PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073764-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos oncológicos 5-Fluorouracil e Bevacizumabe à paciente diagnosticada com adenocarcinoma de cólon metastático, com limitação, de ofício, do valor das astreintes. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, requerendo o direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente ao Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos ao ente federativo responsável pela política pública de saúde, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4.   O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF sobre o direito fundamental à saúde.

5.   A ausência de direcionamento específico da obrigação não configura omissão, mas opção jurisdicional voltada à preservação da efetividade da tutela de urgência e da proteção da vida e da integridade física da paciente.

6.   O direcionamento previsto no Tema 793 do STF busca racionalizar a repartição de competências e viabilizar eventual ressarcimento entre os entes federativos, sem constituir obstáculo ao imediato cumprimento da obrigação de prestar assistência à saúde.

7.   A pretensão do embargante objetiva atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.

8.   A controvérsia acerca da repartição administrativa e financeira entre os entes públicos não pode retardar a prestação jurisdicional destinada à garantia do tratamento médico urgente da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.   A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde autoriza a manutenção da tutela de urgência sem necessidade de direcionamento imediato da obrigação a ente específico.

3.   O direcionamento da obrigação previsto no Tema 793 do STF visa à organização administrativa e ao eventual ressarcimento entre os entes federativos, não podendo comprometer a efetividade da tutela do direito fundamental à saúde.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931.

Jurisprudência relevante citada:

·       STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020.

·       STF, RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes (precedente mencionado no acórdão quanto a medicamentos sem registro na ANVISA).

·       TJDFT, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Agravo de Instrumento n° 8073764-91.2025.8.05.0000, da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que figura como, Embargante, MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, e, como Embargados, MARA ELIZETE GROMANN e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073764-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face do v. Acórdão (id 104284905), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor de Mara Elizete Gromann para fornecimento dos medicamentos oncológicos 5-Fluorouracil e Bevacizumabe, limitando, de ofício, apenas o teto máximo das astreintes.

O Município/Embargante, na qualidade de terceiro interessado, sustenta, em sua peça recursal, a existência de omissão no julgado, argumentando que o Colegiado, apesar de ter reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos, não aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, deixando de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, que, no seu entender, seria o Estado da Bahia, por se tratar de tratamento oncológico de alta complexidade.

Assim expondo, requer o acolhimento do recurso.

Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (id 107135505 e 107113620), pelas quais pugnam pelo inacolhimento do recurso

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

       

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073764-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Município/Embargantes, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, no caso em exame, o Município/Embargante alega que o v. Acórdão foi omisso por supostamente não ter aplicado a parte final da tese do Tema 793 do STF para a solução da lide recursal, a qual faculta ao Magistrado o direcionamento da obrigação ao ente federativo responsável pela política pública de saúde em questão.

Todavia, o que se extrai das razões recursais não é a indicação de um vício de integração, mas um nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.

A decisão embargada foi explícita ao reconhecer e manter a responsabilidade solidária dos entes federativos, em conformidade com a primeira parte da tese do Tema 793 e com a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, garantindo assim a máxima efetividade ao direito fundamental à saúde da paciente.

A ausência de um direcionamento específico da obrigação, como quer o Município/Embargante não configura omissão, mas sim uma escolha judicial deliberada, que prestigia a urgência do tratamento oncológico em detrimento de questões de organização administrativa interna do SUS. Logo, o direcionamento previsto no precedente do STF visa a racionalizar o sistema e permitir o eventual ressarcimento entre os coobrigados, mas não pode, em hipótese alguma, servir de obstáculo ou pretexto para retardar o cumprimento de uma tutela de urgência, especialmente quando a vida e a integridade física da jurisdicionada estão em risco concreto.

Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020)

A pretensão do Município, em última análise, é a de obter um efeito infringente para se eximir, na prática, do cumprimento da obrigação, transferindo-a integralmente ao Estado da Bahia, o que configuraria uma indevida rediscussão do mérito, vedada na via estreita dos aclaratórios

Ademais, a tese de tumulto processual, bem articulada nas contrarrazões da paciente/Embargada, ganha contornos irrefutáveis quando se observa a manifestação do próprio Estado da Bahia (ID 107113620).

Observa-se que o ente público a quem o Município/Embargante pretende direcionar a obrigação apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração sub examine, afirmando que o v. Acórdão não padece de qualquer vício.

Ora, o relatado fato processual demonstra que a insurgência do Município/Embargante não visa ao aprimoramento da prestação jurisdicional, mas sim à instauração de uma controvérsia paralela e meramente administrativa sobre a repartição de custos, utilizando o processo da paciente como arena para uma disputa que deveria ser travada em via própria, sem prejudicar o tratamento médico urgente. A paciente/Embargada, diagnosticada com adenocarcinoma de cólon metastático, não pode ser transformada em refém de uma desorganização burocrática ou de uma disputa por competências financeiras entre as esferas do Poder Público.

O v. Acórdão embargado, ao manter a responsabilidade solidária de forma ampla, protegeu a parte mais vulnerável da relação processual e assegurou a primazia da dignidade humana. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado enfrentou todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, fundamentando adequadamente a manutenção da tutela de urgência e a responsabilidade dos entes, tendo, inclusive, ponderado os interesses da Fazenda Pública ao limitar o valor das astreintes.  

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA