PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039007-71.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: LICIA LARA DANTAS BARROS e outros | ||
| Advogado(s): LICIA LARA DANTAS BARROS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSALTOS COMETIDOS DE FORMA SEQUENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O PACIENTE. ÉDITO PRISIONAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENVOLVEU EM VÁRIOS OUTROS DELITOS VIOLENTOS. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE, IN CASU, NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. QUATRO CORRÉUS. PENAS ELEVADAS. REJEIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há algumas questões em discussão: (i) perquirir se a fundamentação do édito prisional é idônea, se há periculum libertatis, contemporaneidade, e se é suficiente a aplicação de cautelares diversas; (ii) verificar se há excesso de prazo da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há indícios suficientes apontando que o Acusado se associou com outros indivíduos para o cometimento de assaltos, mediante emprego de arma de fogo e em coautoria, tendo sido apreendido, em seu poder, “pé de cabra, relógio indicado pela vítima, canivete em forma de pistola, armas de fogo (uma delas com característica do exército) dentre outros”. É nítida, assim, a gravidade concreta dos fatos imputados e a correlata necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, as cautelares diversas.
4. Há contemporaneidade para a decretação/manutenção da medida extrema. Os fatos delituosos que são averiguados na ação penal de origem foram cometidos, em tese, em 27 de setembro de 2019, e o mandado de prisão cumprido em setembro de 2024. Neste intervalo de tempo, há notícias de cometimento de vários outros delitos pelo Paciente, que deram causa à deflagração das ações penais de n.º 8103890-24.2025.8.05.0001, 8004426-52.2024.8.05.0004, 0501292-72.2019.8.05.0004, 0501507-48.2019.8.05.0004 e 0501254-60.2019.8.05.0004. Nesse contexto, há indícios de que ele se associou, durante tal período, de forma estável, com outros agentes, com o fito de cometer crimes patrimoniais violentos. Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
5. In casu, há quatro corréus, houve necessidade de expedição de carta precatória, a Denúncia narra o cometimento de três delitos, com pluralidade de vítimas, sendo importante frisar que o crime de associação criminosa exige prova mais complexa, porquanto possui como elementar a estabilidade do vínculo entre os agentes. As penas cominadas são elevadas, e as condutas descritas de gravidade acentuada. Há, nos autos de origem, certidão datada de 13/2/2025, consignando que “os autos encontram-se aguardando devolução de Carta precatória expedida para a Comarca de Entre Rios BA, com a finalidade de citar o réu José Wilson Silva dos Santos”. Em 25/4/2025, proferiu-se despacho: “aguarde-se a devolução da Deprecata. Sopesando todos estes pontos que demonstram a complexidade do feito, conclui-se, mediante juízo de proporcionalidade, que não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema.
6. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que “o prazo estabelecido no art 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão” (STJ, AgRg no RHC: 151044 RS 2021/0238232-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021); (STJ, AgRg no HC: 605343 RS 2020/0203972-4, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2021).
Teses de julgamento:
“A complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Juízo impedem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
Dispositivos relevantes citados: art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 151044 RS 2021/0238232-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021; STJ, AgRg no HC: 605343 RS 2020/0203972-4, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039007-71.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente, com determinação ao Juízo Impetrado, para que este (i) proceda ao desmembramento do feito de origem, permitindo, assim, o prosseguimento da marcha processual para os corréus que já foram citados e apresentaram resposta à acusação, e para que (ii) reavalie a legalidade e a atualidade da medida extrema, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039007-71.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: LICIA LARA DANTAS BARROS e outros | |
| Advogado(s): LICIA LARA DANTAS BARROS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
Relata a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente desde 02 de setembro de 2024, por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8003412-54.2024.8.05.0191, imputando-lhe, juntamente com outros corréus, a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Sustenta que a custódia ultrapassa o prazo razoável, uma vez que há mais de dez meses o feito encontra-se paralisado, sem sequer ter sido iniciada a instrução processual, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Aponta ainda que não houve reavaliação periódica da medida, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de alegar a ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar.
Argumenta, por fim, que o Paciente possui endereço fixo e vínculos familiares, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito.
A petição inicial do habeas corpus foi instruída com documentos de ID 85863502 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio. (ID 85862245).
Em decisão de ID 85865423, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.
A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 86533886).
Mediante parecer de ID 87150747, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 30 de julho de 2025.