PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III). A sentença recorrida havia extinguido a execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono processual, uma vez que o exequente, intimado para regularizar a planilha de débito, permaneceu inerte. O agravante sustenta que as razões da apelação impugnaram os fundamentos da sentença, requerendo o conhecimento e julgamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as razões de apelação apresentadas pelo Município impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da sentença extintiva, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II), de modo a permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. As razões da apelação limitaram-se a reproduzir argumentos genéricos sobre a legislação da execução fiscal, especialmente quanto à desnecessidade de indicação de endereço do executado, sem enfrentar o fundamento central da sentença, que foi o reconhecimento do abandono processual após a inércia em cumprir ordem judicial para corrigir a planilha de débito. A ausência de impugnação específica aos motivos que levaram ao reconhecimento da inércia processual impede o conhecimento do recurso, pois as razões apresentadas se mostraram inteiramente dissociadas da realidade fática e jurídica que ensejou a extinção. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não se aplicam para suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pois tal vício compromete a própria delimitação do objeto recursal e a garantia do contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 8005196-84.2020.8.05.0004, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como agravada, TRANSPORTADORA LIMA ROCHA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões que integram o voto do Desembargador relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005196-84.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTADORA LIMA ROCHA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática (ID 95073453) que não conheceu da Apelação Cível nº 8005196-84.2020.8.05.0004 por ele interposta, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A referida decisão monocrática analisou o recurso de apelação (ID 93598700) manejado contra a sentença (ID 93598697) recorrida, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono processual, ante a inércia do Município exequente, que, intimado a regularizar a petição com a planilha de débitos correta e a informar o número de CNPJ da empresa executada. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Agravo Interno (ID 97774917), sustentando que a apelação enfrentou, sim, os fundamentos da sentença, ainda que de forma indireta. Argumenta que a exigência que ensejou a sua suposta inércia era incompatível com o rito da Lei de Execuções Fiscais, o que tornaria a ausência de manifestação justificada e não configuradora de abandono. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 2.015.453/MG, para defender que a análise do mérito recursal deveria prevalecer sobre um suposto formalismo excessivo. Aduz, ainda, que a extinção por abandono exigiria intimação pessoal da parte, o que não teria ocorrido. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja conhecida e processada. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Devidamente intimada (ID 97866251), a parte agravada não apresentou contrarrazões, uma vez que não possui representação processual nos autos, não tendo sido aperfeiçoada a relação jurídica processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005196-84.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: TRANSPORTADORA LIMA ROCHA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central consiste em analisar se a decisão monocrática (ID 95073453) agiu corretamente ao não conhecer do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante defende que suas razões recursais, embora não tenham se referido textualmente ao abandono da causa, impugnaram a validade da própria exigência judicial que motivou a extinção, o que seria suficiente para o conhecimento do apelo. Contudo, não assiste razão ao Município agravante. O princípio da dialeticidade, consagrado nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente confronte direta e especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Não se trata de mero formalismo, mas de requisito indispensável que delimita o objeto da análise pelo Tribunal e garante o contraditório. No caso concreto, a sequência fática demonstra que o juízo de origem, por meio do despacho (ID 93598694), identificou que o exequente havia juntado uma planilha de débitos (ID 93598693) que incluía valores diversos daqueles que constavam na Certidão de Dívida Ativa (ID 93598682) que embasou a execução e que restava ausente a informação de CNPJ da executada. Diante dessas inconsistências, o magistrado determinou a intimação do Município para, no prazo de 30 dias, regularizar o feito, apresentando a planilha correta, ou informar eventual quitação. O despacho advertiu expressamente que o silêncio ou a repetição de planilha irregular acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. O Município, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 93598696. Em consequência, o juiz proferiu a sentença de ID 93598697, extinguindo o processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, fundamentando sua decisão na desídia do exequente em cumprir a determinação judicial. O apelo, por sua vez, não se ateve a esta sequência de fatos. Suas razões se concentraram em argumentar sobre a desnecessidade de indicar o endereço do executado, a validade da CDA e a inaplicabilidade de certas regras do CPC em detrimento da Lei de Execuções Fiscais. Tais argumentos estariam pertinentes caso a sentença tivesse extinguido o feito por inépcia da inicial, mas mostram-se inteiramente dissociados da realidade processual, que foi a extinção por abandono decorrente da inércia em atender a uma ordem judicial específica e posterior ao ajuizamento da ação. Dessarte, as alegações de impugnação indireta e de que a exigência judicial era "incompatível" com a LEF não se sustentam. Estas teses deveriam ter sido expostas de forma clara nas razões de apelação, demonstrando o nexo entre a suposta incompatibilidade da ordem judicial e a impossibilidade de caracterização do abandono. Ao invés disso, o Município optou por apresentar uma peça genérica, que poderia ser aplicada a qualquer outra execução fiscal extinta por razões distintas. Cumpre destacar que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não têm o condão de salvar um recurso que falha em seu propósito elementar: o de dialogar com a decisão recorrida. O precedente do STJ invocado (REsp 2.015.453/MG) não se amolda ao caso, pois trata de hipótese em que, apesar de imperfeições formais, era possível identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença. Aqui, a insurgência foi direcionada a fundamentos que sequer foram utilizados pelo magistrado sentenciante. A ausência de impugnação específica aos motivos que levaram ao reconhecimento da inércia processual impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADIMISSIBLIDADE. RECURSO HORIZONTAL QUE ATACA SUPOSTO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verifica-se que, nos autos do agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 1.001 e 1.015, do Código de Processo Civil, “por inexistir conotação decisória no ato judicial recorrido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido”, por manifesta inadmissibilidade. Em contrapartida, a parte Agravante discorre no Agravo Interno, em suas razões recursais, acerca de suposto indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, trazendo fundamentos para reforma da decisão em total descompasso e sem qualquer enfrentamento ao julgamento monocrático proferido pelo Relator. Diante da ausência de dialeticidade, nos termos do voto condutor, o Agravo Interno não deve ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049350-34.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada GEOVANNA VICTORIA DOS SANTOS SILVA ANUNCIACAO e outros. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 80493503420228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. No caso dos autos, ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, há que se negar provimento ao presente recurso e manter íntegra a decisão recorrida, que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0546508-36.2017.8.05.0001.1 na Apelação Cível nº 0546508-36.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes - JOSÉ ADOLFO DA SILVA e outros e como Agravado – o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 05465083620178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Não cabe ao Tribunal adentrar o mérito de argumentos que não foram objeto de efetivo debate no recurso, sob pena de suprimir a deficiência da parte e violar o contraditório. No que se refere a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, arguida apenas no Agravo Interno, além de inovar em sede recursal, não altera o cenário, pois o vício analisado na decisão monocrática foi a ausência de dialeticidade do apelo. O mérito da apelação, incluindo a discussão sobre os requisitos para a configuração do abandono, sequer pôde ser alcançado, justamente pela falha fundamental na construção do recurso. Dessa forma, a decisão monocrática não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao constatar a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, que não estabeleceu um contraponto minimamente coerente com os fundamentos da sentença extintiva. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005196-84.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTADORA LIMA ROCHA LTDA
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VOTO