PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031863-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. 

I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente).

II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.

III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8031863-17.2023.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, HERMES CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031863-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança nº 8031863-17.2023.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por HERMES CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e OUTROS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas à reclassificação para o posto de 1º Tenente (atual Tenente) e, consequentemente, revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.

Narram os Impetrantes que são Policiais Militares inativos, tendo sido transferidos para a reserva remunerada quando ocupavam o posto de 1º Sargento, com proventos correspondentes à graduação imediatamente superior, no caso de 1º Tenente, conforme disciplina legal estabelecida pelo art. 134, § 2º, da Lei Estadual, nº 7.990/2001.

Sustentam que, uma vez cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) anos, os Impetrantes deveriam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente PM, e, ao serem transferidos para a reserva remunerada, receberiam os proventos de Capitão PM. Contudo, os Impetrados não obedeceram aos critérios temporais estabelecidos na Lei, haja vista que os Impetrantes, após 30 (trinta) anos de serviços prestados à Polícia Militar, foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com remuneração de 1º Tenente.

Ao final, pugna pela concessão da segurança, com efeitos retroativos à data da impetração, para determinar às autoridades impetradas que adotem as medidas necessárias no sentido de reclassificar os impetrantes, promovendo-os ao posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM, bem como o pagamento das diferenças.

Custas processuais recolhidas nos ID’s 47646029, 47646030, 47646031, 47646032, 4764603 e 47646034.

Não houve pedido liminar.

O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 51547726, suscitando, preliminarmente, decadência; e, no mérito propriamente dito, a regularidade da atuação da Administração Pública no caso concreto; impossibilidade de promoção por ausência dos requisitos legais e a impossibilidade de concessão da segurança.

Informações prestadas pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no ID 51547723, e pelo GOVERNADOR DO ESTADO no ID 52322028.

Os impetrantes manifestaram-se no ID 53825914 sobre a Intervenção.

O Ministério Público, por meio do Parecer de ID. 58631994, emitiu pronunciamento pela denegação da segurança.

Distribuídos à Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031863-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HERMES CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, a preliminar de decadência deve ser afastada, visto que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

Sendo assim, rejeita-se a preliminar de decadência. 

Meritoriamente, cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente).

O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.

Oportuno destacar a lição de Hely Lopes Meirelles, sobre o conceito do "direito líquido e certo" amparado pela Ação Mandamental, in verbis:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2003)

Para a obtenção de promoção, os arts. 122, 123 e 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), prevêm respectivamente:

Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

(…)

Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.

 

Art. 127 - As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas.

(...)

VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade;

§ 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.

A seu turno, o art. 134 desse mesmo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal:

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação;

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

Destaca-se, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, in verbis:

Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.

Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

(…)

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I – inscrição:

a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;

b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais:

a) exames de saúde física e mental;

b) Teste de Aptidão Física;

III -matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.

A partir da análise dos artigos transcritos para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, não somente o tempo total de serviço é requisito para a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários outro, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas para algumas das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.

As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001).

No caso em tela, os impetrantes sequer comprovaram o requisito temporal, nem mesmo que integraram as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.

Os Impetrantes não colacionaram aos autos qualquer documento que comprove o preenchimento da condição temporal nem mesmo que participaram e foram aprovados no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS, além dos demais requisitos legais, não havendo prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover os impetrantes ao posto de 1º Tenente.

Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de decadência, e DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída do direito pleiteado.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora