PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COM PROMESSA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. PRETENSÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE FAZER. CONCLUSÃO E ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL REMANESCENTE. CLÁUSULA DE PAGAMENTO COMO GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE OBJETIVA DE GANHO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS, INCLUSIVE RECONHECIDOS PELA PRÓPRIA PARTE APELANTE, INDICATIVOS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. VIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. POSSE LEGÍTIMA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de cessão de direitos com promessa de construção de unidades habitacionais, reconheceu o inadimplemento contratual parcial, condenando o réu à entrega da unidade remanescente, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, além de julgar improcedente reconvenção possessória. Discute-se a manutenção da gratuidade da justiça, a alegada nulidade por cerceamento de defesa, a adequação da via eleita, a natureza da obrigação contratual, a configuração dos lucros cessantes e dos danos morais, bem como a procedência da reconvenção e a distribuição da sucumbência. A gratuidade da justiça deve ser mantida, ausente prova robusta de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra adequado diante da suficiência da prova documental e da ausência de prejuízo concreto. A demanda possui natureza contratual, sendo adequada a via eleita. A cláusula contratual que prevê pagamento em caso de inadimplemento configura garantia, e não obrigação alternativa, impondo-se a manutenção da obrigação principal de fazer. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada probabilidade objetiva de ganho fundada em elementos concretos, não se confundindo com mera expectativa, sendo relevante, no caso, a existência de dados que evidenciam a exploração econômica do imóvel. O dano moral não se configura quando o inadimplemento contratual não ultrapassa a esfera do mero dissabor, inexistindo lesão relevante a direitos da personalidade. Improcede a reconvenção diante da ausência de comprovação de esbulho. A modificação parcial do resultado impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. A indenização por lucros cessantes é devida quando demonstrada probabilidade objetiva de ganho fundada em elementos concretos dos autos, inclusive reconhecidos pela parte adversa, ao passo que o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001598-51.2023.8.05.0220, em que figuram como apelante UBIRATAN DIAS DE LIMA e como apelada ALEXANDRE CARVALHO LEITE. A) reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, incólumes os seus demais termos, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na conclusão e entrega da unidade habitacional remanescente, à condenação ao pagamento de lucros cessantes e à improcedência da reconvenção; B) Readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, tratando-se de consectário lógico do provimento parcial do recurso C) Condenar autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. D) Deixar de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC nessas hipóteses. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-51.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN DIAS DE LIMA
Advogado(s): WANSLEY ALVES DA SILVA
APELADO: ALEXANDRE CARVALHO LEITE
Advogado(s):JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TESE DE JULGAMENTO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conheçer do recurso de apelação e dar parcial provimento, , nos termos do voto da Relatora, para:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por UBIRATAN DIAS DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência, Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes, Danos Materiais e Danos Morais (n.8001598-51.2023.8.05.0220), ajuizada por ALEXANDRE CARVALHO LEITE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Consta da inicial que o autor alegou ter celebrado com o réu contrato particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, mediante o qual cedeu terreno urbano situado no Município de Santa Cruz Cabrália/BA, recebendo, em contrapartida, a promessa de construção e entrega de duas casas térreas, cada qual com 62m², em lotes de 125m², no prazo de seis meses contados de 01/03/2021. Sustentou que apenas uma das unidades foi efetivamente construída e entregue, permanecendo inadimplida a obrigação referente à segunda casa, razão pela qual postulou tutela jurisdicional voltada ao cumprimento da avença, com pedido de tutela de urgência, além de lucros cessantes, danos materiais e danos morais. Regularmente processado o feito, foi designada audiência de justificação, após a qual o réu apresentou contestação e reconvenção, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor e falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que a obrigação contratual seria alternativa, podendo optar entre a construção das duas casas ou o pagamento do valor de R$ 160.000,00, representado por nota promissória. Em reconvenção, requereu reintegração de posse da primeira casa, ao fundamento de que o autor teria invadido e alugado o imóvel. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, impugnando integralmente os argumentos defensivos. Em seguida, sobreveio sentença. Na sentença (ID 102188673), o magistrado de origem rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inadequação da via eleita; reconheceu o inadimplemento contratual do réu; condenou-o à conclusão total e entrega da segunda casa, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); condenou-o, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, fixados em R$ 21.250,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) até a data da propositura da ação, além de parcelas vincendas de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)mensais até a efetiva entrega do imóvel, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Julgou improcedente a reconvenção e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional, reconhecendo sucumbência majoritária do réu. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 102188674), sustenta, em breve resumo, que a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser revogada, porque os documentos acostados aos autos evidenciariam patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. Argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação após a apresentação, pelo autor, de contestação à reconvenção. Renova, ainda, a tese de inadequação da via eleita, afirmando que o autor formulou pretensão possessória sem comprovar posse anterior da segunda unidade, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito. Narra em que o contrato prevê obrigação alternativa, de modo que lhe assistiria a faculdade de cumprir a avença mediante o pagamento de R$ 160.000,00, e não necessariamente com a construção da segunda casa. Impugna, por arrastamento, as condenações por lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões no ID 102188679, refutando a preliminar de nulidade de sentença e todas as teses recursais, nas quais a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. Consoante termo de distribuição constante dos autos, o feito foi distribuído por sorteio a esta Relatoria em 26.03.2026. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-51.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN DIAS DE LIMA
Advogado(s): WANSLEY ALVES DA SILVA
APELADO: ALEXANDRE CARVALHO LEITE
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que toca ao preparo, observo que o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que tal pleito já havia sido deduzido na origem e não fora apreciado pelo juízo de primeiro grau. Considerando a afirmação recursal, bem assim a menção, na própria sentença, de que o réu juntou declaração de hipossuficiência e extratos bancários quando da contestação e reconvenção, defiro ao apelante, tão somente para fins recursais e de isenção do preparo, o benefício da gratuidade da justiça, viabilizando o conhecimento do apelo. A primeira insurgência recursal diz respeito à gratuidade da justiça deferida ao autor. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda e extratos bancários, além de ter alegado desemprego e indisponibilidade patrimonial decorrente de ordem judicial em outro processo. À vista desse quadro, o juízo de origem concluiu inexistirem elementos suficientes à desconstituição da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Não prospera a insurgência recursal voltada à revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É certo que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, conferida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por prova idônea em sentido contrário. Também é correto afirmar que a parte adversa, ao impugnar o benefício, pode trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a efetiva capacidade financeira do beneficiário. O que não se admite, contudo, é que a desconstituição dessa presunção legal se opere com base em referências vagas, ilações patrimoniais genéricas ou simples inferências extraídas da existência de movimentação bancária ou titularidade de bens, sem demonstração segura de disponibilidade econômica concreta. No caso em exame, é precisamente isso o que se verifica. O apelante afirma que a parte autora ostenta movimentações financeiras, patrimônio e renda locatícia incompatíveis com o benefício concedido. Todavia, o recurso não logra demonstrar, de modo objetivo, específico e tecnicamente consistente, que tais elementos revelem capacidade contributiva atual e liquidez suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. A argumentação recursal permanece em plano meramente descritivo, sem avançar para a indispensável comprovação de que os dados invocados efetivamente infirmam a alegada hipossuficiência. A distinção é relevante. Patrimônio não se confunde, necessariamente, com liquidez. Movimentação bancária, por si só, tampouco traduz capacidade econômica estável. Da mesma forma, a eventual percepção de renda proveniente de locação não conduz automaticamente à conclusão de suficiência financeira, sobretudo quando desacompanhada de demonstração concreta do montante líquido disponível, da regularidade desses ingressos e de sua aptidão para absorver os custos do processo sem prejuízo das despesas ordinárias da parte. Em outras palavras, a impugnação somente poderia prosperar se os elementos trazidos aos autos evidenciassem, de forma inequívoca, não apenas a existência abstrata de bens ou entradas financeiras, mas a real aptidão econômica da parte autora para arcar com custas, despesas e honorários sem abalo à sua manutenção. Essa compreensão se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, cuja superação exige prova concreta da capacidade financeira, não bastando conjecturas ou referências genéricas a sinais patrimoniais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. REINTEGRAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando que a pessoa física declare não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Essa presunção de veracidade da declaração, contudo, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que a parte contrária pode impugná-la mediante a comprovação da inexistência do alegado estado de hipossuficiência econômica, assim como o magistrado pode indeferir o pedido de ofício, caso identifique nos autos elementos que evidenciem a incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte requerente e a declaração por ela apresentada.3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.Precedentes.5. Segundo jurisprudência dessa Corte Superior, "constado pela Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. [...]. A revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.603.102/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).6. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes.7. "A redistribuição da sucumbência envolve avaliação do êxito e da derrota, do caráter mínimo ou recíproco e da proporcionalidade. A modificação dessas premissas exige reabertura do suporte fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.818.088/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).II. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.045.714/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Nessa linha, a Corte Superior tem assentado que a revogação ou o indeferimento da gratuidade da justiça reclama base empírica segura, fundada em elementos aptos a evidenciar suficiência econômica efetiva, e não mera suposição derivada de dados isolados. No ponto, o Juízo de origem examinou a matéria de forma fundamentada e em conformidade com o contexto probatório dos autos, consignando, inclusive, circunstâncias relevantes que a apelação não conseguiu afastar, a exemplo da alegação de desemprego e da indisponibilidade patrimonial mencionada na sentença. O recorrente, a rigor, não impugna de modo substancial esse núcleo argumentativo. Limita-se a renovar a mesma narrativa deduzida anteriormente, sem infirmar, com densidade argumentativa e probatória, a razão determinante que conduziu à manutenção do benefício. Incide, aqui, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o indeferimento do benefício ou sua revogação pressupõem a existência de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais da gratuidade. Não se trata, pois, de inverter o regime jurídico da prova, exigindo da parte beneficiária demonstração exaustiva de pobreza em toda e qualquer hipótese, mas sim de reconhecer que, uma vez apresentada a declaração legalmente qualificada, compete à parte impugnante desconstituí-la mediante prova robusta e convincente. Ausente essa demonstração, impõe-se a preservação do benefício. Por conseguinte, não havendo nos autos prova segura, objetiva e suficientemente consistente de que a parte autora disponha de capacidade econômica bastante para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, deve ser mantida a conclusão adotada na origem. Assim, permanece hígida a o capítulo que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, conservando-se, por conseguinte, o benefício em favor da parte autora. Tampouco procede a questão prévia de nulidade por cerceamento de defesa. Explico. O apelante sustenta que, após a apresentação, pela parte autora, de réplica e contestação à reconvenção, não lhe foi oportunizada nova manifestação, circunstância que, em sua ótica, teria implicado violação ao contraditório e à ampla defesa. A argumentação, entretanto, não se sustenta quando confrontada com o regime jurídico aplicável à espécie e com a dinâmica processual efetivamente verificada nos autos. Inicialmente, importa destacar que o processo civil contemporâneo, regido pelos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, não consagra um modelo de contraditório meramente formal, baseado na multiplicação indefinida de manifestações, mas sim um contraditório substancial, orientado pela necessidade de assegurar às partes efetiva participação na formação do convencimento judicial, sem prejuízo da racionalidade e da eficiência do procedimento. Nesse contexto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, hipótese que se verifica no presente caso. Transcreve-se o dispositivo: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: A controvérsia submetida a julgamento, centra-se na interpretação de cláusulas contratuais e na verificação de inadimplemento, matérias que, por sua natureza, prescindem de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruídas pelos documentos acostados aos autos. Ademais, não se pode perder de vista que a reconvenção foi proposta pelo próprio réu, ora apelante, no bojo de sua contestação, tendo a parte autora exercido regularmente o contraditório ao apresentar resposta à reconvenção. A legislação processual não prevê, como regra, a necessidade de nova manifestação do reconvinte após essa resposta, salvo quando houver inovação relevante, fato novo ou juntada de documento capaz de alterar substancialmente o quadro fático-probatório, circunstância que não foi demonstrada no caso concreto. O apelante limita-se a alegar, de forma abstrata, que deveria ter sido intimado para nova manifestação, sem indicar, de maneira específica, qual fato novo teria sido introduzido pela parte adversa, tampouco qual tese relevante deixou de ser oportunamente debatida, ou, ainda, de que forma a ausência dessa manifestação teria efetivamente comprometido o exercício de sua defesa. Tal deficiência argumentativa revela-se determinante. Isso porque, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na jurisprudência pátria, não se declara nulidade processual sem a demonstração concreta de prejuízo, se estabelece que a decretação de nulidade dos atos processuais exige, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, não se admitindo a invalidação do ato por mera irregularidade formal destituída de repercussão prática. Trata-se de diretriz que privilegia a instrumentalidade das formas e a efetividade do processo, evitando-se a anulação de atos que, embora eventualmente imperfeitos sob o prisma formal, tenham atingido sua finalidade essencial. Nesse sentido, o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o ato processual, ainda que eivado de nulidade, não será repetido nem sua ausência suprida quando não houver prejuízo à parte, consagrando, assim, a necessidade de demonstração inequívoca de dano processual como condição para o reconhecimento da nulidade. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem afirmado que a decretação de nulidade exige a comprovação de efetiva lesão ao direito de defesa, não sendo suficiente a mera alegação genérica de violação ao contraditório. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração".(...) 3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital (a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e(....). Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.7. T(...) 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 2.154.295/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (destaques acrescidos) E, também a jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo de: Ementa: direito processual civil. apelação. aditamento do pedido. intimação. ausência de prejuízo. nulidade processual. inexistência. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido reconvencional, condenando-o ao pagamento de quantia, com o fundamento que há irregularidade no aditamento do pedido reconvencional sem sua manifestação, consoante exige o art. 329 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na alteração do pedido reconvencional sem a manifestação do apelante, e se tal alteração causou-lhe prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante teve oportunidade de se pronunciar quanto ao aditamento por ocasião da indicação de outras provas a produzir, porém, restou silente.4. A alteração do pedido não causou prejuízo à parte apelante, pelo contrário, rendeu-lhe situação jurídica mais vantajosa, com a redução significativa do valor devido.5. O sistema de nulidade do processo civil é fundado na prova do prejuízo à parte prejudicada, conforme art. 282, §1º, do CPC, o que não se evidencia no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alteração do pedido reconvencional sem a manifestação do apelante, que resultou em redução do valor devido, não configura prejuízo ao apelante. 2. O sistema de nulidade do processo civil exige a prova do prejuízo à parte prejudicada, o que não se verifica no caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 282, §1º, 329, 85, §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data do julgamento: 16/11/2023.(Acórdão 1952563, 0705084-30.2023.8.07.0012, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) (destaques acrescidos) No caso sob análise, inexiste qualquer indicação concreta de prejuízo. Ao contrário, verifica-se que o apelante exerceu plenamente seu direito de defesa, tendo apresentado contestação, deduzido reconvenção, produzido prova documental e desenvolvido suas teses jurídicas de forma ampla. A pretensão recursal, na verdade, revela inconformismo com o desfecho da causa, buscando transformar a ausência de nova manifestação — juridicamente desnecessária no caso — em vício processual apto a ensejar a anulação da sentença. Não se admite tal construção. O processo não pode ser instrumentalizado como mecanismo de reabertura indefinida da fase postulatória, sobretudo quando já se encontram presentes todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Diante desse cenário, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tampouco violação efetiva ao contraditório substancial, impõe-se a rejeição da questão prévia suscitada, mantendo-se hígida a sentença no ponto. Igualmente não prospera a tese de inadequação da via eleita. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso concreto, a causa de pedir não se funda exclusivamente em alegado esbulho possessório, mas sim, primordialmente, no inadimplemento de obrigação contratual assumida pelo réu. A própria sentença foi precisa ao assentar que a pretensão central do autor consiste no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a construção e entrega da segunda casa prometida em contrato, sendo os aspectos possessórios apenas laterais ao quadro litigioso. Ainda que a petição inicial tenha utilizado, em alguns trechos, terminologia típica das ações possessórias, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a natureza obrigacional da demanda, sobretudo quando o pedido principal e a causa de pedir revelam pretensão de adimplemento contratual. Prevalece, aqui, a instrumentalidade das formas, não se mostrando cabível extinguir o processo sem resolução do mérito quando a narrativa fática e os pedidos permitem plena compreensão da tutela jurisdicional efetivamente postulada. Superadas as questões prévias, ingressa-se no mérito propriamente dito, onde reside a principal controvérsia na interpretação da cláusula contratual invocada pelo apelante para sustentar a existência de obrigação alternativa. A sentença destacou que a Cláusula Segunda do contrato prevê, de modo claro, que a contraprestação pela cessão do terreno seria representada pela construção e entrega de duas casas térreas, ao passo que o § 4º da mesma cláusula consignou a emissão de nota promissória no valor de R$ 160.000,00 “como garantia da entrega das casas”, a ser satisfeita em dinheiro caso a não entrega decorresse de culpa exclusiva do comprador. A leitura sistemática dessa disposição conduz à conclusão de que a obrigação principal assumida pelo réu consistia na construção e entrega das duas unidades, funcionando a nota promissória como reforço obrigacional, e não como prestação alternativa de livre escolha do devedor. Pois bem. Sustenta, como dito acima, o apelante que a cláusula contratual em exame consagraria verdadeira obrigação alternativa, conferindo-lhe a faculdade de escolher entre a construção das unidades habitacionais ou o pagamento da quantia de R$ 160.000,00, representada por nota promissória, de modo que não poderia ser compelido judicialmente ao cumprimento da obrigação de fazer. A tese, embora construída com aparente suporte no art. 252 do Código Civil, não resiste a uma análise mais acurada do instrumento contratual à luz dos critérios hermenêuticos contemporâneos. Dispõe o art. 252 do Código Civil: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.” A aplicação desse dispositivo, contudo, pressupõe a existência inequívoca de obrigação alternativa, isto é, uma relação obrigacional estruturada desde sua origem com duas ou mais prestações autônomas, colocadas em plano de equivalência, cabendo ao devedor a escolha de qual delas adimplir. Não é essa, todavia, a configuração jurídica que emerge do contrato firmado entre as partes. A leitura sistemática da cláusula segunda e de seu parágrafo quarto evidencia que a prestação principal ajustada foi a construção e entrega de duas unidades habitacionais, no prazo estipulado, sendo a emissão da nota promissória prevista “como garantia da entrega das casas”, com acionamento condicionado à hipótese de inadimplemento por culpa do devedor. A expressão utilizada no contrato não é juridicamente neutra. Ao qualificar a nota promissória como garantia, as partes afastaram, desde logo, a natureza alternativa da obrigação, atribuindo ao pagamento em dinheiro função de tutela do adimplemento, e não de prestação originariamente substitutiva. A distinção entre obrigação alternativa e cláusula penal é clássica na doutrina civilista. Como leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Na obrigação alternativa, coexistem prestações autônomas, colocadas em pé de igualdade, cabendo ao devedor a escolha. Já na cláusula penal, o pagamento em dinheiro não constitui prestação concorrente, mas consequência do inadimplemento da obrigação principal.” No mesmo sentido, Flávio Tartuce esclarece: “A cláusula penal não se confunde com obrigação alternativa, pois não há liberdade originária de escolha, mas sim uma sanção previamente estipulada para o caso de descumprimento.” Esse é precisamente o caso dos autos. A previsão contratual de que “caso as casas não sejam entregues, o vendedor receberá a nota promissória em dinheiro” não traduz liberdade de escolha do devedor, mas sim consequência jurídica do inadimplemento. Interpretar essa cláusula como facultativa ao devedor implicaria verdadeira subversão da lógica contratual, convertendo uma obrigação de fazer em obrigação meramente pecuniária, ao exclusivo arbítrio da parte inadimplente, o que contraria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. A interpretação dos negócios jurídicos deve observar, nos termos do art. 113 do Código Civil, não apenas a literalidade das cláusulas, mas também a intenção das partes e os parâmetros de boa-fé: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Além disso, o art. 422 do mesmo diploma impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução do contrato. Sob essa perspectiva, não se mostra compatível com a boa-fé objetiva admitir que o devedor, após descumprir a obrigação principal, possa unilateralmente optar pela forma de adimplemento mais conveniente, frustrando a legítima expectativa do credor quanto ao objeto contratualmente ajustado. No caso concreto, resta incontroverso que o réu (apelante) não concluiu a construção da segunda unidade no prazo pactuado, configurando inadimplemento contratual. Diante disso, assiste ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.” O autor, legitimamente, optou por exigir o cumprimento da obrigação de fazer, não podendo ser compelido a aceitar prestação diversa daquela originalmente ajustada. Friso, foi precisamente essa faculdade que o autor exerceu ao ajuizar a presente demanda, optando por exigir o cumprimento da avença, e não a sua resolução. Por isso, não pode o devedor, unilateralmente, substituir a prestação principal por pecúnia, em frontal contrariedade ao que foi efetivamente pactuado. Se a intenção das partes fosse instituir obrigação alternativa, com liberdade de escolha para o réu desde o início, a redação contratual teria atribuído essa faculdade de forma expressa, o que não ocorreu. A pretensão do apelante, na verdade, busca converter o inadimplemento em direito potestativo de escolha, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Ao contrário, a cláusula contratual, tal como interpretada pelo juízo singular, vincula o pagamento da quantia ao inadimplemento culposo, em nítida feição de garantia ou cláusula penal. Além disso, o próprio contexto fático delineado nos autos evidencia o inadimplemento da obrigação de fazer. Restou incontroverso que apenas uma das casas foi construída e entregue, subsistindo a mora do réu quanto à segunda unidade. A sentença, ao determinar a conclusão e entrega da casa remanescente, apenas conferiu efetividade ao conteúdo obrigacional do contrato, em estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, temperado, naturalmente, pela boa-fé objetiva e pela tutela do credor lesado. Externo mais uma vez que a leitura sistemática do contrato evidencia que a obrigação principal assumida consistia na construção e entrega de duas casas, sendo a nota promissória prevista como garantia do adimplemento, e não como prestação alternativa de livre escolha. A configuração de obrigação alternativa exige a coexistência de prestações autônomas em plano de equivalência, o que não se verifica no caso. A previsão de pagamento em dinheiro está condicionada ao inadimplemento culposo, assumindo nítido caráter de cláusula penal, e não de obrigação alternativa. Admitir a tese recursal implicaria conferir ao devedor o direito de substituir unilateralmente a prestação principal após o inadimplemento, em violação à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos. Mantém-se, portanto, a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer. No que concerne à condenação ao pagamento de lucros cessantes, a insurgência recursal igualmente não merece prosperar. Sustenta o apelante que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer a existência de lucros cessantes sem a devida comprovação de prejuízo efetivo, afirmando que a condenação estaria fundada em mera expectativa de ganho, em afronta aos arts. 402 e 403 do Código Civil. A alegação, todavia, não se sustenta diante da moldura fático-probatória delineada nos autos. Dispõe o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Por sua vez, o art. 403 complementa: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.” A interpretação sistemática desses dispositivos revela que os lucros cessantes não se confundem com ganhos hipotéticos ou meramente possíveis, exigindo, para sua configuração, a demonstração de uma probabilidade objetiva de obtenção de vantagem econômica, fundada em circunstâncias concretas, e não em conjecturas abstratas. Essa distinção — entre probabilidade objetiva e mera expectativa — é central para a correta solução da controvérsia. A mera expectativa se caracteriza pela ausência de lastro fático concreto, sendo baseada em suposições genéricas sobre eventual ganho futuro. Já a probabilidade objetiva decorre de elementos verificáveis, que indicam, com razoável grau de certeza, que o lucro seria auferido, não fosse o inadimplemento. No caso em exame, a sentença não se apoiou em conjecturas abstratas. Embora tais danos exijam demonstração de probabilidade objetiva de ganho, e não mera expectativa, verifica-se que a sentença se apoiou em elemento concreto: a existência de unidade idêntica já explorada economicamente pelo autor mediante locação. Tal circunstância não pode ser desconsiderada. A utilização de imóvel similar, situado no mesmo contexto contratual e fático, como parâmetro de aferição do rendimento frustrado, constitui critério legítimo e tecnicamente adequado para a quantificação dos lucros cessantes, pois traduz uma realidade econômica já concretizada, e não uma mera projeção especulativa. No caso concreto, a correlação entre as unidades habitacionais — idênticas em natureza, origem contratual e potencial econômico — fornece base segura para concluir que a segunda unidade, se entregue tempestivamente, teria sido igualmente apta à geração de renda locatícia. Não se trata, portanto, de hipótese em que o empreendimento sequer havia se iniciado ou em que inexistiam parâmetros objetivos de rentabilidade, situações nas quais a jurisprudência costuma afastar a indenização por ausência de base concreta. Os lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração de probabilidade objetiva de ganho, o que não se verifica quando ausente prova concreta da atividade econômica e da percepção de rendimentos, inviabilizando a indenização. Ao revés, o cenário dos autos evidencia a existência de atividade econômica já em curso, com demonstração empírica de rentabilidade, circunstância que confere robustez à conclusão adotada na sentença. A tese recursal, ao insistir na ausência de prova, ignora esse dado fundamental, reduzindo indevidamente a análise a uma exigência de certeza absoluta quanto ao lucro, o que não se coaduna com o regime jurídico da responsabilidade civil. O ordenamento jurídico não exige prova matemática do lucro frustrado, mas sim demonstração de sua probabilidade razoável, o que se encontra plenamente atendido no caso em exame. Ademais, o inadimplemento contratual do réu — consistente na não entrega da unidade no prazo ajustado — possui relação direta e imediata com a frustração da obtenção de renda pelo autor, preenchendo o requisito do nexo causal exigido pelo art. 403 do Código Civil. Não se verifica, portanto, qualquer ruptura entre o comportamento ilícito e o prejuízo indenizável. Diante desse quadro, conclui-se que a condenação por lucros cessantes encontra respaldo em base fática concreta, juridicamente adequada e em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante. Assim, não há falar em reparação fundada em mera expectativa de ganho, mas sim em indenização decorrente de probabilidade objetiva de lucro frustrado, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença nesse ponto. Ora, a própria narrativa do apelante confirma a exploração econômica do imóvel, o que corrobora a existência de base fática concreta para a aferição dos lucros cessantes, em suas razões recursais, não nega a existência da locação já auferida pelo apelado, ele se insurge contra a condenação e baseado que o objeto do contrato seria alternativo. Não nega a existência do imóvel que encontrava-se locada por R$ 850,00 mensais, circunstância suficiente para demonstrar a razoabilidade da expectativa de ganho também em relação à segunda unidade, caso houvesse sido entregue tempestivamente. Não se trata, pois, de lucro hipotético ou meramente eventual, mas de proveito econômico concretamente inferível do próprio negócio celebrado entre as partes e do padrão de exploração já comprovado em relação à unidade já concluída. Correta, portanto, a condenação aos lucros cessantes pretéritos e vincendos até a efetiva entrega do imóvel. Por outro lado, quanto aos danos morais, assiste razão ao apelante. É certo que o ordenamento jurídico admite a reparação por dano moral sempre que houver violação a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Todavia, a caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão efetiva à esfera íntima do indivíduo, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. A jurisprudência é firme ao afirmar que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem efetiva repercussão na esfera da dignidade da pessoa. Vejamos: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR OFERTADA POR COOPERATIVA. CONTRATO DE RESPONSABILIDADE MÚTUA. RELEVÂNCIA DOS PONTOS DE IDENTIDADE DESSE NEGÓCIO COM O AJUSTADO EM CONTRATO DE SEGURO OFERTADO POR EMPRESA SEGURADORA. SIMILITUDE DOS SERVIÇOS OFERTADOS QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA POSTA NO MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - GARANTIA PATRIMONIAL AJUSTADA PARA VEÍCULO. AUTOMOTOR ACIDENTADO COM PERDA TOTAL. RISCO PROTEGIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. COOPERADO/CONDUTOR QUE NA DIREÇÃO DO VEÍCULO ALEGADAMENTE PROCEDE DE MODO A AGRAVAR O RISCO CONTRATADO. AFIRMATIVA ADUZIDA SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE CONSTITUA SUPORTE FÁTICO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA DA PERDA DO DIREITO DE GARANTIA POR AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO NÃO DEMONSTRADO. DIREITO RECONHECIDO AO RECEBIMENTO DA GARANTIA PATRIMONIAL PELO RISCO PROTEGIDO. III - DEVER DE INDENIZAR PRECIFICADO SEGUNDO A TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. FRANQUIA. VEDAÇÃO DE COBRANÇA. DEDUÇÃO DE MENSALIDADES VINCENDAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. SALVADO DE SINISTRO. COOPERATIVA SUBROGADA NOS DIREITOS AOS SALVADOS. PAGAMENTO PARCELADO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE REGIMENTALMENTE PREVISTA. DISPOSIÇÃO QUE PERDE EFICÁCIA QUANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESULTA NÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO, MAS DE CONDENAÇÃO IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL RECONHECIDA EM HAVENDO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. SERVIÇO SEM COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO. DEVER INEXISTENTE DE INDENIZAR POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cooperativa de proteção veicular colocada no polo passivo e ora apelada comercializa seguros a seus cooperados, os quais integram um grupo de pessoas reunidas para ratear despesas necessárias à proteção e segurança de veículos automotores de que sejam proprietários, a exemplo dos custos resultantes de sinistro que veio a ocorrer com carro do autor, participante da entidade ré. 1.1 Ocorre que o contrato de responsabilidade mútua que firmam entre si os cooperados e as entidades cooperativas que vendem proteção veicular, o qual tem como elementos distintivo essenciais o rateio de riscos entre a cooperativa e seus participantes e a ausência de reserva técnica para cobrir sinistros, apresenta relativamente ao contrato de seguro de automotores mais pontos de identidade do que de dissimilitude no que diz respeito aos serviços ofertados. A relevância desses pontos de contato sobressai na identidade do objeto estipulado em uma e outra relação jurídica: proteger bens patrimoniais - veículos automotores - de eventuais infortúnios pelo ressarcimento de prejuízo econômico mediante o pagamento de indenização ou pela prestação de serviço cobertos, do que resulta correlatos deveres e direitos para seus respectivos contratantes/participantes. Ao fim, as diferenças entre a relação jurídica estabelecida para proteção veicular e para seguro de automotores, não autorizam afastar a submissão ao Código de Defesa do Consumidor das cooperativas que, sob a rubrica de proteção, vendem seguro. 2. Ausente qualquer parâmetro com base no qual possa ser aferida a efetiva prática de direção com excesso de velocidade, seja por supostamente ter sido ultrapassado o limite máximo permitido, seja porque não observado o limite adequado para a situação da pista molhada em razão de chuva, inviável acolher a alegação de que o autor/cooperado praticou conduta representativa de agravamento intencional de risco ao dirigir com excesso de velocidade. Caso concreto em que inexistente imprescindível lastro probatório a demonstrar a ocorrência de pressuposto fático autorizador da incidência de regra restritiva invocada pela ré em desfavor do autor e com base na qual aduziu ter ele perdido o direito à cobertura do risco protegido. Cláusulas contratuais restritivas e excludentes do pagamento da indenização não aplicáveis por ausência de materialização do suporte fático a elas relativo. 3. Acidente de que decorre a perda total do veículo sinistrado. Danos irreversíveis que autorizam precificar a indenização segundo valor de mercado apurado pela TABELA FIPE, em atenção à data do sinistro para veículo similar ao de propriedade do autor. 4. Art. 6º da circular 269/04 da Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP. Norma estabelecedora de situação jurídica que não deixa de produzir eficácia pelo só fato de existir entre as partes vínculo associativo, afinal, a hipótese fática de danos irreversíveis a ensejar indenização integral que afasta a incidência de franquia tem satisfeitos todos os elementos essenciais, os quais não sofrem qualquer espécie de alteração pelo só fato de ter o autor contratado a proteção de seu veículo a uma cooperativa (proteção veicular), não a uma empresa privada do ramo de seguro de veículos. Ademais, muitas são as semelhanças entre os contratos de proteção veicular, firmados pelos cooperados com cooperativas, e os contratos de seguro, firmados pelos segurados com empresas seguradoras. 5. Previsto em regra clara e objetiva, no Regimento Interno, a dedução de 6 (seis) mensalidades vincendas em caso de indenização por perda total do veículo, imperativo que ocorra o decote desse valor da indenização a ser paga ao cooperado pela garantia de proteção veicular que contratou. Dedução necessária por estarem as partes contratantes submetidas aos termos do ajuste para proteção veicular que livremente pactuaram, tal como orienta o princípio do pacta sunt servanda. 6. Quanto ao salvado de sinistro, em sendo contratada proteção veicular a entidade cooperativa, tem aplicação, por analogia, a regra posta no art. 786 do Código Civil brasileiro, a qual estabelece que em caso de perda total do veículo automotor segurado, paga a indenização, as empresas seguradoras se sub-rogam nos direitos aos salvados em decorrência do contrato de seguro, o que se dá ao escopo de evitar o enriquecimento indevido do proprietário do veículo sinistrado. 7. Embora haja autorização expressa em norma regimental, como expressão de acordo entre os cooperados e a cooperativa, de pagamento parcelado do valor da indenização, não prevalece tal disposição quando o pagamento resulta não do consenso das partes que firmaram entre si contrato de responsabilidade mútua para venda de proteção veicular, mas de imposição decorrente de condenação expressa em decisão judicial, em especial porque, face ao tempo decorrido, prejuízo significativo sofrerá o autor/cooperado pelo prolongamento do tempo de espera para concretizar o direito de ser indenizado por sinistro ocorrido em 28/12/2020. 8. Alienação fiduciária. Restrição não comprovadamente existente sobre o veículo sinistrado. Ônus probatório não atendido pela cooperativa. Art. 373, II, do CPC. Inobservância. 9. Dano moral. Pretensão indenizatória que tem como causa de pedir o inadimplemento contratual em que incorreu a cooperativa por não ter pago a indenização prevista no contrato de responsabilidade mútua para venda de proteção veicular. Desconforto e dissabor resultantes de mora contratual a que estão sujeitos todos os membros do corpo social que se associam a cooperativas ao intento de obter proteção patrimonial contra infortúnios. Contratempo que não se mostra inafastável quando consideradas as relações negociais comuns ao modo de vida contemporâneo. Situação fática que não configura agressão à dignidade da pessoa humana em quaisquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade). Desrespeito inequívoco ao dever de cumprimento de obrigações contratuais sem correspondente lesão a direitos da personalidade. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus de sucumbência. A responsabilidade civil, portanto, pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo indispensável, no âmbito do dano moral, a demonstração de efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Tal orientação decorre da necessidade de evitar a banalização do instituto, reservando a indenização moral às hipóteses em que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa. No caso concreto, os fatos narrados evidenciam, em essência, o inadimplemento de obrigação contratual consistente na não entrega, no prazo ajustado, de unidade habitacional. Embora tal conduta seja juridicamente reprovável e gere repercussões no plano patrimonial — devidamente reconhecidas na condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de lucros cessantes —, não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de abalo psíquico relevante, exposição vexatória ou violação à honra ou imagem do autor. Nesse contexto, não basta a simples alegação de frustração ou desconforto. É imprescindível que o conjunto probatório evidencie a ocorrência de abalo relevante à honra, à imagem ou ao equilíbrio emocional da parte, o que não se verifica no caso em exame. Os fatos narrados nos autos revelam, em essência, um inadimplemento contratual, com repercussões de natureza predominantemente patrimonial. Não há elementos que indiquem a ocorrência de sofrimento intenso, anormal ou fora dos padrões ordinários da vida em sociedade. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento, embora indesejáveis, não são aptos, por si sós, a configurar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade. Para que se reconheça o dano moral, é necessária a presença de dor subjetiva relevante, capaz de romper o equilíbrio emocional do indivíduo de forma significativa, o que não restou demonstrado no caso concreto. Diante disso, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não se configurando violação a direitos da personalidade. No que concerne à reconvenção, a improcedência igualmente deve ser mantida. A sentença consignou que os próprios documentos dos autos infirmam a narrativa de invasão da Casa 09, porquanto o contrato de cessão e construção demonstra que o autor era o beneficiário da edificação, e o contrato de locação comprova que ele figurava como locador do imóvel, exercendo posse indireta legítima. Não há, desse modo, substrato fático ou jurídico para acolhimento do pedido reconvencional de reintegração de posse. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, incólumes os seus demais termos, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente na conclusão e entrega da unidade habitacional remanescente, à condenação ao pagamento de lucros cessantes e à improcedência da reconvenção. Em razão da modificação do resultado do julgamento, readequo a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes, tratando-se de consectário lógico do provimento parcial do recurso. Dessa forma, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC nessas hipóteses. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-51.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN DIAS DE LIMA
Advogado(s): WANSLEY ALVES DA SILVA
APELADO: ALEXANDRE CARVALHO LEITE
Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA, IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR
VOTO
I – não houver necessidade de produção de outras provas.”
(Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)