PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074640-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO NERY SANTANA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):MARISSOL JESUS FILLA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual se pleiteava a anulação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas administrativas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Controverte-se no presente recurso sobre: a) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; b) a legalidade da taxa de juros  remuneratórios pactuada; c) a validade da capitalização mensal de juros; d) a legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da despesa com Registro de Contrato; e) a configuração de dano moral indenizável.

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A análise da legalidade das cláusulas contratuais em face da legislação consumerista e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores constitui matéria eminentemente de direito, cuja resolução prescinde de conhecimento técnico contábil. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que tal ato configure violação ao contraditório ou à ampla defesa.

A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento (1,06% ao mês e 13,47% ao ano) não se revela abusiva, porquanto se posiciona em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da celebração do negócio jurídico (dezembro de 2020), que era de 1,47% ao mês. A abusividade somente se caracteriza quando demonstrado o desvio substancial em relação à referida média, o que não ocorreu na hipótese.

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e na Súmula nº 541.

A cobrança da Tarifa de Cadastro e da despesa com Registro de Contrato é lícita, conforme teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos nº 620 (Súmula 566) e nº 958, respectivamente, por remunerarem serviços efetivamente prestados em benefício do consumidor e por estarem em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

Uma vez reconhecida a legalidade de todas as cláusulas contratuais impugnadas, afasta-se a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que desconstitui o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, tornando improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais (repetição de indébito) e morais.

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8074640-14.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante, CLAUDEMIRO NERY SANTANA, como Apelado, BANCO RCI BRASIL S.A

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   

             Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

 

       Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

           Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074640-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO NERY SANTANA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA

 

RELATÓRIO

 

 

                           

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDEMIRO NERY SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8074640-14.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

“Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes.

 Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça nos termos da fundamentação.” (Id. 90465487)

 

Em sua petição inicial (ID 90464246), o Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 21 de dezembro de 2020, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.762,56 (mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).

Sustentou a existência de diversas abusividades no instrumento contratual, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) e a imposição de tarifas administrativas indevidas, especificamente a "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 699,00 e o "Registro de Contrato" no valor de R$ 112,77.

Asseverou que tais cobranças foram impostas em um contrato de adesão, sem possibilidade de discussão, e que representam um ônus excessivo e desproporcional. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a sua manutenção na posse do veículo financiado e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

No mérito, pugnou pela revisão do contrato para afastar as cláusulas consideradas abusivas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Distribuído inicialmente à 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, o magistrado a quo declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital (ID 90464257), em razão da natureza da lide.

Devidamente citado, o Banco RCI Brasil S.A apresentou contestação (ID 90464267), arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.

No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a plena validade do princípio pacta sunt servanda.

Argumentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,06% ao mês) se encontrava abaixo da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação.

Defendeu a licitude da capitalização mensal de juros, amparada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou, ainda, a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e do Registro de Contrato, com base nas normativas do Banco Central e em precedentes vinculantes do STJ.

Por fim, aduziu a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda.

A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 90465473), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90465477), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 90465480), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 90465481), a qual foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito e que a análise documental seria suficiente para o deslinde da causa (ID 90465482).

No (ID 90465487), a sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante, após deferir a gratuidade da justiça ao autor, fundamentou sua decisão na ausência de abusividade dos juros remuneratórios, que se encontravam abaixo da média de mercado; na legalidade da Tarifa de Cadastro, com base na Súmula 566 do STJ; e na validade da Tarifa de Registro de Contrato, conforme o Tema Repetitivo nº 958 do STJ. Consequentemente, afastou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

Em suas razões recursais  (ID 90465489)., o apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, a qual considera essencial para a comprovação da abusividade dos encargos.

No mérito, reitera a tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), da abusividade das taxas e tarifas cobradas e dos juros remuneratórios. Reafirma o cabimento de indenização por danos morais e pleiteia a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 90465493), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

       Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

                   Juíza de Direito Substituta de 2º Grau -

                                               Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074640-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO NERY SANTANA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Recurso de Apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, na qual se pleiteava a anulação de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas administrativas, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou improcedentes os pleitos revisionais e indenizatórios formulados pelo Apelante, bem como à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.

I - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa 

O Apelante suscita, prefacialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova pericial contábil obstou a demonstração da abusividade dos encargos contratuais, notadamente a capitalização de juros e a taxa remuneratória.

Verifica-se dos autos que a controvérsia instalada versa sobre matéria eminentemente de direito, concernente à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.

Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, podendo indeferir aquelas diligências que entender inúteis ou protelatórias, consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.

Nos termos do que dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória.

No caso dos autos, a controvérsia instaurada versa sobre a legalidade de cláusulas contratuais específicas de um contrato de financiamento bancário.

A análise acerca da suposta abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e das tarifas administrativas é matéria eminentemente de direito, que se resolve pela interpretação do instrumento contratual à luz da legislação consumerista e, principalmente, dos entendimentos já consolidados pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos e súmulas vinculantes.

A verificação da taxa de juros remuneratórios, por exemplo, não demanda complexo cálculo pericial, mas uma simples comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, informação esta que é pública e de fácil acesso.

Da mesma forma, a aferição da existência de capitalização de juros e a legalidade das tarifas de cadastro e registro de contrato dependem da análise das cláusulas contratuais e da sua conformidade com os precedentes judiciais aplicáveis, atividade precípua do julgador.

Nesse contexto, a realização de uma perícia contábil se mostraria, de fato, despicienda e procrastinatória, pois o perito se limitaria a realizar cálculos com base em premissas jurídicas que compete ao próprio juízo estabelecer. A prova documental carreada aos autos, em especial o contrato de financiamento, é plenamente suficiente para a formação da convicção do julgador e para a resolução da lide.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir a produção da prova pericial e proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

II - Do Mérito Recursal 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo, que se desdobra na revisão da legalidade dos encargos contratuais impugnados.

II.I - Da Taxa de Juros Remuneratórios 

O Apelante insiste na tese de que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva. Sem razão, contudo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297).

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

O CDC, em seu art. 6º, V, assegura ao consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

 

É cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, todavia, que a liberdade de pactuação seja irrestrita, pois os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que veda a estipulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, considerando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.

A estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente se configurará se a taxa contratada discrepar de forma substancial e injustificada da referida média.

Na hipótese vertente, o contrato de financiamento foi celebrado em 21 de dezembro de 2020, prevendo uma taxa de juros remuneratórios de 1,06% ao mês e 13,47% ao ano (ID 90465469). Conforme bem apontado na sentença recorrida e verificado em consulta ao sistema de estatísticas do Banco Central do Brasil (Série Temporal 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a taxa média de mercado para o referido mês e modalidade de crédito era de 1,47% ao mês.

O parâmetro da taxa média de mercado constitui referencial objetivo e científico, elaborado pelo Banco Central do Brasil com base em dados estatísticos das operações efetivamente praticadas pelas instituições financeiras. Qualquer desvio significativo deste patamar representa distorção do mercado e abuso da posição dominante das instituições financeiras.

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não se verifica na espécie. As taxas pactuadas não destoam significativamente da média praticada no mercado financeiro, não configurando, portanto, onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão judicial do contrato. Mantenho, assim, os juros remuneratórios conforme originalmente pactuados.

 

Destarte, a taxa pactuada no contrato em análise não apenas não é substancialmente superior, como, na verdade, é significativamente inferior à média de mercado vigente à época. Tal constatação afasta, de plano, qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva, revelando que as condições oferecidas ao Apelante foram, inclusive, mais vantajosas que a média praticada no setor. Portanto, irretocável a sentença neste ponto.

II.II - Da Capitalização Mensal de Juros 

O Apelante se insurge contra a suposta prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. O argumento, todavia, não se sustenta à luz da legislação e da jurisprudência atuais aplicáveis aos contratos bancários.

Relativamente à capitalização de juros, cumpre registrar que tal prática é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, consoante dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o contrato prevê uma taxa mensal de 1,06% e uma taxa anual de 13,47%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 12,72% (1,06% x 12). Como a taxa anual pactuada (13,47%) é superior a este valor, tem-se por preenchido o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, a cobrança é legítima, não havendo que se falar em anatocismo ilegal.

II.III - Da Legalidade das Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato

O Apelante questiona a cobrança da "Tarifa de Cadastro" (R$ 699,00) e do "Registro de Contrato" (R$ 112,77).

A matéria também já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à Tarifa de Cadastro (TC), a Súmula nº 566 do STJ dispõe que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O contrato em tela, celebrado em 2020, se enquadra perfeitamente na hipótese, sendo a cobrança, portanto, lícita, pois remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito e análise de dados para o início do relacionamento contratual.

No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

No caso, a tarifa se destina a cobrir os custos para o registro do gravame da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, serviço essencial para a formalização da garantia. O Apelante não produziu qualquer prova de que o serviço não foi prestado ou de que o valor cobrado foi excessivo, ônus que lhe incumbia. Logo, a cobrança é regular.

II.IV - Da Inexistência de Danos Materiais e Morais

Sendo lícitas todas as cláusulas contratuais impugnadas pelo Apelante — juros remuneratórios, capitalização e tarifas administrativas —, conclui-se pela ausência de qualquer cobrança indevida por parte da instituição financeira.

Dessa forma, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que não houve pagamento de quantia indevida.

Pela mesma razão, resta afastado o pleito de indenização por danos morais. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito por parte do Apelado, que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos legitimamente pactuados, rompe-se o nexo causal, tornando-se impositiva a improcedência do pedido indenizatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a bem lançada sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

                Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.

                                Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

                                   Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora