PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002919-33.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ADEMARIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JUSCELIO GOMES CURACA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EDUCADOR SOCIAL. PROGRAMA PETI. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso/BA contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor que exerceu o cargo de educador social, no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no período de 07/06/2010 a 26/05/2014, por meio de processo seletivo simplificado, na qual se pleiteou o pagamento de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês de maio de 2014, diante da ausência de comprovação de quitação pelo ente público; e (ii) estabelecer se servidor temporário faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de remunerar o servidor pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
A proteção constitucional ao salário, de natureza alimentar, decorre do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, sendo assegurada a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
A ausência de juntada, pelo Município, de comprovantes de pagamento ou fichas financeiras relativas ao período impugnado evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, reforçando a verossimilhança das alegações autorais quanto ao inadimplemento do saldo salarial de maio de 2014.
O Decreto nº 106/2012 limitou-se a prorrogar, por dois anos, a vigência do processo seletivo simplificado iniciado em 27/05/2010, sem demonstração de sucessivas e reiteradas renovações aptas a descaracterizar a natureza temporária da contratação.
Inexistindo previsão legal ou contratual específica, nem comprovado desvirtuamento da contratação temporária, afasta-se o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, consolida o entendimento de que servidores temporários não fazem jus às referidas verbas quando ausente o desvirtuamento do vínculo ou previsão expressa em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:

O servidor temporário faz jus ao recebimento do salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, quando não comprovado o pagamento pelo ente público, em razão do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
O décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional não são devidos ao servidor temporário quando ausentes previsão legal ou contratual específica e desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput, II e § 2º; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 8001098-21.2022.8.05.0090, Rel. Desª. Lígia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 09.12.2021


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0002919-33.2014.8.05.0041, oriundos da Comarca de Campo Formoso, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelado ADEMARIO ARAUJO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente /Relator

 EA/03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002919-33.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ADEMARIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JUSCELIO GOMES CURACA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso (id. 94881777), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0002919-33.2014.8.05.0041, em desfavor de ADEMARIO ARAUJO DA SILVA, que assim dispôs:

“JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.  Por conseguinte, Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC”.

Em sequência, o autor opôs embargos de declaração (id. 94881778), alegando omissão e obscuridade da sentença quanto à condenação do recorrente, ora embargado, ao pagamento das férias em dobro, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Todavia, os embargos foram rejeitados (id. 94881796).

Inconformado, o Município interpôs apelação (id. 94881782), sustentando que a recorrida pretendeu, com apenas dois documentos, comprovar vínculo laboral com o ente público e o recebimento de verbas trabalhistas relativas ao período de 07.06.2010 a 26.05.2014, asseverando que o Decreto nº 106/2012 apenas tratou da prorrogação, por dois anos a contar de 27.05.2012, do processo seletivo simplificado para provimento de cargos temporários, cujo prazo de vigência teria se iniciado em 27.05.2010 e se estendido até 27.05.2014.

Alegou, ainda, que o ônus da prova quanto à existência do vínculo, ao período de labor e à remuneração percebida incumbia exclusivamente ao reclamante/recorrido, não podendo ser transferido ao ente público recorrente.

Conclui requerendo o conhecimento e provimento do apelo, a fim de excluir a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas.

Contrarrazões constante no id. 94881788.

Declínio de Competência (id. 94907373). 

