PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. art 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULOU A SENTENÇA. TESE DO EMBARGANTE DE QUE A INSTRUÇÃO FOI REABERTA E HOUVE INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO RECHAÇADOS DE FORMA CLARA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SERGIO MAY PEDREIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que o juízo de primeiro grau efetivamente reabriu a instrução, mas a apelante teria permanecido inerte ao ser intimada para especificar as provas, o que justificaria o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à análise da conduta processual das partes durante a fase de instrução no primeiro grau e se é cabível, na via dos embargos de declaração, modificar a conclusão do órgão colegiado que reconheceu a nulidade da sentença por ofensa à decisão anterior proferida em ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses do art 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do julgamento com base em mero inconformismo da parte. A decisão embargada fundamenta de maneira clara e exaustiva que o juízo de primeiro grau violou o comando expresso oriundo de ação rescisória anterior, a qual determinava obrigatoriamente a dilação probatória, em especial para a comprovação dos requisitos da tese de usucapião levantada pela defesa. O acórdão enfrentou diretamente a questão do indeferimento da prova pelo juiz de base, concluindo que a recusa na produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado configuraram manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada superior, afastando, por consequência lógica, a tese de que o indeferimento seria justificado por inércia ou especificação genérica. A divergência da parte embargante quanto à interpretação dos fatos processuais e à valoração da necessidade da prova configura nítido inconformismo com o critério de julgamento adotado por esta Câmara, não caracterizando erro material, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos pontuais das partes quando a fundamentação adotada é juridicamente suficiente para resolver a controvérsia e afastar as teses em sentido contrário. A pretensão recursal revela o intento de rediscutir matéria já decidida de forma favorável à parte apelante, o que se mostra incompatível com a finalidade e a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão ou à revisão da conclusão que reconheceu o cerceamento de defesa. A decisão colegiada que anula sentença por afronta à determinação superior de reabertura de instrução afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de preclusão ou inércia no requerimento de provas, não configurando omissão a ausência de menção isolada a despachos do juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJ-BA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível no processo de número 0144545-78.2005.8.05.0001, em que figuram como embargante SERGIO MAY PEDREIRA e como embargada GIZANIA MARIA DE OLIVEIRA GAMA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144545-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gizania Maria de Oliveira Gama
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO, MARCELO CUNHA BARATA
APELADO: SERGIO MAY PEDREIRA
Advogado(s):DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 95898811), interposto por SERGIO MAY PEDREIRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 94902601 e ID 95236607), que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da fase instrutória, conforme observa-se da ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. MANUTENÇÃO DE ACERVOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO RESCISÓRIA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCUIDANDO-SE DA DETERMINAÇÃO COLEGIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo, com julgamento antecipado da lide. Apelante suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o descumprimento de acórdão proferido em ação rescisória que determinou expressamente a instauração da fase instrutória. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Definição acerca da competência da 14ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação de despejo distribuída antes da especialização de competências promovida pela Resolução nº 15/2015 do TJBA. Análise da configuração de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide realizado em desconformidade com determinação de Tribunal Superior que rescindiu acórdão anterior e determinou a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ação rescisória julgada parcialmente procedente pelas Seções Cíveis Reunidas, com desconstituição de acórdão rescindendo e determinação expressa de instauração da fase instrutória na ação de despejo originária. Acórdão consignou violação aos arts. 333, I, 3º e 515, §3º do CPC/1973, bem como ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Juízo de primeiro grau, em manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada, indeferiu produção de prova oral requerida pela defesa e proferiu sentença com julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), sob fundamento de desnecessidade de instrução diante das provas já acostadas. Julgamento antecipado da lide apenas é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355 do CPC). Faculdade do magistrado não é absoluta e não pode descumprir determinação expressa de órgão colegiado superior que reconheceu a necessidade de dilação probatória. Configurado cerceamento de defesa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e à paridade de tratamento (art. 7º do CPC). Direito das partes de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC). V. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para realização da fase instrutória, com produção das provas requeridas pelas partes, e posterior prolação de nova sentença. Sucumbência recíproca nesta fase recursal. Custas recursais rateadas entre as partes (art. 86 do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à apelante. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) autoriza a manutenção de processos em curso nos acervos das varas mesmo após especialização de competências, constituindo medida de racionalização administrativa. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando órgão colegiado superior, em ação rescisória, determinou expressamente a instauração da fase instrutória, vinculando o juízo de origem ao cumprimento da determinação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, 7º, 43, 64, §4º, 337, II e §5º, 355, I, 369, 371 e 86 do CPC; art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; arts. 68 e 69 da Lei nº 10.845/2007; art. 942, §3º, I, do CPC/2015; arts. 333, I, 3º e 515, §3º, do CPC/1973; Resolução nº 15/2015 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2027275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/03/2024; TJ-BA - Apelação 80206721120198050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2023.” Inconformado com o resultado do julgamento, o autor, ora embargante, opôs os presentes aclaratórios sustentando que a decisão colegiada padece de vício de omissão, nos termos do art 1.022 do Código de Processo Civil (ID 95898811). Em suas razões, o embargante argumenta que o acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o juízo de origem teria deixado de reabrir a fase instrutória, contrariando o comando emanado de ação rescisória anterior. Contudo, alega que o julgado deixou de apreciar circunstâncias processuais evidentes que demonstrariam que a fase instrutória foi regularmente instaurada. Afirma que o magistrado de primeiro grau intimou ambas as partes para especificarem as provas (ID 73713329) e, diante de uma manifestação supostamente genérica da apelante (ID 73713332), proferiu novo despacho (ID 73713343) exigindo a justificativa da pertinência da prova oral. Sustenta que a apelante limitou-se a reiterar genericamente o pedido sem indicar testemunhas ou delimitar os pontos controvertidos (ID 73713350), motivo pelo qual o juiz indeferiu a prova (ID 73713352) e anunciou o julgamento antecipado. Defende que houve inércia e preclusão por parte da embargada. Pede, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a manifestação expressa sobre as intimações mencionadas, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a sentença de procedência da ação de despejo. Sem contrarrazões, ID 95961786. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144545-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gizania Maria de Oliveira Gama
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO, MARCELO CUNHA BARATA
APELADO: SERGIO MAY PEDREIRA
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. art 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULOU A SENTENÇA. TESE DO EMBARGANTE DE QUE A INSTRUÇÃO FOI REABERTA E HOUVE INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO RECHAÇADOS DE FORMA CLARA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SERGIO MAY PEDREIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que o juízo de primeiro grau efetivamente reabriu a instrução, mas a apelante teria permanecido inerte ao ser intimada para especificar as provas, o que justificaria o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à análise da conduta processual das partes durante a fase de instrução no primeiro grau e se é cabível, na via dos embargos de declaração, modificar a conclusão do órgão colegiado que reconheceu a nulidade da sentença por ofensa à decisão anterior proferida em ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses do art 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do julgamento com base em mero inconformismo da parte. A decisão embargada fundamenta de maneira clara e exaustiva que o juízo de primeiro grau violou o comando expresso oriundo de ação rescisória anterior, a qual determinava obrigatoriamente a dilação probatória, em especial para a comprovação dos requisitos da tese de usucapião levantada pela defesa. O acórdão enfrentou diretamente a questão do indeferimento da prova pelo juiz de base, concluindo que a recusa na produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado configuraram manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada superior, afastando, por consequência lógica, a tese de que o indeferimento seria justificado por inércia ou especificação genérica. A divergência da parte embargante quanto à interpretação dos fatos processuais e à valoração da necessidade da prova configura nítido inconformismo com o critério de julgamento adotado por esta Câmara, não caracterizando erro material, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos pontuais das partes quando a fundamentação adotada é juridicamente suficiente para resolver a controvérsia e afastar as teses em sentido contrário. A pretensão recursal revela o intento de rediscutir matéria já decidida de forma favorável à parte apelante, o que se mostra incompatível com a finalidade e a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão ou à revisão da conclusão que reconheceu o cerceamento de defesa. A decisão colegiada que anula sentença por afronta à determinação superior de reabertura de instrução afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de preclusão ou inércia no requerimento de provas, não configurando omissão a ausência de menção isolada a despachos do juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJ-BA, EDcl nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia destes embargos de declaração cinge-se a apontar suposta omissão no acórdão de ID 94902601, que conheceu e deu provimento à apelação de GIZANIA MARIA DE OLIVEIRA GAMA para anular a sentença de piso. O embargante, SÉRGIO MAY PEDREIRA, alega que o acórdão se omitiu ao não considerar que o juízo de primeiro grau efetivamente tentou realizar a instrução, mas proferiu o julgamento antecipado da lide de forma justificada, em razão da suposta inércia da apelante na correta especificação e fundamentação da prova oral requerida. Contudo, após uma análise atenta e detalhada das razões recursais e da decisão colegiada embargada, conclui-se com segurança que não há qualquer vício a ser sanado por esta via. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art 1.022 do Código de Processo Civil. Seu objetivo legal é exclusivamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Esta modalidade recursal não se presta, portanto, a uma nova análise do mérito da causa, à revisão das premissas adotadas pelo órgão julgador ou à mera substituição do entendimento firmado por aquele que melhor atenda aos interesses da parte recorrente. O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não registrar os eventos processuais que antecederam o julgamento antecipado, defendendo que a culpa pela não produção da prova seria da própria parte ré. No entanto, tal argumento não reflete a ocorrência de omissão jurídica. O acórdão impugnado enfrentou diretamente a questão central debatida, que era a legalidade do julgamento antecipado da lide frente ao comando superior exarado na Ação Rescisória de número 0009281-43.2015.805.0000. O julgado foi claro e expresso ao considerar que a atitude do magistrado de primeiro grau em obstar a instrução processual representou uma violação frontal à determinação colegiada e ao direito de defesa da parte acionada. Para afastar qualquer dúvida sobre o enfrentamento da matéria impugnada, transcrevo exatamente como está escrito no acórdão a parte em que o juízo de segundo grau se manifestou de forma expressa sobre a conduta do juiz de origem: "Isto porque, retornando os autos à origem, o Juízo de Primeiro Grau, ao invés de cumprir a determinação expressa do Acórdão proferido por este Tribunal de instaurar a fase instrutória, indeferiu a produção de prova oral requerida pela defesa e proferiu sentença com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sob o fundamento de que o feito dispensava a necessidade de instrução diante das provas já acostadas. Tal proceder configura manifesta afronta à autoridade da decisão colegiada proferida por este Tribunal em sede de Ação Rescisória, que expressamente determinou a instauração da fase instrutória, além de ir na contramão do entendimento dos Tribunais Superiores, bem como o posicionamento perfilhado nesta Corte, acerca do julgamento antecipado da lide [...]." (ID 94902601) Em complemento lógico e inafastável, o acórdão também justificou minuciosamente o motivo pelo qual a prova não poderia ter sido indeferida, demonstrando que a controvérsia fática exigia a dilação probatória, não sendo aceitável a interrupção da instrução: "No caso dos autos, o fato constitutivo do direito do autor é a existência de contrato de locação verbal e o inadimplemento da ré. Não havendo contrato escrito, a prova da existência da relação locatícia e de suas condições deve ser feita por outros meios, notadamente pela prova testemunhal. Por outro lado, a ré alegou em sua defesa a existência de usucapião, sustentando que ocupa o imóvel desde janeiro de 1989 com animus domini. A usucapião, se efetivamente configurada, constituiria fato extintivo do direito do autor, pois a ré teria adquirido a propriedade do imóvel pelo decurso do tempo. Para a comprovação da usucapião, é necessária a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Tais requisitos, notadamente o animus domini e a inexistência de oposição por parte do proprietário, demandam dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento ou afastamento sem a devida instrução processual." (ID 94902601) A simples leitura atenta dos trechos acima transcritos evidencia que o órgão colegiado não incorreu em omissão. A tese do embargante de que o juízo de base agiu corretamente ao indeferir a prova por suposta falha na especificação foi categoricamente superada pelo entendimento desta Câmara de que o magistrado estava estritamente vinculado à ordem de promover a instrução probatória para apurar a tese de usucapião e a existência do contrato verbal. O fato de o juízo ter proferido despachos pedindo especificações e, em seguida, ter encerrado a fase instrutória, foi englobado na conclusão de que houve "manifesta afronta" à determinação superior, caracterizando inegável cerceamento de defesa. É imperioso ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos e minúcias processuais levantados pelas partes quando a fundamentação adotada é plenamente suficiente para resolver a lide em sua totalidade. O reconhecimento da nulidade do julgamento antecipado, por ofensa à decisão oriunda da ação rescisória, prejudica e esvazia inteiramente a tese de que o indeferimento da prova seria válido por questões formais de peticionamento. O que se percebe, de maneira cristalina, é um claro inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que desconstituiu a sentença que lhe era favorável. A parte busca, por via transversa e utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração, rediscutir a matéria fática e processual para forçar uma nova interpretação que legitime o cerceamento de defesa já rechaçado por esta Corte. Tal pretensão, contudo, é frontalmente incompatível com a natureza e o escopo restrito do recurso escolhido. Mesmo para finalidades de prequestionamento, os embargos apenas encontram viabilidade se houver a presença concreta de algum dos vícios listados no art 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. Nesse exato sentido e corroborando a impossibilidade de acolhimento do presente pleito, colaciona-se a jurisprudência contemporânea dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8098097-75.2023.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, e restando evidente o caráter de rediscussão do mérito do julgamento, a rejeição dos presentes embargos de declaração é a medida impositiva de direito. Diante de todo o exposto e por tudo que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se de forma integral o acórdão de ID 94902601, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144545-78.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gizania Maria de Oliveira Gama
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ADRIANA GOMES MARTINS RENA, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO, MARCELO CUNHA BARATA
APELADO: SERGIO MAY PEDREIRA
Advogado(s): DEBORA SERAPIAO SCHINDLER LEITE, ANDREA CRISTINA GOUVEIA SALES, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO
VOTO