PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PREPARO RECURSAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DE LEGITIMIDADE. EMENDA DA INICIAL INADMISSÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de defeitos apresentados em veículo Toyota Hilux adquirido zero quilômetro. O veículo ingressou em oficina autorizada por quatro oportunidades dentro do período de garantia para solução de problemas na transmissão, permanecendo indisponível por 64 dias. A autora requereu indenização por despesas com locação de veículo reserva (R$ 22.338,00), ressarcimento por desvalorização na venda do bem (R$ 40.000,00) e danos morais (R$ 20.000,00). 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal foi recolhido em valor suficiente; (ii) saber se as questões de ilegitimidade ativa e passiva resolvidas em decisão saneadora podem ser rediscutidas em apelação; (iii) saber se é válida a emenda da inicial realizada após as contestações sem consentimento dos réus; (iv) saber se as rés comprovaram causa excludente de responsabilidade pelo vício do produto; e (v) saber se há danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos defeitos apresentados pelo veículo. 3. O preparo recursal foi recolhido adequadamente, observando-se o valor da causa após a emenda da inicial admitida pela decisão saneadora, independentemente da adequação ou não de tal medida, que será apreciada no mérito. 4. As questões de legitimidade ativa do sócio pessoa física e legitimidade passiva da concessionária Topázio foram decididas em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. Operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação. 5. A emenda da inicial realizada em sede de réplica, após as contestações, sem o expresso consentimento dos réus, viola o art. 329, II, do CPC, que exige aquiescência da parte adversa para alteração do pedido após a fase postulatória. A irresignação manifestada pelas apeladas no recurso é suficiente para impedir a pretendida modificação do pedido. 6. O pedido de substituição do veículo restou prejudicado pela venda do bem a terceiro. Ainda que admitida a emenda, o pedido de ressarcimento pela desvalorização não mereceria acolhida, pois o valor da tabela FIPE constitui mero referencial de mercado. Múltiplos fatores influenciam a precificação (quilometragem elevada de 97.000 km, estado de conservação, forma de negociação), e a autora não demonstrou nexo causal específico entre os defeitos e a alegada desvalorização de R$ 40.000,00. 7. Configura-se relação de consumo entre a empresa adquirente do veículo para uso em sua atividade empresarial (destinatária final econômica) e as fornecedoras (fabricante e revendedora). 8. As alegações sobre instalação irregular de equipamento de som de alta potência, invocadas nos depoimentos testemunhais e na sentença como fundamento para afastar a responsabilidade, constituem fato novo não mencionado nas contestações e não correspondente a fato superveniente, vedado pelo art. 342 do CPC. 9. Competia às fornecedoras, nos termos do art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou seja, demonstrar que os defeitos decorreram de má utilização ou culpa exclusiva da consumidora. Deste ônus não se desincumbiram, acrescentando-se que foi observada a prévia inversão do ônus da prova. 10. A prova pericial indireta tornou-se inviável pela venda do veículo, e as peças acostadas não trazem relatório técnico que permita exame detalhado. A garantia foi ofertada de modo amplo e irrestrito, cabendo aos demandados demonstrar que o consumidor foi previamente comunicado sobre exceções, especialmente quanto ao uso severo, o que não ocorreu. 11. É fato notório (art. 374, I, CPC) que o modelo Toyota Hilux é posicionado pela fabricante como veículo robusto para trabalhos pesados, reforçando a expectativa legítima do consumidor quanto à resistência e durabilidade do produto. 12. Estão comprovadas as despesas com locação de veículo reserva nos períodos em que o automóvel permaneceu na concessionária para reparos (17/12/2018 a 19/01/2019 e 26/01/2019 a 04/02/2019), mediante ordens de serviço e notas fiscais. Deve ser deduzido o período de 10/01/2019 a 19/01/2019, quando o veículo já estava disponível para retirada, conforme documento não impugnado em réplica. 13. O dano moral à pessoa jurídica depende de ofensa à sua reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros, clientes e mercado. Não há demonstração de que os defeitos do veículo macularam a imagem da empresa junto a seus clientes ou no mercado. Os transtornos operacionais não ultrapassam o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao aluguel de veículo nos períodos de 17/12/2018 a 10/01/2019 e de 26/01/2019 a 04/02/2019, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Teses de julgamento: "1. Opera-se a preclusão quanto às questões de legitimidade ativa e passiva decididas em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC. 2. É inadmissível a emenda da inicial realizada após as contestações sem o expresso consentimento dos réus, conforme art. 329, II, do CPC. 3. Compete ao fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade pelo vício do produto, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 4. É devida indenização por despesas com locação de veículo reserva quando o automóvel permanece indisponível em oficina autorizada para reparos cobertos pela garantia. 5. Dano moral à pessoa jurídica depende de ofensa à honra objetiva, não se configurando por meros transtornos operacionais decorrentes de indisponibilidade temporária de veículo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e §3º, I e II; CPC, arts. 329, I e II, 342, I, II e III, 373, II, 374, I, 1.015, VII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJ-BA, Apelação nº 03018670520128050103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 29/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 03655563820128050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 25/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500631-81.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante NEILON OLIVEIRA SANTANA e outros e como apelada TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500631-81.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ADEMIR OLIVEIRA GOES, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Anderson da Silva Oliveira e Dr. Marlon Bruno Costa Oliveira, na sessão de julgamento do dia 31/03/2026.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TRANSLOC CONSTRUTORA E TRANSPORTES EIRELI e NEILON OLIVEIRA SANTANA em face de sentença (ID. 69539431) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposto defeito de fabricação em veículo automotor. Em suas razões recursais, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade ativa de Neilon Oliveira Santana e a legitimidade passiva de Topázio Veículos Ltda, com posterior condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, sustentam que a decisão saneadora que excluiu Neilon Oliveira e Topázio Veículos Ltda da lide deve ser reformada. Alegam que, embora o veículo esteja registrado em nome da empresa Transloc, Neilon é o único sócio e foi quem efetivamente sofreu os danos morais, ao passo que a Topázio é a concessionária deu causa à maior parte do dano ao manter o veículo por mais de 60 dias e devolvê-lo por três vezes sem solução definitiva. Quanto ao mérito, narram que adquiriram através da 2ª ré (Diamantina Veículos), em 01/08/2017, um veículo Toyota Hilux CD DSL 4X4 DIESEL, ano 2017, que realizaram todas as revisões nas concessionárias autorizadas durante o período de garantia e que em dezembro de 2018 o veículo apresentou luzes acesas no painel, trancos na caixa de câmbio e problemas na transmissão. Pontuam que o veículo foi encaminhado à Topázio em quatro oportunidades distintas: de 17/12/2018 a 19/01/2019 (32 dias); de 26/01/2019 a 04/02/2019 (8 dias), quando foram trocadas peças no valor de R$ 43.116,35; de 11/02/2019 a 13/02/2019 (2 dias); e de 16/03/2019 até aproximadamente 23/03/2019 (22 dias), totalizando 64 dias de permanência na concessionária. Apesar das múltiplas intervenções, incluindo substituição de conversor de torque, conjunto de transmissão, módulo eletrônico e chicote eletrônico, o problema persistiu. Sustentam que, diante da impossibilidade de solução e do dissabor vivenciado, venderam o veículo com abatimento de R$ 40.000,00 em relação ao valor de mercado constante na tabela FIPE, sendo vendido por R$ 120.000,00 quando valeria R$ 160.000,00. Por essa razão, requereram emenda da inicial para substituir o pedido de troca do veículo pelo ressarcimento do abatimento sofrido na venda. Alegam ainda que tiveram despesas de R$ 22.338,00 com locação de veículo durante os períodos de reparo, já que não foi disponibilizado carro reserva pelas rés, e requerem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Refutam os argumentos das rés sobre suposto uso severo do veículo e as alegações de instalação irregular de equipamento de som de alta potência. Asseveram que o prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, §1º do CDC foi amplamente ultrapassado e que o veículo não demonstrou segurança após os reparos, configurando vício do produto e defeito na prestação do serviço. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso com o acolhimento da preliminar para reinclusão das partes no pólo passivo e condenação das ré no pagamento de danos morais e materias. Intimadas, as rés DIAMANTINA VEÍCULOS LTDA, TOPÁZIO VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA., acostaram as contrarrazões que seguem respectivamente acostadas nos IDs. 69539454, 69539455 e 69539456, todas pugnando pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500631-81.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ADEMIR OLIVEIRA GOES, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, por entender como preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Neste contexto, de logo advirto que a preliminar de insuficiência do preparo recursal arguida pela apelada TOYOTA DO BRASIL LTDA desmerece guarida. Com efeito, é certo que a decisão saneadora que segue no ID 309616609 admitiu a emenda e a subsequente redução da pretensão indenizatória, de modo que, independentemente da adequação ou não da referida medida, questão que será avaliada por ocasião do exame do mérito, é certo que, havendo decisão do juízo admitindo a redução do pedido indenizatório, o recolhimento das custas recursais deve observar os valores que até então estariam a compor o objeto da lide. Também em sede de preliminar, os apelantes pretendem a reforma da decisão que excluiu da lide o sócio NEILON OLIVEIRA SANTANA (polo ativo) e a empresa TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA (polo passivo). Ocorre que, proferida a decisão saneadora que resolveu as questões de legitimidade, a parte que se sentisse prejudicada deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 1.015, VII, do CPC, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a exclusão de litisconsorte. Não o fazendo, as questões ora ventiladas tornaram-se consolidadas pelo trânsito em julgado da decisão interlocutória, não podendo a matéria ser revisitada no âmbito deste recurso de apelação. Operou-se, portanto, a preclusão em desfavor da apelante quanto à referida matéria. Nesta mesma linha de pensamento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE E DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMADA – PROVAS DA VENDA DO MOTOR DESCRITO NA INICIAL AO RÉU ACOSTADAS AOS AUTOS - PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA OS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ARTIGO (ART. 373, II, CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00402830320168110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que não conheceu da apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança de taxas de coleta de lixo ajuizada por concessionária de serviços públicos contra sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Sobrevém inconformismo pautado na possibilidade de análise da ilegitimidade passiva ou se já estaria acobertada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente qualquer impugnação tempestiva contra decisão saneadora que apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a expressamente, configura-se a preclusão temporal, nos termos dos arts . 223 e 507 do CPC. 4. Ainda que se trate de condição da ação, a ausência de recurso próprio contra o pronunciamento impede nova apreciação, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "Opera-se a preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva já decidida em decisão saneadora não impugnada por recurso próprio". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 127; CPC, arts. 178, 223, 485, VI, § 3º, 507, 1.015, VII e 1.021, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.645.222/RS, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.02 .2018; TJSC, Apelação n. 5000205-48.2022.8 .24.0027, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j . 29.07.2025; TJSC, Apelação n. 5016417-67 .2021.8.24.0064, Rel . Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14.08 .2025. (TJ-SC - Apelação: 50146986720208240005, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 11/09/2025, Quarta Câmara de Direito Público) (g.n.) Rejeito, assim, ambas as preliminares suscitadas no âmbito recursal. Superado tal óbice, tem-se que o presente caso insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A empresa apelante adquiriu veículo automotor zero quilômetro para utilização em sua atividade empresarial (transporte escolar e coleta de lixo urbano), caracterizando-se como destinatária final econômica do produto, nos termos do art. 2º do CDC. De outro lado, as apeladas atuam como fabricante e revendedora autorizada, enquadrando-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. No caso em análise, resta incontroverso que o veículo, dentro do prazo de garantia contratual, deu entrada em oficina autorizada por pelo menos quatro oportunidades para solução de problemas relacionados à transmissão e sistema elétrico, conforme comprovam as ordens de serviço acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, em perquirir sobre eventual dever de indenizar decorrente de tais fatos. Merece destaque, de proêmio, a questão referente à emenda da inicial realizada após a apresentação das contestações. O art. 329 do CPC é cristalino ao estabelecer que: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. A norma processual, portanto, exige expresso consentimento dos réus para que haja alteração do pedido após a fase postulatória, circunstância que não foi observada pela douta magistrada a quo. Com efeito, a autora, em sede de réplica (ID 309616609), requereu a substituição do pedido de troca do veículo ou devolução da quantia paga pelo pedido de ressarcimento do valor de R$ 40.000,00, correspondente ao alegado abatimento sofrido na venda do bem. Tal emenda, realizada unilateralmente e sem aquiescência das partes adversas, revela-se inadmissível à luz do ordenamento processual vigente. A corroborar tal posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO. Encontra-se estabilizada a lide após a citação do réu, de modo que a emenda à inicial só é possível com a concordância de ambas as partes, conforme previsto no artigo 329 do CPC. Havendo expressa discordância, não se faz cabível a determinação de emenda à inicial, em decorrência da estabilização da lide. (TJ-MG - AI: 11867863520228130000, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/11/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) No caso, não houve concordância das apeladas com relação à aludida emenda, sendo certo que apenas quando a decisão saneadora estas foram cientificadas de admissão por parte do juízo de origem, de modo que a irresignação por meio deste recurso mostra-se suficiente a não permitir a pretendida modificação do pedido. Neste contexto, resta prejudicado o pedido original de substituição do veículo, posto que, conforme informado pela própria autora, este já foi vendido a terceiro, configurando-se a perda superveniente do objeto quanto a este específico pleito. E ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a emenda da inicial com o consentimento tácito dos réus, o pedido de indenização pelo abatimento no valor de venda igualmente não mereceria acolhida. O valor constante da tabela FIPE constitui mero referencial de mercado, não representando garantia de preço de venda efetivo. A comercialização de veículo usado por valor inferior ao tabelado não significa, por si só, que tal decréscimo decorreu exclusivamente dos defeitos relatados nos autos. Múltiplos fatores influenciam na precificação de veículos usados, tais como: quilometragem rodada (o veículo em questão já havia percorrido mais de 97.000 km em aproximadamente um ano e meio de uso), estado de conservação geral (não há elementos nos autos que permitam aferir adequadamente tal condição), forma de negociação (venda particular ou a comerciante), urgência na alienação, entre outros. E a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal específico entre os defeitos apresentados e a alegada desvalorização de R$ 40.000,00, limitando-se a apresentar comparação entre o valor da tabela FIPE e o efetivamente recebido, o que se mostra insuficiente para embasar a pretensão indenizatória. Passo, assim, à análise da questão central da demanda. Embora a douta magistrada a quo tenha amparado suas conclusões essencialmente nos depoimentos de testemunhas compromissadas, arroladas pela ré Diamantina Veículos Ltda, é necessário ponderar que as informações prestadas por ocasião da audiência, referentes à suposta instalação de equipamento de som de alta potência que comprometeria o bom uso e conservação do veículo, constituem fato novo, não mencionado nas contestações e não correspondente a fato superveniente, nos termos do art. 342, I, do CPC. O art. 342 do CPC é expresso: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. As contestações apresentadas pelas rés limitaram-se a alegar uso severo do veículo em razão da natureza da atividade empresarial e da quilometragem elevada, sem qualquer menção específica à instalação irregular dos equipamentos eletrônicos destacadas na sentença. Sobre o tema, o art. 14, caput e §3º do CDC, expressamente disciplinam que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais tratando-se de relação de consumo, competia às recorrentes, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar que os defeitos apresentados pelo veículo decorreram de má utilização do bem ou de culpa exclusiva da consumidora. Sobre o referido tema: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESPESAS COM O REPARO DE VEÍCULO LOCADO - MAU USO - ÔNUS DA PROVA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVAS. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe à locadora de veículos o ônus de comprovar que o locatário deu causa aos prejuízos decorrentes do pagamento das despesas com o reparo do bem locado, por mau uso . Constatada a falha na prestação dos serviços decorrente da cobrança indevida de valores relativos ao reparo do veículo locado, sem a prova do mau uso do bem, deve ser julgado procedente o pedido de repetição do indébito, em dobro. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual, não enseja a reparação por danos morais. Para que o dano seja indenizável deve ser concreto, não cabendo reparação pelo dano potencial ou hipotético. (TJ-MG - Apelação Cível: 51514939720188130024, Relator.: Des .(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. POUCOS MESES DE USO. REITERADAS MANUTENÇÕES . CALÇO HIDRÁULICO. MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS . QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame: 1. Cuidam-se de Recursos de Apelação interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. E ALEMANHA AUTOS LTDA., contra sentença exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls .371/377, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO BEZERRA TARGINO, THIAGO SOUSA E SILVA TARGINO e MARIA DE LOURDES DE SOUSA E SILVA FILHA, julgou PARCIALMENTE procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das apelantes por defeitos existentes no automóvel Mercedes-Benz, modelo CLASSE A ¿ 160, ano de fabricação 2000, modelo 2001, chassis nº 98MMF93E81A021638, placa HWY-3099, adquirido pelos autores em 27/08/2000, em estado de novo, pelo valor de R$ 34 .000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme nota fiscal juntada na fl. 56, bem assim sobre eventuais falhas na prestação de serviços pela rede de oficinas autorizadas. III. Razões de decidir: 3 . Inicialmente, é imperioso destacar que os apelados ocupam a posição de consumidores, figurando as apelantes como fornecedoras, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. 4. Em análise aos autos, nota-se que a prova pericial se mostra despicienda, haja vista que os problemas relatados na inicial ocorreram dentro do prazo de garantia e as inúmeras passagens do veículo pela concessionária para realização de reparos são mais que suficientes para confirmar a existência de vícios de fabricação ou montagem dos componentes do veículo, fato este incontroverso e bem demonstrado ainda pelas ordens de serviço anexadas aos autos . 5. Nessa perspectiva, a par dos documentos juntados no caderno processual, tenho por demonstrada a persistência de vícios no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva das apelantes, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta das rés. 6. No que tange ao pleito indenizatório, considerando a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelos ofendidos e a situação econômica dos ofensores, e em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, é dado concluir que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intensidade do dano suportado pelos autores . IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida . Teses de julgamento: "1. Ausência de elementos probatórios consistentes para demonstrar o nexo causal entre a conduta do consumidor e as avarias ocorridas no veículo.¿ ¿2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, além do atraso demasiado no conserto do vício, o qual privou o proprietário de seu uso regular e causou inequívoca frustração (TJ-CE - Apelação Cível: 05467307020008060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) E deste ônus não se desincumbiram as rés. É importante frisar que, não obstante a ré tenha postulado pela realização de prova pericial indireta, o veículo há muito já foi vendido e as peças acostadas aos autos não trazem relatório técnico ou diagnóstico que permitam o exame detalhado da situação do automóvel ao tempo dos fatos. Frise-se ainda que assentir com a juntada de outras peças de natureza técnica sobre os reparos efetuados à época implicaria em clara violação ao disposto no art. 434 do CPC. Acrescente-se que a garantia veicular foi ofertada de modo aparentemente amplo e irrestrito, cabendo aos demandados a demonstração inequívoca de que o consumidor foi previamente comunicado acerca de eventuais exceções e pormenores que a afastariam, especialmente quanto às alegadas condições de uso severo. O manual do proprietário, embora estabeleça algumas exclusões genéricas, não comprova que houve efetiva ciência da consumidora quanto aos limites específicos da garantia no tocante ao tipo de utilização que seria feita do veículo. Por outro lado, é fato notório (art. 374, I, CPC) que a própria fabricante Toyota posiciona o modelo Hilux como veículo robusto, destinado inclusive a trabalhos pesados, conforme amplamente divulgado em suas campanhas publicitárias. Tal circunstância reforça a expectativa legítima do consumidor quanto à resistência e durabilidade do produto. Ressalte-se ainda a prévia inversão do ônus da prova operada atravpes de decisão de ID 69539418. Diante deste cenário, tem-se que os elementos colhidos são insuficientes para evidenciar ou mau uso do veículo ou qualquer causa de exclusão de responsabilidade das demandadas. Ao reverso, verifica-se ainda que a autora demonstrou que o veículo foi deixado na concessionária para reparos com entrada no dia 17/12/2018 e retirada no dia 19/01/2019, e ainda nova entrada no dia 25/01/2019 com saída em 04/02/2019. Durante o período correspondente, a empresa aduz que teve despesas com aluguel de outro veículo para manutenção de suas atividades empresariais. Tais alegações são comprovadas pelas ordens de serviço que constam do ID 69539187 e pelas notas fiscais correspondentes à locação de veículo similar durante o mesmo intervalo de tempo (IDs 69539188 e 69539189). Entretanto, a peça que segue no ID 69539297 aponta que, no período da primeira entrada, o veículo ficou disponível para o cliente já na data de 10/01/2019, alegação que não foi rebatida em sede de réplica. Consequentemente, as despesas de locação referentes aos dias 10 a 19/01/2019 devem ser deduzidas do quantum indenizatório. Assim, é devida a indenização pelas despesas de locação de outro veículo nos períodos de 17/12/2018 a 10/01/2019 (primeira entrada) e de 26/01/2019 a 04/02/2019 (segunda entrada), quando o automóvel descrito na inicial permaneceu sob a responsabilidade das rés para realização de reparos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida. É cediço que pessoa jurídica não possui honra subjetiva, não experimentando dissabores psíquicos como angústia, frustração e sentimentos de impotência, comuns à pessoa natural. Embora a jurisprudência, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, tal lesão depende de ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem ou credibilidade perante terceiros, clientes e mercado. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que o episódio envolvendo os defeitos do veículo tenha maculado a imagem da empresa requerente junto a seus clientes ou no mercado em que atua. Tal circunstância, aliás, sequer foi mencionada na petição inicial como fundamento do pedido indenizatório. Os transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária do veículo, conquanto inconvenientes do ponto de vista operacional, não ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, insuficientes, portanto, para configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica. Referido entendimento inclusive encontra amparo em precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA . HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. I - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . II - Admite-se que as pessoas jurídicas suportem danos morais quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. III - Fatos que ofendam a dignidade da pessoa natural ou causem angústia e sofrimento não são aptos a causar abalo moral à pessoa jurídica, pela simples razão de que esta é desprovida de sentimentos. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 03018670520128050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL . AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. LUCROS CENSSANTES . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . NÃO CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal acerca do contrato comercial celebrado entre os litigantes na data de 19/07/2010, tendo por objeto a produção e fornecimento de brotos, sementes/grãos germinados, particularmente quanto ao seu encerramento e consequências jurídicas que devem recair sobre os contratantes. 2. A correspondência eletrônica acostada aos autos por ambas as partes lança uma luz particular sobre o entendimento acerca do que estaria sob o encargo da contratante, parte ré, à título de infraestrutura, a saber, disponibilização de espaço físico, fornecimento de energia elétrica, pressão da água e climatização necessários à instalação e correto funcionamento do equipamento (usina de produção importa pela parte autora para produção de brotos exclusivamente para a Ré); esses mesmos e-mails demonstram a pouca agilidade ou eficiência da parte ré para solucionar os problemas de infraestrutura que a ela caberia, de modo a revelar seu pouco interesse na continuidade do acordo até as suas ulteriores consequências, até comunicar em reunião via Skype o desinteresse no negócio. 3 . Diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que não ocorreu distrato amigável, mas rescisão unilateral do contrato, ensejando o pagamento da multa rescisória. 4. Estando comprovado nos autos que a parte autora adquiriu todo o maquinário para produção de brotos no exterior, custeando a sua montagem e a própria assistência técnica por quase um ano, sob a cláusula de exclusividade (ou seja, apenas poderia produzir para a parte ré, ao passo que a parte ré somente poderia adquirir brotos produzidos pela Autora), o insucesso do contrato, culminando com a rescisão unilateral da avença, gerou inafastável dano direto, fazendo jus a parte lesada aos lucros cessantes, a serem quantificados em fase de liquidação de sentença. 5 . A parte autora não logrou comprovar que sua honra objetiva foi maculada pela conduta da parte ré, ou seja, não demonstrou a efetiva lesão ao seu nome, à sua reputação, à sua credibilidade ou à sua imagem perante terceiros (parceiros comerciais, consumidores etc.), a ponto de prejudicar sua atividade comercial, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. 6. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 03655563820128050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para, refutando as preliminares, reformar parcialmente a sentença, condenando as rés, solidariamente, a indenizar a parte autora nos valores correspondentes ao aluguel de veículo reserva nos períodos de 17/12/2018 a 10/01/2019 e de 26/01/2019 a 04/02/2019, observando-se a correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação, tudo com a incidência de consectários nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, cabendo a cada uma delas arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência em prol do advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor de condenação, por considerar que este critério prevalece sobre o do valor atribuído à causa, observado ainda os termos do art. 86, caput, do CPC. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500631-81.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEILON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ADEMIR OLIVEIRA GOES, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR
VOTO