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002919-33.2014.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ADEMARIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JUSCELIO GOMES CURACA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. EDUCADOR SOCIAL. PROGRAMA PETI. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Campo Formoso/BA contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor que exerceu o cargo de educador social, no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no período de 07/06/2010 a 26/05/2014, por meio de processo seletivo simplificado, na qual se pleiteou o pagamento de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês de maio de 2014, diante da ausência de comprovação de quitação pelo ente público; e (ii) estabelecer se servidor temporário faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, sem prejuízo do dever de remunerar o servidor pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
A proteção constitucional ao salário, de natureza alimentar, decorre do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, sendo assegurada a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo.
A ausência de juntada, pelo Município, de comprovantes de pagamento ou fichas financeiras relativas ao período impugnado evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, reforçando a verossimilhança das alegações autorais quanto ao inadimplemento do saldo salarial de maio de 2014.
O Decreto nº 106/2012 limitou-se a prorrogar, por dois anos, a vigência do processo seletivo simplificado iniciado em 27/05/2010, sem demonstração de sucessivas e reiteradas renovações aptas a descaracterizar a natureza temporária da contratação.
Inexistindo previsão legal ou contratual específica, nem comprovado desvirtuamento da contratação temporária, afasta-se o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, consolida o entendimento de que servidores temporários não fazem jus às referidas verbas quando ausente o desvirtuamento do vínculo ou previsão expressa em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:

O servidor temporário faz jus ao recebimento do salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, quando não comprovado o pagamento pelo ente público, em razão do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
O décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional não são devidos ao servidor temporário quando ausentes previsão legal ou contratual específica e desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, caput, II e § 2º; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 8001098-21.2022.8.05.0090, Rel. Desª. Lígia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000093-37.2021.8.05.0271, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 09.12.2021

Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidor que exerceu o cargo de educador social, sob o regime do PETI, no período de 07 de junho de 2010 a 26 de maio de 2014, na qual se pleiteia o pagamento dos vencimentos supostamente devidos.

De logo, cumpre ressaltar que o Decreto nº 106/2012 (id. 94881605 – p. 04) limitou-se a prorrogar, por dois anos, a contar de 27 de maio de 2012, o processo seletivo simplificado destinado ao provimento de cargos temporários, cujo prazo de vigência teve início em 27 de maio de 2010 e se estendeu até 27 de maio de 2014.

Nesse contexto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e condenou o ente público ao pagamento dos vencimentos pleiteados na inicial, conforme decisão de id. 94881777:

“JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.  Por conseguinte, Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC”.

Em seguida, o autor opôs embargos de declaração (id. 94881778), alegando omissão e obscuridade da sentença quanto à condenação do recorrente ao pagamento de férias em dobro, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Os embargos, contudo, foram rejeitados (id. 94881796).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Campo Formoso ao pagamento das verbas suprimidas ao servidor, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 

[…]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

A proteção jurídica ao salário decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos de qualquer natureza:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim, independentemente da natureza do vínculo efetivo, comissionado, temporário ou mesmo precário, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de índole alimentar, insuscetível de retenção indevida.

Trata-se de garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, abrangendo inclusive aqueles investidos em cargos comissionados ou temporários, que fazem jus à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, não alcançada pela prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas dentro do lapso legal.

No caso concreto, a sentença reconheceu acertadamente o direito do autor ao recebimento dos salários correspondentes aos 26 (vinte e seis) dias efetivamente trabalhados no mês de maio de 2014.

Ressalte-se que o Município apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras relativas ao período impugnado, documentos que se encontram sob sua posse exclusiva e que se mostram de inequívoca relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos salários referentes aos 26 (vinte e seis) dias efetivamente trabalhados no mês de maio de 2014.

Todavia, diversa é a conclusão quanto às verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Conforme se extrai dos autos, o vínculo mantido entre as partes vigorou no período de 07 de junho de 2010 a 26 de maio de 2014, aproximadamente 4 (quatro) anos, decorrente de processo seletivo simplificado para provimento de cargo temporário no âmbito do Município de Campo Formoso.

Nesse contexto, o Decreto nº 106/2012 (id. 94881605 – p. 04) limitou-se a prorrogar, por dois anos, a contar de 27 de maio de 2012, a vigência do referido processo seletivo, iniciado em 27 de maio de 2010 e encerrado em 27 de maio de 2014, inexistindo demonstração de sucessivas e reiteradas renovações aptas a descaracterizar a natureza temporária da contratação.

Nesse cenário, afasta-se a incidência do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim fixada:

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Ausentes quaisquer dessas hipóteses excepcionais, não há como reconhecer o direito às referidas verbas, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.

Corroborando o entendimento, os precedentes desta Corte em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA . CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO . TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 45492611, suscitando preliminar de incompetência do juízo, e, no mérito, sustenta ser indevida a aplicação do ônus da prova; a inaplicabilidade do Tema 551 do STF; a aplicabilidade do Tema 916 do STF. 2. Preliminar de Incompetência da Justiça Comum que não merece prosperar, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se o vínculo jurídico entre as partes for de natureza administrativa, a justiça estadual é a competente para julgamento de feitos dessa natureza . 3. Da detida análise dos autos, apura-se que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento dos 13º salários referente ao período de janeiro/2017 a julho/2020, bem como em relação ao terço constitucional das férias. Assim sendo, não há de se falar em error in judicando. 4 . Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Todavia, tal contratação precisar estar caracterizada como temporária, e, no caso concreto, a parte Apelada prestou serviços à Administração Pública por mais de três anos, restando comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e, portanto, nulo de pleno direito . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001098-21.2022.8 .05.0090, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como apelada MARCOS BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80010982120228050090, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR TEMPORÁRIO. REDA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL PUBLICADO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL, PUBLICADO E MOTIVADO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA . SALÁRIOS DEVIDOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O FINAL DO PRAZO DETERMINADO EM CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART 12 § 2ª DA LEI 8.745/1998. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO TRABALHADO . NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE RENOVAÇÕES REITERADAS OU DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública cuja matéria não foi inteiramente devolvida pela apelação do ente está sujeita a reexame necessário. 2 . Tratando-se de contrato para prestação de serviços temporários (REDA), ainda que prevista cláusula de extinção a qualquer tempo por conveniência da administração, sendo lícita essa modalidade de rescisão, a mesma não pode ser realizada sem a edição de ato administrativo formal e fundamentado nesse sentido. 3. Não foi demonstrada a edição ou publicação de qualquer ato, seja de rescisão por conveniência da administração, seja de suspensão motivado pela pandemia em relação ao contrato da autora. Não tendo ocorrido rescisão antecipada ou suspensão válida, por desídia de responsabilidade exclusiva da municipalidade em formular e publicar suas intenções, o contrato foi extinto somente ao fim do prazo de vigência, sendo devidas integralmente as diferenças de salário não pagas até 30/11/2020, não se aplicando o redutor de 50% de que trata o art . 12, § 2º da Lei 8.745/1998. 4. Não se verifica a ocorrência de danos morais pelo mero inadimplemento de verbas salariais, que constituem lesão de ordem material . 5. Honorários de sucumbência não devidos à Defensoria Pública por aplicação do 6º, II, da LCP 26/2006. 6. Apelação da parte autora provida parcialmente apenas para condenar o Réu ao pagamento de indenização equivalente aos salários integrais devidos e não pagos até o término do contrato em 30/11/2020, com os consectários legais devidos . 7. Recurso do Município conhecido pelo princípio da fungibilidade recursal, porque presentes os requisitos de admissibilidade embora denominado Recurso Inominado. 8. O servidor temporário (REDA), salvo disposição legal ou contratual específica - não demonstrada no caso concreto - não tem direito às vantagens específicas do servidor efetivo ou celetista, como férias e gratificação natalina . Inaplicabilidade do tema 551 pelo STF, pois não houve desvirtuamento da contratação temporária, inexistindo sucessivas e reiteradas renovações. 9. Apelação do município provida parcialmente para reformar em parte a sentença e excluir somente a condenação em férias e décimo terceiro salário. 10 . Sentença mantida parcialmente em reexame necessário para ajustes referentes aos consectários legais. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000093-37.2021.8 .05.0271, da comarca de Valença, em que são simultaneamente apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE CAIRU e IRACEMA ALVES DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos da autora e do ente acionado, e reexaminar e confirmar em parte a sentença, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator (TJ-BA - Apelação: 80000933720218050271, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação do Município de Campo Formoso ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator

Presidente


EA/03