PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058623-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON CARDOSO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERVENIENTE. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SAQUE REALIZADO EM 11/06/2007. AÇÃO AJUIZADA EM 04/05/2024. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, ao apreciar demanda envolvendo alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, afastou a prescrição e manteve o prosseguimento da ação. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao termo inicial do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a controvérsia à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ e, em caso positivo, definir o marco inicial da prescrição nas ações que discutem falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando ausente manifestação sobre precedente obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), fixou tese no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
A aplicação da tese repetitiva revela omissão relevante no acórdão embargado, impondo-se a integração do julgado, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios previsto nos arts. 926 e 927 do CPC.
Nos termos do Tema 1.150 do STJ, a pretensão indenizatória decorrente de irregularidades em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 11/06/2007, enquanto a ação foi ajuizada em 04/05/2024, transcorrendo lapso temporal superior a dez anos entre os marcos considerados, o que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, aplicar a tese firmada no Tema 1.387 do STJ e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Tese de julgamento:
Nas ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do principal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8058623-63.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e embargado, DILSON CARDOSO.

 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, aplicar a tese firmada no Tema n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, dando, por consequência, provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada e negar provimento ao Apelo autoral confirmando a sentença a quo, majorando, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador,

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058623-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON CARDOSO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8058623-63.2024.8.05.0001, interposta por DILSON CARDOSO, que negou provimento ao Agravo Interno manejado pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática que afastou a prescrição reconhecida na origem e determinou o regular prosseguimento do feito.

 

O acórdão embargado ID 95987682 manteve a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e fixando como termo inicial a data da ciência inequívoca dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, a qual se deu com a disponibilização dos extratos detalhados em 27/01/2021, afastando-se, por conseguinte, a tese de prescrição.

 

Nos Embargos de Declaração de ID 99204643, sustenta o Banco embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido corretamente aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 1.387, defendendo que o saque integral do principal configuraria o marco inicial do prazo prescricional. Requer o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, bem como suscita prequestionamento dos arts. 487, II, 927, III, 1.037, II e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e dos arts. 189 e 205 do Código Civil.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, conforme ID 100111015, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de quaisquer vícios no acórdão recorrido, sustentando que a matéria foi devidamente enfrentada à luz do Tema 1.150 do STJ, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058623-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILSON CARDOSO
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Inicialmente, calha destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Outrossim, cabe salientar que a omissão a que se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, e que não foi devidamente enfrentada.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

 

Ademais, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

 

Noutro giro, pontuo que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, isto é, a que se estabelece entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre proposições inconciliáveis dentro do próprio corpo do pronunciamento judicial.

 

Assentadas tais premissas, verifica-se que a controvérsia posta nos presentes embargos reside na alegada omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, relativa ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP.

 

Cumpre registrar, inicialmente, que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou orientação vinculante acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, bem como reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal.

 

Com efeito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às referidas demandas o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, que dispõe:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

Ocorre que, diante das divergências interpretativas existentes acerca do marco inicial da prescrição nessas demandas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais n.º 2.214.879/PE e n.º 2.214.864/PE, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2025, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese vinculante:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Cumpre observar, todavia, que o referido precedente qualificado somente adquiriu definitividade após o trânsito em julgado do Tema n.º 1.387, ocorrido em 24 de fevereiro de 2026.

 

Nesse contexto, embora o acórdão embargado tenha sido proferido em momento anterior à consolidação definitiva do precedente repetitivo, a superveniência de orientação vinculante impõe sua consideração por este órgão julgador, em observância ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil.

 

Com efeito, dispõe o art. 927 do CPC:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

 

A doutrina processual contemporânea destaca que o precedente judicial adquire plena autoridade normativa quando estabilizado no sistema de precedentes, notadamente após a formação definitiva do julgado. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “a eficácia vinculante dos precedentes qualificados pressupõe sua inserção estável no ordenamento jurídico, o que se consolida com a definitividade do julgamento que fixa a tese jurídica” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).

 

Na mesma linha, Fredie Didier Jr. ressalta que a observância dos precedentes deve ocorrer de forma racional e institucionalmente adequada, de modo a preservar a coerência e a estabilidade do sistema, destacando que “a autoridade do precedente decorre da estabilização do entendimento judicial, o que exige a formação definitiva do julgado que fixa a tese jurídica” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da decisão judicial e precedentes. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2024).

 

Nessa perspectiva, a análise do tema em sede de embargos de declaração revela-se medida adequada para harmonizar o julgado com a jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, ao mesmo tempo, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, valores expressamente consagrados pelo art. 926 do CPC. 

 

Passa-se, portanto, à aplicação da tese firmada no Tema n.º 1.387 ao caso concreto.

 

No caso em exame, verifica-se que o saque integral do principal ocorreu em 11 de junho de 2007, ocasião em que o titular passou a dispor integralmente dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP - ID n. 79160924.

 

À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.387, é justamente esse momento que marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão da conta individualizada.

 

Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 04 de maio de 2024, verifica-se que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a data do saque integral e o ajuizamento da demanda.

 

Dessa forma, tendo o prazo prescricional se iniciado em 11/06/2007, conclui-se que se esgotou em 11/06/2017, razão pela qual, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita a pretensão deduzida em juízo.

 

Desse modo, a omissão identificada no acórdão embargado revela-se apta a alterar o resultado do julgamento, impondo-se a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para adequação do julgado à tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou acolhimento, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, aplicar a tese firmada no Tema n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, dando, por consequência, provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada e negar provimento ao Apelo autoral confirmando a sentença a quo, majorando, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça .

 

 

Sala das Sessões,     de    de  2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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