PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016615-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL VIGENTE AOS SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS BÁSICOS DA PARTE IMPETRANTE E O RESPECTIVO REAJUSTE DAS PARCELAS QUE TENHAM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, integrante do magistério público da educação básica, contra ato omissivo/comissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação do vencimento básico em conformidade com o piso salarial profissional nacional do magistério, com incidência dos respectivos reajustes sobre as parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento/subsídio e pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Houve impugnação à assistência judiciária gratuita, arguição de ilegitimidade passiva e alegação de decadência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se a autoridade impetrada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se houve decadência do direito de impetração em obrigação de trato sucessivo; e (iv) definir se servidora aposentada com direito à paridade remuneratória faz jus à implantação do piso salarial profissional nacional do magistério sobre o vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação financeira apresentada comprova a hipossuficiência econômica da impetrante, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual a impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo legal.
  2. O Decreto Estadual nº 11.388/2009, embora atribua ao Secretário de Administração competência para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, não exclui sua legitimidade para responder por omissão ou prática de ato administrativo relacionado à implementação da vantagem remuneratória postulada.
  3. Em relações jurídicas de trato sucessivo, caracterizadas por omissão administrativa renovada mensalmente, o prazo para impetração do mandado de segurança renova-se continuamente, não havendo decadência quanto ao fundo de direito.
  4. O art. 206, VIII, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 11.738/2008 asseguram piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento básico inferior ao valor definido em norma federal.
  5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, com eficácia a partir de 27.04.2011.
  6. A impetrante ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 e preencheu os requisitos das regras de transição, fazendo jus à integralidade e à paridade remuneratória, inclusive quanto às vantagens gerais concedidas aos servidores em atividade.
  7. O direito à paridade autoriza a extensão à servidora aposentada dos reajustes decorrentes da implantação do piso salarial nacional do magistério, inclusive sobre parcelas calculadas com base no vencimento básico.
  8. O cômputo da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como eventual dedução de valores decorrentes de acordo coletivo firmado em ação coletiva da categoria, não afastam a incidência do piso salarial nacional sobre o vencimento básico.
  9. O Poder Judiciário pode determinar a observância de direitos remuneratórios expressamente previstos em norma constitucional e legal, sem violação ao princípio da separação dos poderes, quando constatada ilegalidade administrativa.
  10. Os contracheques acostados demonstram percepção de remuneração inferior ao piso nacional vigente, fixado para o exercício correspondente, evidenciando a lesão ao direito líquido e certo da impetrante.
  11. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, razão pela qual os efeitos patrimoniais são limitados às parcelas vencidas a partir da impetração, com apuração de compensações na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O servidor aposentado do magistério que preenche os requisitos constitucionais de integralidade e paridade possui direito à extensão do piso salarial profissional nacional aos seus vencimentos básicos.
  2. A obrigação estatal de implementar piso remuneratório legalmente previsto possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo para impetração do mandado de segurança.
  3. O piso salarial nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da ADI nº 4.167.
  4. O mandado de segurança admite a implantação da vantagem remuneratória e o pagamento das diferenças posteriores à impetração, vedada a cobrança de parcelas pretéritas.
  5. A atuação jurisdicional destinada à implementação de piso remuneratório previsto em lei não viola o princípio da separação dos poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V, VII e VIII; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, caput e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.868/1999, art. 27; EC nº 20/1998, art. 8º; EC nº 41/2003, arts. 3º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; EC nº 113/2021; Decreto Estadual nº 11.388/2009; Lei Estadual nº 12.578/2012.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.167 ED/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STF, RE nº 590.260, Tema 139 da repercussão geral; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 105; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8016615-06.2026.8.05.0000, impetrante ANTÔNIA HELENA DOS SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016615-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIA HELENA DOS SANTOS em face de ato omissivo/comissivo atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação. 

Requer: "[...] Diante de tudo o quanto exposto, requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA em favor da parte impetrante que se encontra na situação (Professor do ensino Fundamental, aposentado com direito à paridade vencimental), para se assegurar o direito líquido e certo à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na lei federal Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, imputando-se, assim, ao Impetrado o cumprimento da: A. Obrigação de fazer, reajustando o vencimento/subsídio da impetrante (aposentada), de acordo com valor fixado para o Piso Nacional da Educação, atualmente, R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e tres centavos) para jornada de 40 horas semanais, nos termos da Medida Provisória 1334/2026; B. Obrigação de Fazer, reajustando as parcelas que tem o vencimento como base de cálculo, tais como, Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço 24%; Gratificação Estimulo Atividade de Classe 36,29%; Avanço Horizontal 20%, para os substituídos remunerados sob o mesmo regime do servidor; C. Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas, a partir da Impetração do Writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria; Que sejam os Juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesse MS; Que seja notificado o Impetrado, na pessoa de seu representante legal para que responda a presente, sob pena de revelia; A citação do órgão de representação judicial do Estado da Bahia, a Procuradoria do Estado, situada na 3ª Avenida, nº 370 - Centro Administrativo da Bahia CEP 41.745-005 - Salvador – Bahia; A gratuidade da justiça devido à insuficiência de recursos para pagar as custas sem prejuízo do sustento próprio, conforme art. 98, caput, do CPC; As provas das alegações são exclusivamente documentais e para tanto pede-se que o Estado da Bahia apresente os assentamentos funcionais da Impetrante;[...]" (ID 100858502). 

Anexou documentos (ID's 100859598 e seguintes). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e decadência.  Pugna pela denegação da ordem (ID 102919399). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 103327870). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016615-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIA HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIA HELENA DOS SANTOS em face de ato omissivo/comissivo atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação.  

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através dos contracheques (ID 100880438) no qual consta como valor líquido R$ 1.078,18 (um mil, setenta e oito reais e dezoito centavos). 

Impugnação não acolhida. 

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Decreto Estadual nº 11.388/2009 dispõe sobre a delegação do Secretário da Administração a competência para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, tal norma não exclui a possibilidade de que outras autoridades, como o Secretário de Educação e o Superintendente de Previdência (SUPREV), possam participar ou influenciar a prática do ato questionado, especialmente em casos de omissão ou análise prévia vinculada às suas funções administrativas. 

No tocante à decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefaciais rejeitadas. 

No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis:   

" Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:   

(...)    

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;     

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;   

VII - garantia de padrão de qualidade.   

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”.   

  

De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:   

"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.   

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".   

    

Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011:   

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)".   

    

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)".   

    

Quanto ao direito de paridade, inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.   

Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".  

Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003.  

Vejamos:  

"Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:  

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;  

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;  

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:  

a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e  

b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior".  

  

 "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:  

 I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  

 II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;  

 III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.  

 Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".  

  

Deste modo, há de ser reconhecido que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria.  

O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial.    

Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios.    

O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste.   

Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal.   

Ao analisar os contracheques acostados, constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2026, foi fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399).   

Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.   Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.   

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente aos subsídios/vencimentos básicos da parte impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus.  

Sobre as parcelas devidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme o regime das condenações contra a Fazenda Pública (Temas 810/STF e 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA