PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039007-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LICIA LARA DANTAS BARROS e outros
Advogado(s): LICIA LARA DANTAS BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSALTOS COMETIDOS DE FORMA SEQUENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O PACIENTE. ÉDITO PRISIONAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENVOLVEU EM VÁRIOS OUTROS DELITOS VIOLENTOS. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE, IN CASU, NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. QUATRO CORRÉUS. PENAS ELEVADAS. REJEIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) perquirir se a fundamentação do édito prisional é idônea, se há periculum libertatis, contemporaneidade, e se é suficiente a aplicação de cautelares diversas; (ii) verificar se há excesso de prazo da medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Há indícios suficientes apontando que o Acusado se associou com outros indivíduos para o cometimento de assaltos, mediante emprego de arma de fogo e em coautoria, tendo sido apreendido, em seu poder, “pé de cabra, relógio indicado pela vítima, canivete em forma de pistola, armas de fogo (uma delas com característica do exército) dentre outros”. É nítida, assim, a gravidade concreta dos fatos imputados e a correlata necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, as cautelares diversas.

4. Há contemporaneidade para a decretação/manutenção da medida extrema. Os fatos delituosos que são averiguados na ação penal de origem foram cometidos, em tese, em 27 de setembro de 2019, e o mandado de prisão cumprido em setembro de 2024. Neste intervalo de tempo, há notícias de cometimento de vários outros delitos pelo Paciente, que deram causa à deflagração das ações penais de n.º 8103890-24.2025.8.05.0001, 8004426-52.2024.8.05.0004, 0501292-72.2019.8.05.0004, 0501507-48.2019.8.05.0004 e 0501254-60.2019.8.05.0004. Nesse contexto, há indícios de que ele se associou, durante tal período, de forma estável, com outros agentes, com o fito de cometer crimes patrimoniais violentos. Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.

5. In casu, há quatro corréus, houve necessidade de expedição de carta precatória, a Denúncia narra o cometimento de três delitos, com pluralidade de vítimas, sendo importante frisar que o crime de associação criminosa exige prova mais complexa, porquanto possui como elementar a estabilidade do vínculo entre os agentes. As penas cominadas são elevadas, e as condutas descritas de gravidade acentuada. Há, nos autos de origem, certidão datada de 13/2/2025, consignando que “os autos encontram-se aguardando devolução de Carta precatória expedida para a Comarca de Entre Rios BA, com a finalidade de citar o réu José Wilson Silva dos Santos”. Em 25/4/2025, proferiu-se despacho: “aguarde-se a devolução da Deprecata. Sopesando todos estes pontos que demonstram a complexidade do feito, conclui-se, mediante juízo de proporcionalidade, que não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema.

6. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que “o prazo estabelecido no art 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão” (STJ, AgRg no RHC: 151044 RS 2021/0238232-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021); (STJ, AgRg no HC: 605343 RS 2020/0203972-4, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Habeas Corpus conhecido e denegado, mantendo a prisão cautelar do Paciente, com determinação ao Juízo Impetrado, para que este (i) proceda ao desmembramento do feito de origem, permitindo, assim, o prosseguimento da marcha processual para os corréus que já foram citados e apresentaram resposta à acusação, e para que (ii) reavalie a legalidade e a atualidade da medida extrema, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Teses de julgamento:

“A complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a ausência de desídia do Juízo impedem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.

Dispositivos relevantes citados: art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 151044 RS 2021/0238232-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021; STJ, AgRg no HC: 605343 RS 2020/0203972-4, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039007-71.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente, com determinação ao Juízo Impetrado, para que este (i) proceda ao desmembramento do feito de origem, permitindo, assim, o prosseguimento da marcha processual para os corréus que já foram citados e apresentaram resposta à acusação, e para que (ii) reavalie a legalidade e a atualidade da medida extrema, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA


DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039007-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LICIA LARA DANTAS BARROS e outros
Advogado(s): LICIA LARA DANTAS BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.


Relata a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente desde 02 de setembro de 2024, por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8003412-54.2024.8.05.0191, imputando-lhe, juntamente com outros corréus, a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.


Sustenta que a custódia ultrapassa o prazo razoável, uma vez que há mais de dez meses o feito encontra-se paralisado, sem sequer ter sido iniciada a instrução processual, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Aponta ainda que não houve reavaliação periódica da medida, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de alegar a ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar.


Argumenta, por fim, que o Paciente possui endereço fixo e vínculos familiares, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.


Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito.


A petição inicial do habeas corpus foi instruída com documentos de ID 85863502 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio. (ID 85862245).


Em decisão de ID 85865423, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 86533886).


Mediante parecer de ID 87150747, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 30 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039007-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LICIA LARA DANTAS BARROS e outros
Advogado(s): LICIA LARA DANTAS BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada LÍCIA LARA DANTAS BARROS (OAB/PE 46.651), em favor do Paciente TIAGO DA SILVA DIAS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.


Relata a Impetrante que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente desde 02 de setembro de 2024, por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8003412-54.2024.8.05.0191, imputando-lhe, juntamente com outros corréus, a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.


Sustenta que a custódia ultrapassa o prazo razoável, uma vez que há mais de dez meses o feito encontra-se paralisado, sem sequer ter sido iniciada a instrução processual, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Aponta ainda que não houve reavaliação periódica da medida, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de alegar a ausência de contemporaneidade e fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar.


Argumenta, por fim, que o Paciente possui endereço fixo e vínculos familiares, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.


Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito.


Ao prestar informações, a Autoridade Impetrada aclarou que:


“Em atendimento à Decisão/Ofício datado de 10/07/2025, encaminho a Vossa Excelência as informações referentes ao HABEAS CORPUS Nº: 8039007-71.2025.8.05.0000 que tem como paciente TIAGO DA SILVA DIAS, o qual foi preso e processado pela suposta prática do delito tipificado no artigo art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Os autos referências do Habeas Corpus referem-se aos autos de nº 8003412- 54.2024.8.05.0191 da Ação Penal. Consta na denúncia (ID 446476440) que no dia 27 de setembro de 2019, por volta de 20h30, próximo ao Lava Jato de Roberval, via pública, na cidade de Santa Brígida/BA, TIAGO DA SILVA DIAS, e os outros denunciados, de vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram coisa alheia, mediante emprego de violência e grave ameaça, potencializada pelo uso de arma de fogo, em desfavor das vítimas DHYMAS JHONATA CARVALHO SANTIAGO, VULGO “PILÃO”, IONARA VITÓRIA TEIXEIRA DA SILVA, ADRIANO VIEIRA DA SILVA E POSTO DE COMBUSTÍVEL NILO, estabelecimento comercial.


Na mesma oportunidade, os denunciados, de vontade livre e consciente, associaram-se com o fim específico de cometer crime, mediante emprego de arma de fogo. Depreende-se dos autos que os denunciados roubaram R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), 01 (um) relógio Marca Link, 01 (um) aparelho celular, 01 (um) toca CD Pionner e 01 (um) GPS marca Mavecit. Logo após, seguiram para Fazenda Sucupira e, no local, ordenaram que as vítimas tirassem as roupas, ficando ali cerca de 02 (duas horas).


No estabelecimento comercial em referência, os ora denunciados subtraíram R$14.000,00 (catorze mil reais), tal como R$ 240,00 do vigilante e um aparelho celular Samsung J5. Após toda prática delitiva, os autores saíram ainda com as vítimas no carro e posteriormente abandonaram-nas em uma estrada de chão próximo ao posto. Ainda conforme a inicial acusatória, foram presos em flagrante 04 (quatro indivíduos) com as referidas características na cidade de Cabrobó/PE. De igual modo, também foram apreendidos vasto material ilícito com os elementos, tais sendo, pé de cabra, relógio indicado pela vítima, canivete em forma de pistola, armas de fogo (uma delas com característica do exército) dentre outros.


No curso do Inquérito Policial, foi decretada a prisão temporária dos denunciados, incluindo TIAGO DA SILVA DIAS (ID 446545164 - Pág. 63). A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 461502327). Saliente-se que a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, proteger a integridade física e patrimonial da coletividade, verificando-se a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Mandado de Prisão de TIAGO DA SILVA DIAS devidamente cumprido e assinado em 03 de setembro de 2024, conforme ID 462157906 - Pág. 08.


