PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-15.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO | ||
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015). MÉRITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.435.837/RS (TEMA 907). PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM A EXCLUSÃO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 42 DO REGULAMENTO E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. FÓRMULA DE CÁLCULO NÃO PREVISTA. INOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, do CPC/2015, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito, com resolução do mérito;
II - A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.201.529/RS, reafirmou o entendimento de que em se tratando de pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação;
III - Logo, cabível o afastamento da prejudicial de prescrição para que o mérito da pretensão deduzida na inicial seja examinado, com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento;
IV - A demanda tem por escopo a revisão das prestações do benefício de suplementação de aposentadoria do autor;
V - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.° 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907), fixou tese jurídica segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado";
VI - Da análise dos autos, infere-se que o Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da aposentadoria do autor previa duas sistemáticas de cálculo da renda mensal inicial (RMI): (i) aplicação de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos valores históricos (sem atualização monetária) dos doze últimos salários de contribuição; ou (ii) aplicação de 90% (noventa por cento) da média aritmética dos valores dos doze últimos salários de contribuição corrigidos/atualizados pela inflação, prevalecendo aquela que se apresentasse mais favorável ao participante;
VII - In casu, pretende o Apelante a adoção de uma nova fórmula de cálculo, ainda mais benéfica ao seu interesse, a qual retira o limitador de 90% (noventa por cento) e aplica a correção monetária aos salários de contribuição, misturando as disposições contratuais. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no Regulamento, tampouco na legislação aplicável à espécie;
VIII - Recurso parcialmente provido para afastar a prejudicial de prescrição e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a demanda.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000144-15.2007.8.05.0001, em que figura como apelante EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO, e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-15.2007.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO | |
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA | |
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | |
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 52276822, prolatada, nos autos da Ação Ordinária proposta por EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos:
"(...) Sendo assim, evidente que o demandante não pode mais questionar o valor pago à título de fundo amealhado para aposentadoria, e nem pedir a sua alteração para requerer, AGORA, que sejam aplicadas regras vigentes na época da adesão dos demandante ao plano de previdência, eis que já se passaram mais de cinco anos desde a data do saque antes referido.
Assim sendo, a prescrição do direito de ação do autor não se limita, apenas, aos 5 anos anteriores ao ajuizamento do feito, como pede o réu, e, sim, diz respeito ao próprio fundo de direito, eis que o questionamento do valor que compõe o benefício de complementação teria que ser feito até 5 anos após o autor ter ciência de seu cálculo e/ou passar a recebê-lo, ocasião em que inegavelmente fica sabendo o valor calculado.
(...)
Por conta do exposto, afasto as preliminares do réu e ACOLHO a preliminar de prescrição, por entender que os autores não indicaram FATO NOVO, ou seja, ocorrido após a edição do ato que calculou o complemento de aposentadoria contratado, para fundamentar o seu pedido. Declara-se parte ilegítima a BRASKEN para figurar nesta relação processual.
Custas e honorários advocatícios pelo sucumbente, em 10%do valor da causa, que fica com exigibilidade suspensa em razão de haver sido concedido ao mesmo assistência judiciária gratuita, vide art. 98, § 3º do CPC."
Inconformado com o decisum, o demandante interpôs recurso de apelação (ID. 52276831), alegando que "nas ações de cobrança, não se prescreve o fundo de direito da cobrança, mas, apenas, limita-se a cobrança das parcelas vencidas até 05 anos antes do ajuizamento".
Argumenta que "no caso em tela, estamos diante de cobrança de parcelas de trato sucessivo, onde o direito do prejudicado pelo pagamento equivocado renasce a cada mês, tendo em vista que a irregularidade se renova mês a mês".
No mérito, sustenta que "o que se busca com a presente demanda é fazer cessarem os pagamentos a menor, a título de complementação de aposentadoria, recalculando-se a RMI nos seguintes termos: a) Seja corrigida monetariamente a média dos 12 últimos salários imediatamente anteriores a aposentadoria, acrescidos de uma gratificação; b) Seja afastado o limitador de 90% do salário (eis que este limitador serve para os reajustes, e não a concessão)".
Alega que "a aplicação do redutor de 10% (limitador de 90%), previsto nos art. 41 e 42 de qualquer Regulamento da PETROS (seja o regulamento vigente à data de adesão, seja o regulamento vigente à data de aposentadoria), deve ser afastado, pois referidos artigos se aplicam a reajuste de benefício e não a concessão de benefício (cálculo da renda mensal inicial)".
Defende, por fim, a necessidade de incidência da correção monetária no período de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Com base nessas alegações, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a demanda, condenando a parte ré a recalcular a RMI do autor de acordo com os artigos que regulamentam a concessão (e não reajuste), nos termos do Regulamento vigente na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Nas contrarrazões (ID. 52276840), a recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as alegações do Apelante e postula o desprovimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000144-15.2007.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO | ||
| Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA | ||
| APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS | ||
| Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS |
| VOTO |
DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES
Ab initio, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões.
Para atendimento ao princípio da dialeticidade, vigente em nosso ordenamento jurídico, exige-se que "todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético." (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62)
Referido princípio, no dizer de Flávio Cheim Jorge (in "Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed. 2009, pág. 206), representa a fundamentação com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e pedido de nova decisão, a fim de possibilitar ao julgador avaliação dos limites fixados no recurso
Assim, segundo a sistemática processual vigente, deve haver uma correspondência lógica entre as razões recursais, os pedidos e a decisão recorrida, pois, sem isso, o recurso será manifestamente inadmissível.
In casu, observa-se que ao contrário das alegações da parte recorrida, as razões do inconformismo do Apelante guardam relação lógica com a decisão combatida. É possível verificar, ainda, que o recorrente cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da decisão objurgada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.
Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
A demanda tem por escopo a revisão das prestações do benefício de suplementação de aposentadoria supostamente calculadas em desacordo com as regras do Regulamento vigente na época em que este foi concedido.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.201.529/RS, reafirmou o entendimento de que em se tratando de pretensão de revisão de prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
De fato, a controvérsia objeto desta demanda cuida de benefício de prestação continuada e, considerando que não há nos autos qualquer prova de que houve recusa formal por parte da Fundação Petros ao reconhecimento do direito pretendido pelo Apelante, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Aplicável a este caso, no mais, o verbete n.º 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
O marco para o início da contagem foi estabelecido pela Súmula 427, também do STJ, in verbis: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento"
Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA BRASKEM S/A NÃO-CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ESTATUTO REGULAMENTAR E NA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA (ARTS. 15, 16, 17, II, 22 E 24). LIMITADOR DE 90%. INVIABILIDADE. DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA INTEGRAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS, REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando como na hipótese, de revisão de valores de suplementação de aposentadoria, as Súmulas 291 e 427 devem ser interpretadas observando-se que, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. (TJ-BA - APL: 00480027620068050001 13ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022 - destaque acrescido)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0507939-34.2015.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelas partes autoras. 2. A preliminar de prescrição arguída pela apelante, não merece guarida, tendo em vista que a complementação incide sobre obrigação de trato sucessivo, como as postuladas, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, conforme a Súmula nº. 291 do STJ, in verbis: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 3. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria dos apelados, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datado do ano de 1969. 4. Os recorridos ingressaram na Petros por adesão e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida de que a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão dos autores é o Regulamento Básico da Petros de 1969. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 05079393420158050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020 - destaque acrescido)
Afastada a prescrição, e estando o processo maduro para o imediato julgamento por esta Corte de Justiça, passo ao exame do mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
DO MÉRITO
Insurge-se o autor, ora Apelante, contra o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de suplementação de aposentadoria, apontando como ilegalidades: (i) a utilização da média aritmética simples das doze últimas parcelas salariais, sem a devida correção monetária; e (ii) a aplicação do redutor de 10% (limitador de 90% da média corrigida dos últimos doze salários), previsto nos art. 41 e 42 de qualquer Regulamento da PETROS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.° 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907), fixou tese jurídica segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".
Referido entendimento é aplicável, inclusive, aos participantes que implementaram os requisitos para concessão do benefício antes da vigência da Lei Complementar n.º 109/2001, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do voto condutor do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator para o acórdão do mencionado repetitivo:
“Cabe assinalar também que, seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente, que na previsão do art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 'corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável'."
Nesse sentido, dispõe o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 109/2001:
"Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria."
Da análise dos autos, observa-se que o Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da aposentação do autor, ora recorrente, estabelecia, no seu artigo 15 que "as suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário".
O art. 16, por sua vez, fixou o conceito de “salário-real-de-benefício”, nos seguintes termos:
"Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias."
Não obstante, o mesmo Regulamento previa também, em seus arts. 41 e 42, a incidência do redutor de 10% (dez por cento), ou seja, a aplicação de 90% (noventa por cento) dos salários de contribuição valorizados (corrigidos monetariamente) para fins do cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Confira-se:
“Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxilio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC):
FC = Max {1, (0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka}/SUP
Sendo:
SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora;
INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado;
SUP - A suplementação PETROS reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;
Kp - O coeficiente redutor de pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;
Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.
§ 1º - O ‘fator de correção (FC)’ previsto no caput deste artigo, será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS.
§ 2º - O ‘fator de correção (FC)’ será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.
§ 3º - Na hipótese de dissolução de patrocinadora, os salários-de-participação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 13, serão atualizados de acordo com os índices da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, na forma de ato regulamentar.
Art. 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão, calculado aplicando-se à suplementação o ‘fator de reajuste inicial (FAT)’ obtido pela fórmula:
FAT = Max {1, (0,9 x SLP – INPS) } – 1/DIF
Onde: DIF = Max {0,2 x SM, (SMP – INPS)} (...).
Sendo: SM - Salário Mínimo na data da concessão;
SLP - A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalentes);
SMP - A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;
INPS - O valor base do benefício previdenciário;
Sj - O salário-de-participação no mês j
Cj - O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j.
§ 1º - O disposto no ‘caput’ deste artigo não se aplica nos casos em que a Suplementação de Pensão ou de Auxílio-Reclusão for calculada com base em Suplementação efetivamente concedida, nem aqueles em que a suplementação de aposentadoria resultar de conversão de outro benefício já garantido pela PETROS.
§ 2º - Será igualmente aplicado às suplementações em manutenção, a partir do mês de dezembro de 1984, sem efeito retroativo, o reajuste a que se refere o ‘caput’ deste artigo, observadas as disposições do § 3º a seguir.
§ 3º - Nas suplementações em manutenção, considerar-se-á na fórmula constante do ‘caput’ deste artigo, como SLP o Salário-de-Participação valorizado, para dezembro de 1984, pelos reajustamentos salariais havidos na patrocinadora desde a concessão do benefício e como INPS e DIF, respectivamente, os valores do benefício previdenciário e da suplementação vigentes em dezembro de 1984, aplicados, no que couber, os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão previstos nos artigos 22, 24 e 31 - o de aposentadoria, na data de concessão inicial é o de pensão, em dezembro de 1984”.
Tal limitador operacional foi implantado para impedir que o cálculo baseado na correção dos salários pela inflação levasse quem estava nas faixas salariais mais altas a receber mais do que os tetos previstos nos regulamentos dos planos.
A legalidade da aplicação do referido fator redutor foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte aresto:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedente. 4. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante). Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1443304 SE 2014/0066303-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015 - destaque acrescido)
Destarte, observa-se que o Regulamento do Plano de Benefícios vigente à época da aposentadoria do autor previa duas sistemáticas de cálculo da renda mensal inicial (RMI): (i) aplicação de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos valores históricos (sem atualização monetária) dos doze últimos salários de contribuição; ou (ii) aplicação de 90% (noventa por cento) da média aritmética dos doze últimos salários de contribuição corrigidos/atualizados pela inflação, prevalecendo aquela que se apresentasse mais favorável ao participante.
Na presente demanda, pretende o Apelante a adoção de uma nova fórmula de cálculo, mais benéfica ao seu interesse, a qual retira o limitador de 90% (noventa por cento) e aplica a correção monetária nos doze últimos salários de contribuição, misturando as disposições contratuais. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no Regulamento, tampouco na legislação pertinente.
Nesse espeque, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Na mesma diretiva:
Apelação Cível. Previdência privada (Petros). Sentença improcedente. Recorrente que pretende o afastamento do redutor de 0,9% no cálculo da renda mensal inicial do da suplementação de sua aposentadoria. Plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda do benefício complementar que é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade e não o plano da data de adesão do participante (Princípio do Tempus Regit Actum). Tema nº 907 do STJ. Arts. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. O art. 16 do regulamento do plano Petros, vigente à época da aposentação do apelante, determinava que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma gratificação de férias. Contudo, o aludido regulamento também estabelecia o cálculo da renda mensal inicial da suplementação com base em 90% da média aritmética dos últimos 12 últimos salários de participação valorizados (art. 42 do regulamento da Petros), aplicando-se tal regra quando ela for mais vantajosa para o beneficiário. Assim, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo no cálculo da suplementação de aposentadoria percebida pelo apelante, com aplicação do limitador de 90%, previsto nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), vigente à época da aposentação do recorrente. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJ-BA - APL: 05660259520158050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PERDAS NA FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (R.M. I.) DA APOSENTADORIA DOS DEMANDANTES, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIOS DEFINIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE É REGULAMENTADA, BASICAMENTE, PELAS LC Nº 108/01, LC Nº 109/01 E PELOS REGULAMENTOS PRÓPRIOS DE CADA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O REGULAMENTO DO PLANO OFERECIDO PELA APELADA NO MOMENTO EM QUE SE IMPLEMENTAM AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 ¿ INFORMATIVO 647, STJ (RESP 1.435.837-RS). PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA DETALHADA A FORMA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PELA APELADA. OBSERVA-SE DUAS ALTERNATIVAS DE CÁLCULO DA RMI: A APLICAÇÃO DE 100% DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DO VALOR HISTÓRICO (SEM CORREÇÃO); OU A APLICAÇÃO DE 90% DA MÉDIA ARITMÉTICA CALCULADA COM OS VALORES CORRIGIDOS. APÓS O CÁLCULO PELAS DUAS METODOLOGIAS, OPTA-SE POR UTILIZAR A MAIS BENÉFICA AO BENEFICIÁRIO, OBSERVANDO-SE O LIMITADOR NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO PARA EVITAR QUE SEJAM PAGAS SUPLEMENTAÇÕES ACIMA DO TETO ESTABELECIDO PELO REGULAMENTO DO PLANO. LIMITADOR OPERACIONAL QUE DEIXOU DE EXISTIR. MAS SE MANTEVE A FORMA DE CÁLCULO QUE APLICA 90% DA MÉDIA ARITMÉTICA CALCULADA COM OS VALORES CORRIGIDOS. NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO NA FORMA DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DOS APELANTES. CONSTATA-SE QUE OS APELANTES MISTURAM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, FORMANDO ASSIM UMA TERCEIRA FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, MAIS FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES, A QUAL NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL E NEM NO REGULAMENTO DO PLANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE SOBRE O TEMA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01998966020168190001 202100134644, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 10/08/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023)
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para cassar a sentença que decretou a prescrição da pretensão autoral e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade da dita obrigação, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA