PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PROTESTO DE TÍTULOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DO PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, e procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a legitimidade de cobrança decorrente do fornecimento de cestas básicas, com condenação ao pagamento do valor de R$ 97.500,00, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão na análise do laudo pericial contábil e do parecer da assistente técnica; (ii) estabelecer se houve comprovação do pagamento das obrigações que originaram o protesto dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação não se presume e deve ser comprovada por recibo ou documento idôneo, incumbindo ao devedor demonstrar o pagamento por se tratar de fato extintivo do direito do credor. 4.A credora comprova a origem e a existência do débito mediante notas fiscais, pedidos, conhecimentos de transporte assinados por prepostos e lista de entregas, corroborados por prova oral. 5.Uma vez demonstrada a origem da dívida, desloca-se para o devedor o ônus de provar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.A alegação de pagamento por empresa terceira, sem prova de imputação específica aos débitos controvertidos, não afasta a obrigação, diante da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. 7.A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de demonstração de erro metodológico ou prova técnica idônea, é insuficiente para infirmar as conclusões do expert judicial. 8.O juiz aprecia livremente a prova, desde que de forma motivada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a reproduzir integralmente o laudo pericial. 9.A sentença examina o conjunto probatório de forma coerente, indicando as provas relevantes e justificando a conclusão adotada, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 10.Irregularidades formais na escrituração contábil, por si sós, não invalidam a prova quando corroboradas por outros elementos idôneos, especialmente prova documental e testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002585-13.2013.8.05.0274, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, CICLO ENGENHARIA LTDA., e, como Apelada, W. A. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER A APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ____de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002585-13.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CICLO ENGENHARIA LTDA. contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de W. A. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. Na origem, a apelante sustentou a inexistência de débito relativo a títulos protestados pela apelada W.A. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, alegando que as obrigações estariam quitadas. A apelada, em sua defesa e em sede de reconvenção, afirmou a regularidade do crédito decorrente do fornecimento de cestas básicas, apresentando notas fiscais e comprovantes de entrega. O magistrado ao sentenciar o feito (ID 463007468), concluiu que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento, enquanto a apelada logrou demonstrar a origem da dívida. Por conseguinte, condenou a apelante ao pagamento de R$ 97.500,00, com juros e correção, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, em suas razões recursais a apelante arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando omissão quanto à análise do laudo pericial contábil e do parecer de sua assistente técnica. No mérito, defendeu que o pagamento ocorreu de forma centralizada por empresa parceira e questionou a higidez dos registros contábeis da apelada. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002585-13.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a legitimidade da cobrança decorrente do fornecimento de cestas básicas e condenando a parte autora ao pagamento do valor devido, com juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão na análise do laudo pericial contábil e do parecer do assistente técnico; (ii) estabelecer se houve comprovação do pagamento das obrigações que deram ensejo ao protesto dos títulos. Adianto, desde logo, que não assiste razão à Apelante tendo em vista que a quitação não se presume, devendo ser demonstrada mediante recibo ou documento idôneo e verificável. O Código Civil estabelece nos artigos 319 e 320 que a prova do pagamento se faz pela quitação regular. O devedor que paga tem o direito de exigir o respectivo recibo, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto este não lhe seja outorgado. Tratando-se de relação creditícia, impõe-se ao credor demonstrar a origem e a existência do débito, enquanto ao devedor que alega quitação cabe comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 320 do Código Civil. No caso, a Apelada apresentou, em reconvenção, farta documentação fiscal e contábil — notas fiscais, pedidos, conhecimentos de transporte firmados por prepostos da Apelante e lista de entregas emitida pela própria Apelante —, demonstrando a efetiva entrega das mercadorias e a existência do saldo devedor. Diante da controvérsia quanto ao adimplemento, foi determinada a realização de perícia contábil. Fato é que a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias restaram incontroversas, não apenas pelos documentos de transporte, mas sobretudo pela prova oral colhida. A Apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica à prova pericial, sem colacionar aos autos parecer técnico idôneo, tampouco indicar erro metodológico específico ou produzir prova robusta capaz de infirmar as conclusões constantes do laudo. As alegações de irregularidades formais nos livros contábeis da Apelada, desacompanhadas de demonstração concreta de falsidade ou inconsistência material, revelam-se insuficientes para desconstituir o conjunto probatório formado por notas fiscais, comprovantes de entrega e análise pericial. Ademais, a Apelante não logrou êxito em apresentar documentação hábil — como comprovantes de transferência bancária, recibos ou notas fiscais autenticadas — que evidenciasse o adimplemento dos títulos objeto do protesto. A tese de quitação por meio de pagamentos globais efetuados por terceira empresa (Gráfico Empreendimentos) mostra-se inapta a elidir a obrigação da Ciclo Engenharia, diante da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas e da ausência de prova de imputação específica dos valores aos débitos controvertidos. A testemunha José Weslei Brito Andrade, que atuava na gestão das obras, confirmou categoricamente o fornecimento das cestas básicas. Uma vez comprovada a origem da dívida pela credora (reconvinte), opera-se o deslocamento do ônus probatório: caberia à Ciclo Engenharia o ônus de provar o pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação. O depoimento testemunhal reforça essa conclusão. Em seu depoimento (mídia ID 96222660), José Weslei Brito Andrade, que trabalhou no setor financeiro da apelante (Ciclo Engenharia) à época dos fatos, apresentou declarações fundamentais para o deslinde da causa. A testemunha descreveu o processo de "Requisição de Numerário" (RN) enviado à sede em Salvador, ressaltando que o fluxo de pagamento era falho e sujeito a atrasos frequentes. Explicou que o sistema financeiro da apelante apresentava desorganização no período, o que dificultava o controle efetivo do que havia sido pago ou não. Ao ser questionado sobre os documentos que a apelante alegava serem comprovantes de pagamento, a testemunha esclareceu que muitos daqueles lançamentos não correspondiam a pagamentos efetivados à apelada, mas sim a controles internos que não geravam quitação automática. Ratificou que a apelada entregou os suprimentos e prestou os serviços descritos nas notas fiscais, afastando a tese da apelante de que as cobranças seriam indevidas ou "frias". O depoente afirmou expressamente que era perfeitamente possível — e ocorreu — o pagamento de notas de uma empresa enquanto as da outra permaneciam em aberto, o que fragiliza a tese de quitação automática por solidariedade administrativa. Quanto à arguição de nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, verificou-se que o juízo de origem examinou de forma expressa os comprovantes de pagamento colacionados pela Apelante, justificou a insuficiência desses documentos para demonstrar o adimplemento dos títulos protestados e valorou, de modo coerente, a documentação apresentada pela Apelada, destacando pedidos, notas fiscais, CTRCs assinados e lista de entregas. A leitura da sentença (ID 463007468) evidencia que o magistrado identificou de forma expressa as provas apresentadas pela Apelante, consistentes nos comprovantes de pagamento acostados e justificou, com base na análise do conjunto documental, que tais elementos não se mostraram suficientes para comprovar o adimplemento dos títulos objeto de protesto. Destacou, ainda, que a Apelada trouxe aos autos farta documentação comprobatória da existência do débito, incluindo pedidos realizados pela Apelante, notas fiscais correspondentes, devidamente assinados por prepostos da demandante e lista emitida pela própria Apelante com o registro das entregas efetuadas — elementos que, em conjunto, formaram um arcabouço probatório sólido e coerente, apto a evidenciar a efetiva entrega das mercadorias e a legitimidade da cobrança. Fundamentou, assim, a decisão no ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, e na regularidade do protesto, amparada no art. 1º da Lei nº 9.492/97, concluindo, de maneira lógica e juridicamente consistente, pela improcedência da ação principal e pela procedência da reconvenção, reconhecendo como devida a quantia de R$ 97.500,00 em favor da Apelada. Assevera-se que, ainda que o magistrado não tenha reproduzido literalmente o laudo pericial ou o parecer da assistente técnica, tal circunstância não implica ausência de fundamentação, desde que a sentença evidencie a valoração global do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 371 do CPC, segundo o qual: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido”. Este é o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. PROVA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer técnico juntado pela parte autora. Conforme pontuado pelo juiz Estadual, o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise para elaborar dito laudo. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentir, não cabe ao magistrado atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de determinar de ofício a realização de perícia. Urge ainda trazer à colação o conteúdo do art.472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". 3. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. 4. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2131938 / RJ, Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, em regra, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.239 - GO (2021/0341562-0). RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Brasília, 22 de agosto de 2023. No ordenamento jurídico pátrio vigora o Princípio do Livre Convencimento Motivado segundo o qual é lícito ao julgador valorar livremente as provas produzidas pelas partes, desde que o faça de forma motivada, expondo de maneira clara e coerente as razões que embasam sua convicção. No que se refere ao parecer técnico apresentado por sua assistente, impende registrar que este foi devidamente examinado pelo juízo de origem em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos. Neste ponto, convém salientar que o Perito Judicial exerça múnus público imprescindível à resolução da lide, eis que necessário à solução de questões fáticas controversas que reclamam conhecimento técnico específico. O laudo foi elaborado por profissional habilitado e imparcial, que atuou nos estritos limites da perícia determinada, com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo indícios de falhas materiais ou metodológicas que comprometam sua validade. Embora possa existir argumentação crítica à metodologia adotada pelo perito judicial, o referido parecer não apontou falhas técnicas objetivamente demonstradas, nem apresentou dados contábeis rastreáveis que desconstituíssem o saldo devedor apurado. Tal documento foi considerado como elemento de avaliação complementar, mas insuficiente para afastar a presunção de veracidade das conclusões periciais, sobretudo diante da farta documentação fiscal e testemunhal corroborando a versão da reconvinte. O laudo pericial contábil foi regularmente inserido nos autos originários, processo nº 0002585-13.2013.8.05.0274, identificado pelos documentos constantes dos IDs nº 232513132 a 232513189, sendo composto por 21 (vinte e um) tópicos respondidos de forma objetiva pelo expert. A estrutura do trabalho técnico compreendeu: (a) leitura e análise dos autos; (b) identificação dos elementos necessários à realização da perícia; (c) verificação da necessidade de complementação documental ou de dados; (d) elaboração das planilhas de cálculo; e (e) organização e finalização do laudo. Registre-se, por oportuno, que diligências foram realizadas no curso da perícia, com os respectivos resultados integrando o conteúdo do laudo, acompanhados de documentos obtidos junto às partes. Da análise minuciosa, conclui-se que o trabalho pericial observou plenamente os princípios da imparcialidade e da ampla defesa, não se identificando vício capaz de invalidá-lo. Verifica-se, ainda, que os quesitos apresentados foram respondidos com base em documentação idônea e pertinente, permitindo a identificação precisa das transações comerciais entre as partes, do valor total das compras e dos respectivos comprovantes de entrega. As diligências realizadas, inclusive junto à própria apelante, demonstram que a perícia não se limitou a dados unilaterais, abrangendo informações de ambas as partes e assegurando o efetivo contraditório. Nesse contexto, o perito não desconsiderou valores pagos, mas levou em conta apenas aqueles efetivamente identificáveis e rastreáveis por meio de documentação contábil e bancária legítima, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01) e o princípio da evidenciação contábil. Registra-se, por fim, que a sentença impugnada está em consonância com a jurisprudência que reconhece a autonomia do julgador na avaliação da suficiência da prova técnica e a presunção de veracidade do laudo pericial elaborado por expert nomeado judicialmente. Vejamos: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL E DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA RÉ. PERITO JUDICIAL. Ré que não demonstrou irregularidade no laudo apresentado pelo perito judicial. Profissional com especialidade em avaliação grafotécnica e em avaliação de imóveis. Ausência de qualquer elemento concreto a revelar falta de técnica ou inidoneidade no trabalho do perito judicial. 'Expert' que constitui auxiliar da Justiça nomeado a partir de cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Laudo dotado de fé pública. Acolhida a conclusão do laudo a respeito da falsidade das assinaturas. Contratos decorrentes de fraude. Inexigibilidade das cobranças. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inteligência do art. 14 do CDC. Repetição dos valores cobrados a maior. Apuração em liquidação de sentença. Possibilidade. Sentença mantida. Sucumbência pela ré. Recurso desprovido. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL, Apelação Cível / Telefonia, 1048983-69.2017.8.26.0114, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 2019-08-05, 21a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2019-08-12) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO PELO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prova pericial é meio de elucidação de fato com o auxílio do profissional técnico nomeado pelo juiz. O Código de Processo Civil - CPC admite a impugnação ao laudo pericial como forma do direito de defesa da parte. Tal impugnação deve ser objetiva e específica, de modo a afastar disposições genéricas e que não possuam elementos capazes de contestar o conteúdo do trabalho do perito. 2. No caso, a impugnação ao laudo pericial contém fundamentação genérica e já reavaliada pelo perito em laudo complementar. As razões apresentadas no agravo de instrumento não são suficientes para determinar o acolhimento da impugnação nem a realização de um novo laudo. 3. O agravado solicitou o arquivamento do feito na origem, em razão de não ser possível, por ora, o aporte da reserva matemática, nos termos dos cálculos efetuados pelo perito judicial. O agravante não terá que dispor de qualquer quantia no momento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0742564-78.2023.8.07.0000 1816426, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. 1. Ao analisar o caso concreto constata-se que inexistem fundamentos idôneos para infirmar a higidez e correção do laudo pericial, bem como não se constata omissão a ensejar a desconstituição da decisão que o homologou. 2. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. Considerando a não caracterização de vício no laudo pericial, tem-se que a prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o convencimento a respeito da lide posta em debate. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707647, 07016264120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.)”. Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO POR PARTE DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos a cobrança refere-se a serviço de transporte/frete de carga de cimento, tendo o Autor apresentado aos autos Notas Fiscais e conhecimento de transporte acompanhadas de comprovante de entrega sendo, portanto, documento hábil e suficiente a instruir a monitória. 2. Noutro giro, observa-se que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os documentos apresentados, tampouco rebateu a assinatura que consta nas notas fiscais, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622850-81.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 21/07/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) A despeito das insurgências da apelante quanto à formalidade dos livros contábeis da apelada (ausência de registro na JUCEB), tal irregularidade administrativa, por si só, não invalida o conjunto probatório quando este é corroborado por outros meios, especialmente a prova oral e o fato físico da entrega da mercadoria e a ausência de um documento de quitação correspondente por parte da devedora. O dever de fundamentação (Art. 489, CPC) foi satisfeito, na medida em que o juízo de origem acolheu a conclusão pericial que, em harmonia com os demais elementos dos autos, não identificou o ingresso dos valores referentes às notas protestadas. Ademais, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às conclusões do perito, podendo adotá-las quando compatíveis com o conjunto probatório — como ocorreu no caso concreto, em que o juízo utilizou o laudo como prova técnica de maior peso, corroborada por pedidos de fornecimento, notas fiscais e CTRCs assinados por representantes da parte recorrente. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, tampouco omissão relevante que justifique a invalidação do julgado. No tocante aos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, observou-se que foram arbitrados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com a natureza e a complexidade da causa, a prova técnica realizada e o labor desenvolvido pelos patronos. Assim, à luz do art. 85, § 11, do CPC não se revela possível nova majoração em sede recursal, justamente por já ter sido atingido o limite legal. Por tais fundamentos preserva-se integralmente a sentença proferida. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E VOTO PELO SEU DESPROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença. Ressalte-se, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no patamar máximo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, _____de _____2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002585-13.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA
VOTO