Determinada a citação, o réu foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 472213989. Aos 22 de outubro de 2024, foi apresentada Resposta à Acusação por parte do réu TIAGO DA SILVA DIAS, através de Defesa Constituída (ID 470222226), pugnando pela rejeição da denúncia por inépcia. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito (ID 477280984), haja vista que a denúncia apontou as circunstâncias de tempo, modo e lugar nas quais os acusados praticaram as condutas ilícitas, não deixando dúvidas acerca dos fatos imputados aos réus.


Na decisão de ID 477384114, prolatada em 08 de dezembro de 2024, a preliminar de inépcia da denúncia não foi acolhida, visto que a denúncia e aditamento descrevem satisfatoriamente a imputação criminal, estando presentes todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em 11/02/2025, a defesa do paciente TIAGO DA SILVA DIAS protocolou petição requerendo a Revogação da Prisão Preventiva, alegando que a medida é uma exceção e que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar (ID 485552181).


Aos 12 de fevereiro de 2025 fora prolatada decisão não conhecendo do pedido, pois, de acordo com o que dispõe a Resolução-CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007, há classe processual própria para pedido de revogação de prisão preventiva (ID 485777101).


Os autos encontram-se aguardando a citação e apresentação da resposta à acusação por parte do réu JOSÉ WILSON SILVA DOS SANTOS, conforme certidão de ID 486068828, razão pela qual resta impossível, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento.


Do que se vê, o processo encontra-se em regular tramitação, com observância do devido processo legal e ampla defesa, não se vislumbrando constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. É o que se extrai.


Encaminho também cópia/senha dos autos. Entendendo não haver outro aspecto a destacar, sendo estas informações extraídas dos autos de nº 8003412-54.2024.8.05.0191, disponíveis no sistema PJe, coloco-me ao dispor de Vossa Excelência, para outros esclarecimentos, renovando protestos de apreço e consideração”

(ID 86533886).


A Denúncia ofertada narra que (ID 85863849):


“No dia 27 de setembro de 2019, por volta de 20h30, próximo ao Lava Jato de Roberval, via pública, na cidade de Santa Brígida/BA, THIAGO DA SILVA DIAS, ROBSON BARBOSA BENTO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS e IRAN DA SILVA DIAS, ora denunciados, de vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram coisa alheia, mediante emprego de violência e grave ameaça, potencializada pelo uso de arma de fogo, em desfavor das vítimas DHYMAS JHONATA CARVALHO SANTIAGO, VULGO “PILÃO”, IONARA VITÓRIA TEIXEIRA DA SILVA, ADRIANO VIEIRA DA SILVA E POSTO DE COMBUSTÍVEL NILO, estabelecimento comercial. Na mesma oportunidade, THIAGO DA SILVA DIAS, ROBSON BARBOSA BENTO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS E IRAN DA SILVA DIAS, ora denunciados, de vontade livre e consciente, associaram-se com o fim específico de cometer crime, mediante emprego de arma de fogo. Segundo foi apurado, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, as vítimas DHYMAS e IONARA estavam no veículo ASTRA, cor prata, Placa JRM3724, trafegando na referida localidade indo para às suas residências.


Nesse momento, perceberam uma caminhonete se aproximando em alta velocidade. Em continuidade, dois indivíduos armados (arma parecia plotada do exército e a outra cromada), vestidos de roupas escuras, brucutu na cabeça, anunciaram o assalto informando que eram policiais. Na prática delitiva, um deles ainda mencionou “nós doidos para roubar e vocês vindo devagarzinho, quase não chegam”. Ainda, conforme informações colhidas nos autos, os homens começaram a revistar DHYMAS, para verificar se ele estava armado. Nesse momento, a vítima jogou sua carteira no chão, quando um deles percebeu que tinha uma quantia equivalente a R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), roubando-a. Ato contínuo, ao ser indagado, Dhymas afirmou que trabalhava em uma lava jato. Em seguida, um dos homens disse “você acha que não sabemos que você é dono de uma lava jato.” Durante a empreitada criminosa, os homens também roubaram 01 (um) relógio Marca Link, 01 (um) aparelho celular, 01 (um) toca CD Pionner e 01 (um) GPS marca Mavecit. Posteriormente, renderam as vítimas no carro e seguiram em direção ao KM-40 onde encontraram com outro comparsa. Logo após, seguiram para Fazenda Sucupira e, no local, ordenaram que as vítimas tirassem as roupas, ficando ali cerca de 02 (duas horas). Posteriormente, chegaram mais duas caminhonetes, uma na cor preta e outra não identificada. Nesse interstício de tempo, um dos indivíduos tirou o brucutu da cabeça, tendo IONARA visto que era um homem galego. Em continuidade, saíram do recinto e entraram em uma estrada de chão que dá acesso ao Posto de Combustível Nilo. Nesse momento, renderam ADRIANO, vigilante.


Com intuito de roubar o estabelecimento comercial, utilizaram um pé de cabra para arrombarem os cadeados e o cofre do escritório, subtraindo a quantia equivalente a R$14.000,00 (catorze mil reais), tal como R$ 240,00 do vigilante e um aparelho celular Samsung J5. Após toda prática delitiva, os autores saíram ainda com as vítimas no carro e posteriormente abandonaram-nas em uma estrada de chão próximo ao posto. Posteriormente, durante as investigações, foram presos em flagrante 04 (quatro indivíduos) com as referidas características na cidade de Cabrobó/PE. De igual modo, também foram apreendidos vasto material ilícito com os elementos, tais sendo, pé de cabra, relógio indicado pela vítima, canivete em forma de pistola, armas de fogo (uma delas com característica do exército) dentre outros. Foi realizado em sede policial o Reconhecimento Fotográfico pelas vítimas IONARA E DHYMAS, os quais foram unanimes ao reconhecerem as ferramentas apreendidas com os criminosos. Dessa maneira, foi decretada prisão temporária dos acusados. A materialidade e autoria delitiva são demonstradas pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa e Objeto (ID MP 440397697 – Pág. 30/45).


2. DA IMPUTAÇÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia THIAGO DA SILVA DIAS ROBSON BARBOSA BENTO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS E IRAN DA SILVA DIAS, como incursos nas penas das figuras típicas descritas no art. 157, § 2º, incisos II e V (concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima), § 2º-A (emprego de arma de fogo) e art. 288, parágrafo único (associação criminosa) ambos do Código Penal, ao tempo em que requer: (…)”.



No que se refere ao édito prisional, observa-se que a decisão guerreada apresenta fundamentação robusta, tendo sido devidamente demonstrado pelo Juízo primevo os indícios de autoria, a prova da existência do crime e o periculum libertatis decorrente tanto da gravidade concreta das condutas imputadas como do risco de reiteração delitiva explicitado pela existência de diversas ações penais em trâmite contra o Paciente pela prática, em tese, de delitos violentos.


Com efeito, há indícios suficientes apontando que o Acusado se associou com outros indivíduos para o cometimento de assaltos, mediante emprego de arma de fogo e em coautoria, tendo sido apreendido, em seu poder, “pé de cabra, relógio indicado pela vítima, canivete em forma de pistola, armas de fogo (uma delas com característica do exército) dentre outros”. É nítida, assim, a gravidade concreta dos fatos imputados e a correlata necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, as cautelares diversas.


Portanto, utilizando fundamentação idônea, em 02 de setembro de 2024, o Juízo primevo decretou a prisão preventiva em desfavor do ora Paciente e dos demais corréus:


“[…] A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz argumentos e fortes indícios de autoria e materialidade que demonstram sua aptidão, sendo acompanhada de documentos e declarações que sustentam a peça acusatória, preenchendo assim as formalidades do art. 41 do CPP. Assim, em princípio configurada a conduta descrita na exordial, não estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ID 446476440 nos termos em que foi formulada. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP. Na resposta, poderá o denunciado arguir, preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, juntando documentos, oferecendo justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Se o réu não apresentar defesa no prazo legal ou não tiver condições de constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública Estadual. A fim de garantir a celeridade processual no presente feito, fica desde já determinado que os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídos por termos de declarações, a serem juntados por ocasião da audiência a ser, eventualmente, designada, caso não se configure a hipótese do art. 397 do CPP, tendo em vista que as condições pessoais do art. 59 do CP são neutras até que a acusação prove o contrário, por força da ampla defesa.


Do pedido de prisão preventiva. Narra a denúncia que No dia 27 de setembro de 2019, por volta de 20h30, próximo ao Lava Jato de Roberval, via pública, na cidade de Santa Brígida/BA, os ora denunciados, de vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram coisa alheia, mediante emprego de violência e grave ameaça, potencializada pelo uso de arma de fogo, em desfavor das vítimas DHYMAS JHONATA CARVALHO SANTIAGO, VULGO “PILÃO”, IONARA VITÓRIA TEIXEIRA DA SILVA, ADRIANO VIEIRA DA SILVA E POSTO DE COMBUSTÍVEL NILO, estabelecimento comercial. Na mesma oportunidade, os acusados, de vontade livre e consciente, associaram-se com o fim específico de cometer crime, mediante emprego de arma de fogo Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios de autoria delitiva, restam suficientes demostradas, considerando que Posteriormente, durante as investigações, foram presos em flagrante 04 (quatro indivíduos) com as referidas características na cidade de Cabrobó/PE. De igual modo, também foram apreendidos vasto material ilícito com os elementos, tais sendo, pé de cabra, relógio indicado pela vítima, canivete em forma de pistola, armas de fogo (uma delas com característica do exército) dentre outros. Foi realizado em sede policial o Reconhecimento Fotográfico pelas vítimas IONARA E DHYMAS, os quais foram unanimes ao reconhecerem as ferramentas apreendidas com os criminosos, conforme auto de reconhecimento de pessoa e objeto em id 440397697 – p. 30 do IP associado sob nº 8002380-14.2024.8.05.0191. Destaca-se, conforme certidões de antecedentes criminais TIAGO DA SILVA DIAS responde atualmente à ação penal nº 0501292- 72.2019.8.05.0004, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com modus operandi semelhante ao caso dos autos. Além disso, também responde à Ação Penal nº 0501254-60.2019.8.05.0004, juntamente com o corréu IRAN SILVA DIAS, pela prática de roubo de transporte de cargas. Recentemente, em Salvador, foi preso em flagrante delito nos autos 8046438-90.2024, por furto e adulteração de sinal automotor. Portanto, a prisão dos acusados é necessária para a garantia da ordem pública, notadamente, para interromper a prática delituosas contra o patrimônio alheio. Assim, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO DA SILVA DIAS, ROBSON BARBOSA BENTO, JOSÉ WILSON DOS SANTOS e IRAN DA SILVA DIAS, já qualificados nos autos […]”. (ID 85863845 – Pág. 6/7 – Grifos nossos).


Verifica-se, ainda, que o Juízo primevo, de forma acertada, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, na data de 8/12/2024, nos seguintes termos:


“[…] Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CLÉBER RIBEIRO OLIVEIRA e outros, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, art. 157, §2º-A e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. O acusado foi citado e através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, sem rol de testemunhas, onde alegou, de forma preliminar, falta de justa causa penal para ação penal e inépcia da inicial, além de requerer a Revogação da Prisão Preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento das preliminares, bem como manutenção da prisão preventiva. As preliminares alegadas pela defesa não merecem acolhimento. No caso em comento, o acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, art. 157, §2º-A e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa requereu na resposta à acusação a absolvição sumária do réu, bem como a revogação da sua prisão preventiva e alegou, em sede de preliminares, ausência de justa causa e inépcia da inicial. O caso é de indeferimento do pedido. Nota-se que há elementos informativos que constam do inquérito policial, notadamente pelas oitivas das testemunhas e demais provas, que apontam a materialidade e indícios da autoria delitiva, sendo suficiente, portanto, para o exercício da ação penal pelo Ministério Público, uma vez que não é necessário um juízo de certeza para o oferecimento da peça acusatória. (…). Deste modo, estão presentes todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, como já analisado no momento do recebimento da denúncia. Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença. A exordial acusatória, e seu aditamento, descrevem satisfatoriamente a imputação criminal ao descrever a suposta conduta criminosa do acusado, os quais, ainda segundo a denúncia, de forma livre e consciente, teria perpetrado as condutas criminosas. Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas, afasto as hipóteses de absolvição sumária. No que compete ao pleito de Revogação da Prisão Preventiva, esta deve ser mantida. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). As provas carreadas no caderno inquisitorial trazem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Sem aprofundar no mérito, mas apenas avaliando o fumus comissi delicti, o requerente foi preso em razão da prática da denúncia do delito acima citado, que ocorreu mediante violência e grave ameaça, com a subtração de vultoso valor financeiro. Em que pese haver nos autos relatos de que o réu possui residência fixa e emprego, só tais elementos não são suficientes a justificar a aplicação de cautelares diversas da prisão. Assim, vislumbra-se que a única forma de assegurar a ordem pública, ao menos neste momento diante da prática criminosa dessa natureza tão gravosa e violenta, é a segregação cautelar. Portanto, faz-se necessária a manutenção da prisão cautelar para aplicação da lei penal, e em especial, garantia da ordem pública, e ainda, por conveniência da instrução criminal art. 312 do CPP. Em assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Tendo em vista que os réus José Wilson dos Santos e Iran Silva Dias ainda não apresentaram suas Respostas a Acusação, certifique-se nos autos se ambos foram citados pessoalmente e, caso positivamente, se decorreu o prazo de apresentação da citada resposta. […]”. (ID 85863829 - Pág. 7/8 – Grifos nossos).


De fato, assaltos cometidos de forma sequencial, mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, são circunstâncias que configuram gravidade concreta e explicitam risco de reiteração delitiva, acarretando, assim, a necessidade da medida extrema, para acautelar a ordem pública, sendo insuficientes, para tanto, as cautelares diversas da prisão.


Há contemporaneidade para a decretação/manutenção da medida extrema. Os fatos delituosos que são averiguados na ação penal de origem foram cometidos, em tese, em 27 de setembro de 2019, e o mandado de prisão cumprido em setembro de 2024. Neste intervalo de tempo, há notícias de cometimento de vários outros delitos pelo Paciente, que deram causa à deflagração das ações penais de n.º 8103890-24.2025.8.05.0001, 8004426-52.2024.8.05.0004, 0501292-72.2019.8.05.0004, 0501507-48.2019.8.05.0004 e 0501254-60.2019.8.05.0004. Nesse contexto, há indícios de que ele se associou, durante tal período, de forma estável, com outros agentes, com o fito de cometer crimes patrimoniais violentos. Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.


Nesse exato sentido:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA . ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1 . No caso, a decretação da prisão preventiva dos Pacientes não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta - os Réus teriam matado a vítima mediante diversos disparos de arma de fogo, em via pública, por disputas pelo mercado de tráfico de drogas, tendo os disparos chegado a atingir outro homem e uma criança. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Ademais, a Corte Estadual destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que o Acusado GABRIEL PEREIRA LIMA "registra condenações definitivas pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e tráfico de drogas, bem como responde, hoje, a outros processos criminais pelos crimes de homicídio qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocultação de cadáver, associação para o tráfico de drogas, corrupção de menor majorada e integração de organização criminosa majorada" . Ressaltou também que ANDRÉ DE LIMA VELASCO "possui condenação definitiva pela prática de tráfico de drogas e responde a dois outros processos criminosos pelo cometimento de crimes de roubo majorado", o que também justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública" (STF, AgRg no HC 176 .246, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 4. No tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, "apesar de os fatos sub judice datarem de dezembro de 2016, de lá para cá, estando os recorridos em liberdade, voltaram a se envolver na prática de novos ilícitos graves", de modo que ainda subsistiria o periculum libertaris . Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Precedente. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC: 533443 RS 2019/0276178-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (Grifos nossos).


Registre-se que as supostas condições pessoais favoráveis do Paciente não possuem o condão, neste caso concreto, de afastar o periculum libertatis demonstrado pelo Juízo Impetrado.


Seguem precedentes do STJ que alicerçam o entendimento aqui esposado:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Consta dos autos fundamentação que deve ser considerada idônea à prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3. Habeas corpus denegado. (STJ, HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Min. Substituto OLINDO MENEZES (DES. CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e de corrupção de menores. Consta da decisão atacada que foi apontada uma arma para a cabeça da vítima, que entregou seus pertences e o veículo, bem como que, durante a perseguição, foram efetuados dois disparos contra os policiais militares, em plena via pública, e dispensada a arma em seguida. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC n. 678.481/SC, Sexta Turma, Relator: Min: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado contra motorista de táxi, com emprego de arma de fogo, que foi apontada para a cabeça da vítima, e de uma garrafa com o gargalo quebrado, a qual restou utilizado para agredir o ofendido, causando-lhe ferimento no pescoço. 2. O fato de recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 3. (…) . 4. Conforme reconhecido na hipótese de manutenção da custódia preventiva pela sentença, não se exige nova motivação, bastando que o julgador, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, reafirme a presença de fundamento para a mantença da cautelar, como no caso, no qual, nas decisões de reavaliação, foi reconhecida a necessidade de resguardar a ordem pública, sem que se possa vislumbrar qualquer arbitrariedade nessa conclusão. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 132.815/SP, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). (Grifos nossos).


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. (...). SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (…) Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. (…) . 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi do crime – o recorrente, com a ajuda de um comparsa, utilizando-se de arma de fogo, mediante grave ameaça consistente em mirar o revólver calibre 32. (apreendido) em direção à cabeça e peito da vítima, que realizava seu trabalho como "motorista de aplicativo" - revela-se apta a justificar a imposição da medida excepcional. Além disso, o recorrente é reincidente nos delitos de roubo e tráfico de drogas, razão pela qual existe risco concreto de reiteração, a justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário em Habeas corpus improvido. (STJ, RHC n. 101.091/MG, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). (Grifos nossos).


Portanto, foi devidamente demonstrado, pelo Juízo primevo, de forma concreta, que a gravidade dos fatos acarreta a necessidade de afastar o Paciente do convívio social, com o fito de se garantir a ordem pública.


Ademais, vale repisar que, em consulta ao PJE1, constata-se que o Paciente responde às ações penais de n. 8103890-24.2025.8.05.0001, 8004426-52.2024.8.05.0004 , 0501292-72.2019.8.05.0004, 0501507-48.2019.8.05.0004 e 0501254-60.2019.8.05.0004, o que robustece a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a ordem pública.


Outrossim, no que pertine à alegação de excesso de prazo para o início da instrução criminal, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, tal tese não deve ser analisada apenas se considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário, também, ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito. Isso porque, os prazos processuais não são peremptórios, admitindo dilações, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


In casu, há quatro corréus, houve necessidade de expedição de carta precatória, a Denúncia narra o cometimento de três delitos, com pluralidade de vítimas, sendo importante frisar que o crime de associação criminosa exige prova mais complexa, porquanto possui como elementar a estabilidade do vínculo entre os agentes. As penas cominadas são elevadas, e as condutas descritas de gravidade acentuada. Há, nos autos de origem, certidão datada de 13/2/2025, consignando que “os autos encontram-se aguardando devolução de Carta precatória expedida para a Comarca de Entre Rios BA, com a finalidade de citar o réu José Wilson Silva dos Santos” (PJE1 – ID 486068828). Em 25/4/2025, proferiu-se despacho: “aguarde-se a devolução da Deprecata (PJE1 – ID 497877362). Sopesando todos estes pontos que demonstram a complexidade do feito, conclui-se, mediante juízo de proporcionalidade, que não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema.


Importante registrar que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente.


Assim, no presente caso concreto, embora a instrução ainda não tenha sido iniciada, não há desídia do Juízo Impetrado ou delonga desarrazoada, em especial porque a carta precatória expedida com o fito de citar um dos corréus ainda não retornou. O tempo em que o Paciente se encontra preso – cerca de onze meses – não se mostra desproporcional, diante das peculiaridades do caso, da gravidade concreta das condutas e das penas máximas em abstrato cominadas.


Neste exato sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA EM ABSTRATO ELEVADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PEDIDOS DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. (...) 5. Excesso de prazo. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (8 meses). A ação penal é relativamente complexa devido, dentre outros, à gravidade concreta do delito sub judice - homicídio qualificado tentado (com pena em abstrato elevada) e à necessidade de expedição de carta precatória para realização de atos processuais - intimação da vítima. Ademais, houve 2 (dois) pedidos de revogação da prisão preventiva do recorrente, como lhe é de direito, mas que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. Incidência do enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Por fim, a instrução processual está prestes a ser encerrada. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de celeridade no encerramento do processo. (STJ, RHC: 117501 GO 2019/0262959-6, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO NATURAL PARA QUE REEXAMINE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde. Precedentes. 3. Na espécie, a despeito de o agravante estar preso desde 12/6/2019, ele ostenta sete condenações anteriores, está cumprindo pena em regime fechado e haveria ordenado a prática do homicídio qualificado objeto deste agravo do interior da penitenciária em que está custodiado. O elastecimento do trâmite processual é justificado pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pelo período de suspensão das atividades presenciais e dos prazos em 2020 em virtude da pandemia da Covid-19, com a respectiva adoção de medidas de adaptação, inclusive técnica, dos Tribunais para a prática de atos predominantemente virtuais. Além disso, quando designada a audiência de instrução, ela não foi realizada por impossibilidade de conciliação do agendamento entre o Juízo de primeira instância e as penitenciárias nas quais os réus estão presos. Por fim, após remarcada, a audiência não foi também realizada, ante o não comparecimento de testemunha da defesa. Todas essas circunstâncias não se referem a morosidade excessiva atribuível ao Juízo natural da causa. Recomenda-se, no entanto, prioridade na realização da instrução e celeridade no julgamento do processo. 4. Deve ser concedida a ordem ex officio para determinar que o Juízo natural analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, uma vez que isso não é feito desde 6/11/2020. 5. Agravo regimental não provido. Recomendada a priorização no julgamento do feito. Concedido habeas corpus de ofício a fim de determinar o reexame da prisão preventiva do agente pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (STJ - AgRg no HC: 644995 RS 2021/0042178-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data de Publicação: DJe 30/08/2021). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Não se constata excesso de prazo, na hipótese, uma vez que a ação penal tem tramitação regular. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sendo a prisão decretada em 10/5/2019, recebida a denúncia em 7/6/2019, encontrando-se o feito na fase de apresentação de resposta a acusação pelos demais acusados. 6. A custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída aos delitos imputados na denúncia, além da complexidade do feito da pluralidade de réus. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC: 588398 SP 2020/0139202-8, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). (Grifos nossos).


Embora não tenha sido configurado o excesso de prazo, é recomendável desmembrar o processo, permitindo, assim, o prosseguimento da marcha processual para os corréus que já foram citados e apresentaram resposta à acusação.


No que toca à aventada infringência ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, faz-se imprescindível aclarar que, embora o dispositivo em comento pontifique que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, seu texto se trata de mera recomendação.


Com efeito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que “o prazo estabelecido no art 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão” (STJ, AgRg no RHC: 151044 RS 2021/0238232-2, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021); (STJ, AgRg no HC: 605343 RS 2020/0203972-4, Quinta Turma, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2021).


O assunto foi também objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.581 e 6.582, intentadas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros, tendo o pleno do STF decidido, em 09/03/2022, que “a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.


Imprescindível colacionar toda a ementa do julgamento conjunto das ADIs 6.581 e 6.582:


CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF, ADIs 6581 e 6582, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). (Grifos nossos).


Destarte, perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado pelo STF nas ADIs 6.581 e 6.582, pautado na técnica da interpretação conforme à Constituição e fixador da tese de que o conteúdo normativo do parágrafo único do art. 316 do CPP enuncia um dever geral de fundamentação periódica do decreto prisional, por parte do magistrado, sem, contudo, determinar algo que se assemelhe a um prazo máximo da prisão preventiva.


Assim, no caso destes autos, aplicando a tese em comento firmada pelo STF, determina-se ao Juízo Impetrado que reavalie a legalidade e a atualidade da prisão preventiva do Paciente, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente, com determinação ao Juízo Impetrado, para que este (i) proceda ao desmembramento do feito de origem, permitindo, assim, o prosseguimento da marcha processual para os corréus que já foram citados e apresentaram resposta à acusação, e para que (ii) reavalie a legalidade e a atualidade da medida extrema, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06