PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e IVAN GOMES BARBOSA contra decisão proferida no processo n.º 0080009-05.1998.8.05.0001, que deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e vencimentos dos executados. 2. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em 03/11/1998, tendo por objeto crédito no valor de R$ 62.054,26, em razão do inadimplemento da Escritura Pública de Confissão de Dívida, oriunda de débito relativo à aquisição de imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os proventos de aposentadoria e vencimentos dos executados são impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a penhora de 20% dos proventos compromete a subsistência digna dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os artigos 832 e 833, IV e § 2º, do CPC/2015, dispõem sobre a impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, salvo exceções. 5. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 6. No caso concreto, os ganhos líquidos dos agravantes, considerados conjuntamente, totalizam a quantia de R$ 15.168,66. Mesmo com a penhora de 20%, eles receberão renda familiar líquida de R$ 12.134,92, quantia suficiente para manutenção de sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é possível, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 832, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023; TJ-SP, AI n. 2012534-10.2021.8.26.0000, Rel. Melo Colombi, j. 03/03/2021; TJ-PR, AI n. 0014446-21.2022.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, j. 06/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8077312-61.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros e Agravada CONSTRUTORA SEGURA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077312-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros, em face da decisão (Id. 473395682) prolatada no processo n.º 0080009-05.1998.8.05.0001, que deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos dos executados, nos seguintes termos: “No caso em tela, verifica-se que: A execução tramita desde 1998 sem êxito na localização de bens; O executado IVAN GOMES BARBOSA possui renda mensal aproximada de R$ 20.000,00 junto ao TRE-BA; A executada MARCIA MARIA OLIVEIRA BARBOSA recebe aposentadoria no valor de R$ 4.497,15 do INSS; O percentual de 20% pleiteado não compromete a subsistência dos devedores, considerando suas rendas mensais. Assim, DEFIRO a penhora de 20% dos proventos dos executados, devendo ser expedidos ofícios: a) Ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA para desconto mensal de 20% dos vencimentos de IVAN GOMES BARBOSA; b) Ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para desconto mensal de 20% dos proventos de aposentadoria de MARCIA MARIA OLIVEIRA BARBOSA. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a penhora de 20% dos proventos dos executados; DETERMINO a expedição de ofícios ao TRE-BA e INSS para implementação dos descontos; DEFIRO a busca via RENAJUD; DETERMINO a intimação dos executados para indicação de outros bens penhoráveis no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (Id. 75385189), os Agravantes apontam que “de acordo com o art. 833, IV, do CPC, os proventos de aposentadoria e salário são absolutamente impenhoráveis. Esses valores somente podem ser constritos em duas hipóteses: (i) para pagamento de prestação alimentícia e (ii) remuneração superior a 50 salários-mínimos, hipótese em que a penhora deverá recair apenas sobre a importância que exceder ao limite legalmente estabelecido”. Afirma que “Não se desconhece o entendimento jurisprudencial que autoriza a penhora de salário para pagamento de débito fora das hipóteses legalmente previstas. A questão está, inclusive, afetada pelo STJ para o julgamento sob o rito de recurso especial repetitivos (Tema 1.230). O tema ainda aguarda julgamento e não há precedente vinculante sobre a matéria”. Sustenta que “mesmo nos precedentes que admitem a penhora de salário inferior a 50 salários-mínimos para pagamento de dívidas não alimentares, o STJ condiciona a flexibilização da impenhorabilidade à preservação de “valor que assegure subsistência digna para ele (o devedor) e sua família”. Aduz que “No caso concreto, a decisão de penhorar 20% dos proventos dos agravantes compromete não apenas a estabilidade financeira, mas a própria dignidade e sobrevivência da família. Trata-se de uma medida que ignora a realidade enfrentada pelos agravantes, que dependem exclusivamente dos valores percebidos para arcar com despesas básicas e indispensáveis, como alimentação, moradia, medicamentos e outras necessidades do dia a dia”. Argumenta que “Diferentemente do que foi considerado pelo juízo de primeira instância, o agravante Ivan Barbosa recebe o valor líquido de R$10.971,37, enquanto a agravante Márcia Maria percebe R$4.197,29, perfazendo um total mensal de R$15.168,66. Contudo, tal montante não é excessivo, pois é integralmente voltado ao custeio de despesas essenciais, de forma que qualquer redução impacta diretamente na possibilidade de manter um padrão mínimo de dignidade e sobrevivência”. Salienta que “Caso a decisão agravada seja mantida, o que absolutamente não se espera, a renda mensal disponível para a subsistência dos agravantes será reduzida para R$12.134,92. Esse valor é manifestamente insuficiente para custear as despesas básicas de uma família, especialmente considerando que os agravantes, ambos com 60 anos de idade, enfrentam as dificuldades típicas de sua faixa etária, como maiores gastos com saúde e medicamentos”. Pontua que “os gastos mensais somam R$10.153,75, evidenciando que, mesmo sem a penhora, os agravantes já enfrentam grande dificuldade para equilibrar suas finanças”. Destaca que: “as comprovações de gastos apresentadas não contemplam despesas essenciais como alimentação, medicamentos, combustível e lazer, que são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para “cancelamento imediato da determinação de penhora de 20% dos proventos dos agravantes, sob pena de grave prejuízo à subsistência digna da família”. Foram oferecidas contrarrazões pela Agravada, oportunidade em que refutou os argumentos dos Agravantes, pugnando pelo improvimento do recurso e pela condenação dos Recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015 (Id. 76954860). É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077312-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e IVAN GOMES BARBOSA, em face da decisão (Id. 473395682) prolatada no processo n.º 0080009-05.1998.8.05.0001, que deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria e vencimentos dos executados. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em 03/11/1998, tendo por objeto crédito no valor de R$ 62.054,26 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em razão do inadimplemento da Escritura Pública de Confissão de Dívida, lavrada no Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador, oriunda de débito relativo à aquisição de imóvel residencial (Ids. 243272840, 243272846 e 243272852). Realizada a citação dos Executados, o oficial de justiça certificou que deixou de efetivar a penhora, por não conhecer bens livres dos executados para satisfação da dívida (Id. 243276259). Em 2009, o juízo de origem proferiu sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito (Ids. 243276271 e 243276277). O Exequente interpôs apelação que foi julgada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso “cassando-se a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução” (Id. 243276741). Em 04/12/2013, após o retorno dos autos ao 1º grau, o exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema BACENJUD, do valor atualizado do débito no importe de R$ 211.031,30 (duzentos e onze mil e trinta e um reais e trinta centavos) em ativos financeiros dos Executados (Id. 243277422). Diante da ausência de pronunciamento do juízo acerca do pedido, em 03/08/2021 o Exequente reiterou o pedido para realização de penhora de ativos financeiros (Id. 243278273) dos Executados, juntando planilha de cálculos do débito atualizada no valor de R$ 319.036,84 (trezentos e dezenove mil e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Intimada para juntar nova planilha atualizada do débito, a Exequente requereu a penhora do valor de R$ 355.591,83 (trezentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), apresentando cálculos atualizados (Id. 268792074). Deferida a constrição por meio do sistema SISBAJUD (Id. 422280687), o bloqueio alcançou ativos financeiros no importe de R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) e de R$ 1.385,43 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), nas contas dos Agravantes. Na sequência, a Exequente requereu: “1. A busca e penhora dos proventos dos Executados através de desconto em folha de pagamento do(a) executado(a), IVAN GOMES BARBOSA, no percentual de 20% do vencimento que percebe junto ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, até a satisfação total do crédito; 2. A expedição de ofício ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA para o cumprimento imediato para que o desconto do valor pleiteado venha na próxima folha de pagamento, diante da urgência da obrigação; 3. A busca e penhora dos proventos dos Executados através de desconto em folha de aposentadoria do(a) executado(a), MARCIA MARIA OLIVEIRA BARBOSA, no percentual de 20% do vencimento que percebe junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, até a satisfação total do crédito; 4. A expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para o cumprimento imediato para que o desconto do valor pleiteado venha na próxima folha de pagamento, diante da urgência da obrigação; 5. A intimação dos Executados para que voluntariamente apresentem outros bens à execução; 6. Que seja efetuada busca por meio do RENAJUD de veículo(s) de propriedade dos devedores destes autos e, encontrando-o(s), proceda o imediato bloqueio de venda, de modo a garantir o recebimento do crédito, e emita a ordem de penhora do bem, ficando como depositário a parte exequente, conforme artigo 840, § 1º do CPC”. O juízo de origem deferiu os pleitos, nos seguintes termos: “DEFIRO a penhora de 20% dos proventos dos executados; DETERMINO a expedição de ofícios ao TRE-BA e INSS para implementação dos descontos; DEFIRO a busca via RENAJUD; DETERMINO a intimação dos executados para indicação de outros bens penhoráveis no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. A busca via RENAJUD retornou negativa em relação a ambos os executados (Ids. 477329360 e 477329361). Em face da referida decisão, os Executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, requerendo o “cancelamento imediato da determinação de penhora de 20% dos proventos dos agravantes, sob pena de grave prejuízo à subsistência digna da família”, alegando que o valor bloqueado está protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2 º do CPC/2015, porquanto os vencimentos/proventos dos executados são inferiores a 50 salários mínimos. A teor do art. 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. As hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no CPC/2015 estão descritas em seu artigo 833, cujo inciso IV dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria do Executado. Confira-se a literalidade do art. 832 e do art. 833, IV e § 2º do CPC/2015: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Embora o § 2º do referido artigo apenas ressalve as dívidas alimentares, a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria do Executado também se aplica a dívidas de outras naturezas. A possibilidade de aplicação dessa relativização deve ser ponderada no caso concreto, levando-se em consideração o direito de satisfação do crédito, a vedação à onerosidade excessiva e a subsistência digna do devedor. Sobre a relativização das regras de impenhorabilidade, confira-se a lição de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 811 e 812): “A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. Ou seja: é preciso deixar claro que o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade, e, se a sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. Nesse momento, é imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, que podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, revelar-se inconstitucionais.” Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Eis julgados de Tribunais estaduais também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA DE APREENSÃO DE PASSAPORTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA.NO CASO, A EXEQUENTE PRETENDE VER QUITADA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA EXECUTADA EM QUANTIA QUE JÁ ULTRAPASSA R$120 .000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), EM DEMANDA QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TIVESSE OBTIDO ÊXITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE, JUNTO À ORIGEM, A AGRAVANTE DEMONSTROU QUE A AGRAVADA POSSUI EMPREGO FORMAL, COM GANHOS MENSAIS DE R$40.000,00, E TENDO EM VISTA RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, ACERCA DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, DE FORMA EXCEPCIONAL, CABÍVEL O PEDIDO DE PENHORA DE 50% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO, PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.QUANTO AO PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, TAL MEDIDA, NO CASO, NÃO POSSUI EFEITO COERCITIVO PARA FINS DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, ATÉ MESMO PORQUE DIFERE TOTALMENTE DA NATUREZA PECUNIÁRIA DO DÉBITO, ATINGINDO A PESSOA DO DEVEDOR, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52172393520238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52172393520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 23/11/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VERBA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora em folha de pagamento para quitação de dívida não alimentar. 2. Ainda que a jurisprudência tenha admitido o desconto em folha de pagamento para quitar débitos de natureza não alimentar, é importante que seja resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07361607920218070000 1406051, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE . 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4 . Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021 .8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE . RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ . PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8 .16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06 .06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ART . 833, IV, e § 2.º DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO COMPROVADO QUE O BLOQUEIO REALIZADO TRAZ RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO APENAS O FEZ COM BASE NA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS . RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. - De acordo com o STJ, “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família .” (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j . em 19/4/2023) (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001703320248209000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, admite-se a penhorabilidade parcial dos vencimentos ou proventos de aposentadoria da parte executada, independentemente da natureza da dívida ou do valor dos vencimentos ou proventos, desde que (i) seja preservado montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) não haja possibilidade de satisfação do débito por outros meios executivos. Além desses requisitos, é necessário verificar se a medida será apta para propiciar a efetividade da prestação jurisdicional, com a satisfação total ou, ao menos, parcial da dívida. No caso concreto, o processo tramita desde 1998, já tendo sido realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, que não foram exitosas. Destaque-se que os executados são casados entre si, sendo o Agravante, IVAN GOMES BARBOSA, servidor público federal do quadro do Tribunal Regional Eleitoral – Ba, auferindo remuneração bruta no valor de R$ 19.511,84 (dezenove mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) e remuneração líquida correspondente a R$ 10.971,37 (dez mil novecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), conforme contracheque referente ao mês de novembro/2024. Por sua vez, a Agravante MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA é aposentada pelo regime geral de previdência social, recebendo proventos no valor bruto de R$ 4.497,15 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quinze centavos) e líquidos correspondentes a R$ 4.197,29 (quatro mil cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), conforme histórico de créditos do INSS, referente ao mês de novembro/2024 (Id. 75385824). Portanto, os ganhos líquidos dos agravantes, considerados conjuntamente, totalizam a quantia de R$ 15.168,66 (quinze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que seus “gastos mensais somam R$ 10.153,75, evidenciando que, mesmo sem a penhora, os agravantes já enfrentam grande dificuldade para equilibrar suas finanças”. Para comprovar suas alegações, juntaram: (i) “comprovante de recebimento de mensalidade” do plano de saúde de IVAN GOMES BARBOSA no ano de 2024, demonstrando o pagamento de mensalidades no valor de R$ 1.992,72 (um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) (Id. 75385825 – fl. 1); (ii) comprovante de pagamento de plano de saúde da Agravante MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA, referente ao mês de dezembro/2024, no valor de R$2.088,18 (dois mil e oitenta e oito reais e dezoito centavos) (Id. 75385825 – fl. 2); (iii) boleto de taxa condominial no valor de R$ 1.244,08 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), referente ao mês de dezembro/2024 (Id. 75385825 – fl. 3); (iv) conta de energia no valor de R$ 346,55 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente a novembro/2024 (Id. 75385825 – fl. 4); (v) contas de serviços de telefonia de titularidade dos Agravantes no valor total de R$ 205,83 (duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes ao mês de dezembro/2024 (Id. 75385825 – fls. 5/19); (vi) faturas de cartões de créditos de titularidade dos Agravantes, que demonstram gastos no montante total de R$ 4.297,12 (quatro mil duzentos e noventa e sete reais e doze centavos) (Id. 75385825 – fls. 20/38). Os Agravantes acrescentam que “as comprovações de gastos apresentadas não contemplam despesas essenciais como alimentação, medicamentos, combustível e lazer, que são indispensáveis para a manutenção de uma vida digna”. Da análise das faturas dos cartões de crédito acostadas, verifica-se que uma parcela dos gastos efetuados se refere a compra de itens e serviços não essenciais, a exemplo de restaurantes como “SORVETERIA DOCE DO FAR” e “PIZZARIA BABBO BARRA”; além de empresas do ramo de turismo e entretenimento como “Azul Linhas Aereas Bra” e “GAGARIN E OLIVEIRA LTD”. Tais documentos evidenciam que os Executados realizam despesas que não são indispensáveis para a sua manutenção, fazendo-o em detrimento do pagamento do que devem à parte Exequente. Além disso, a despeito de os Agravantes alegarem que os gastos apresentados não contemplam despesas com alimentação e combustível, verifica-se nas faturas dos cartões pagamentos realizados junto a “ECOPOSTOS COMBUSTIVEIS” e diversas compras em estabelecimentos do ramo de supermercados, como “DELLYPORTO” e “Hiperideal”. Portanto, verifica-se, no caso concreto, que mesmo com a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos/proventos líquidos do Agravantes, eles receberão renda familiar líquida de R$ 12.134,92 (doze mil cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), quantia suficiente para manutenção não só de sua subsistência digna, como do seu padrão de vida, naquilo que seja considerado essencial. De outro lado, a medida se revela apta para a efetividade da demanda executiva no contexto em que ela se encontra. Ante a falta de outros bens penhoráveis – constatada pela inexitosa tentativa de localização e de constrição patrimonial pelos meios já utilizados –, a contínua penhora da mencionada parcela dos vencimentos e da aposentadoria conduzirá à satisfação da obrigação em cerca de 10 (dez) anos, já que, nos termos da planilha de Id. 268792074, o montante devido correspondia a R$ 355.591,83 e que a penhora de 20% do valor da renda líquida dos executados corresponderá a cerca de R$ 3.033,73 (três mil e trinta e três reais e setenta e três centavos) por mês. Embora tal lapso temporal seja longo, ele será muito menor do que os cerca de 27 (vinte e sete) anos pelos quais o presente Feito já tramita, considerando que ele se iniciou em 1998. Portanto, a medida se justifica em salvaguarda ao art. 4º do CPC/2015. Dessa maneira, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora de 20% dos vencimentos/proventos dos executados, relativizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077312-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA MARIA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
VOTO