PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FRAUDE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO, POSSE OU TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. CDA DESPROVIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a execução fiscal de IPTU e TRSD, diante da comprovação de que a executada não detinha a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel objeto da cobrança, em razão de fraude reconhecida em decisão penal transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença penal, que reconheceu fraude no registro de imóvel e absolveu a executada, afasta a legitimidade tributária da mesma na execução fiscal de IPTU; e (ii) definir se, diante da ausência de propriedade, posse ou domínio útil do bem, é válida a CDA que instrui a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença penal transitada em julgado reconhece que a executada foi vítima de fraude documental na aquisição do imóvel, absolvendo-a da imputação criminal e apontando como responsável terceiro condenado, o qual utilizou indevidamente documentos e procuração da excipiente. Nos termos do art. 34 do CTN, a sujeição passiva do IPTU exige que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de qualquer relação de domínio ou posse da executada sobre o imóvel objeto da cobrança torna a CDA desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade, vícios que inviabilizam a continuidade da execução. O próprio Município, ciente da fraude, provocou investigação criminal, evidenciando conhecimento da ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da execução, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade em sua desfavor para fins de condenação em honorários. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevando-se a verba para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel por parte da executada, reconhecida em sentença penal transitada em julgado, afasta sua legitimidade para figurar como contribuinte do IPTU. A existência de fraude no registro do imóvel, com ciência do ente municipal, retira da CDA os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando-a inválida para fins de execução fiscal. Aplica-se o princípio da causalidade para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, diante da propositura de execução contra parte sabidamente ilegítima. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, arts. 1.007, § 1º, e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0815466-61.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada ROSEMARE SOARES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815466-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROSEMARE SOARES DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu exceção de pré-executividade manejada por ROSEMARE SOARES DA SILVA e extinguiu a execução fiscal para cobrança de R$ 81.100,73 (oitenta e um mil e cem reais e setenta e três centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2012/2013. Consignou o Juízo. “Destarte, resta ilidida a presunção juris tantum do título executivo que embasa o presente feito, ante a apresentação de prova inequívoca da inexistência de relação jurídica entre a excipiente e o imóvel tributado, objeto de fraude. Ora, não tendo a Excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, fato gerador do IPTU e demais taxas, de igual modo, não há legitimidade deste para figurar no polo passivo da supracitada execução. Entendo, pois, pela extinção do feito e pelo acolhimento da Exceção oposta. Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, de modo a declarar a inexigibilidade total dos tributos cobrados nesta Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade passiva do contribuinte e da existência de fraude. Condeno o Excepto ao pagamento de honorários de sucumbência, que, em observância ao quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais, Id 88964006, o Município defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, requisitos elidíveis somente através de prova robusta, impugnando, por fim, a condenação em honorários advocatícios. Em contrarrazões, Id 88964009, a particular busca a manutenção do provimento jurisdicional fustigado e sustenta a legitimidade da condenação em honorários advocatícios, em especial poque a Fazenda Municipal estava ciente da fraude perpetrada por terceiros e, ainda assim, ingressou com a execução fiscal contra si. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815466-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROSEMARE SOARES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. Discute-se nestes autos o acerto da sentença de primeiro grau que, diante do acervo probatório, retirou as características de certeza, exigibilidade e liquidez da CDA que instruiu a execução. Para tanto, admitiu a ocorrência de fraude praticada por terceiros, inclusive com condenação na seara criminal, destacando haver o Município do Salvador noticiado o crime junto a Polícia Civil (DECECAP). No particular, acolhe-se, como parte deste, a fundamentação esposada pelo juízo da base no seguinte sentido: “Analisando as informações constantes nos autos da ação penal, observo que a presente cobrança versa sobre o mesmo imóvel, qual seja, o bem localizado na Rua Professor Felipe Tiago Gomes, Stella Maris, Salvador- BA. Conclui-se, portanto, que o recolhimento de IPTU/TRSD incidentes sobre o imóvel registrado mediante fraude não pode ser imposto à Excipiente, pois a parte jamais figurou como sua proprietária, possuidora ou titular do domínio útil. Acerca do tema, o CTN é cristalino: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Malgrado o imóvel tenha sido registrado em nome da contribuinte, a sentença judicial acima transcrita, que aqui registre-se - transitou em julgado em 2015 - reconheceu a ocorrência de crime no ato de registro, absolvendo a Excipiente da prática delitiva em comento. A Sentença condenou ainda o Sr. Jorge Leocádio, que seria o responsável pelas fraudes no ato do registro, visto a apropriação indevida de documentos e procuração com o nome da Executada. A fraude no caso é tão latente, de modo que a própria prefeitura enviou ofício à Polícia Civil (DECECAP) para investigação do caso (id 475407148, fls.6), in verbis:“ (Id 88964004) É inconteste que a fraude perpetrada retira da recorrida a condição de contribuinte do IPTU em relação ao imóvel objeto da lide, uma vez que não exerce o domínio sobre a área em qualquer condição. Tocante a condenação em honorários advocatícios, o princípio da causalidade desfavorece o Município do Salvador que, ciente da fraude de terceiros, tanto que buscou deflagrar investigação criminal, ajuizou execução fiscal contra particular que, sabidamente, não ostentava a condição de contribuinte. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% a condenação em honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815466-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROSEMARE SOARES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA
VOTO