PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058698-08.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILCA NUNES MEIRA e outros (7) | ||
| Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA | ||
| AGRAVADO: LAUBERTO NUNES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. INVENTÁRIO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS. DESOCUPAÇÃO DETERMINADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS REMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por diversos herdeiros contra decisão que indeferiu pedido de desocupação do único imóvel inventariado, ocupado exclusivamente por outro herdeiro, e rejeitou o pleito subsidiário de arbitramento de aluguéis. A decisão considerou que a controvérsia exigiria dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do inventário, nos termos do art. 612 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de o juízo do inventário determinar a desocupação de imóvel ocupado de forma exclusiva por um herdeiro e, alternativamente, fixar verba locatícia a ser paga aos demais herdeiros, diante da comprovação documental da ocupação sem anuência dos demais coproprietários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ocupação exclusiva de bem indivisível do espólio sem consentimento dos demais herdeiros configura violação à composse e pode autorizar desocupação ou arbitramento de aluguéis.
4. A jurisprudência é pacífica quanto à competência do juízo do inventário para decidir sobre tais questões quando os fatos estão comprovados por documentos, conforme art. 612 do CPC.
5. O arbitramento dos aluguéis deve ser feito pelo juízo de origem, por deter maior proximidade com a realidade mercadológica local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Determinada a desocupação do imóvel pelo agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Mantida a decisão quanto ao arbitramento de aluguéis, remetido ao juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. É possível ao juízo do inventário determinar a desocupação de bem indivisível ocupado exclusivamente por um herdeiro, sem anuência dos demais, configurada a violação à composse. 2. O arbitramento de aluguéis deve ser realizado pelo juízo monocrático, com base na realidade mercadológica local."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 612; CC, arts. 1.319 e 1.322
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 07026261320228070000; TJ-BA, AI 80020865520218050000; TJ-BA, AI 80053406520238050000; TJ-DF, ApC 0729154-81.2022.8.07.0001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058698-08.2024.8.05.0000, em que figuram como partes recorrentes CÉLIA REGINA NUNES RIBEIRO E OUTROS e parte recorrida LAUBERTO NUNES RIBEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058698-08.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GILCA NUNES MEIRA e outros (7) | |
| Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA | |
| AGRAVADO: LAUBERTO NUNES RIBEIRO | |
| Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA REGINA NUNES RIBEIRO, RITA DE CÁSSIA NUNES RIBEIRO, PAULO SERGIO NUNES RIBEIRO, JACIRA NUNES RIBEIRO FERRAZ, MARIA LAIR NUNES RIBEIRO, GILCA NUNES MEIRA, JOÃO NUNES RIBEIRO e JOSÉ NUNES RIBEIRO, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário de n.º 0000087-93.2007.8.05.0260, tramitada perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tremedal/BA (ID. 425179554 e ID. 452241009).
A decisão recorrida indeferiu o pleito de desocupação do único imóvel inventariado, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros, LAUBERTO NUNES RIBEIRO, e rejeitou também o pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis sob o fundamento de que a questão não detinha natureza sucessória e demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do inventário, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 69898700), os insurgentes sustentam que a ocupação exclusiva do imóvel pelo herdeiro Lauberto Nunes Ribeiro, sem anuência dos demais coproprietários hereditários, constitui violação ao princípio da composse e enseja, por si só, a possibilidade de arbitramento de aluguéis ou de determinação de desocupação judicial, à luz da interpretação teleológica do artigo 612 do CPC, uma vez que os fatos encontram-se comprovados por documentos nos autos.
Afirmam ainda que, desde a data de 03/05/2017, quando foi formulado pedido judicial de desocupação, há plena ciência do requerido quanto à oposição dos demais coerdeiros.
Postulam, portanto, a reforma da decisão agravada, para que se determine a desocupação do imóvel por Lauberto Nunes Ribeiro, ou, subsidiariamente, o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com base na avaliação do imóvel em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), retroativo a 88 meses, totalizando R$ 195.360,00 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Indeferiu-se, pela decisão ID 70322365, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
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Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058698-08.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILCA NUNES MEIRA e outros (7) | ||
| Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA | ||
| AGRAVADO: LAUBERTO NUNES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA |
| VOTO |
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação, estando a parte agravante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça, benefício deferido pela decisão que analisou o pleito liminar recursal.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desocupação de imóvel objeto de inventário, bem como o pedido subsidiário de arbitramento de aluguéis, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com o rito do inventário, consoante a disposição do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Analisando-se detidamente os autos, considero assistir razão aos recorrentes.
A redação do artigo 612 do CPC é clara ao estabelecer que o juízo do inventário possui competência para decidir todas as questões de direito cujos fatos estejam suficientemente provados por documentos. No caso em exame, restou incontroverso, inclusive por confissão do próprio recorrido, que este ocupa com exclusividade o imóvel que compõe o acervo hereditário desde antes do falecimento da autora da herança, e continuou a ocupá-lo sem a anuência dos demais herdeiros, conforme se verifica da petição de ID 142095114 do processo originário.
A própria jurisprudência desta Corte, assim como dos demais Tribunais Pátrios, é uniforme ao reconhecer que a ocupação exclusiva de bem indivisível do espólio, sem concordância dos demais herdeiros, implica violação ao princípio da composse e autoriza tanto a desocupação judicial quanto o arbitramento de indenização proporcional a título de aluguéis, sob pena de enriquecimento ilícito do herdeiro ocupante.
Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO BEM . PERMANÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS PELA INVIABILIZAÇÃO DA VENDA. BENEFÍCIO DE TODOS OS HERDEIROS COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. TRANSCURSO DO PRAZO REQUERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo decisão autorizadora de alienação de imóvel, não pode o herdeiro que o ocupa pretender nele permanecer em flagrante prejuízo aos demais herdeiros do bem . 2. É indiscutível que o sucesso da venda de bem imóvel ocupado é mais baixo que de um desocupado, pois, naturalmente, há receio do comprador em ter que adotar outras medidas para a imissão na posse do bem adquirido, situação que gera desconfortos e desgastes mentais e financeiros. 3. Levando-se em consideração que a alienação do imóvel surtirá benefício a todos os herdeiros, que receberão parte do valor da venda, de acordo com o percentual a que faz jus na herança, a desocupação do imóvel é medida que se impõe. 4. Tendo havido o transcurso do prazo requerido para desocupação do bem, não há sequer razões para a persistência no pleito. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07026261320228070000 1606749, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA SOB A POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS HERDEIROS. DÍVIDAS RELATIVAS AO IPTU E OUTRAS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO BEM. PREJUÍZO AO ESPÓLIO E EMBARAÇO À CONCLUSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. In specie, para que o inventário possa ser concluído, sendo estabelecida uma partilha equânime, torna-se imperioso que o recorrente desocupe o imóvel pertencente ao espólio, dado que vem sendo utilizado por ele, de forma exclusiva, sem qualquer pagamento de aluguel, deixando, ainda, de efetuar os pagamentos referentes ao IPTU e outras obrigações relativas ao bem, gerando prejuízo ao espólio. (TJ-BA - AI: 80020865520218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. HERDEIRO. ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO. I - Diante do interesse de herdeiros na extinção do condomínio referente a imóvel objeto de partilha, deve o bem ser alienado judicialmente, observadas as garantias de preferência conferidas aos condôminos, art. 1.322 do CC. II - As provas constantes dos autos demonstram o uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro-réu, com oposição dos demais herdeiros, por isso deve ser mantida a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de aluguéis, a partir da citação até a data da efetiva desocupação, art. 1 .319 do CC. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0729154-81.2022 .8.07.0001 1779208, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023).
Ocorre, no entanto, que o valor do aluguel mensal pela utilização do imóvel do espólio deve ser arbitrado pelo juízo monocrático, que é o juízo universal das questões do inventário e tem condições de estabelecer, com base na realidade mercadológica da comarca, o justo valor do aluguel mensal. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES . INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM E FIXAÇÃO DE VERBAS LOCATÍCIAS EM FAVOR DOS CO-HERDEIROS QUE NÃO EXERCEM A POSSE DIRETA DO BEM. OCUPAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A PARTILHA DE BENS, MAS QUE, PELO DECURSO DO TEMPO DE 19 ANOS, IMPÕE SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DAS HERDEIRAS QUE O OCUPAM, EM DETRIMENTO DOS CO-HERDEIROS QUE NÃO EXERCEM O DIREITO DE POSSE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AGRAVANTE QUE DENOTA A IMPOSSIBILIDADE DE COABITAÇÃO. COABITAÇÃO FATICAMENTE IMPOSSÍVEL, DADA A EXISTÊNCIA DE 24 HERDEIROS. POSSEIRAS QUE SÃO IDOSAS E NÃO POSSUEM OUTROS BENS QUE LHE SIRVAM PARA RESIDIR. IMPOSSIBILIDADE DE DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DEFERIDA ÀS ATUAIS OCUPANTES DO BEM. FUNÇÃO SOCIAL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PONTO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. NECESSIDADE. OCUPAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL PELAS HERDEIRAS, AO LONGO DE 19 ANOS, QUE FOMENTA O VEDADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUÍZO PRIMEVO, COMO JUÍZO UNIVERSAL DAS QUESTÕES DO INVENTÁRIO, ASSIM COMO, POR TER PROXIMIDADE COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DA COMARCA, QUE DEVE TER O MÚNUS DE FIXAR O VALOR DA VERBA LOCATÍCIA. EXIGIBILIDADE DOS ALUGUERES. DECISÃO DE CARÁTER CONSTITUTIVO E NÃO DECLARATÓRIO . EFEITOS EX NUNC. TERMO DA EXIGIBILIDADE. DATA EM QUE O JUÍZO PRIMEVO DETERMINAR O QUANTUM DO ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053406520238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023).
Voto, portanto, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida, determinando a desocupação do imóvel pelo agravado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento da fixação imediata de aluguéis, os quais deverão ser estabelecidos pelo juízo de origem, conforme acima exposto.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2