras, medida adotada para adequar a folha de pagamentos da sociedade de economia mista às restrições legais que proibiam o pagamento de mais de quatorze salários anuais aos empregados estatais.

 

O caráter de participação nos lucros e resultados é mantido na essência da referida rubrica, ostentando natureza estritamente indenizatória e desvinculada da remuneração ordinária do trabalhador, de acordo com o comando do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

 

A alteração na periodicidade e na forma de pagamento por força de lei não transmudou a natureza jurídica da verba para fins previdenciários complementares, mantendo-se a sua exclusão da remuneração estável do cargo permanente.

 

Ainda que se considerasse a habitualidade de seu pagamento na ativa, constata-se do acervo probatório que sobre a parcela PL/DL-1971 nunca houve a incidência ou retenção de contribuição previdenciária destinada ao custeio do plano de benefícios gerido pela Petros.

 

As suplementações de aposentadoria pagas por entidades fechadas de previdência complementar são regidas pelo regime financeiro de capitalização e pelo princípio do mutualismo (artigo 202 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001). Sob esses vetores, nenhum benefício ou vantagem de caráter previdenciário pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente e prévia constituição das reservas garantidoras e da respectiva fonte de custeio total.

 

A pretensão de majorar a suplementação de aposentadoria para incluir verba sobre a qual não se verteram as contribuições mensais patronais e do participante importaria em manifesto desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.

 

O STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. Esta foi a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.425.326/RS (Tema Repetitivo n. 736), in verbis:

 

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

A concessão de benefício sem o prévio custeio viola o mutualismo, onerando indevidamente a coletividade de participantes e assistidos que dependem da solvabilidade do fundo para a garantia de seus proventos futuros.

 

Ademais, importa salientar que a relação estabelecida com entidades fechadas de previdência complementar não é qualificada como de consumo, revelando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sobre a inviabilidade de incluir a referida verba à míngua de custeio anterior, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento asseverando que a ausência de contribuições obsta a pretensão revisional:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.839.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020 – destacamos).

 

 

Ainda, no que concerne ao comprometimento do princípio do mutualismo e do equilíbrio atuarial inerente aos planos administrados por entidades fechadas, manifestou-se a referida Corte Superior:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 563/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PL/DL-1971. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONTRIBUIÇÃO SOBRE A VERBA. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. OFENSA. RESERVA MATEMÁTICA E CONTINUIDADE DO PLANO. COMPROMETIMENTO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. DEFERIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 24 de fevereiro de 2016, a Súmula nº 563/STJ, cristalizando o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 2. No julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 3. A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela. 4. O requerimento de suplementação de aposentadoria, mediante a inclusão de valores, independentemente de previsão de custeio para o plano, não é compatível com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada, nem com a legislação pertinente, visto que enseja a transferência direta de reservas financeiras para pagamento de benefício não provisionado, procedimento que compromete o cálculo atuarial originário, a reserva matemática e, por fim, a própria continuidade do plano. 5. Deferida a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.166/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016 – destacamos).

 

Alinhado a este entendimento e aplicando de forma imperativa as teses dos tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que a verba PL-DL 1971, por não ter integrado a base de contribuição do apelante à PETROS, não pode ser incorporada ao benefício previdenciário. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da PETROBRÁS e da PETROS, declarou a ilegitimidade passiva da primeira e julgou improcedentes os pedidos em face da segunda, relativos à revisão da suplementação de aposentadoria, com base em reajustes concedidos aos empregados da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a PETROBRÁS possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria com base em reajustes salariais concedidos a empregados da ativa; (iii) determinar se é devida a inclusão das verbas às rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR na base de cálculo da suplementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PETROBRÁS não possui legitimidade passiva em ações que versem sobre suplementação de aposentadoria gerida por entidade fechada de previdência complementar, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 936, dada sua personalidade jurídica autônoma em relação à PETROS. 4. A revisão da suplementação de aposentadoria é devida quando os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa por meio de acordos coletivos representarem aumentos gerais e indiscriminados, assegurando-se a paridade com os inativos conforme o art. 41 do Regulamento da PETROS. 5. A verba PL-DL 1971, por não ter integrado a base de contribuição do apelante à PETROS, não pode ser incorporada ao benefício previdenciário, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 736, diante da ausência de prévio custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial. 6. Os reajustes decorrentes da implantação do PCAC/2007 e da RMNR não representam aumento geral de salários, mas sim reestruturações salariais de caráter individualizado, variando por localidade, regime e cargo, o que inviabiliza sua extensão automática aos inativos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a PETROS ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria com base nos reajustes salariais dos empregados da ativa, excluídas as rubricas PL-DL 1971, PCAC e RMNR, e observada a prescrição quinquenal. 8. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 9. Diante do êxito substancial do autor, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512392-38.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante JESSI GOMES DE ARAUJO e Apelados FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRÁS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512392-38.2016.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 11/06/2025 – destacamos).

 

Destarte, restando evidenciado que o benefício de suplementação do apelante foi calculado de modo escorreito e que a parcela PL/DL-1971 é desprovida de natureza salarial para fins previdenciários complementares, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

 

V – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA