PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-08.2017.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DE VOTO VISTA DIVERGENTE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim e Jeremias Silva Costa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de corrupção passiva qualificada, previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento de vantagem indevida para viabilizar a soltura de indivíduo preso em flagrante, com retenção irregular de valores apreendidos e posterior tentativa de conferir aparência de legalidade à conduta mediante produção documental retroativa. Jeremias requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, nulidade processual e absolvição; subsidiariamente, revisão da pena e dos efeitos da condenação. Nilo arguiu nulidade da sentença por ausência de memoriais do corréu, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao apelante Jeremias Silva Costa; (ii) estabelecer se a ausência de alegações finais apresentadas pelo corréu enseja nulidade da sentença em favor de Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim; (iii) determinar se a condenação de Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim encontra suporte probatório suficiente e se a dosimetria da pena demanda reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva de Jeremias regula-se pela pena concretamente aplicada, diante da ausência de recurso ministerial, incidindo o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, por ter sido fixada pena de 4 anos de reclusão.
4. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera 8 anos, configurando prescrição retroativa e impondo a extinção da punibilidade de Jeremias.
5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A ausência de memoriais do corréu não compromete a defesa de Nilo, que permaneceu assistido por defesa técnica regularmente constituída durante toda a instrução e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa.
7. A materialidade e a autoria delitivas de Nilo decorrem de conjunto probatório harmônico, composto por prova documental, depoimentos testemunhais e narrativa coerente da vítima, revelando exigência e recebimento indevido de vantagem econômica mediante abuso da função pública.
8. A atuação de Nilo como delegado de polícia, com posse direta dos valores apreendidos, controle do ambiente institucional e participação na dinâmica de retenção e devolução parcial do numerário, evidencia adesão consciente à prática criminosa.
9. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mostra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a posição funcional do agente, a reprovação de sua atuação e o abalo à credibilidade das instituições públicas.
10. No que pertine à conduta social, entendeu o colegiado, por maioria, que a circunstância judicial da conduta social deve ser afastada da dosimetria quando a sua valoração negativa estiver fundamentada exclusivamente em moção de repúdio destituída de suporte probatório suficiente para demonstrar comportamento social desabonador - ficando vencido este Relator no particular.
11. A pena-base deve ser redimensionada mediante adoção do mesmo critério de exasperação aplicado ao corréu, em observância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.
12. A perda do cargo público exige fundamentação concreta e específica acerca de sua necessidade e proporcionalidade, não constituindo efeito automático da condenação por crime contra a Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos parcialmente providos. Perda do cargo público afastada, de ofício.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, regulada pela pena concretamente aplicada e ausente recurso da acusação, o lapso entre os marcos interruptivos supera o prazo legal.
2. A nulidade processual por vício atinente à defesa de corréu exige demonstração de prejuízo concreto à esfera jurídica do recorrente.
3. A prova testemunhal corroborada por elementos documentais e circunstanciais é apta a sustentar condenação por corrupção passiva qualificada.
4. A individualização da pena autoriza a adoção de critério uniforme de exasperação entre corréus submetidos ao mesmo contexto fático, preservadas as particularidades das circunstâncias judiciais.
5. A decretação da perda do cargo público exige motivação concreta e específica, não decorrendo automaticamente da condenação por crime contra a Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 59, 62, I, 77, 92, I, "a", 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 317, caput e § 1º; CPP, arts. 61, 387, IV e 563.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 0500501-63.2020.8.05.0103, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 30.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.04.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000267-08.2017.8.05.0051, em que figuram, como Apelantes, NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e JEREMIAS SILVA COSTA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, quanto ao recurso interposto por JEREMIAS SILVA COSTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais; e, no tocante ao recurso de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, REJEITAR a PRELIMINAR arguida e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão do afastamento da valoração negativa da conduta social, nos termos do voto parcialmente divergente; e, DE OFÍCIO, afastar a perda do cargo público determinada na sentença, mantidos os demais termos do decisum, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Divergiu o Desembargador Abelardo Pauto da Matta Neto em, "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO o voto do Relator, para afastar a valoração negativa da conduta social e, por conseguinte, redimensionar a sua pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se inalteradas as demais disposições do voto condutor". Conhecido e Provido em parte. Maioria
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-08.2017.8.05.0051 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e JEREMIAS SILVA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de corrupção passiva qualificada, tipificado no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que (ID 98472676):
“[…] Consta no anexo inquérito policial que, no final do mês de setembro de 2015, o então Delegado de Polícia de Carinhunha, NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM, acompanhado de servidores lotados naquela, circunscricional, compareceu à residência situada na Rua D, n° 73, Povoado de Agrovila XVI, Carinhanha/BA, e efetuou a prisão em flagrante de PEDRO DE SOUZA MOREIRA, por suposta receptação, tendo apreendido, na oportunidade, um aparelho de televisão e R$ 3.000,00 em espécie.
Já na Delegacia de Polícia de Carinhanha, o técnico administrativo ali lotado, JEREMIAS SILVA COSTA, que fazia as vezes de escrivão, negociou com o flagranteado, a mando ou com a ciência prévia de NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM, a sua soltura, solicitando-lhe, para tanto, inicialmente, a quantia de R$ 5.500,00 e, depois, a quantia de R$ 3.000,00, o que foi aceito, sendo que, após a vítima ter se queixado de que, não possuía dinheiro para necessidades urgentes, restou combinado com o servidor que ela poderia ficar com R$ 1.000,00, dinheiro este que deveria ser devolvido ao agente de polícia no prazo de quinze ou vinte dias. Além disso, restou combinado entre as partes que a vítima deveria dizer que havia pago apenas R$ 600,00, a título de fiança.
Ocorre que, ante do término ao prazo, a vítima compareceu à delegacia com a finalidade de pressionar os acusados para que a diferença não fosse mais devolvida, bem assim divulgou os fatos pela cidade, o que fez com que os increpados, ao enviarem os autos do inquérito policial correspondente para a justiça, isso em 28/1/2016, recolhessem R$ 525,00 como fiança e remetessem, como bem apreendido, R$ 2.050,00 em espécie, produzindo, ainda, com, data retroativa, termos de arrecadação e de recolhimento de fiança, tudo para procurar justificar a apreensão indevida do dinheiro e o não pagamento imediato da contracautela.
Ex positis, restou configurado o crime de corrupção passiva, na forma majorada (art. 317, caput e §1°, do Código Penal), pelo que se requer a notificação dos acusados, a fim de que ofereçam resposta à acusação, no decêndio legal; a notificação da vítima e das testemunhas abaixo arroladas para audiência de instrução e, ao final a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se os réus. […]”.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98473317, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo condenou o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa; e o apelante JEREMIAS SILVA COSTA à 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Para ambos, foi decretada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, 'a', do Código Penal, e fixada a reparação mínima de danos no valor de R$ 950,00, de forma solidária.
Irresignados, ambos os sentenciados, por meio de suas Defesas técnicas, interpuseram recurso de Apelação (ID 98473372 e ID 98473373).
Em suas razões recursais (ID 100037896), JEREMIAS SILVA COSTA suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, alegando o transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Argui, também, a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para a constituição de novo patrono após a inércia da defesa técnica na fase de alegações finais. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, sustentando a ausência de dolo e a fragilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, o afastamento da pena de multa, da perda do cargo e da reparação de danos, além da isenção de custas.
Por sua vez, o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM (ID 102029850) argui a nulidade absoluta da sentença em razão da não apresentação de memoriais pelo corréu, sustentando que o prejuízo se estende à sua esfera jurídica pela interdependência das defesas. No mérito, pugna pela absolvição ante a inexistência de prova segura de sua participação ou ciência do ilícito, ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria, insurgindo-se contra a valoração negativa da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, pleiteando a equiparação ao critério matemático aplicado ao corréu.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do apelo de Jeremias Silva Costa para reconhecer a prescrição retroativa (ID 102029854), e pelo improvimento do recurso de Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim, mantendo-se a sentença em seus termos (ID 102029853).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo provimento do recurso de JEREMIAS SILVA COSTA para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, restando prejudicadas as demais teses. Quanto ao recurso de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, opinou pelo seu improvimento, por entender que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas e que a dosimetria não merece reparos (ID 103577762).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 30 de abril de 2026.