PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-08.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e outros
Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DE VOTO VISTA DIVERGENTE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim e Jeremias Silva Costa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de corrupção passiva qualificada, previsto no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento de vantagem indevida para viabilizar a soltura de indivíduo preso em flagrante, com retenção irregular de valores apreendidos e posterior tentativa de conferir aparência de legalidade à conduta mediante produção documental retroativa. Jeremias requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, nulidade processual e absolvição; subsidiariamente, revisão da pena e dos efeitos da condenação. Nilo arguiu nulidade da sentença por ausência de memoriais do corréu, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao apelante Jeremias Silva Costa; (ii) estabelecer se a ausência de alegações finais apresentadas pelo corréu enseja nulidade da sentença em favor de Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim; (iii) determinar se a condenação de Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim encontra suporte probatório suficiente e se a dosimetria da pena demanda reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva de Jeremias regula-se pela pena concretamente aplicada, diante da ausência de recurso ministerial, incidindo o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, por ter sido fixada pena de 4 anos de reclusão.

4. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera 8 anos, configurando prescrição retroativa e impondo a extinção da punibilidade de Jeremias.

5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

6. A ausência de memoriais do corréu não compromete a defesa de Nilo, que permaneceu assistido por defesa técnica regularmente constituída durante toda a instrução e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa.

7. A materialidade e a autoria delitivas de Nilo decorrem de conjunto probatório harmônico, composto por prova documental, depoimentos testemunhais e narrativa coerente da vítima, revelando exigência e recebimento indevido de vantagem econômica mediante abuso da função pública.

8. A atuação de Nilo como delegado de polícia, com posse direta dos valores apreendidos, controle do ambiente institucional e participação na dinâmica de retenção e devolução parcial do numerário, evidencia adesão consciente à prática criminosa.

9. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime mostra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a posição funcional do agente, a reprovação de sua atuação e o abalo à credibilidade das instituições públicas.

10. No que pertine à conduta social, entendeu o colegiado, por maioria, que a circunstância judicial da conduta social deve ser afastada da dosimetria quando a sua valoração negativa estiver fundamentada exclusivamente em moção de repúdio destituída de suporte probatório suficiente para demonstrar comportamento social desabonador - ficando vencido este Relator no particular.

11. A pena-base deve ser redimensionada mediante adoção do mesmo critério de exasperação aplicado ao corréu, em observância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.

12. A perda do cargo público exige fundamentação concreta e específica acerca de sua necessidade e proporcionalidade, não constituindo efeito automático da condenação por crime contra a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos parcialmente providos. Perda do cargo público afastada, de ofício.

Tese de julgamento:

1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, regulada pela pena concretamente aplicada e ausente recurso da acusação, o lapso entre os marcos interruptivos supera o prazo legal.

2. A nulidade processual por vício atinente à defesa de corréu exige demonstração de prejuízo concreto à esfera jurídica do recorrente.

3. A prova testemunhal corroborada por elementos documentais e circunstanciais é apta a sustentar condenação por corrupção passiva qualificada.

4. A individualização da pena autoriza a adoção de critério uniforme de exasperação entre corréus submetidos ao mesmo contexto fático, preservadas as particularidades das circunstâncias judiciais.

5. A decretação da perda do cargo público exige motivação concreta e específica, não decorrendo automaticamente da condenação por crime contra a Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 59, 62, I, 77, 92, I, "a", 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, 317, caput e § 1º; CPP, arts. 61, 387, IV e 563. 

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 0500501-63.2020.8.05.0103, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 30.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.04.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000267-08.2017.8.05.0051, em que figuram, como Apelantes, NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e JEREMIAS SILVA COSTA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e, quanto ao recurso interposto por JEREMIAS SILVA COSTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais; e, no tocante ao recurso de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, REJEITAR a PRELIMINAR arguida e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão do afastamento da valoração negativa da conduta social, nos termos do voto parcialmente divergente; e, DE OFÍCIO, afastar a perda do cargo público determinada na sentença, mantidos os demais termos do decisum, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Divergiu o Desembargador Abelardo Pauto da Matta Neto em, "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO o voto do Relator, para afastar a valoração negativa da conduta social e, por conseguinte, redimensionar a sua pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se inalteradas as demais disposições do voto condutor". Conhecido e Provido em parte. Maioria

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-08.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e outros
Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e JEREMIAS SILVA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de corrupção passiva qualificada, tipificado no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal.


Narra a exordial acusatória que (ID 98472676):


“[…] Consta no anexo inquérito policial que, no final do mês de setembro de 2015, o então Delegado de Polícia de Carinhunha, NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM, acompanhado de servidores lotados naquela, circunscricional, compareceu à residência situada na Rua D, n° 73, Povoado de Agrovila XVI, Carinhanha/BA, e efetuou a prisão em flagrante de PEDRO DE SOUZA MOREIRA, por suposta receptação, tendo apreendido, na oportunidade, um aparelho de televisão e R$ 3.000,00 em espécie.

Já na Delegacia de Polícia de Carinhanha, o técnico administrativo ali lotado, JEREMIAS SILVA COSTA, que fazia as vezes de escrivão, negociou com o flagranteado, a mando ou com a ciência prévia de NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM, a sua soltura, solicitando-lhe, para tanto, inicialmente, a quantia de R$ 5.500,00 e, depois, a quantia de R$ 3.000,00, o que foi aceito, sendo que, após a vítima ter se queixado de que, não possuía dinheiro para necessidades urgentes, restou combinado com o servidor que ela poderia ficar com R$ 1.000,00, dinheiro este que deveria ser devolvido ao agente de polícia no prazo de quinze ou vinte dias. Além disso, restou combinado entre as partes que a vítima deveria dizer que havia pago apenas R$ 600,00, a título de fiança.

Ocorre que, ante do término ao prazo, a vítima compareceu à delegacia com a finalidade de pressionar os acusados para que a diferença não fosse mais devolvida, bem assim divulgou os fatos pela cidade, o que fez com que os increpados, ao enviarem os autos do inquérito policial correspondente para a justiça, isso em 28/1/2016, recolhessem R$ 525,00 como fiança e remetessem, como bem apreendido, R$ 2.050,00 em espécie, produzindo, ainda, com, data retroativa, termos de arrecadação e de recolhimento de fiança, tudo para procurar justificar a apreensão indevida do dinheiro e o não pagamento imediato da contracautela.

Ex positis, restou configurado o crime de corrupção passiva, na forma majorada (art. 317, caput e §1°, do Código Penal), pelo que se requer a notificação dos acusados, a fim de que ofereçam resposta à acusação, no decêndio legal; a notificação da vítima e das testemunhas abaixo arroladas para audiência de instrução e, ao final a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se os réus. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98473317, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo condenou o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa; e o apelante JEREMIAS SILVA COSTA à 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Para ambos, foi decretada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, 'a', do Código Penal, e fixada a reparação mínima de danos no valor de R$ 950,00, de forma solidária.


Irresignados, ambos os sentenciados, por meio de suas Defesas técnicas, interpuseram recurso de Apelação (ID 98473372 e ID 98473373).


Em suas razões recursais (ID 100037896), JEREMIAS SILVA COSTA suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, alegando o transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Argui, também, a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para a constituição de novo patrono após a inércia da defesa técnica na fase de alegações finais. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, sustentando a ausência de dolo e a fragilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, o afastamento da pena de multa, da perda do cargo e da reparação de danos, além da isenção de custas.


Por sua vez, o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM (ID 102029850) argui a nulidade absoluta da sentença em razão da não apresentação de memoriais pelo corréu, sustentando que o prejuízo se estende à sua esfera jurídica pela interdependência das defesas. No mérito, pugna pela absolvição ante a inexistência de prova segura de sua participação ou ciência do ilícito, ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria, insurgindo-se contra a valoração negativa da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, pleiteando a equiparação ao critério matemático aplicado ao corréu.


O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo provimento do apelo de Jeremias Silva Costa para reconhecer a prescrição retroativa (ID 102029854), e pelo improvimento do recurso de Nilo Ebrahim Ribeiro Bomfim, mantendo-se a sentença em seus termos (ID 102029853).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento das apelações e, no mérito, pelo provimento do recurso de JEREMIAS SILVA COSTA para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, restando prejudicadas as demais teses. Quanto ao recurso de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, opinou pelo seu improvimento, por entender que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas e que a dosimetria não merece reparos (ID 103577762).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 30 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000267-08.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e outros
Advogado(s): GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e JEREMIAS SILVA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de corrupção passiva qualificada, tipificado no art. 317, caput e § 1º, do Código Penal.


Narra a exordial acusatória que (ID 98472676):


“[…] Consta no anexo inquérito policial que, no final do mês de setembro de 2015, o então Delegado de Polícia de Carinhunha, NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM, acompanhado de servidores lotados naquela, circunscricional, compareceu à residência situada na Rua D, n° 73, Povoado de Agrovila XVI, Carinhanha/BA, e efetuou a prisão em flagrante de PEDRO DE SOUZA MOREIRA, por suposta receptação, tendo apreendido, na oportunidade, um aparelho de televisão e R$ 3.000,00 em espécie.

Já na Delegacia de Polícia de Carinhanha, o técnico administrativo ali lotado, JEREMIAS SILVA COSTA, que fazia as vezes de escrivão, negociou com o flagranteado, a mando ou com a ciência prévia de NILO EBRAHIM RIBEIRO BONFIM, a sua soltura, solicitando-lhe, para tanto, inicialmente, a quantia de R$ 5.500,00 e, depois, a quantia de R$ 3.000,00, o que foi aceito, sendo que, após a vítima ter se queixado de que, não possuía dinheiro para necessidades urgentes, restou combinado com o servidor que ela poderia ficar com R$ 1.000,00, dinheiro este que deveria ser devolvido ao agente de polícia no prazo de quinze ou vinte dias. Além disso, restou combinado entre as partes que a vítima deveria dizer que havia pago apenas R$ 600,00, a título de fiança.

Ocorre que, ante do término ao prazo, a vítima compareceu à delegacia com a finalidade de pressionar os acusados para que a diferença não fosse mais devolvida, bem assim divulgou os fatos pela cidade, o que fez com que os increpados, ao enviarem os autos do inquérito policial correspondente para a justiça, isso em 28/1/2016, recolhessem R$ 525,00 como fiança e remetessem, como bem apreendido, R$ 2.050,00 em espécie, produzindo, ainda, com, data retroativa, termos de arrecadação e de recolhimento de fiança, tudo para procurar justificar a apreensão indevida do dinheiro e o não pagamento imediato da contracautela.

Ex positis, restou configurado o crime de corrupção passiva, na forma majorada (art. 317, caput e §1°, do Código Penal), pelo que se requer a notificação dos acusados, a fim de que ofereçam resposta à acusação, no decêndio legal; a notificação da vítima e das testemunhas abaixo arroladas para audiência de instrução e, ao final a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se os réus. […]”.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo condenou o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa; e o apelante JEREMIAS SILVA COSTA à 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa. Para ambos, foi decretada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, 'a', do Código Penal, e fixada a reparação mínima de danos no valor de R$ 950,00, de forma solidária.


Irresignados, ambos os sentenciados, por meio de suas Defesas técnicas, interpuseram recurso de Apelação (ID 98473372 e ID 98473373).


Em suas razões recursais (ID 100037896), JEREMIAS SILVA COSTA suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, alegando o transcurso de prazo superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Argui, também, a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para a constituição de novo patrono após a inércia da defesa técnica na fase de alegações finais. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, sustentando a ausência de dolo e a fragilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, o afastamento da pena de multa, da perda do cargo e da reparação de danos, além da isenção de custas.


Por sua vez, o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM (ID 102029850) argui a nulidade absoluta da sentença em razão da não apresentação de memoriais pelo corréu, sustentando que o prejuízo se estende à sua esfera jurídica pela interdependência das defesas. No mérito, pugna pela absolvição ante a inexistência de prova segura de sua participação ou ciência do ilícito, ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria, insurgindo-se contra a valoração negativa da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, pleiteando a equiparação ao critério matemático aplicado ao corréu.


Passa-se à análise das razões recursais.


I – APELANTE JEREMIAS SILVA COSTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


A análise da insurgência recursal interposta por JEREMIAS SILVA COSTA deve ser iniciada pelo exame da preliminar de extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Trata-se de matéria de ordem pública que, uma vez constatada, impede o prosseguimento da análise do mérito recursal, conforme preceitua o art. 61, caput, do Código de Processo Penal.


No caso em tela, verifica-se que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal), tendo o juízo de primeiro grau fixado a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.


Compulsando-se os autos, observa-se que o Ministério Público, embora devidamente intimado, não interpôs recurso contra a sentença condenatória. Diante da ausência de insurgência da acusação, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.


De acordo com o escalonamento estabelecido no art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 08 (oito) anos, quando a pena aplicada é superior a dois anos e não excede a quatro.


No presente cenário, o marco interruptivo inicial da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 24 de maio de 2017 (ID 98472696, p. 7). O marco interruptivo subsequente foi a publicação da sentença condenatória, que se deu em 12 de novembro de 2025 (ID 98473317).


Ao realizar o cotejo temporal entre esses dois marcos interruptivos, constata-se que transcorreu um lapso de aproximadamente 08 (oito) anos e 06 (seis) meses. Tal interregno ultrapassa, de forma inequívoca, o prazo prescricional de 08 (oito) anos previsto em lei para a reprimenda estabelecida judicialmente.


Nesse contexto, a inércia estatal em concluir o processo dentro dos limites temporais permitidos pelo ordenamento jurídico acarreta a perda do direito de punir.


Dessa forma, restando configurado o esgotamento do prazo prescricional entre os marcos interruptivos descritos, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa e corroborada pelo parecer da Procuradoria de Justiça, reconhecendo-se prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade de JEREMIAS SILVA COSTA, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.


Considerando a declaração da extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das demais teses de mérito formuladas pelo apelante JEREMIAS SILVA COSTA.


II. APELANTE NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE MEMORIAIS DO CORRÉU.


Prosseguindo no exame das insurgências preliminares, a defesa do apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM sustenta a nulidade absoluta da sentença condenatória, sob o argumento de que a ausência de alegações finais por parte do corréu JEREMIAS SILVA COSTA teria comprometido a regularidade do devido processo legal e o exercício do contraditório. Alega que, em se tratando de processo com multiplicidade de réus, as teses defensivas seriam interdependentes, de modo que a inércia do corréu na fase de memoriais causaria prejuízo reflexo à sua própria defesa.


Contudo, após detida análise dos autos e dos preceitos que regem o sistema de nulidades no Processo Penal brasileiro, verifica-se que tal irresignação não merece prosperar.


Inicialmente, cumpre assentar que a disciplina das nulidades é informada pelo princípio basilar do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte, é uníssona ao exigir a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação de atos processuais:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500501-63.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ADILSON DOS SANTOS PEDROSO Advogado (s): LEILIAM LIMA GOMES, COSME ARAUJO SANTOS registrado (a) civilmente como COSME ARAUJO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. PRELIMINARES. NULIDADES. INEXISTENTES. MÉRITO. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. É cediço que, na disciplina das nulidades, o Processo Penal Brasileiro finca-se sob a premissa de que o seu reconhecimento vincula-se diretamente à ocorrência de prejuízo - pas de nullité sans grief -, conforme expressa dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Da exegese de tal dispositivo, infere-se, para que se reconheça a ocorrência de uma nulidade processual, é imperativo que o fato específico que a enseja tenha causado prejuízo à parte requerente. Preliminares rejeitadas. 3. No caso dos autos, do que se extrai da autuação virtual do feito, não há como se caracterizar o entendimento alcançado pelo Conselho de Sentença como manifestamente contrário ao conjunto probatório. No feito de origem, foram contrapostas duas teses antagônicas, ambas expressamente submetidas aos jurados, que apenas optaram por uma delas, conforme evidencia a respectiva quesitação . 4. Contrapostas as teses, o Conselho de Sentença resolveu reconhecer a autoria e materialidade, acolhendo a qualificadora referente a violência doméstica, rejeitando a qualificadora da surpresa, ao passo que afirmou a voluntariedade da embriaguez, condenando o réu por homicídio qualificado na modalidade tentada. 5. Nesse sentido, ainda que a percuciente análise dos depoimentos colhidos no feito possa pender favoravelmente à tese defensiva, em se cuidando, como visto, de feito sob a competência do Tribunal do Júri, o mero erro na valoração das provas não autoriza a anulação do julgado, exigindo-se que este não se ampare em qualquer delas, o que não é o caso dos autos. 6. Na hipótese em apreço, os jurados optaram por uma das versões – a da acusação. Quando tal ocorre, a decisão do Conselho de Sentença deve ser prestigiada, em homenagem à soberania dos veredictos, princípio básico do Tribunal popular, os quais deverão ser sempre prestigiados pelo Tribunal ad quem, salvo se manifestamente antagônicos à prova dos autos. 7. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0500501-63.2020.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, ADILSON DOS SANTOS PEDROSO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05005016320208050103, Relator.: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/08/2023).


No cenário delineado nos autos, observa-se que o apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM foi devidamente assistido por defesa técnica constituída durante toda a instrução processual, tendo apresentado suas alegações finais de forma regular e tempestiva. Nesse sentido, resultou plenamente assegurado ao recorrente o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A eventual omissão ou desídia defensiva de corréu constitui intercorrência processual afeta exclusivamente à esfera jurídica daquele que permaneceu inerte, em relação ao qual houve extinção da punibilidade pela prescrição.


Ademais, embora os fatos imputados possam guardar conexão, cada réu responde pela sua conduta individualizada, e a estratégia defensiva adotada por um não vincula nem contamina a regularidade da marcha processual em relação aos demais. Admitir que a inércia de um corréu pudesse anular a sentença em favor de outro que exerceu plenamente o seu direito de defesa configuraria subversão do rito e ofensa à economia processual, premiando a parte com a invalidação do feito sem a demonstração de qualquer vício intrínseco à sua própria atuação.


Inexistindo, portanto, qualquer indicação de prejuízo concreto experimentado pelo apelante NILO EBRAHIM decorrente da falta de memoriais do corréu, a manutenção da validade da sentença é medida imperativa. A tese de interdependência das defesas, no caso concreto, revela-se meramente retórica, porquanto o recorrente teve ampla oportunidade de refutar as provas coligidas e apresentar sua versão dos fatos, não havendo qualquer impedimento à formação do convencimento motivado do magistrado de piso em relação à sua conduta individual.


Pelo exposto, não se vislumbrando qualquer mácula apta a comprometer a higidez do título condenatório sob o prisma da nulidade arguida, deve ser rejeitada da preliminar.


III. APELANTE NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.


Superadas as questões preliminares, a análise do mérito recursal demonstra que a pretensão absolutória de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM não encontra amparo no robusto acervo probatório coligido aos autos.


A materialidade e autoria do crime de corrupção passiva qualificada está sobejamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, especialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 98472682, p. 5), no qual não consta o valor apreendido na residência da vítima PEDRO e nem a devolução da quantia ao seu proprietário; pelos Termos de Declarações/Depoimentos (ID 98472676, p. 9/19 e 29/33; ID 98472680, p. 9/11 e 20/29); pela Informação nº 016/2017 (ID 98472677, p. 27/29); pelo Termo de Arrecadação e de Recolhimento de Fiança (ID 98472681, p. 5); e pela prova oral colhida em juízo (disponível no Lifesize – ID 99218995 e nos IDs 98473278, 98473279, 98473280, 98473281 e 98473282).


A prova documental constante dos autos, notadamente os registros produzidos com aparente finalidade de conferir respaldo formal à retenção dos valores (ID 98472681, p. 4/5), revela-se desfavorável ao recorrente. Os intitulados “Termo de Arrecadação” e “Termo de Recolhimento de Fiança”, embora consignados com data de 23 de setembro de 2015, mostram-se incompatíveis com o “Termo de Remessa”, somente formalizado em 28 de janeiro de 2016 (ID 98472679, p. 5). Tal descompasso cronológico evidencia a existência de elementos que indicam elaboração documental posterior, com nítido propósito de justificar a conduta após a divulgação dos fatos.


De outro lado, a divergência entre o montante indicado pela vítima, de R$ 3.000,00 supostamente apreendidos, e o valor efetivamente encaminhado ao Juízo, correspondente a R$ 2.050,00, já descontada a alegada fiança, enfraquece a versão defensiva, ao mesmo tempo em que se harmoniza com a narrativa de retenção indevida de parte da quantia, considerando o quanto afirmado pela testemunha Dácio Pereira Tonhá Júnior (disponível no Lifesize – ID 99218995), que destacou que, em sua experiência na Delegacia, tal procedimento não era usual, uma vez que o arbitramento de fiança normalmente é formalizado mediante emissão de DAE para recolhimento oficial.


A narrativa da vítima Pedro de Souza Moreira é firme e coerente, no sentido de que:


[…] Promotor: Melhorou sim, doutor. Seu Pedro, só para esclarecer, o senhor tem algum apelido de Pedro de Argentina, do argentino, alguma coisa assim? Pedro: Tenho sim, Pedro de Argentina, porque o meu pai chama Argentina. Promotor: Ah, ok. Tá certo. O senhor sabe o motivo do senhor estar aqui hoje, não sabe? Sim. Promotor: Ok. Eu vou deixar o senhor à vontade, vou pedir para que o senhor nos conte sobre os fatos, o que aconteceu naquele final do ano de 2015 em que o senhor parece ter comprado uma TV e um DVD, enfim. Fique à vontade, conte o que houve. Pedro: Olha, eu comprei a televisão e eu falei para o rapaz que me vendeu: 'Moço, essa televisão não tem problema não?'. Ele falou que não, não tem problema nenhum, estava vendendo a televisão porque ia trabalhar no projeto. Aí eu comprei a televisão por 300 reais. Aí depois de dois dias que eu soube que a televisão foi roubada. […] Aí chegou a justiça na minha casa, aí eu peguei a televisão onde eu comprei, fui entregar a televisão. Aí a polícia, o delegado veio mais a outra polícia, dois, não sei mais, que eu fiquei apavorado. E chegou e virou minha casa todinha procurando, mas eu disse: 'Não, só tem isso aí'. Aí eu mostrei o lugar, peguei a televisão com o DVD e levaram, pegou eu. Aí abriu o guarda-roupa meu, tinha um dinheiro, 3 mil reais. Aí ele perguntou: 'Esse dinheiro aqui, seu Pedro, de quem é?'. Eu falei: 'Esse dinheiro aqui é meu, não, esse dinheiro é do meu genro que mora em Brasília'. Aí ele pegou o dinheiro assim: 'Será que esse dinheiro não é nota falsa não?'. Falei: 'Doutor, não mexo com isso não. Graças a Deus eu não tenho esse costume'. Aí ele pegou o dinheiro e botou no bolso, os 3 mil. Aí eu chorando, eu falava: 'Não'. O delegado falou: 'O que que você está chorando, rapaz? Eu já fui preso também, por que você está chorando?'. Falei: 'Não, estou chorando porque eu não tenho costume'. Até hoje eu me emociono só de saber que hoje eu estou devendo e isso eu fico muito chateado com a idade que eu tenho, 57 anos, eu estar numa coisa dessa. Aí eu cheguei e fui para a delegacia, fui preso. No outro dia, ou foi logo 7 horas, já foi ligando o pessoal, meus amigos, que eu não tenho esse costume de ter uma coisa dessa. Aí ele chegou: 'É, o senhor é querido hein, todo mundo gosta do senhor. Falei: 'Graças a Deus, não tenho esse hábito costume'. Aí fiquei preso, aí chegou o Jeremias e falou assim: 'O senhor quer, o senhor quer o claro ou o escuro?'. E eu falei: 'Não estou entendendo o que você está falando'. 'O senhor quer, o senhor quer ficar preso?'. Aí eu falei: 'Eu quero ser solto, que eu não tenho costume'. Aí ele falou: 'Você vai pagar aqui 5.500'. Falei: 'Moço, eu não tenho esse costume de fazer esse tipo de coisa, de comprar e nem esse tipo de coisa'. Aí ele falou: 'Você vai pagar 5.500'. Falei: 'Deus me livre, eu não roubei essas coisas não, moço. Infelizmente eu comprei enganado, que eu não tenho costume'. Aí ele falou: 'Não, você tem que pagar'. E foi baixando, baixando, deixou por 3.500. Falei: 'Moço, eu não tenho esse dinheiro, eu tenho 3.000'. 'E cadê o dinheiro?'. Falei: ‘O dinheiro está aí’. Ai ele: Quem pegou o dinheiro?’. Falei: ‘O delegado pegou lá ontem'. Aí o delegado chegou com o dinheiro. Falei: 'Moço, me arrume pelo menos mil contos desse dinheiro aí que eu tenho que comprar umas coisas'. 'E que dia que você vai trazer o resto do dinheiro para nós não irmos lá na sua casa de novo?'. Falei: 'Não precisa não, pode ficar tranquilo que eu vou trazer o dinheiro'. Aí ele devolveu mil contos e 2.000 ficou para eles lá. Aí eu saí. Quando eu saí, aí uns amigos meus: 'Seu Pedro, como foi esse negócio aí?'. Aí eu contei chorando. Falou: 'Mas moço, você pagou isso aí, isso aí você paga uma taxa para o governo, você vai no banco'. Aí eu fui tomar as providências. Conversei com o advogado meu genro lá em Brasília. Falou: 'Moço, você corre atrás que isso aí é roubo'. Falou: 'É roubo, você pode ir'. Aí quando no prazo que me deu, isso foi 28 de outubro, aí no dia 30 eu tive que ir lá de novo na delegacia pagar o dinheiro. Antes disso, eu já fui lá na delegacia aqui em Carinhanha. Aí o delegado, não, o Jeremias: 'Moço, vai cuidar de suas coisas, não precisa pagar mais nada aqui não, você pode ir embora, tá liberado'. Eu falei: 'Mas o dinheiro está aqui dentro da delegacia, que eu não sou ladrão, o ladrão é quem está me roubando o dinheiro'. Falei para ele: 'E eu vou entrar agora e vou caçar os meus direitos'. Aí falou: 'Não, moço, vai embora, vai cuidar de suas obrigações, vai embora'. E eu peguei e vim embora e pronto, acabou. Promotor: Seu Pedro, o senhor já explicou aí que foi cobrado, no início, 5.500 e depois baixou e ficou nos 3.000, né? Pedro: Sim. Isso. Promotor: E do início foi o Jeremias que começou essa conversa e que até o senhor falou que ele iniciou com aquela expressão 'você quer claro ou escuro', né? Pedro: Sim. Promotor: E sobre a fiança propriamente dita? Foi explicado algo sobre a fiança? Se algum valor ia ficar lá como fiança? Pedro: Não mandou eu assinar nada, não assinei nada. Uns papel que estava lá, ele pegou e rasgou o papel e acabou, acabou, mandou eu ir embora logo na segunda vez que eu fui na delegacia. Promotor: Quem foi que falou que ia rasgar, que rasgou, enfim, os papéis? Quem foi? Pedro: O Jeremias. Falou: 'Não, que acabou, acabou seu Pedro. Pode ir embora, vai cuidar de sua obrigação, o senhor é um homem direito, pelo que falaram do senhor, o senhor é um homem direito'. Eu peguei e saí, eu não entendo nada de justiça. Promotor: Seu Pedro, eu fiz essa pergunta ao senhor porque num trecho que o senhor prestou depoimento anteriormente na delegacia, o senhor teria dito que o Jeremias teria dito assim para o senhor: 'Se alguém lhe perguntar quanto você pagou aqui, não diga que foi 3.000, diga que foi 600'. Quero saber se o senhor confirma isso. Pedro: Confirmo, foi isso mesmo. Falou assim: 'Olha, se alguém perguntar a você, fala que você não pagou só um salário mínimo e pronto. Não vai falar que você pagou esse dinheiro não'. Falei: 'Tá bom', peguei e saí. Promotor: Eu vi também no depoimento do senhor que parece que um presidente da Câmara na época, o Adirlan, tentou entrar na sala na delegacia. O que que houve sobre isso?Pedro: Boa pergunta. Ele ia entrar para falar, aí o delegado, aí já foi o delegado, falou: 'Ó, você sai fora, não pertence a você aqui não, sai fora, sai fora'. Aí o Pifi saiu, e o Pifi falou: 'Perdão, Pedro, isso negócio é pago no banco, o senhor tem que pagar uma taxa para o governo'. Aí o Pifi falou: 'Não, vou conversar'. Quando o Pifi ia entrar, o delegado falou: 'Ó, não pertence você aqui não, você sai fora que é melhor para você'. Aí o Pifi saiu. Promotor: Ah, tá. Então foi o delegado que… Pedro: Foi, aí já foi o delegado, não foi o Jeremias não, o escrivão, sei lá. Juiz: Doutor, só esclarecendo um ponto aqui. Essa fala do delegado foi para o presidente da Câmara? Promotor: Foi sim, o delegado mandou o presidente sair fora. Não deixou que o presidente entrasse na sala, né? Pedro: Não. Promotor: Seu Pedro, com relação a essa situação aí dessa TV e tal, o senhor depois foi chamado novamente ou na delegacia ou no fórum a respeito desses fatos da TV e do DVD que o senhor falou que foi apreendido? Pedro: Não, aí depois que veio a Corregedoria Geral aqui de Carinhanha, me chamou e eu fui ser ouvido aqui na Câmara. Depois já intimou umas quatro ou cinco vezes, não sei mais, o delegado ou escrivão, sei lá, esse Nilo aí, Jeremias, não sei o que é que eles são mais, aí eles não vieram. O advogado mandava viajar para lá e para cá toda vez, eu vim um monte de vezes na delegacia só, agora que eu estou vindo aqui de novo, só que eu já vim umas duas vezes ou três, mas não teve audiência, a primeira vez é hoje. Promotor: Sobre esses fatos, o senhor tem mais alguma coisa que o senhor queira acrescentar, que eu esteja esquecendo de lhe perguntar? Pedro de Souza Moreira: Que eu me lembre não, doutor. Promotor: Com relação a essa situação da delegacia, o senhor teve algum tipo de conhecimento de outras situações envolvendo lá a delegacia, o senhor Jeremias ou o delegado? Pedro de Souza Moreira: Não. Juiz: Passo a palavra para a defesa de Jeremias. Defesa de Jeremias: Sem perguntas, excelência. Juiz: Passo a palavra para a defesa de Nilo. […] Defesa de Nilo: Senhor Pedro, bom dia. O senhor confirmou que adquiriu uma TV de 44 polegadas e um aparelho de DVD, foi isso? Defesa de Nilo: Quanto o senhor pagou? Pedro de Souza Moreira: Sim. Paguei R$ 300,00. Defesa de Nilo: No seu depoimento em 2015, o senhor disse que pagou R$ 200,00 e o rapaz que vendeu ao senhor disse que o senhor pagou R$ 120,00. Pedro de Souza Moreira: Não, paguei R$ 300,00. Defesa de Nilo: Ainda assim o Senhor não desconfiou? Pedro: Naquele tempo era muito dinheiro e eu imaginei que estava no valor. […] Pedro de Souza Moreira: Eu peguei e paguei, depois de uns dois dias eu vi que foi roubada, a polícia veio e pegou e entregou com tudo. Defesa de Nilo: No seu depoimento prestado em 2016, o senhor disse que um policial de nome Flávio, conhecido como Bragadá, foi quem pegou o dinheiro e colocou no bolso, o dinheiro que foi apreendido. O senhor confirma? Pedro de Souza Moreira: Eu não sei se foi o Flávio, se foi o Bragadá ou se foi outro mais alto. Eu sei que foram três pessoas com o delegado lá em casa. Defesa de Nilo: O senhor prestou um depoimento em 2016 na polícia. O Senhor se recorda? Pedro: Não me recordo. Eu sei quem pegou o dinheiro lá, ou foi Flavio Bragadá ou o mais alto, um moreno. Eu sei que foram 3 pessoas lá na minha casa. Defesa: No seu depoimento de 2016, o senhor deixou aqui bem expresso que foi o senhor Flávio que pegou o dinheiro e colocou no bolso. Pedro de Souza Moreira: Eu só sei dizer isso, que quem pegou o dinheiro foi eles 3 lá. Eu estava tão preocupado e avexado que eu nem vi. Pegaram e botaram no bolso e foram para a delegacia. Defesa de Nilo: Neste mesmo depoimento, o senhor disse as seguintes palavras: que o delegado Nilo ficava de fora, isso se referindo a esta conversa que supostamente o senhor teria tido com Jeremias. O senhor confirma? Pedro de Souza Moreira: Ficar de fora não, ele estava dentro da minha casa junto com os outros. […] Pedro: Na delegacia, ele ficava só rodando por fora no balcão, lá dentro da delegacia. Na hora que o presidente da câmara caminhou para cima para falar que eu estava certo de pegar meu dinheiro, ele caminhou para cima e disse 'você sai fora, aqui não pertence a você não'. Mas quem ajudou ele lá para entregar ao Jeremias foi o delegado. Ele trouxe o dinheiro, me deu R$ 1.000,00 e ficou com R$ 2.000,00. Defesa de Nilo: O Senhor disse, em 2016, que o Delegado ficava de fora. Então o senhor mentiu nessa época e está lembrando disso agora? Pedro: Ele não estava sentado na mesa, mas ele estava rodando, encostado, fazendo a cobertura. De fora vírgula: ele não estava sentado perto de Jeremias, mas ele estava direto lá na Delegacia, só rondando. Defesa: O senhor Adirlan, que era presidente na época, ele era seu advogado? Pedro: Não. […] Ele é presidente da Câmara e como eu estava preso ele veio saber dos fatos. Defesa: Por qual razão ele estava na delegacia? Ele é advogado? Pedro: Não, ele não é advogado. Defesa: O senhor estava sendo conduzido por flagrante por um bem receptado. Ele não tinha o direito de estar na delegacia. O senhor disse que supôs que o delegado Nilo tivesse conhecimento desta conversa com Jeremias somente porque o vereador foi colocado para fora? Pedro de Souza Moreira: […] Ele não era advogado, ele é meu amigo e presidente da câmara. Quando soube que eu estava preso, ele veio saber o que foi o caso. […] Defesa de Nilo: Qual a relação do senhor com o ex-prefeito Paulo Dionara? Pedro de Souza Moreira: Nada, só sei que ele era prefeito, só isso. Sem amizade nenhuma. […] Defesa de Nilo: E qual seu grau de intimidade com o senhor Adirlan Soares, Presidente da Câmara? […] Pedro de Souza Moreira: Amigo só, meu amigo. Amigo de muitos anos e sabia que eu não era disso e por isso ele foi me visitar. […] Juiz: Uma única pergunta: o senhor falou que em determinado momento alguém rasgou um papel. Seria o Jeremias? Sabe dizer que papel era esse? Pedro de Souza Moreira: Foi o Jeremias. Não sei que papel era não. […]”.


A narrativa da vítima é consistente ao afirmar que o dinheiro foi retirado de sua residência e que o delegado teve contato direto com a quantia, inclusive participando da dinâmica de sua devolução parcial. Esse relato encontra relevante elemento de corroboração no depoimento do policial Rosalvo Thomas da Silva, (disponível no Lifesize – ID 99218995), arrolado pela própria defesa, o qual confirmou ter localizado o dinheiro e o entregue diretamente a Nilo Ebrahim, que o guardou no próprio bolso.


O Sr. Adirlan Soares Cardoso, vereador à época dos fatos confirmou, em juízo (disponível no Lifesize – ID 99218995), o seu depoimento prestado em sede policial, no sentido de que, ao tentar fiscalizar o procedimento na delegacia, foi impedido de entrar na sala pelo Delegado NILO EBRAHIM, sob o pretexto de não ser advogado. Acrescentou que a Moção de Repúdio (ID 98472676, p. 5/7) foi elaborada pelos vereadores após o recebimento de diversas denúncias da população acerca de irregularidades na unidade policial, tendo sido direcionada ao referido delegado e, ao que recorda, também a Jeremias Silva Costa.


Tal conduta do Apelante NILO revela o esforço ativo da autoridade policial para isolar o flagranteado e garantir o ambiente necessário à tratativa ilícita conduzida por Jeremias, seu subordinado direto.


A testemunha José Ricardo Pereira Costa, ouvida em juízo (disponível no Lifesize – ID 99218995), relatou que, à época dos fatos, exercia o cargo de vereador e que diversas denúncias de eleitores eram levadas ao conhecimento da Câmara Municipal, inclusive envolvendo irregularidades na Delegacia local. Destacou episódio ocorrido com o Sr. Pedro, o que motivou a elaboração de Carta de Repúdio pelos vereadores, diante de outras notícias de práticas ilícitas, como a utilização indevida de veículos apreendidos por pessoas vinculadas à unidade policial, fato que afirmou ter presenciado. Acrescentou que a referida nota foi direcionada ao Delegado Nilo Ebrahim, e que, segundo relato do próprio Sr. Pedro, houve a apreensão de R$ 3.000,00, com devolução de apenas R$ 1.000,00, tendo sido ainda exigido o pagamento de quantia adicional.


De igual relevância, o depoimento do servidor Dácio Pereira Tonhá Júnior (disponível no Lifesize – ID 99218995) revela que, à época, era cedido pelo Município à Delegacia, tendo trabalhado com o Sr. Nilo por curto período, de aproximadamente 60 dias, ocasião em que solicitou ao Prefeito sua remoção para outro local, por não se sentir à vontade com a nova equipe. Relatou ter presenciado o retorno da vítima à unidade policial para questionar a devolução de um suposto “empréstimo” de R$ 1.000,00, oriundo do próprio valor apreendido, circunstância que o levou a registrar a conversa. Segundo informou, a vítima declarou ter sido presa em flagrante, com fiança arbitrada em R$ 3.000,00, tendo já entregue R$ 2.000,00 diretamente ao Delegado no momento da prisão, restando pendente o pagamento de R$ 1.000,00, o que não vinha conseguindo cumprir. Destacou, por fim, que, em sua experiência na Delegacia, tal procedimento não era usual, uma vez que o arbitramento de fiança normalmente é formalizado mediante emissão de DAE para recolhimento oficial.


A gravação realizada por Dácio (disponível no PJemídias), aliada aos relatos de que a vítima foi orientada a falsear o valor da fiança, constitui elemento probatório relevante que corrobora a materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva, ao evidenciar a exigência e o recebimento indevido de vantagem, em desconformidade com o procedimento legal de recolhimento da fiança.


A testemunha Luiz Improta Andrade (ID 98473279 e ID 98473280) declarou que não possui qualquer relação com os acusados e que, à época dos fatos, atuava na Corregedoria, onde permanece em exercício. Relatou que tomou conhecimento de irregularidades na Delegacia de Carinhanha por meio do delegado corregedor Dr. Jackson Carvalho, envolvendo, em geral, desmonte de veículos, desvio de peças, armas e drogas. Informou que integrou a equipe deslocada para cumprir mandados de prisão já previamente decretados, ocasião em que foram presos, entre outros, os acusados Nilo Ebrahim Ribeiro Bonfim e Jeremias Silva Costa. Esclareceu que sua atuação foi predominantemente operacional, consistindo no cumprimento das prisões e condução de pessoas previamente indicadas para oitiva, não tendo participado da fase investigativa nem possuindo conhecimento específico sobre o caso envolvendo a suposta exigência de vantagem indevida em relação à vítima Pedro, embora tenha ouvido relatos genéricos sobre outros fatos semelhantes. Também afirmou desconhecer eventual devolução de bens ou valores às vítimas e informações sobre o afastamento administrativo dos acusados.


Do mesmo modo, a testemunha Robson Borges dos Santos (ID 98473281 e ID 98473282) afirmou não possuir qualquer relação com os acusados e que, à época dos fatos, atuava na Corregedoria de Polícia, onde permanece em exercício. Relatou que as investigações tiveram início a partir de informações repassadas pelo delegado corregedor Dr. Jackson Carvalho acerca de irregularidades na Delegacia de Carinhanha, tendo a equipe se deslocado até a região, com base em levantamentos prévios, para localizar testemunhas e colher seus depoimentos, inclusive mediante a montagem de posto avançado. Esclareceu que sua atuação foi predominantemente operacional, consistindo na condução de pessoas previamente identificadas para oitiva, participando apenas ocasionalmente das escutas dos depoimentos. Quanto ao fato específico envolvendo a prisão de Pedro de Souza Moreira e a suposta exigência de vantagem indevida, afirmou ter ciência de que ocorreu, com base nos relatos colhidos, mas não recorda detalhes. Destacou, ainda, que foram apurados diversos outros fatos graves, com ampla colheita de provas e grande número de testemunhas, embora não tenha acompanhado o desfecho formal das investigações, ficando tal atribuição a cargo da Corregedoria. Por fim, informou não ter conhecimento sobre eventual devolução de bens ou valores às vítimas, tampouco sobre a situação administrativa dos investigados, apenas mencionando que, ao que sabe, o delegado Nilo ainda se encontrava custodiado.


Por fim, cabe mencionar o que consta na Informação nº 016/2017 da Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 98472677, p. 27/29), amparada nos vídeos disponíveis no Pjemídias:


“[…] Informações a respeito do vídeo solicitado - Vídeo 20160301

Nesta filmagem, uma pessoa não identificada, alegou que foi preso por receptação e em seguida pagou a Jeremias a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), imediatamente, e ficando obrigado de adimplir a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) depois de 20 dias.

Afirmou ainda, que esta situação era do conhecimento do delegado.

Três vídeos com declarações do preso Cláudio da Silva Rodrigues (Claudinho)

Nestes vídeos, Cláudio da Silva revela possíveis irregularidades que ele teria presenciado enquanto esteve custodiado na Delegacia de Polícia Territorial de Carinhanha/Ba.

Ressalte-se, que tais irregularidades foram declinadas para o Juiz e o Promotor de Justiça.

Segundo Cláudio da Silva, depois de preso, permaneceu 18 (dezoito) dias na carceragem e em seguida foi colocado na área externa da delegacia (pátio da delegacia), onde, inclusive, tinha acesso a toda extensão da unidade policial em comento; que tal situação se deu na gestão do delegado Ebrahim.

Ainda segundo Cláudio da Silva, inicialmente procurou ocupar seu tempo construindo lixeira, entretanto, com o passar dos dias foi obrigado a desmontar motocicletas e carros apreendidos, lixar e pintar as armas apreendidas e acauteladas no cartório, e mesmo estando preso ia pessoalmente no comércio local comprar anti-ferrugem e spray para pintar as armas.

Alegou que pegou a submetralhadora (MT Taurus Cal. .40) da delegacia, e à desmontou e montou diversas vezes, bem como tinha acesso a várias armas apreendidas na mencionada unidade policial.

Cláudio da Silva deixou claro que durante o período que permaneceu preso possuía aparelho celular.

Além disso, Cláudio da Silva citou que Cleiton, Ezequias (Bananinha), Rosalvo, Luiz Claudio, Beto e Jeremias o colocavam para desmanchar e retirar as peças das motocicletas que estavam apreendidas, para colocar nas motocicletas de propriedades deles, bem como nas motocicletas de terceiros; qt4 na delegacia tinha um caixote de ferramenta que ele, Claudinho, utilizava para retirar as pecas.

Que todos os veículos que estavam na unidade policial mencionada, foram retiradas peças, salvo o Chevrolet/Corsa Classic, cor preta, um caminhãozinho, e uma Fiat/Fiorino velha.

Que foi obrigado a retirar o motor de um VW/Gol, cor vermelha e colocar em um VW/Cross Fox; que foi obrigado ainda a cavar um buraco na própria delegacia e enterrar o motor do VW/Cross Fox.

Em uma oportunidade foi obrigado por "Beto" a pegar um veículo Fiat/Palio aprendido, e levá-lo para Juracy (uma oficina que fica nos fundos da ABB), sendo que eles (Cleiton, Ezequias (Bananinha), Rasalvo, Luiz Claudio, Beto e Jeremias) foram com o Fiat/Uno, cor preta que também estava apreendido fazendo a escolta. Que na mencionada oficina, eles perguntaram ao mecânico Juracy em quanto tempo e retirava o motor do Fiat/Palio, tendo este respondido que em uma semana.

Que presenciou, por diversas vezes, Beto, Jeremias, Ezequias, Cleiton, Rosalvo, Bragada, portarem armas de fogo que se encontravam apreendidas na delegacia.

Que nunca fumou maconha da rua e sim, a maconha que vinha do próprio cartório da delegacia, que era fornecida por Cleiton, Ezequias, Beto e Jeremias.

Que Cleiton dormia dentro do cartório, e lhe deu um celular apreendido.

Que Ezequias lhe deu uma corrente de prata e queria lhe dar um revolver.

Que Cleiton, Beto, Jeremias, vendiam armas e que um dos compradores foi o advogado Dr. Barros, filho de Valmir, baleiro.

Que o advogado Silas, parente de Dr. Bonifácio, já pegou e comprou peças de carros apreendidos na delegacia.

Que Manoel do peixe tinha acesso livre à delegacia, inclusive saia em diligência portando arma de fogo na companhia de Rosalvo e Cleiton em viatura oficial.

Que na sala do delegado tinha um envelope com um dossiê contendo Mandados de Prisão em desfavor de Manoel do Peixe porém os mesmo nunca foi preso, além de trabalhar como X9 na Delegacia de Polícia de Carinhanha.

E um dia de domingo Jeremias e Beto foi até a delegacia pegou o dossiê de Manoel do Peixe e levou para a cidade de Malhadas, e por conta disso, recebeu um cheque por esse serviço. Quando o delegado chegou á delegacia procurando pelo dossiê não encontrou. O mesmo tomou conhecimento que as pessoa de Beto e Jeremias foram os responsáveis pelo sumiço do envelope. Que em seguida o delegado seguiu para Malhadas na companhia de Cleiton.

Que em uma certa vez Manoel do Peixe conseguiu tirar o filho dele que tinha sido preso com arma, drogas e uma moto roubada, cuja prisão ocorreu aproximadamente às 18h tendo sido liberado à 1h do dia seguinte. Que este fato, o delegado não tomou conhecimento.

Que Cleiton deixa a cadeia sozinha e ia para o bar de Nice

Que o Delegado levava mulheres para sua sala quando dormia na delegacia. Que recebeu suborno de Dr Silas e depois distribuiu o dinheiro para Beto, Rosalvo, Jeremias e o Cleiton; que ele, o delegado, tinha ciência que alguns presos ficavam soltos na área externa da delegacia, permitindo que familiares fossem conversar no fundo sem problemas.

Que os advogados com benefícios eram: Dr Silas parente de Bonifácio e Dr Wallace.

Que as pessoas corretas da delegacia que não se envolvem em nada, são Adeilton, Formigão e Tarsio. […]”.


Diante desse conjunto probatório harmônico e convergente, não subsiste dúvida razoável acerca da prática delitiva imputada ao recorrente NILO. A prova oral, corroborada por elementos documentais e por registros produzidos no curso das investigações, revela não apenas a exigência e o recebimento de vantagem indevida, mas também a atuação coordenada entre os agentes envolvidos, com participação direta do delegado Nilo Ebrahim, seja na posse dos valores, seja na viabilização e manutenção da dinâmica ilícita. As versões apresentadas pela vítima encontram respaldo em testemunhos independentes e em elementos externos de confirmação, ao passo que a tese defensiva se mostra incapaz de infirmar o robusto acervo probatório.


Outrossim, a tese de atipicidade da conduta ou de ausência de dolo deve ser rechaçada. A participação de NILO EBRAHIM foi determinante. O fato de o delegado colocar valores no bolso, aliado à sua presença e supervisão da atuação do Sr. Jeremias durante a exigência da quantia, indica participação direta no recebimento da vantagem indevida ou, ao menos, adesão consciente à conduta ilícita.


O conjunto probatório é harmônico e converge para a certeza de que o apelante utilizou-se da estrutura estatal e da autoridade do cargo para mercantilizar a liberdade da vítima.


Pelo exposto, restando sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor.


IV. DO APELANTE NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM. DOSIMETRIA DA PENA.


Subsidiariamente, o Apelante requer seja reformada a sentença condenatória no que diz respeito à dosimetria, afastando-se as circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, ao argumento de que a fundamentação adotada seria inidônea. Ademais, questiona o critério matemático utilizado para exasperar a pena.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma (ID 98473317):


[…] 3.1. Dosimetria da Pena do Réu NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM

Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é de elevada reprovabilidade, porquanto, na condição de Delegado de Polícia, autoridade máxima da Polícia Judiciária na localidade, tinha o dever primordial de zelar pela legalidade e moralidade administrativa, agindo, contudo, de forma diametralmente oposta, utilizando-se da estrutura estatal para a prática de ilícitos; o réu não ostenta antecedentes criminais com trânsito em julgado, devendo ser considerado primário para os fins legais; sua conduta social é desabonadora, conforme se extrai da "Moção de Repúdio" (ID 107053422, Pág. 12-14) aprovada pela Câmara Municipal de Carinhanha, que reflete o clamor da comunidade local contra os abusos perpetrados por sua equipe; a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente, à míngua de elementos técnicos para tanto; os motivos do crime foram a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal de corrupção; as circunstâncias do crime são sobremaneira graves, pois o delito foi praticado no seio da instituição policial, valendo-se o réu da autoridade e do poder inerentes ao cargo para intimidar a vítima e garantir a impunidade, além de ter sido o mentor e comandante da ação delituosa; as consequências do crime foram deletérias, causando não apenas prejuízo patrimonial à vítima, mas, sobretudo, um profundo abalo na credibilidade das instituições de segurança pública perante a comunidade; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.

Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis de peso, notadamente a culpabilidade exacerbada, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes. Embora se pudesse cogitar da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal (ter dirigido a atividade dos demais agentes), tal circunstância já foi sopesada na primeira fase para valorar negativamente as circunstâncias do crime, a fim de evitar bis in idem. Assim, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, uma vez que o réu, para obter a vantagem indevida, infringiu dever funcional, ao retardar e manipular os procedimentos relativos à fiança e à arrecadação do dinheiro apreendido. Desse modo, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa.

Fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a condição econômica do réu.

O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.

Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal, dado o quantum da pena aplicada.

3.3. Disposições Finais

Nos termos do artigo 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal, decreto a perda do cargo público para ambos os condenados, NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM e JEREMIAS SILVA COSTA, por terem sido condenados a pena privativa de liberdade superior a um ano pela prática de crime contra a Administração Pública.

Condeno, ainda, os réus, solidariamente, à reparação mínima dos danos causados pela infração, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), correspondente à diferença entre o valor total apreendido e não contabilizado (R$ 3.000,00) e o valor efetivamente remetido à Justiça (R$ 2.050,00), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser devidamente corrigido.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.

Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo nesta condição e não vislumbro, neste momento, a necessidade de decretação de prisão preventiva.[…]”.


No que tange à primeira fase, o magistrado sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, valorando negativamente a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.


No que se refere à culpabilidade, a valoração negativa mostra-se devidamente fundamentada, uma vez que o recorrente, na condição de Delegado de Polícia, ocupava posição de elevada responsabilidade institucional, sendo-lhe exigido especial dever de observância da legalidade e da moralidade administrativa, circunstância que acentua o grau de reprovabilidade de sua conduta.


No tocante à conduta social, restou consignado em meu voto que não assiste razão à defesa, haja vista que: 


“A valoração negativa dessa circunstância judicial mostra-se idônea e amparada em elementos concretos extraídos da instrução processual. A sentença faz referência à Moção de Repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Carinhanha, a qual retrata a repercussão, no âmbito da comunidade local, da atuação funcional do recorrente. 


Conforme já transcrito, as testemunhas Adirlan Soares Cardoso e José Ricardo Pereira Costa, ambos vereadores à época dos fatos, relataram em juízo que a Moção de Repúdio foi elaborada após o recebimento de diversas denúncias formuladas por munícipes acerca de supostas irregularidades praticadas na Delegacia de Polícia, as quais eram levadas ao conhecimento da Câmara Municipal. José Ricardo Pereira Costa acrescentou, inclusive, que havia notícias recorrentes de outras práticas ilícitas envolvendo a unidade policial, como a utilização indevida de veículos apreendidos, circunstância que afirmou ter presenciado. Assim, a moção consistiu na formalização institucional de um quadro de reiteradas reclamações da comunidade acerca da atuação do recorrente e de sua equipe, e não em mera manifestação política desprovida de lastro fático.


Nessa perspectiva, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem revela-se idônea, porquanto demonstra, a partir de elementos concretos produzidos sob o crivo do contraditório, que o comportamento social e funcional do acusado, no exercício do cargo de Delegado de Polícia, era objeto de intensa reprovação no meio em que exercia suas atividades, circunstância apta a justificar a valoração negativa da conduta social, nos termos do art. 59 do Código Penal. Neste sentido:

 

“A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e seus colegas de trabalho. Diz respeito à interação do agente em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Essa circunstância judicial servirá para aferir a relação de afetividade do sentenciado com os membros da sua família ou o desprezo e a indiferença que nutre por seus parentes, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro e da sua cidade, o relacionamento pessoal com a vizinhança, o seu grau de escolaridade, tal como a assiduidade e a abnegação pelo estudo e aprendizado, ou o seu total desinteresse pelo mesmo, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade, para a execução de tarefas laborais, assim como o respeito e o relacionamento com os funcionários.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 14 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 152). (Grifos nossos).


Dessa forma, mantém-se a desvaloração da conduta social, considerando que esta encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos”.


                        Não obstante, quanto a este ponto relativo à desvaloração da conduta social, o eminente Des. Abelardo Paulo da Matta Neto apresentou voto-vista divergente, sendo acompanhado pela eminente Des.ª Soraya Moradillo Pinto, ficando este Relator vencido no particular. Transcreve-se, por oportuno, excerto do voto divergente apresentado pelo Des. vistor:



“[…] Outrossim, no tocante ao apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, acompanho o voto condutor para rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa.


Todavia, divirjo parcialmente do seu voto, tão somente no que diz respeito à dosimetria da pena do apelante NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, passando a pontuar.


I. DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL.


O juízo a quo assim fixou a reprimenda desse réu, nos seguintes termos:

"(...) Analisando as circunstância judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente agente é de elevada reprovabilidade, porquanto, na condição de Delegado de Polícia, autoridade máxima da Polícia Judiciária na localidade, tinha o dever primordial de zelar pela legalidade e moralidade administrativa, agindo, contudo, de forma diametralmente oposta, utilizando-se da estrutura estatal para a prática de ilícitos; o réu não ostenta antecedentes criminais com trânsito em julgado, devendo ser considerado primário para os fins legais; sua conduta social é desabonadora, conforme se extrai da "Moção de Repúdio" (ID 107053422, Pág. 12-14) aprovada pela Câmara Municipal de Carinhanha, que reflete o clamor da comunidade local contra os abusos perpetrados por sua equipe; a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente, à míngua de elementos técnicos para tanto; os motivos do crime foram a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal de corrupção; as circunstancias do crime são sobremaneira graves, pois o delito foi praticado no seio da instituição policial, valendo-se o réu da autoridade e do poderiam inerentes ao Penal, dado o quantum da pena aplicada. (..)" [Sentença de ID 98473317]


A defesa do apelante insurge-se, além de outros questionamentos, contra a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, sustentando que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, pautada na existência de uma "Moção de Repúdio" aprovada pela Câmara Municipal de Carinhanha, carece de idoneidade por ausência de lastro probatório concreto.


O Eminente Relator manteve a valoração negativa da conduta social, por entender que a Moção de Repúdio, apresentada na Câmara de Vereadores, seria idônea.


Discordo desse posicionamento esposado, pois, preliminarmente, referida moção não pode ser levada em consideração, porquanto apresentada depois dos ilícitos praticados, como ressaltado pela defesa (ID 102029850).


Ademais, para corroborar, esclareça-se que conduta social, na doutrina do Professor Ricardo Schhmitt: "(...) Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condonatária - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)


Para que essa vetorial seja negativada, exige-se elementos concretos e seguros que demonstrem um desvio comportamental reprovável, suficiente o bastante para macular a conduta social do recorrente.


No caso em testilha a desvaloração dessa vetorial se amparou unicamente na referida Moção de Repúdio, documento este que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se desprovido de suporte probatório idôneo.


Com efeito, o próprio presidente da Câmara Municipal - à época dos fatos, o Senhor Adirlan Soares Cardoso, declarou em sede policial que não se encontrava na cidade no dia em que a moção foi confeccionada e que, ao tomar conhecimento de seu teor, "(...) como não tinha provas legais do quanto ali mencionado, preferiu não assinar." (sic), consoante se evidencia do ID 98472676 - fl. 14, e ressaltado pela defesa.


Declarou, ainda, que não tinha nada a falar contra ou a favor do Delegado Nilo Ebrahim.


Em juízo, ouvido novamente sob as garantias do devido processo legal (Art. 5°, LIV, do CPP), o então presidente do legislativo municipal reafirmou, categoricamente, que a ele não havia chegado nenhuma denúncia formalizada contra o apelante. (ID 98473283 - lifesize)


De mais a mais, a referida testemunha não soube afirmar, sem sombra de dúvidas, se as supostas reclamações populares que motivaram a iniciativa dos demais vereadores se referiam à conduta do agente de polícia corréu (Jeremias) ou à do ora apelante (Delegado Nilo).


Por sua vez, a testemunha de acusação José Ricardo Pereira da Costa, também vereador à época, limitou-se a relatar, em juízo, de forma genérica, a existência de denúncias na comunidade.


Embora tenha citado o episódio apurado nos presentes autos e mencionado outros dois supostos fatos delituosos atribuídos ao apelante - quais sejam, a utilização indevida de uma motocicleta apreendida e a não devolução de um tablet apreendido, nenhuma dessas condutas foi provada, categoricamente, no curso da instrução processual.


Sublinhe-se que, as supostas vít mas desses episódios relatados por essa segunda testemunha de acusação, sequer foram ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco outros Edis, o que prejudicou, sobremaneira, o esclarecimento das nuances pormenorizadas do conteúdo contido na aludida Moção de Repúdio.


Destaque-se, por oportuno, que as testemunhas de defesa do Recorrente, a saber, os depoentes Rosalvo Thomas da Silva e Aloísio Dourado da Silva, ouvidas em juízo, depuseram no sentido de que o Dr Nilo, ora apelante, possuía comportamento profissional exemplar. (ID 98473283)


Aquela, que inclusive já trabalhou na delegacia de Carinhanha/BA, chegou a declarar que o Recorrente teria sido o melhor delegado que já teria atuado na referida municipalidade, dado o perfil combativo e ético, o que incomodava muitos políticos, especialmente os vereadores, que muitas vezes se dirigiam à DEPOL, para resolver problemas dos investigados, o que era rechaçado pelo Recorrente, que sempre dizia, aos Edis que esses deixassem aquele realizar o trabalho e não interferissem na sua atuação profissional.


Nesse mesmo sentido foi o depoimento dessa segunda testemunha de defesa.


Nesse cenário, evidencia-se que a mencionada "Moção de Repúdio", nas circunstâncias em que foi produzida, não passou de um expediente de natureza eminentemente politica, destituído de elementos probatórios concretos capazes de demonstrar que a conduta social do apelante fosse desabonadora ou que sua atuação funcional tivesse extrapolado os limites do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP).


Por conseguinte, a utilização de boatos ou de manifestações políticas desprovidas de comprovação judicializada concreta para negativar a conduta social do réu, na hipótese, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e a exigência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INIDONEIDADE. (...) A análise das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente demanda a existência de elementos concretos extraídos dos autos, sendo ir idônea a fundamentação que valora negativamente tais vetores por meio de afirmações genéricas. (TJDFT - Acórdão 1860093, 0721568-38.2023.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. - gizamos)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VITIMA. INEXISTENCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. 4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a concuta social do agente seria desfavorável. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. (…)

7. Considerando se tratar de réu primário, condenado ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido valoração negativa das consequências do crime, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado.

(STJ - HC n. 536.623/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019. - gizamos)


Dessa forma, entendo que a circunstância judicial conduta social, na hipótese, não pode ser valorada negativamente.


II. REDIMENSIONA MENTO DA PENA.


Afastada a vetorial da conduta social, remanescem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).


Adotando-se o mesmo critério razoável/jurisprudencial (STJ - AgRg no AREsp n. 2.435.452/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024) de exasperação proporcional empregado pelo eminente Relator - equivalente ao acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada (2 anos) para cada vetorial negativa, o que corresponde a 4 (quatro) meses de reclusão por circunstância, a pena-base do apelante deve ser redimensionada.


Assim, diante de 3 (três) vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Na segunda fase da dosimetria, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.


Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 317 do Código Penal, em razão da infração de dever funcional decorrente da manipulação dos procedimentos de fiança. Aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) adotada na sentença e confirmada pelo Relator, majoro a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) dias-multa, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença.


Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis de especial gravidade concreta (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Peral, revelando-se inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44. inciso III, do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).


Acompanho o Eminente Relator no que tange ao não afastamento do Recorrente e consequente perda do cargo público, uma vez que não foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo.


Também adiro ao seu posicionamento referente à reparação material mínima dos danos, fixada no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).


III. DISPOSITIVO.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e, quanto ao recurso interposto por JEREMIAS SILVA COSTA, ACOMPANHAR o eminente Relator para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação a esse réu; e, no tocante ao recurso de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO o voto do Relator, para afastar a valoração negativa da conduta social e, por conseguinte, redimensionar a sua pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se inalteradas as demais disposições do voto condutor.


É como voto.”



Dessa forma, deve ser afastada a vetorial da conduta social, nos termos do voto divergente lançado pelo Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, remanescendo 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).


No que diz respeito às circunstâncias do crime, a valoração negativa encontra respaldo no fato de o delito ter sido praticado com abuso da função pública, mediante utilização da estrutura estatal e da autoridade inerente ao cargo para intimidar a vítima e viabilizar a prática ilícita, o que extrapola o núcleo típico do delito.



Em relação às consequências do crime, a exasperação foi fundamentada não apenas no prejuízo patrimonial suportado pela vítima, mas também no abalo à credibilidade das instituições públicas de segurança, circunstância que, no caso concreto, ultrapassa os efeitos ordinários do delito.



No que concerne ao critério matemático de exasperação da pena-base, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não impõe ao julgador a adoção de critério aritmético fixo para mensuração do aumento decorrente das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tampouco exige absoluta correspondência matemática entre as penas-bases fixadas aos corréus, ainda que condenados pelo mesmo delito.



Todavia, na hipótese dos autos, mostra-se mais adequada a adoção do mesmo critério de exasperação empregado na dosimetria do corréu Jeremias Silva Costa. Isso porque ambos foram condenados pela prática do mesmo delito, no mesmo contexto fático, sendo as diferenças entre as penas suficientemente refletidas pela distinta valoração das circunstâncias judiciais de cada acusado. Assim, em atenção aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, revela-se razoável utilizar idêntico parâmetro de incremento para cada vetorial desfavorável.



Com efeito, em relação ao corréu, o Juízo de origem, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevou a pena-base do mínimo legal de 2 (dois) anos para 3 (três) anos de reclusão, adotando, na prática, acréscimo equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada vetorial negativa. Mantido esse mesmo critério e consideradas, em relação ao recorrente, as três circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), a pena-base deve ser redimensionada para 3 (três) anos de reclusão, e 20 (vinte ) dias-multa.



No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há reparos a serem feitos. O magistrado sentenciante consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes. De igual modo, quanto às circunstâncias agravantes, embora tenha sido cogitada a incidência da prevista no art. 62, I, do Código Penal, consistente em ter o agente dirigido a atividade dos demais, o juízo de origem afastou sua aplicação nessa fase, sob o fundamento de que tal circunstância já havia sido considerada na primeira fase para valorar negativamente as circunstâncias do crime, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.


Dessa forma, inexistindo atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, deve ser fixada a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.


Quanto à terceira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal, ao fundamento de que o réu, para obter a vantagem indevida, infringiu dever funcional, mediante a manipulação e o retardamento dos procedimentos relacionados à fiança e à destinação do numerário apreendido, circunstância devidamente demonstrada nos autos.


Assim, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), fixa-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença.


No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, não há reparos a serem feitos. Considerando que a pena definitiva foi fixada 4 (quatro) anos, mas foram desvaloradas três circunstâncias judiciais de especial gravidade concreta (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), mantém-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal – revelando-se inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, inciso III, do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

 

 Quanto à perda do cargo público, observa-se que foi decretada na sentença, sob o fundamento de que a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a um ano, sendo o crime praticado contra a Administração Pública, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal. Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indispensável que o magistrado demonstre, com base em elementos concretos do caso, a necessidade da medida, evidenciando a gravidade específica da conduta e a compatibilidade da sanção com o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ANALOGIA . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OFENSA AO ART. 59 CP. PERSONALIDADE DO AGENTE . PERDA DE CARGO PÚBLICO. EFEITO DO ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DO DEVER PARA COM A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A improcedência de demanda ajuizada em processo administrativo não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente, tendo em vista a autonomia das esferas cível, penal e administrativa. 3. A dosimetria da pena é indissociável das particularidades do caso concreto, o que inviabiliza, via de regra, sua revisão pelo STJ em recurso especial, devendo o recorrente demonstrar excepcionalidade apta a justificar a superação da análise objetiva do recurso. 4. A perda de cargo público descrita no art. 92, I, a, do Código Penal não é decorrência lógica de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. 5. Nos termos do art . 92, I, do CP, é inidônea a fundamentação de decisão de perda de cargo público que se limita a apontar ofensa a bem jurídico em decorrência de abuso de poder ou de violação de dever para com a administração pública. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1868513 SP 2020/0071148-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (Grifos nossos).


Assim, deve ser afastada a perda do cargo público determinada na sentença.


No tocante à reparação mínima dos danos, a sentença fixou o valor em R$ 950,00, correspondente à diferença entre o valor total apreendido e não contabilizado (R$ 3.000,00) e o valor efetivamente remetido à Justiça (R$ 2.050,00), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.


Considerando a absolvição de JEREMIAS SILVA COSTA, a reparação deixa de ser solidária, incumbindo integralmente a NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM. Saliento, entretanto, que tal alteração não configura aumento da condenação, tampouco viola o princípio da proibição de reformatio in pejus, uma vez que a mudança decorre de fato superveniente (absolvição do outro réu) e o valor do dano permanece inalterado.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos e, quanto ao recurso interposto por JEREMIAS SILVA COSTA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais; e, no tocante ao recurso de NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM, REJEITAR a PRELIMINAR arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão do afastamento da valoração negativa da conduta social, nos termos do voto parcialmente divergente; e, DE OFÍCIO, afastar a perda do cargo público determinada na sentença, mantidos os demais termos do decisum.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04