PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004718-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMILSON BASTOS CIDADE
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, COMO PARÂMETRO PARA OS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso do embargado para declarar a inexistência de contrato de mútuo e condenar o embargante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.

2. O embargante sustenta omissão do julgado quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não especificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios.

III. Razões de decidir

4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para estabelecer que, na ausência de previsão legal específica ou convenção entre as partes, a correção monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária do IPCA (art. 406, § 1º do CC).

5. Em relação à devolução dos valores indevidamente descontados, incide correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora contados do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicável a taxa SELIC, deduzido o IPCA.

6. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios, pela taxa SELIC menos o IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).

7. A omissão constatada justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequar a decisão ao novo regime de atualização monetária e juros previsto na Lei nº 14.905/2024.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar:

a) que os valores descontados sejam devolvidos em dobro, corrigidos pelo IPCA a partir do evento danoso e acrescidos de juros de mora, calculados conforme a taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da data de cada desconto indevido;
b) que a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja corrigida pelo IPCA a partir da data do acórdão que arbitrou a indenização, com incidência de juros de mora conforme taxa SELIC menos o índice IPCA, a contar da citação.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8004718-02.2022.8.05.0103, figurando como Embargante RAIMILSON BASTOS CIDADES e Embargado BANCO PAN S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004718-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMILSON BASTOS CIDADE
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMILSON BASTOS CIDADES, em face de acórdão que deu provimento ao apelo do embargante, julgando parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada pelo embargante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora embargado.

Em suas razões (id. 73814968), aduz o Embargante que o julgado foi omisso quanto a forma da correção da condenação, índice, juros e data para a devolução das parcelas indevidas e dos danos morais.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao id. 74241065.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 02      de abril de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004718-02.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMILSON BASTOS CIDADE
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum.

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

Pois bem.

Na hipótese, o acórdão combatido deu provimento ao recurso de RAIMILSON BASTOS CIDADE condenando o embargado, BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença objurgada para: a) declarar a inexistência do contrato de mútuo discutido nos dos autos; b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título do empréstimo consignado discutido nos autos; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Custas e honorários processuais a encargo do apelado, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.



Nas razões recursais, o embargante aduz que houve omissão do julgado quanto aos juros e correção monetária a serem aplicados sobre a condenação.

Com efeito, analisando os autos, entendo que merece acolhimento o presente recurso horizontal.

A controvérsia gravitou em torno da alegação de descontos indevidos decorrentes de um empréstimo realizado sem a autorização do autor, concluindo-se pela ocorrência de fraude.

Desta forma, inexistente a relação contratual entre as partes, aplica-se ao caso da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial dos juros de mora no evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, senão vejamos:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Falha na prestação do serviço. Fraude constatada. Laudo pericial conclusivo. Relação jurídica inexistente. DANO MORAL. Configuração. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano "in re ipsa". Teoria do risco da atividade. "Quantum" corretamente estipulado. Redução incabível. Valor creditado já devolvido. JUROS. Fixação a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 10038420820218260269 SP 1003842-08.2021.8.26.0269, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE POR CONTRATOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. R$ 6.000,00. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. 2. A ré não apresentou nenhum documento que demonstre a regularidade da contratação do empréstimo pela autora. 3. Ademais, ao limitar suas alegações ao contrato que teria sido celebrado entre si e a autora, não impugnou o capítulo da sentença que lhe atribui responsabilidade por todos os descontos na folha de pagamento desta, mesmo os realizados por outras instituições financeiras. Capítulo não devolvido ao tribunal. Impossibilidade de reforma. 3. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 6.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. 5.No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. 6. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 80031425420188050154, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020)

 

Sendo assim, faz-se necessário o acolhimento dos aclaratórios para, suprindo a omissão sanada, fixar o termo inicial dos juros de mora no evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos indevidos realizados, no caso dos danos materiais, e a partir do primeiro desconto indevido, no caso do dano moral.

Em relação à correção monetária, as Súmulas 43 e 362 do STJ dispõe o seguinte:

Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo“.

Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

Assim, os valores a serem devolvidos devem ser atualizados a partir do efetivo prejuízo suportado pela parte, ou seja, a partir de cada desconto indevido. E, em relação à condenação a título de dano moral, deve a correção monetária incidir a partir da data do acórdão, que arbitrou a indenização.

Quanto aos índices a serem utilizados, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024, e, portanto já vigente no momento em que foi proferido o acordão, em 24/07/2024.

O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte:

 

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Assim, entendo pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a observância das regras de correção monetária conforme a atual lei de regência, qual seja, a Lei 14.905/2024.

Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção.

Nesse sentido:

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024."

(TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) g.n.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) g.n.



Ante o exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para determinar: (i) que os valores descontados sejam devolvidos, em dobro, corrigidos pelo IPCA a partir do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido, e acrescidos de juros de mora incidentes a partir da data de cada desconto, calculados cconforme a taxa SELIC deduzido o IPCA; e, b) que a condenação a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seja acrescida de juros de mora conforme taxa SELIC menos índice IPCA e atualizada pelo IPCA a partir da data de publicação do acórdão, quando houve o arbitramento da referida quantia.

 

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça