PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINOU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ O LIMITE DE 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065308-26.2023.8.05.0000, figurando como agravante BANCO SAFRA S A e agravado NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065308-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s):MATEUS GOMES MARTINS COELHO
ACORDÃO
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8027725-58.2023.8.05.0080, movida por NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA em desfavor da instituição bancária agravante, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos. “Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com o BANCO SANTANDER, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A., ASSEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e BANCO MASTER S.A., ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 2) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento.” No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - “o art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, estabelece o conceito de preservação de mínimo existencial e, por consequência, enseja a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Contratos Consignados”; - “observa-se que a cédula de crédito bancário emitida pela parte autora junto ao Banco Safra S/A trata-se de Empréstimo Consignado emitido por Servidor Público do Estado da Bahia, razão pela qual o referido contrato não poderá estar descrito no Plano de Repactuação apresentado pela parte autora – e o qual ensejara a antecipação de tutela nos termos em que deferida, e a que ora se agra –, em virtude da existência de vedação legal”; - “não há nos autos qualquer comprovação de que a ora agravante tenha descumprido qualquer dos deveres contidos no contrato livremente pactuado entre as partes, bem como não há comprovação de que tenha descumprido o parágrafo único do art. 54-D, do Código de Defesa do Consumidor”; - “o instituto da repactuação da dívida no superendividamento deve ser compreendido como medida de última ratio, ou seja, deve ser utilizado apenas quando restar comprovada a impossibilidade manifesta, pelo consumidor, de pagar a totalidade de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial”; - “a decisão agravada, não obstante não encontre supedâneo para sua manutenção, em razão da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, por regidos por lei específica, vale ressaltar ainda o fato de que a decisão que antecipou os efeitos da tutela com vistas à suspensão dos descontos vai de encontro à orientação do Superior Tribunal de Justiça, afetada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1085, concernente ao citado paradigma REsp 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, e publicado via DJe em 15/03/2022, eis que tal orientação, a seu turno, deveria ser aplicada ao caso em tela”; - “observa-se que o desconto em folha foi uma escolha da própria parte autora, sendo plenamente válidos os descontos realizados. Tanto é que eles estão amparados pela legislação vigente a época da contratação. Assim, a demandada apenas exerceu regularmente o seu direito de credora, previamente reconhecido e autorizado pelo demandante, nada mais”; - “entende o agravante que deve ser reanalisada a multa imposta, posto que foi fixada de forma ÚNICA, quando em verdade, as cobranças acontecem de forma MENSAL”; - “desnecessária a utilização da astreinte no caso em tela, já que haviam outros meios de se dar efetividade a medida postulada, que não pela coerção patrimonial (expedição de ofício ao órgão competente, por exemplo), de modo que se requer a desconstituição da multa aplicada”; Pugnou, ao final, que o recurso fosse recebido em seu efeito ativo e, no mérito, requereu o provimento da insurgência. Em decisão de ID 55685999, foi deferida parcialmente a tutela recursal pleiteada. A agravada apresentou as contrarrazões de ID 57193273, pugnando pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível. O presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art.937, inc. VIII, do CPC de 2015 e art.187, inc.I, do RITJBA. Salvador, 04 de junho de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065308-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, consoante relatado, cuida-se de ação ordinária ajuizada por NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA em desfavor do BANCO SAFRA S A e outros, objetivando a repactuação de débitos oriundos de empréstimos contratados perante as instituições financeiras demandadas, com vista a reduzir o montante descontado ao equivalente a 35% de sua renda líquida mensal. O magistrado a quo deferiu, em parte, a tutela de urgência, tendo a instituição financeira BANCO SAFRA S A, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. A agravante defende, em suas razões recursais, (i) a legalidade da contratação; (ii) prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta e (iii) valor da multa diária arbitrada. Observa-se, portanto, que a instituição financeira não apresentou qualquer insurgência com relação a determinação contida na decisão agravada relativa à limitação dos descontos mensais perpetrados com vistas a garantia de que as cobranças se restrinjam a 35% dos rendimentos mensais da agravada. A propósito, ao defender a legalidade do contrato firmado, a agravante suscita que “hoje em dia é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude.” Contudo, observa-se que a decisão agravante manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento “à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual”, questões estas que não foram abordadas no recurso instrumental. Portanto, a análise da insurgência se restringirá a multa diária fixada e prazo para cumprimento da medida imposta, por terem sido os únicos pontos abordados na insurgência que possuem relação com a decisão agravada. Com relação ao valor das astreintes, é cediço que, muito embora o seu valor deva ser elevada o suficiente a inibir a parte que tem intenção em descumprir a obrigação imposta, é certo que o seu valor não pode implicar em enriquecimento sem causa, devendo-se, neste contexto, guardar relação com a expressão econômica da obrigação a ser cumprida. Neste sentido. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) Para verificação da razoabilidade das astreintes - a fim de se evitar, a um só tempo, o enriquecimento sem causa do credor e a recalcitrância do devedor -, impõe-se cotejar o valor da penalidade arbitrada com a expressão econômica das prestações a serem cumpridas. Precedentes. (REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) No caso, verifico que o valor da multa diária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se desproporcional quando em cotejo à obrigação imposta, notadamente quando não fixado um limite máximo, revelando-se aconselhável a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Por seu turno, não se vislumbra desproporcionalidade no prazo estabelecido, uma vez que o agravante não comprovou a dificuldade alegada para o cumprimento imediato do quanto determinado pelo juízo a quo. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECUSO, tão somente, para reduzir ao valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Mantenho, por conseguinte, a decisão a quo nos demais pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065308-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
VOTO