PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por EDNOEL ALTINO DOS SANTOS, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 948,64), e à declaração de nulidade do parcelamento automático realizado sem anuência do consumidor. O Apelante alegou a legalidade do parcelamento, a conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017, a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, o excesso do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito realizado sem consentimento expresso do consumidor; (ii) a caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; e (iv) a legalidade da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. 3.2. A Resolução BACEN nº 4.549/2017, embora discipline o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, não afasta o dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC, sendo imprescindível o consentimento expresso do consumidor para a validade do parcelamento. 3.3. A ausência de prova do consentimento específico do consumidor para o parcelamento automático caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva contratual. 3.4. A imposição arbitrária de dívida parcelada que quadruplicou o valor original, somada à condição de vulnerabilidade do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3.5. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito, realizado sem consentimento prévio e expresso do consumidor, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo insuficiente a mera alegação de conformidade com resolução administrativa do BACEN. 2. A imposição unilateral de parcelamento a consumidor vulnerável e hipossuficiente, que resulte em onerosidade excessiva, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional para atender ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da indenização. 3. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé quando a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso de parcelamento imposto unilateralmente ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º, 6º (III e VIII), 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297; STJ - EREsp n. 1.413.542/RS; TJ-BA - Apelação Cível n. 8002512-36.2024.8.05.0138. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como apelante BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO e como apelado EDNOEL ALTINO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005439-72.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
APELADO: EDNOEL ALTINO DOS SANTOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85601695) interposto por BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO (denominação atual de SOROCRED CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), em face da sentença (ID 85601691) do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por EDNOEL ALTINO DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a. Condenar o Réu a indenizar a parte autora Ednoel Altino dos Santos, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês que deverá contar a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC a contar da ciência desta decisão; b. Condenar o Réu, à título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, no valor de R$ 948,64 (novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente ao parcelamento automático objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; c. Confirmar a Liminar deferida, tornando-a definitiva, declarando ainda a nulidade do parcelamento automático objeto da lide (nº 03059739), com a declaração de inexistência da dívida correspondente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. [...] Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85601695). Em suas razões, reitera que o parcelamento automático é lícito e ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que realizou pagamentos parciais e em atraso de suas faturas. Afirma ter agido em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, não havendo falha na prestação do serviço nem má-fé que justifique a devolução em dobro. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 85601700), pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida. Recurso tempestivo. Custas recolhidas (ID’s. 85601696 e 85601697) Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005439-72.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
APELADO: EDNOEL ALTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, nego-lhe provimento. A controvérsia central reside na análise da legalidade da conduta da instituição financeira Apelante, que realizou o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito do Apelado, sem o seu consentimento expresso. De início, é inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o Apelado como consumidor e a Apelante como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de serviço é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração. Ademais, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência do defeito apontado. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que agiu no exercício regular de um direito, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito. Alega que o parcelamento automático foi uma consequência dos pagamentos parciais e em atraso realizados pelo próprio consumidor. Contudo, a referida resolução, embora estabeleça regras para o crédito rotativo com o objetivo de evitar o superendividamento, não afasta e nem se sobrepõe ao dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC. Para que o parcelamento do saldo devedor seja válido, é imprescindível que o consumidor seja prévia, clara e adequadamente informado sobre todas as suas condições – como taxas de juros, número de parcelas e Custo Efetivo Total (CET) – e, principalmente, que manifeste sua anuência expressa. No caso dos autos, a Apelante não apresentou qualquer prova de que o Apelado, pessoa que se declara semianalfabeta, tenha sido devidamente informado ou que tenha consentido com a operação. As alegações genéricas de que o contrato foi firmado digitalmente e de que a previsão constava do instrumento de adesão não são suficientes para suprir a ausência de prova do consentimento específico para o parcelamento em questão. A imposição de um serviço não solicitado, alterando unilateralmente a relação contratual, constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva que deve nortear todos os contratos. No que tange aos danos morais, a conduta da Apelante ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A imposição arbitrária de uma dívida que quadruplicou o valor original, somada à condição de vulnerabilidade do Apelado (hipossuficiente e semianalfabeto), gerou inegável angústia. Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. Neste sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao duplo caráter da medida – compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor – sem configurar enriquecimento ilícito. Vejamos entendimento firmado recentemente por esta Corte em situação análoga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002512-36.2024.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: JOSILENE OLIVEIRA SANTOS PORTELA Advogado (s):INDIERICA COSTA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO . PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO MENOS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora que quitou fatura de cartão de crédito após o vencimento, mas teve o valor parcelado automaticamente em 24 vezes, sem autorização ou ciência prévia. II . Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar a legalidade do parcelamento automático da fatura quitada; (ii) examinar a ocorrência de falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável e o valor fixado; e (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização. III. Razões de decidir Ainda que a Resolução BACEN n.º 4 .549/2017 autorize o parcelamento do saldo devedor após o crédito rotativo, tal medida exige consentimento expresso do consumidor, sob pena de nulidade, por afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Restando comprovado o pagamento integral da fatura e a inexistência de autorização para o parcelamento, caracterizada está a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais. O valor arbitrado de R$ 5 .000,00 mostra-se proporcional e compatível com precedentes deste Tribunal em casos análogos, sendo indevida sua redução. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Tese: “1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem consentimento prévio do consumidor, configura prática abusiva, violando o direito à informação previsto no CDC.” “2. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação .” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 406; CPC, art. 487, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJBA, Apelação Cível n.º 8022256-16.2019.8 .05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j . 17/11/2021; TJBA, Apelação Cível n.º 8000715-93.2019.8 .05.0172, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j . 10/06/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80025123620248050138, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) Quanto à condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, entendo que a sentença também não merece reforma. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso, a cobrança decorreu de um parcelamento imposto unilateralmente, conduta que, por si só, afasta a hipótese de engano justificável. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Mantenho os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005439-72.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
APELADO: EDNOEL ALTINO DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO