PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1428 DO STF. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção de uma execução fiscal de baixo valor. O Agravante pleiteia a reforma da decisão para dar prosseguimento à cobrança judicial, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a prevalência da legislação municipal sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando o ente exequente não comprova a adoção prévia das medidas de cobrança extrajudicial, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, que são exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, mesmo diante da existência de lei municipal que discipline um valor mínimo para o ajuizamento, considerando a superveniência do julgamento do Tema 1.428 do STF, que tratou da constitucionalidade da referida resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Tal entendimento prestigia a racionalidade na utilização da máquina judiciária, que não deve ser onerada com demandas cujos custos de processamento superam o benefício esperado com a recuperação do crédito. 4. O precedente vinculante estabelecido no Tema 1.184 do STF condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de providências extrajudiciais pelo ente público, quais sejam: (a) a tentativa de conciliação ou a adoção de outra solução administrativa para a quitação do débito; e (b) o protesto do título, ressalvada a dispensa deste último por comprovado motivo de eficiência administrativa que demonstre a inadequação da medida no caso concreto. 5. Em decorrência direta do julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o objetivo de instituir medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em tramitação, detalhando os requisitos e procedimentos a serem observados pelos entes exequentes e pelo Poder Judiciário. 6. A controvérsia sobre a suposta violação da autonomia municipal pela normativa do CNJ foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (ARE 1.553.607/RS), no qual se reconheceu expressamente a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos, assentando que suas providências concretizam o princípio da eficiência sem usurpar a competência tributária local. 7. No caso específico, ainda que o Município Agravante possua legislação própria que estabeleça um valor mínimo para a cobrança judicial de seus créditos, ele não demonstrou ter cumprido as demais condições de procedibilidade impostas pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte e pela normativa do CNJ. Especificamente, não houve comprovação da tentativa prévia de conciliação ou de adoção de solução administrativa, nem do protesto da certidão de dívida ativa, o que configura a ausência de interesse de agir. 8. A falta de comprovação do cumprimento dos requisitos prévios ao ajuizamento da ação executiva torna imperativa a manutenção da extinção do processo, por ausência de interesse de agir. É plenamente possível a manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, afastando-se a motivação original de abandono processual e adotando-se a fundamentação alinhada aos precedentes obrigatórios do STF, sem que isso configure qualquer irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, quando não demonstrado pelo ente exequente o cumprimento dos requisitos prévios ao ajuizamento, estabelecidos no Tema 1.184 do STF e detalhados na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título executivo são de observância obrigatória por todos os entes federados, conforme decidido pelo STF no Tema 1.428, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. A existência de legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não dispensa o cumprimento das demais condições de procedibilidade impostas pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e pela normativa do Conselho Nacional de Justiça. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV e V, 'a', do Código de Processo Civil; arts. 1º, §1º, 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023); STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004122-92.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que é Agravante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Agravada MARIA HELENA GOMES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004122-92.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA GOMES SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno oposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de Id. 97853018, que negou provimento à apelação em razão da divergência do presente feito com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1.184, e pelo CNJ, por via da Resolução nº 547, nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, vê-se que na data do ajuizamento o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução. Igualmente não foi demonstrada, à luz do art. 2º, a tentativa de conciliação prévia (com demonstração, por exemplo, da edição de lei geral de parcelamento; proposta de redução da dívida), tampouco adoção de outras medidas administrativas para satisfação do crédito (como a notificação do suposto devedor para pagamento antes da propositura da ação). Também não há prova do protesto do título executivo ou do enquadramento em alguma das exceções que o dispense. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil: Art. 932, CPC. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Do exposto, verificando-se que o presente feito se encontra em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1.184, e pelo CNJ, por via da Resolução nº 547, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (Id. 102064825), o agravante sustenta a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024; a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente; a violação ao contraditório e à vedação de reformatio in pejus; a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal; divergência jurisprudencial e inaplicabilidade da multa processual. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja conhecida a apelação e reformada a sentença, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004122-92.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA HELENA GOMES SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria objeto do presente recurso restringe-se à controvérsia sobre a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como à possibilidade de aplicação retroativa desses normativos a processos já em curso quando de sua edição. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria em exame tem sido objeto de debate no âmbito desta Colenda Câmara, especialmente quanto à prevalência de legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais em face dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Este Relator entende que deve prevalecer o entendimento no sentido de prestigiar a competência do ente municipal para disciplinar a fixação de valor mínimo para a cobrança judicial. Todavia, a superveniência do julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (ARE 1.553.607/RS) pelo Supremo Tribunal Federal alterou o panorama jurídico da controvérsia, ao reconhecer a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos. Observe-se que, além do valor mínimo, foram estabelecidos outros critérios para a viabilidade de interposição de ações de execução fiscal. Assim, após reanálise do tema e exame de distintas fundamentações sobre a matéria, este Relator entende por se alinhar às orientações firmadas pela Suprema Corte, analisando o mérito recursal com os fundamentos que passo a expor. Com a evolução normativa e jurisprudencial acerca das execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as dívidas que os contribuintes têm com eles, deve-se prezar pelo princípio da eficiência administrativa e financeira, segundo o qual somente é possível valer-se do caminho que onera o Estado se, para a mesma finalidade, inexistir outro instrumento nas mesmas condições. Nesse contexto, o STF, no julgamento do TEMA 1184 da repercussão geral, fixou tese no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa. O precedente obrigatório estabelece como imprescindível ao ajuizamento das execuções fiscais a prévia adoção de certas providências, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024) Em seu Informativo 1121, a Corte Suprema esclarece que “ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.” Neste cenário, a Resolução n.º 547 de 22 de fevereiro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF. Sendo cabível a extinção das execuções fiscais que não tenham sido precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa, ou que o título não tenha sido previamente protestado, nos termos do art. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 – CNJ, vejamos: RESOLUÇÃO N.º 547/2024 CNJ: (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Na hipótese dos autos, a decisão proferida nega provimento à apelação em razão do baixo valor executado, uma vez que inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais), previstos no art. 1º, §1º, da referida Resolução. Em sede de agravo interno, o argumento trazido como fundamento para o pedido de provimento do recurso é a existência de lei municipal que estabelece o limite de valor para interposição de ações de execução fiscal dentro da sua Jurisdição. Tal independência legislativa tem o seu fundamento garantido pelo Supremo Tribunal Federal na tese do próprio Tema 1184, qual seja: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…) Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 02/02/2024)” Entretanto, apesar de possuir Lei Municipal que a ampara como Ente Federado e trata dos valores mínimos para interposição das execuções fiscais, no caso concreto, o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Como já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428 da repercussão geral (ARE 1.553.607/RS), reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e a obrigatoriedade de sua observância por todos os entes federativos, assentando que: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Diante desse novo entendimento trazido pela Suprema Corte, resta afastada qualquer alegação de que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 implicaria violação à autonomia dos entes federativos ou à sua competência tributária; ao contrário, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade de observância dos parâmetros impostos pelo Conselho Nacional de Justiça, como instrumento legítimo de concretização do princípio da eficiência administrativa. Sob essa perspectiva, o não atendimento das exigências previstas na referida Resolução, pelo ente exequente, evidencia a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito executivo, em conformidade com a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte. Assim, apesar de entender que a presente execução quanto ao valor, atende a legislação municipal existente, verifica-se que a hipótese dos autos, quanto aos demais critérios, não se amolda aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, impondo-se a manutenção da extinção do feito executivo, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença, afastando-se a motivação baseada no abandono processual. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: “EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP – DEVER DO EXEQUENTE – EMENDA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004122-92.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: MARIA HELENA GOMES SANTOS
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