PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8030739-30.2022.8.05.0001, em que figura como embargante ANIMA PSICOLOGIA LTDA, e, como parte embargada, a VIVO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de ________________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030739-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ANIMA PSICOLOGIA LTDA
Advogado(s):PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
ACORDÃO
_________
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANIMA PSICOLOGIA LTDA, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO CÍVEL nº 8030739-30.2022.8.05.0001, figurando como parte embargada a VIVO S.A., tendo sido dado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 93179888): “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Alega a parte embargante que: a) O acórdão incorreu em omissão e contradição ao afirmar que o pedido de cancelamento foi realizado apenas em relação a um dos contratos, quando, segundo a embargante, houve cancelamento de todos os serviços contratados (internet banda larga e telefone fixo), conforme documento ID 84956993; b) O acórdão é omisso quanto à inexistência de débitos após o pedido de cancelamento, fato comprovado por documento emitido pela própria empresa embargada; c) O acórdão deixou de se manifestar sobre cobranças indevidas realizadas pela empresa ré, por serviços não contratados, após o cancelamento, totalizando R$ 3.787,82, conforme relação detalhada; d) O acórdão violou dispositivos legais, notadamente o art. 5º, incisos V e X, da CF; art. 6º, incisos IV, VI e VII, art. 14 e 20, todos do CDC; e arts. 186 e 927, ambos do CC, ao não reconhecer o direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais e materiais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 93759618, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030739-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ANIMA PSICOLOGIA LTDA
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Inobstante as alegações da parte embargante, o voto condutor foi claro ao tratar do tema, enfatizando sobre a ausência de prova do cancelamento do vínculo da parte autora em relação aos serviços de telefonia móvel. Cito trecho pertinente: “[...]. A empresa requerida alega que, em verdade, existiam duas contratações em relação à parte autora: a conta de telefonia móvel 0380977004 (Smart empresa 25 GB e Smart Empresa 0.5 GB) e a conta de telefonia fixa 899940355423, alegando a acionada que o cancelamento foi realizado em relação aos serviços de telefonia fixa. De fato, o documento juntado pela própria parte autora no ID. 84956993 (p. 04) aponta que o cancelamento foi realizado no dia 27/11/2019. Por sua vez, a empresa acionada juntou fatura no ID. 84957535, referente aos serviços SMART EMPRESAS 25 GB e SMART EMPRESAS 0.5 GB, do mês de setembro de 2019, ou seja, anteriormente à data do cancelamento, fragilizando a alegação autoral de que os serviços foram “contratados unilateralmente” pela própria empresa acionada em momento posterior ao cancelamento. Ademais, retornando ao documento juntado pela própria parte autora no ID. 84956993, verifica-se que o comunicado de cancelamento estava claro em relação aos serviços cancelados: Banda Larga e Linha Telefônica da Vivo Fixo (p. 05). Deste modo, não há comprovação, pela autora, do cancelamento referente aos serviços da telefonia móvel, que já estavam em vigência antes do período do cancelamento. É crível que, possivelmente, a autora tenha solicitado o cancelamento, acreditando estar cancelando todos os serviços contratados com a acionada, porém não produziu prova de ter solicitado o cancelamento de todos os serviços, ao passo em que o documento de ID. 84956993, nas páginas 04/05, aponta qual serviço foi cancelado (Vivo Fixo), de modo que caberia à autora entrar em contato com a acionada e solicitar o cancelamento dos demais serviços, o que não ficou comprovado ter ocorrido” (g.n.). Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Fica a parte embargante advertida que a oposição de novos embargos de declaração que tiverem como objetivo a rediscussão do julgado, sem vício concreto, serão reputados como protelatórios, ensejando a aplicação de multa. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ______________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030739-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ANIMA PSICOLOGIA LTDA
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
VOTO
Relator